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EditalSeção 3 · Edição 169 · Pág. 114
Edital nº 15/2026
Ministério da Saúde › Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
Texto integral
Edital nº 15/2026
SELEÇÃO E RECONHECIMENTO DE EXPERIÊNCIAS EXITOSAS
Processo nº 25000.107122/2026-02 - Edital destinado à seleção, ao reconhecimento e à difusão de práticas exitosas no cuidado integral do câncer do colo do útero, desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para apresentação no Seminário Nacional de Experiências Exitosas em Cuidado Integral para o Controle do Câncer do Colo do Útero, a realizar-se nos dias 1 e 2 de dezembro de 2026, nos auditórios da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), em Brasília, Distrito Federal, em formato híbrido.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA SAÚDE, por meio da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES), com o apoio técnico e financeiro do Banco Mundial e com a cessão de espaço pela Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), torna público o presente Edital, com fundamento nos arts. 23, inciso II, 37, caput, e 196 a 200 da Constituição Federal de 1988; na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; na Lei nº 14.758, de 19 de dezembro de 2023, com as alterações da Lei nº 15.385, de 10 de abril de 2026; na Lei nº 15.174, de 22 de julho de 2025; na Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 13, de 29 de julho de 2025; e nas competências regimentais do Departamento de Atenção ao Câncer (DECAN/SAES/MS), observadas as condições e os termos a seguir estabelecidos.
1. DO OBJETO
1.1. O presente Edital tem como objeto a seleção, o reconhecimento e a difusão de práticas exitosas no cuidado integral do câncer do colo do útero, desenvolvidas no âmbito do SUS por secretarias municipais e estaduais de saúde e por serviços de saúde, a serem apresentadas no Seminário Nacional de Experiências Exitosas em Cuidado Integral para o Controle do Câncer do Colo do Útero.
1.2. Este Edital visa:
I - selecionar, documentar, publicizar e reconhecer boas práticas nacionais de detecção precoce, tratamento oportuno e seguimento do câncer do colo do útero;
II - estimular a inovação local e territorial por meio de seleção nacional de boas práticas em gestão e cuidado;
III - consolidar rede nacional de troca e aprendizagem entre gestores, trabalhadores do SUS e sociedade civil para a organização da linha de cuidado do câncer do colo do útero, por meio da detecção precoce e do tratamento oportuno, conforme as diretrizes nacionais vigentes;
IV - divulgar e estimular o uso de tecnologias digitais para aprimorar a implementação e a qualificação da linha de cuidado do câncer do colo do útero;
V - identificar práticas territoriais que garantam a organização e a comunicação dos fluxos da linha de cuidado, articulem equipes e assegurem o percurso assistencial integral das mulheres e de outras pessoas com colo do útero; e
VI - promover o Seminário Nacional para apresentação e reconhecimento de experiências exitosas de gestores municipais, estaduais e de unidades de saúde, a realizar-se nos dias 1 e 2 de dezembro de 2026, nos auditórios da OPAS, em Brasília, Distrito Federal.
2. DA JUSTIFICATIVA
2.1. O câncer do colo do útero constitui relevante problema de saúde pública no Brasil. Para cada ano do triênio 2026 a 2028, são estimados 19.310 (dezenove mil, trezentos e dez) casos novos, correspondentes a um risco de 17,59 casos por 100 (cem) mil mulheres (INCA, Estimativa 2026 a 2028). A doença apresenta elevado potencial de prevenção, detecção precoce e cura quando identificada e tratada oportunamente, o que confere às ações de organização da linha de cuidado caráter de medida prioritária de saúde pública.
2.2. O contexto pós-pandemia revelou experiências locais inovadoras e demonstrou a importância de fortalecer a gestão local, o aprimoramento na utilização de ferramentas digitais e de sistemas de informação integrados e a aprendizagem horizontal entre gestores e profissionais.
2.3. A incorporação progressiva de testes moleculares para detecção de ácido desoxirribonucleico do papilomavírus humano oncogênico (DNA-HPV), conforme as diretrizes nacionais vigentes, notadamente a Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 13, de 29 de julho de 2025, bem como a adoção de estratégias de autocoleta nas situações previstas nessas diretrizes, demandam apoio aos territórios para a implementação e a organização da linha de cuidado completa na rede local, desde a busca ativa do público-alvo prioritário até o tratamento e o seguimento, admitida a coexistência de estratégias durante o período de implantação faseada.
2.4. A realização do Seminário Nacional e a publicação das experiências selecionadas contribuirão para fortalecer a organização da linha de cuidado, estimular o uso de evidências e indicadores na gestão, divulgar estratégias de redução de barreiras e desigualdades no acesso e promover a articulação entre a Atenção Primária à Saúde (APS) e a atenção especializada.
3. DA NATUREZA JURÍDICA DO PROCEDIMENTO
3.1. O presente procedimento tem natureza administrativa, institucional, técnica e educativa, e configura instrumento de gestão do conhecimento, de cooperação federativa e de fortalecimento das políticas públicas de saúde no âmbito do SUS.
3.2. O presente Edital não configura procedimento licitatório regulado pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em nenhuma de suas modalidades ou procedimentos auxiliares, não configura chamamento público para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil na forma da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e não configura procedimento de participação complementar da iniciativa privada na assistência à saúde na forma do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Fundamenta-se nas competências regimentais do Departamento de Atenção ao Câncer (DECAN/SAES/MS), no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
3.3.A participação é voluntária e gratuita, não gera relação contratual entre o Ministério da Saúde e os participantes, não implica transferência de recursos públicos federais aos participantes, não gera obrigação de pagamento pelo Ministério da Saúde e não prevê premiação financeira de qualquer natureza.
3.4. O apoio ao deslocamento dos representantes das experiências selecionadas, custeado pelo Banco Mundial na forma do item 3.5, constitui medida de viabilização da participação no Seminário Nacional, não possuindo natureza remuneratória, indenizatória ou premial. O apoio consiste em fornecimento direto de passagens e, quando aplicável, de hospedagem, contratados e pagos diretamente pelo Banco Mundial aos respectivos fornecedores, sem repasse de valores aos participantes, sem reembolso e sem intermediação financeira do Ministério da Saúde.
3.4.1. O apoio de que trata o item 3.4 destina-se exclusivamente aos representantes das experiências selecionadas e não alcança servidores públicos federais em exercício no Ministério da Saúde ou em suas entidades vinculadas, cujos eventuais deslocamentos observarão a legislação federal de diárias e passagens.
3.5. Os custos operacionais do Seminário Nacional, incluindo o apoio ao deslocamento de que trata o item 3.4 e a produção do livro digital de boas práticas, são de responsabilidade do Banco Mundial, no âmbito da parceria técnica pactuada com o Ministério da Saúde. Os recursos correspondentes pertencem ao Banco Mundial, não ingressam no orçamento da União, não são executados pelo Ministério da Saúde e não configuram despesa pública federal. O presente Edital não implica qualquer previsão de gastos, dotação orçamentária específica ou custeio por parte do Ministério da Saúde.
3.6. O Banco Mundial atua como parceiro técnico e financeiro da iniciativa, nos termos pactuados por meio de ofício expedido pelo Ministério da Saúde e formalmente anuído pelo Banco, juntado ao processo administrativo. A Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) atua exclusivamente mediante a cessão dos auditórios de sua Representação no Brasil para a realização do Seminário Nacional. A delimitação das responsabilidades de cada partícipe consta de matriz de responsabilidades juntada ao processo administrativo.
3.7. O Banco Mundial e a OPAS não participam, direta ou indiretamente, da elaboração dos critérios de julgamento, da composição da Comissão de Avaliação, da análise das propostas, do julgamento de mérito, da apreciação de recursos ou de qualquer ato decisório do presente processo seletivo, cuja titularidade e condução são exclusivas do Ministério da Saúde. Os consultores eventualmente contratados pelo Banco Mundial para apoio técnico especializado atuam sem vínculo, subordinação ou relação hierárquica com o Ministério da Saúde e estão igualmente vedados de participar de qualquer ato do processo seletivo e de acessar as propostas em fase de avaliação.
3.8. O presente Edital cumpre função de instrumento de publicidade, transparência, isonomia e objetividade do processo seletivo institucional, em observância ao art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
4. DEFINIÇÕES E DAS ÁREAS TEMÁTICAS
4.1. Para os efeitos deste Edital, adotam-se as seguintes definições:
I - Linha de cuidado do câncer do colo do útero: percurso assistencial integral que define a estrutura de cuidado ofertada às mulheres e a outras pessoas com colo do útero em todos os níveis de complexidade do sistema de saúde, constituindo o fluxo contínuo e coordenado que conecta a APS, os serviços especializados e os de alta complexidade, com o objetivo de garantir cuidado oportuno e humanizado em todas as etapas da assistência, baseado em evidências científicas;
II - Detecção precoce: compreende as estratégias de diagnóstico precoce, consistentes no exame de mulheres e de outras pessoas com colo do útero que apresentem sinais ou sintomas da doença, e o rastreamento, consistente na aplicação do teste de DNA-HPV ou do exame citopatológico do colo do útero em população assintomática, conforme as diretrizes nacionais vigentes e o estágio de implantação progressiva dos testes moleculares no território, com o objetivo de identificar lesões sugestivas de câncer e encaminhar a pessoa para investigação diagnóstica e tratamento, quando for o caso;
III - Confirmação diagnóstica: avaliação de lesões suspeitas por colposcopia, biópsia e exame histopatológico, e estadiamento baseado no sistema da Federação Internacional de Ginecologia e Obstetrícia (FIGO);
IV - Tratamento: tratamentos relacionados às lesões precursoras do câncer do colo do útero, incluindo a lesão intraepitelial escamosa de alto grau (HSIL), correspondente aos graus II e III da Neoplasia Intraepitelial Cervical (NIC II e NIC III), o carcinoma in situ e o câncer invasivo; e
V - Seguimento: conduta que assegura o monitoramento contínuo após o tratamento, com o objetivo de monitorar recidivas e manejar os efeitos tardios, garantindo qualidade de vida e vigilância permanente.
4.2. Serão consideradas as experiências relacionadas às etapas de detecção precoce, confirmação diagnóstica, tratamento e seguimento, observadas as seguintes áreas temáticas:
a) Organização e ampliação da detecção precoce: experiências relacionadas ao planejamento faseado e ao microplanejamento territorial, à organização do acesso para ampliação da oferta de consultas e exames de rastreamento e diagnóstico e à implementação de estratégias para reduzir filas e tempos de espera;
b) Inovações na testagem para rastreamento: experiências de adesão ao teste molecular para detecção de DNA-HPV oncogênico e de autocoleta para as situações previstas nas diretrizes clínicas nacionais vigentes;
c) Navegação do cuidado e seguimento das usuárias ao longo da linha de cuidado: experiências relacionadas à coordenação e à ordenação do cuidado pela APS, ao encaminhamento oportuno para diagnóstico e tratamento, ao acompanhamento das usuárias em cada etapa da linha de cuidado e à articulação entre os pontos da Rede de Atenção à Saúde; e
d) Estratégias transversais de fortalecimento da linha de cuidado: experiências de uso de tecnologias digitais e de integração de sistemas de informação, de promoção da equidade para populações vulnerabilizadas, tais como indígenas, ribeirinhas, rurais, em privação de liberdade, em situação de rua, negras, quilombolas e migrantes, entre outras, e iniciativas de gestão e governança, como capacitação, monitoramento e uso de dados.
4.3. As experiências inscritas deverão indicar, no momento da inscrição, a área temática única para a qual estão sendo submetidas, devendo ainda demonstrar alinhamento aos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) e às diretrizes nacionais vigentes do Ministério da Saúde relacionadas ao cuidado e ao controle do câncer do colo do útero.
5. DO PÚBLICO-ALVO E DA ELEGIBILIDADE
5.1. Poderão concorrer secretarias municipais de saúde, secretarias estaduais de saúde, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal e unidades de saúde do SUS que possuam projetos locais voltados ao controle do câncer do colo do útero por meio da detecção precoce e do tratamento oportuno, observadas as seguintes condições:
I - a inscrição deverá ser realizada por profissional atuante na secretaria municipal ou estadual de saúde ou na unidade de saúde da rede pública ou prestadora de serviços ao SUS, com a anuência formal da gestão, nos termos do Anexo I deste Edital; e
II - as unidades privadas prestadoras de serviços ao SUS poderão participar desde que comprovem vínculo formal vigente com o respectivo gestor municipal, estadual ou distrital de saúde, exclusivamente por meio de um dos seguintes instrumentos: (a) contrato administrativo de prestação de serviços ao SUS; (b) convênio; (c) contrato de gestão; (d) termo de credenciamento; ou (e) termo aditivo vigente a qualquer dos instrumentos anteriores.
5.1.1. A comprovação do vínculo de que trata o inciso II dar-se-á mediante apresentação, no ato da inscrição, de cópia do instrumento e do respectivo extrato de publicação em imprensa oficial ou, alternativamente, de certidão emitida pelo gestor de saúde competente, atestando a espécie, o número, o objeto e a vigência do instrumento na data da inscrição.
5.2. As experiências podem envolver atividades em andamento, desde que em execução contínua há, no mínimo, 6 (seis) meses contados da data de submissão, ou atividades já concluídas.
5.3. Não será admitida a inscrição de experiência cujo objeto tenha sido declarado irregular por decisão administrativa definitiva, contra a qual não caiba mais recurso na esfera administrativa, ou por decisão judicial transitada em julgado, proferida em processo ético-sanitário, administrativo ou judicial diretamente relacionado ao objeto da experiência.
5.3.1. A mera existência de processo, investigação, apuração ou procedimento em curso, sem decisão definitiva, não constitui impedimento à participação. A verificação do disposto no item 5.4 será realizada pela Comissão de Avaliação, na etapa de análise de admissibilidade, com base na declaração do proponente constante do Anexo III e em informações disponíveis à Administração, assegurada ao interessado manifestação prévia no prazo de 3 (três) dias úteis antes de qualquer decisão de inabilitação, em observância ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e aos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
5.3.2. Sobrevindo, após a divulgação do resultado final, decisão definitiva na forma do item 5.4, o Ministério da Saúde poderá revogar motivadamente a seleção da experiência, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem que caiba aos participantes direito a indenização.
6. DAS CARACTERÍSTICAS E DOS ASPECTOS FORMAIS DA PROPOSTA
6.1. A proposta deve ser submetida como resumo estruturado em língua portuguesa, com no máximo 5.000 (cinco mil) caracteres com espaços, excluídas as referências, contendo obrigatoriamente as seguintes seções e limites:
Seção
Limite de caracteres
1. Contexto e justificativa
até 800 caracteres
2. Objetivos
até 400 caracteres
3. Metodologia e estratégias
até 1.800 caracteres
4. Resultados e impactos
até 1.500 caracteres
5. Conclusões e recomendações
até 500 caracteres
6. Referências
sem limite definido
6.2. O resumo estruturado será preenchido diretamente nos campos do formulário eletrônico disponível no endereço eletrônico indicado no item 8.1. Os arquivos complementares eventualmente anexados devem ser apresentados em fonte Times New Roman, tamanho 12, espaçamento 1,5, margens de 2,5 cm, nos formatos indicados no item 6.5.
6.3. As referências bibliográficas devem ser identificadas por números arábicos sobrescritos, inseridos de forma consecutiva conforme surgem no texto, segundo o estilo Vancouver. A listagem final, ordenada numericamente, deve ser apresentada ao término do resumo.
6.4. Será permitido anexar até 5 (cinco) materiais ilustrativos e 1 (um) link de vídeo com duração máxima de 5 (cinco) minutos.
6.5. Todo material ilustrativo deve ser numerado consecutivamente e apresentar título, legenda quando necessário, fonte e citação no texto, observadas as seguintes especificações:
I - tabelas devem ser apresentadas em arquivo PDF único, com tamanho máximo de 5 MB;
II - figuras, ilustrações, gráficos e similares devem ser salvos nos formatos JPEG, TIF ou PDF, com resolução mínima de 300 DPI; e
III - fotografias não podem conter identificação facial.
6.6. Os autores são responsáveis pela veracidade das informações apresentadas, pela observância das normas éticas aplicáveis à experiência relatada e pela obtenção das autorizações, dos consentimentos e das aprovações eventualmente exigíveis, inclusive parecer consubstanciado de Comitê de Ética em Pesquisa, quando cabível, observados os princípios contidos na Declaração de Helsinque da Associação Médica Mundial, resguardados os princípios da autonomia, da beneficência, da não maleficência, da justiça e da equidade. A atribuição de responsabilidade prevista neste item não exclui nem transfere as responsabilidades próprias de cada agente de tratamento definidas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
6.7. Os dados referentes à saúde são classificados pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), como dados pessoais sensíveis, sujeitos ao regime reforçado estabelecido em seu art. 11. Os autores deverão adotar anonimização, pseudonimização ou outras medidas técnicas e administrativas de proteção, conforme a natureza e a finalidade do tratamento, sempre que cabíveis e tecnicamente possíveis, de modo a mitigar qualquer risco de identificação das pessoas envolvidas na experiência descrita.
6.7.1. É vedada a submissão de dados que permitam a identificação direta ou indireta de pacientes ou usuárias, incluindo nome, número de prontuário, número do Cartão Nacional de Saúde, número de documentos de identificação, endereço, imagens com identificação facial e datas completas de procedimentos quando associadas a localidade de pequeno porte populacional.
6.7.2. O tratamento de dados pessoais no âmbito deste Edital observará a finalidade legítima, específica e explícita e o princípio da necessidade, nos termos do art. 6º, incisos I e III, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Eventual incidente de segurança será comunicado ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do Ministério da Saúde, na forma do art. 48 da mesma Lei.
6.8. O não cumprimento de qualquer das exigências previstas para submissão implicará a desclassificação da proposta, observado o disposto no item 9.2.1.
7.DOS PRAZOS
7.1. O processo seletivo observará o seguinte cronograma:
Etapa
Data ou período
Publicação do Edital no Diário Oficial da União
14 de setembro de 2026
Edição e juntada aos autos do despacho de designação da Comissão de Avaliação
até 21 de outubro de 2026
Período de inscrições
15 de setembro a 14 de outubro de 2026
Reunião de alinhamento metodológico da Comissão de Avaliação
8 de outubro de 2026
Etapa 1: análise de admissibilidade (critérios formais)
15 a 21 de outubro de 2026
Etapa 2: avaliação de mérito
22 de outubro a 6 de novembro de 2026
Divulgação do resultado preliminar
9 de novembro de 2026
Interposição de recursos (3 dias úteis)
10 a 12 de novembro de 2026
Julgamento dos recursos
13 a 17 de novembro de 2026
Divulgação do resultado final homologado
18 de novembro de 2026
Envio das apresentações orais e dos arquivos de pôster
até 25 de novembro de 2026
Seminário Nacional, auditórios da OPAS, Brasília/DF
1 e 2 de dezembro de 2026
7.1.1. Eventual alteração da data de publicação deste Edital implicará o deslocamento proporcional das demais etapas, mediante retificação publicada no Diário Oficial da União e no endereço eletrônico oficial do certame, preservados a data do Seminário Nacional e o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para inscrições.
7.2. O prazo para interposição de recurso é de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data da divulgação do resultado preliminar, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
7.3. Não será conhecido recurso interposto fora do prazo ou por via diversa da estabelecida neste Edital.
8. DOS PROCEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO E ENVIO DAS PROPOSTAS
8.1. As inscrições ocorrerão de 15 de setembro a 14 de outubro de 2026, até as 23h59 (horário de Brasília), exclusivamente por meio do formulário eletrônico disponível no endereço https://h-seminariocancercolodeutero.aids.gov.br/, também divulgado no sítio institucional do Ministério da Saúde. Não serão aceitas inscrições por correio eletrônico, correspondência física ou qualquer outra modalidade.
8.2. O formulário eletrônico deverá ser preenchido integralmente, com identificação completa de todos os autores, em número máximo de 8 (oito), e respectivos contatos.
8.3. Deverão ser anexados obrigatoriamente no ato da inscrição os seguintes documentos:
declaração de concordância assinada pelo Secretário Municipal, Estadual ou Distrital de Saúde ou pelo diretor da unidade de saúde, conforme Anexo I;
declaração de conformidade e compromisso com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, conforme Anexo II;
declaração de veracidade das informações e de inexistência de decisão definitiva impeditiva, conforme Anexo III;
declaração de conflito de interesses, conforme Anexo IV;
declaração de autoria e coautoria, assinada por todos os autores, conforme Anexo V;
termo de consentimento de publicação e de cessão não exclusiva de direitos patrimoniais de autor, assinado por todos os autores, conforme Anexo VI;
comprovação do vínculo de que trata o item 5.1.1, quando aplicável; e
parecer consubstanciado de Comitê de Ética em Pesquisa, quando aplicável.
8.4. Após o prazo limite para apresentação das propostas, nenhuma outra será recebida, e não serão aceitos adendos ou esclarecimentos que não forem explícita e formalmente solicitados pelo Ministério da Saúde.
9. DO PROCESSO DE SELEÇÃO
9.1. O processo de seleção das propostas realizar-se-á em 2 (duas) etapas subsequentes à inscrição: análise de admissibilidade e avaliação de mérito.
9.2. Da análise de admissibilidade. Esta etapa é eliminatória e consiste no exame formal da proposta segundo os requisitos obrigatórios definidos neste Edital, compreendendo a verificação da pertinência temática com as áreas previstas no item 4, dos critérios de elegibilidade do item 5, das regras de submissão do item 6 e da completude da documentação exigida no item 8.3 e do alinhamento aos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS) e às diretrizes nacionais vigentes do Ministério da Saúde relacionadas ao cuidado e ao controle do câncer do colo do útero. Serão eliminadas as propostas que não correspondam às áreas temáticas indicadas, que não atendam aos critérios de elegibilidade ou que descumpram as regras de submissão.
9.2.1. Constatada falha meramente formal em documento anexado, sanável sem alteração do conteúdo substancial da proposta, o Ministério da Saúde poderá conceder prazo de 2 (dois) dias úteis para regularização, em observância aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do formalismo moderado, vedada a complementação do resumo estruturado.
9.2.2. Da Comissão de Avaliação. A avaliação do mérito será realizada por Comissão de Avaliação composta por profissionais, pesquisadores e gestores com experiência na área, indicados pelas áreas técnicas do Ministério da Saúde e pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA), com a seguinte composição:
I - 1 (um) presidente, que exerce a função de coordenador científico;
II - de 3 (três) a 5 (cinco) avaliadores titulares, especialistas nas áreas temáticas deste Edital;
III - avaliadores suplentes, em número correspondente ao de titulares; e
IV - ao menos 1 (um) avaliador ad hoc.
9.2.3. Os membros serão indicados pelas seguintes instâncias:
a) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES);
b) Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS);
c) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA); e
d) Instituto Nacional de Câncer (INCA).
9.2.3.1. A identificação nominal dos indicados e das respectivas unidades de origem constará do ato de designação de que trata o item 9.3.1.
9.2.4. A Comissão de Avaliação será instituída por despacho de designação do Diretor do Departamento de Atenção ao Câncer, que consolidará as indicações formalizadas pelas instâncias referidas com identificação nominal do presidente, dos titulares, dos suplentes e dos avaliadores ad hoc, editado antes do início da etapa de avaliação de mérito e juntado ao processo administrativo. A ampliação do número de avaliadores em razão do volume de propostas dependerá de ato motivado, igualmente juntado aos autos.
9.2.5. A composição nominal da Comissão de Avaliação será divulgada juntamente com o resultado preliminar, para fins de exercício do direito de arguição de impedimento e de suspeição previsto nos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
9.2.6. Ao presidente compete coordenar os trabalhos, distribuir as propostas entre os avaliadores, decidir as questões de ordem e conduzir a sessão de desempate, não lhe cabendo atribuir pontuação às propostas, salvo necessidade justificada e registrada em ata.
9.2.7. Todos os membros da Comissão de Avaliação assinarão Termo de Confidencialidade e Declaração de Ausência de Conflito de Interesses, devendo atuar com imparcialidade, confidencialidade e observância aos princípios da administração pública, aplicando-se as hipóteses de impedimento e de suspeição previstas nos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com o correspondente dever de comunicação e de abstenção.
9.2.8. Os avaliadores deverão analisar as propostas submetidas, aplicar os critérios estabelecidos no item 9.4, atribuir a pontuação correspondente e emitir parecer técnico fundamentado, na forma do Anexo VII.
9.3. Dos critérios de julgamento e da matriz de pontuação. A avaliação de mérito observará os seguintes critérios, com pontuação máxima total de 100 (cem) pontos:
Critério
Peso
Pontuação máxima
Faixas descritivas de pontuação
a) Coerência e objetividade da apresentação escrita
10%
10,00
1: sem desempenho; 2: baixo desempenho; 3: razoável; 4: bom; 5: muito bom
b) Inovação, originalidade e relevância social da experiência
25%
25,00
1: sem desempenho; 2: baixo desempenho; 3: razoável; 4: bom; 5: muito bom
c) Sustentabilidade institucional, financeira e técnica e reprodutibilidade e escala em contextos similares
25%
25,00
1: sem desempenho; 2: baixo desempenho; 3: razoável; 4: bom; 5: muito bom
d) Resultados positivos comprovados
40%
40,00
1: sem desempenho; 2: baixo desempenho; 3: razoável; 4: bom; 5: muito bom
Total
100%
100,00
1: sem desempenho; 2: baixo desempenho; 3: razoável; 4: bom; 5: muito bom
9.3.1. O avaliador atribuirá, para cada critério, nota de 1 (um) a 5 (cinco), de acordo com as faixas descritivas de desempenho previstas neste Edital. A plataforma eletrônica realizará automaticamente a ponderação das notas atribuídas, considerando o peso correspondente a cada critério, bem como o cálculo da pontuação final da proposta, não cabendo ao avaliador realizar qualquer cálculo adicional.
9.4. Do critério eliminatório. Será considerada inelegível a proposta que receber pontuação 0 (zero) no critério "d", assim entendida a ausência completa de indicadores de resultado.
9.5. Da pontuação final e da nota mínima. Cada proposta será avaliada por, no mínimo, 2 (dois) avaliadores independentes, adotando-se como pontuação final a média aritmética das pontuações atribuídas.
Verificada divergência superior a 8 (oito) pontos entre as pontuações atribuídas pelos avaliadores, a proposta será submetida a avaliador ad hoc, prevalecendo como pontuação final a média das 2 (duas) pontuações mais próximas entre si.
Será considerada classificada a proposta que obtiver pontuação final igual ou superior a 40 (quarenta) pontos.
9.6. Dos critérios de desempate. Em caso de empate na pontuação final, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - maior pontuação no critério "d", resultados positivos comprovados;
II - maior somatório das pontuações dos critérios "b" e "c";
III - maior tempo de duração contínua da experiência, comprovado no ato da inscrição;
IV - anterioridade de data e hora de submissão do formulário eletrônico; e
V - persistindo o empate, sorteio em sessão pública transmitida pela internet, com registro em ata juntada ao processo administrativo.
9.7. Da divulgação dos resultados e dos recursos. O resultado preliminar será divulgado no Diário Oficial da União e no endereço eletrônico oficial do certame, contendo a lista de classificação provisória de todas as propostas avaliadas, com as respectivas pontuações por critério.
9.7.1. Os recursos serão dirigidos à Comissão de Avaliação, que poderá reconsiderar sua decisão no prazo de que trata o item 7.1 e, mantendo-a, submeterá o recurso à decisão do Diretor do Departamento de Atenção ao Câncer, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
9.7.2. As decisões proferidas em sede recursal serão motivadas e divulgadas juntamente com o resultado final homologado, contra o qual não caberá novo recurso administrativo no âmbito deste Edital.
10. DAS EXPERIÊNCIAS SELECIONADAS E DO RECONHECIMENTO
10.1. Poderão ser selecionadas até 15 (quinze) experiências finalistas, que serão convidadas a participar presencialmente do Seminário Nacional. O apoio ao deslocamento dos representantes das experiências selecionadas e a produção do livro digital "Boas Práticas de Controle do Câncer do Colo do Útero" são de responsabilidade do Banco Mundial, na forma e com a natureza jurídica definidas nos itens 3.4, 3.4.1 e 3.5 deste Edital.
10.2. As experiências selecionadas receberão certificação oficial de participação e terão seus relatos publicados no referido livro e nos anais do Seminário Nacional, observado o disposto no item 11.
10.3. Dentre as 15 (quinze) experiências selecionadas, as 3 (três) mais bem pontuadas receberão menção honrosa institucional nas categorias Ouro, Prata e Bronze, nesta ordem, de natureza exclusivamente honorífica, sem qualquer componente financeiro ou econômico. A menção honrosa constitui instrumento de reconhecimento e valorização institucional, voltado a estimular gestores, trabalhadores e serviços de saúde do SUS no fortalecimento do cuidado integral e no avanço em direção à eliminação do câncer do colo do útero.
10.4. As 3 (três) experiências mais bem pontuadas realizarão apresentação oral no Seminário Nacional, e as demais realizarão apresentação por meio de pôsteres, que deverão ficar expostos durante todo o evento.
10.5. Os responsáveis pelas experiências selecionadas deverão cumprir as seguintes obrigações para garantir sua participação:
I - enviar a apresentação oral, no caso das 3 (três) experiências mais bem pontuadas, ou o arquivo do pôster, no caso das demais, nos formatos e prazos estabelecidos em convocatória específica;
II - encaminhar o termo de consentimento de publicação e de cessão, na forma do Anexo VI, caso não tenha sido apresentado no ato da inscrição; e
III - garantir a participação no Seminário Nacional na modalidade indicada.
10.6. O não cumprimento de qualquer das obrigações previstas nos incisos I a III do item 10.5 resultará na desclassificação da experiência, assegurada manifestação prévia do interessado no prazo de 2 (dois) dias úteis.
11. DA DIVULGAÇÃO E DOS DIREITOS AUTORAIS
11.1. Os direitos morais de autor são inalienáveis e irrenunciáveis, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, permanecem integralmente com os autores e não são objeto de cessão por força deste Edital, assegurada a atribuição de crédito a todos os autores e à publicação original em qualquer forma de utilização.
11.2. Os autores das experiências classificadas que venham a compor o livro digital "Boas Práticas de Controle do Câncer do Colo do Útero" firmarão, mediante assinatura do Anexo VI por todos os autores, consentimento de publicação e cessão não exclusiva de direitos patrimoniais de autor ao Ministério da Saúde, com a prerrogativa de publicação e difusão do relato.
11.3. A cessão de que trata o item 11.2 observará as seguintes condições, expressamente estipuladas no Anexo VI:
