Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 8 de setembro de 2026
EditalSeção 3 · Edição 169 · Pág. 54
Edital
Ministério da Educação › Universidade Federal Rural de Pernambuco
Texto integral
8.7. O cumprimento da reserva legal para as vagas que vierem a surgir ainda na validade do concurso regido por este Edital regulamentar-se-á pela Instrução Normativa PROGEPE nº 03/2026 , de 28 de agosto de 2026.
8.8. A relação preliminar e final dos candidatos que se autodeclararam Pretos e Pardos, Indígenas ou Quilombola, na forma da Lei Federal nº 15.142, de 03 de junho de 2025, será divulgada junto com as inscrições homologadas no site https://sigs.ufrpe.br/sigrh/public/home.jsf na aba CONCURSOS, na opção Concursos em Andamento e em Visualizar dados do concurso na aba Notas Informativas.
8.8.1. O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado preliminar das inscrições confirmadas na reserva de vaga para PPIQ deverá enviar para o e-mail: docente.concurso@ufrpe.br dentro do prazo indicado no cronograma.
8.9. Os candidatos que optarem por concorrer para as vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, indígenas ou quilombolas serão convocadas para a realização de procedimento complementar de heteroidentificação ou de pertencimento à comunidade indígena ou quilombola, correspondente à autodeclaração sobre a sua condição, no período indicado no cronograma deste Edital.
8.9.1. Antes da homologação do resultado final do concurso, a UFRPE designará comissões para confirmação complementar das autodeclarações.
8.9.2. Os procedimentos complementares relativos à autodeclaração seguirão o disposto na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
9. DOS PROCEDIMENTOS DE AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO AUTODECLARADA PELAS PESSOAS PRETAS E PARDAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS (PPIQ)
9.1. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas (PP), Indígenas (PI) ou Quilombolas (PQ), ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na Ampla Concorrência, e satisfaçam as condições de habilitação estabelecidas neste Edital, deverão se submeter ao Procedimento de Heteroidentificação (PPP) ou de Avaliação de Pertencimento à Comunidade Indígena (PI) ou Quilombola (PQ).
9.2. DOS CANDIDATOS QUE SE DECLARARAM PESSOAS PRETAS OU PARDAS (PPP):
9.2.1. Serão convocadas para o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração todas as pessoas autodeclaradas como Pessoas Pretas ou Pardas que constam como classificadas/aprovadas no resultado preliminar do concurso ainda que tenham obtido nota suficiente para a aprovação na ampla concorrência, e, satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas neste edital.
9.2.1.1. A convocação, indicando o horário e o local, para o procedimento de que trata o item 9.2.1. será realizada em publicação específica que será divulgada, conforme data prevista no cronograma, no site https://sigs.ufrpe.br/sigrh/public/home.jsf na aba CONCURSOS, na opção Concursos em Andamento e em Visualizar dados do concurso na aba Notas Informativas.
9.2.1.1.1. O candidato apresentar-se-á para o procedimento constante do item 9.2.1. às suas expensas que será realizado na SEDE/Dois Irmãos em Recife (para todas as áreas), sendo o local divulgado conforme previsto no cronograma (ANEXO I) deste Edital, podendo sofrer alterações em casos excepcionais. O candidato deverá comparecer até o horário de início informado na convocação, sob pena de não ser admitida sua participação no procedimento.
9.2.1.1.2. Excepcionalmente, poderá o procedimento presencial ser substituído pelo telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.
9.2.1.1.3. Na hipótese de que trata o item 9.2.1.1.2., as orientações de acesso serão fornecidas no momento da convocação dos candidatos.
9.2.2. O candidato que for aprovado às vagas destinadas nesta condição, quando do comparecimento para o procedimento, deverá realizar a leitura da autodeclaração de Pessoa Preta ou Parda.
9.2.3. O procedimento de aferição das pessoas autodeclaradas pretas e pardas (PPP) ocorrerá por meio de Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração.
9.2.3.1. A Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração será constituída por 5 (cinco) membros titulares e seus suplentes, distribuídos por gênero, cor e, sempre que possível, à origem regional, conforme art. 19, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
9.2.3.1.1. Os currículos dos integrantes da Comissão de Heteroidentificação Racial serão disponibilizados no endereço eletrônico https://sigs.ufrpe.br/sigrh/public/home.jsf na aba CONCURSOS, na opção Concursos em Andamento e em Visualizar dados do concurso na aba Notas Informativas, na data da convocação para o procedimento de heteroidentificação.
9.2.3.1.1.1. Serão resguardados o sigilo dos nomes dos membros da comissão, podendo ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo, se requeridos.
9.2.3.1.2. Os membros da Comissão de Heteroidentificação Racial assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação.
9.2.4. A Comissão de Heteroidentificação Racial avaliará a condição de participante às vagas reservadas por meio de análise do fenótipo do candidato, através de procedimento presencial que será filmado, antes do resultado final do concurso.
9.2.4.1. Durante o procedimento, será vedado o uso de acessórios, vestimentas ou quaisquer elementos que dificultem ou impeçam a avaliação fenotípica do candidato, tais como óculos escuros, bonés, chapéus, lenços ou maquiagem excessiva (facial ou corporal). Também é vedado o uso de produtos ou procedimentos que alterem a coloração natural da pele, dos cabelos ou demais características fenotípicas observáveis.
9.2.4.2 Excepcionalmente, quando de confirmação complementar a autodeclaração for remota, além das vedações constantes no item anterior, é da responsabilidade do candidato(a) a boa qualidade e resolução do vídeo; não utilizar filtros e/ou aplicativos para modificar a imagem durante a entrevista; estar em ambiente com boa iluminação, que não interfira na qualidade da imagem.
9.2.4.3. Não serão considerados, para o procedimento de heteroidentificação, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza, conforme § 2º, do artigo 21, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
9.2.4.3.1. Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos, conforme § 3º, do artigo 21, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
9.2.4.3.2. A avaliação da Comissão de Heteroidentificação Racial quanto à condição de PPP, considerará os seguintes aspectos:
a) a informação prestada no ato de inscrição quanto à condição de PPP; e
b) o fenótipo (traços físicos como cor da pele, características da face, textura do cabelo, entre outros) do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação verificado pelos membros da Comissão.
9.2.5. É vedado à comissão deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença da pessoa candidata.
9.2.5.1. Fica proibida a apresentação de sustentação oral pelo candidato em defesa de sua autodeclaração.
9.2.6. A Comissão deliberará por maioria de votos, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
9.2.6.1. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conforme art. 24, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
9.2.6.1.1. A pessoa candidata poderá solicitar o parecer da sua própria avaliação através da área do candidato na opção Solicitar/Consultar Requerimento no período definido no cronograma.
9.2.7. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso interposto contra a decisão da comissão.
9.2.7.1. A pessoa candidata poderá solicitar a gravação referente a sua própria avaliação, através da área do candidato na opção Solicitar/Consultar Requerimento no período definido no cronograma.
9.2.8. A não confirmação da autodeclaração do candidato como pessoa preta ou parda, o não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação no horário estabelecido ou a recusa em ser filmado, acarretarão a perda do direito a concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, passando o candidato a figurar apenas na lista de classificação de ampla concorrência, desde que possua nota mínima para aprovação e de acordo com os limites do Decreto 9.739/2019.
9.2.9. A não confirmação da autodeclaração do candidato não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação.
9.2.10. O candidato que desejar interpor recurso, devidamente fundamentado, contra o parecer da Comissão de Heteroidentificação Racial poderá fazê-lo em 24 horas a partir do horário de divulgação da relação nominal na página https://sigs.ufrpe.br/sigrh/public/home.jsf na aba CONCURSOS, na opção Concursos em Andamento e em Visualizar dados do concurso na aba Notas Informativas. Para submeter o recurso, deverá acessar na área do candidato a opção Solicitar/Consultar Requerimento no período definido no cronograma.
9.2.10.1. Não serão aceitos recursos dos candidatos por não comparecimento ao procedimento, mas apenas pelo não reconhecimento da condição de PPP (quesito cor ou raça) verificada pela Comissão de Heteroidentificação Racial.
9.2.11. A Comissão Recursal será composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da Comissão de Heteroidentificação Racial.
9.2.11.1. Em suas decisões, a Comissão Recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
9.2.12. O parecer da Comissão Recursal será encaminhado para o candidato e à decisão não caberá recurso.
9.2.13. Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente:
a) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão de heteroidentificação; e
b) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão recursal.
9.2.14. Na hipótese da comissão constatar falsidade na declaração feita pelo candidato, poderá ser enviada a documentação aos órgãos competentes para apuração da existência ou não de crime, nos termos da legislação penal vigente.
9.2.14.1. Na hipótese de declaração falsa, constatada a qualquer tempo, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
9.2.15. O não enquadramento do candidato na condição de PPP não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que o candidato não se enquadra nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo IBGE, que definem a raça negra.
9.2.16. A avaliação da Comissão de Heteroidentificação Racial quanto ao enquadramento, ou não, do candidato na condição de PPP, terá validade apenas para este concurso.
9.2.17. A decisão da Comissão de Heteroidentificação Racial quanto à permanência do candidato no concurso concorrendo às vagas reservadas não garante que o candidato permaneça no concurso posteriormente, caso constatada a falsidade em sua declaração. Em caso de constatação de falsidade ideológica, o candidato ficará sujeito às sanções prescritas no código penal e às demais cominações legais aplicáveis.
9.3. DOS CANDIDATOS QUE SE DECLARARAM PESSOAS INDÍGENAS (PI):
9.3.1. Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se indígenas e forem classificados/aprovados no resultado preliminar do concurso , conforme cronograma disponível no Anexo I deste Edital.
9.3.2. O procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas, por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato mediante a apresentação de:
I - Documento de identificação civil do candidato, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico;
II - Documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico do candidato/a, assinada por, no mínimo, 03 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia, conforme disposto no Anexo V; ou
III - Outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico do candidato, como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) ou pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI);
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
9.3.2.1. As declarações das lideranças indígenas previstas deverão conter assinaturas válidas, admitindo-se os seguintes formatos:
a) Assinatura digital certificada (GOV.BR); ou
b) Assinatura física acompanhada de documento oficial de identificação para verificação.
9.3.2.2. Somente serão aceitos os documentos enviados no formato PDF, sob pena de serem rejeitados pelo sistema.
9.3.3. A comissão responsável pelo procedimento de verificação documental complementar será composta por 03 (três) integrantes, e deliberará por maioria, a partir de parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
9.3.3.1. Os currículos dos integrantes da comissão serão disponibilizados no endereço eletrônico https://sigs.ufrpe.br/sigrh/public/home.jsf na aba CONCURSOS, na opção Concursos em Andamento e em Visualizar dados do concurso na aba Notas Informativas, na data da convocação, conforme cronograma (ANEXO I).
9.3.3.2. As pessoas integrantes da comissão de aferição da condição autodeclarada assinarão um termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação.
9.3.4. Será considerada pessoa indígena o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da comissão.
9.3.4.1. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conforme §5º do art. 40, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
9.3.4.1.1. A pessoa candidata poderá solicitar o parecer da sua própria avaliação através da área do candidato na opção Solicitar/Consultar Requerimento no período definido no cronograma.
9.3.5. As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade apenas para este Edital, não servindo para outras finalidades.
9.3.6. Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua nota mínima para aprovação e de acordo com os limites do Decreto 9.739/2019.
9.3.7. O candidato que desejar interpor recurso, devidamente fundamentado, contra o parecer da comissão poderá fazê-lo em 24 horas a partir do horário de divulgação da relação nominal na página https://sigs.ufrpe.br/sigrh/public/home.jsf na aba CONCURSOS, na opção Concursos em Andamento e em Visualizar dados do concurso na aba Notas Informativas. Para submeter o recurso, deverá acessar na área do candidato a opção Solicitar/Consultar Requerimento no período definido no cronograma.
9.3.8. A Comissão Recursal será composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da comissão de verificação documental complementar.
9.3.8.1. Em suas decisões, a Comissão Recursal deverá considerar os documentos apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de verificação documental complementar e o conteúdo do recurso interposto.
9.3.9. O parecer da Comissão Recursal será encaminhado para o candidato e da decisão não caberá recurso.
9.3.9.1. Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente:
a) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão de avaliação documental; e
b) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão recursal.
9.3.10. Na hipótese da comissão constatar falsidade na declaração feita pelo candidato, poderá ser enviada a documentação aos órgãos competentes para apuração da existência ou não de crime, nos termos da legislação penal vigente.
9.4. DOS CANDIDATOS QUE SE DECLARARAM PESSOAS QUILOMBOLAS (PQ):
9.4.1. Os candidatos que, no ato da inscrição, declararem-se quilombolas e forem classificados/aprovados no resultado preliminar do concurso serão convocados para realização de procedimento de aferição da condição autodeclarada por meio de verificação documental, conforme cronograma disponível no Anexo I deste Edital.
9.4.2. O procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por quilombolas, por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato mediante a apresentação de:
I - Declaração que comprova o seu pertencimento étnico, assinada por 03 (três) lideranças ligadas à associação da comunidade, conforme disposto no Anexo VI, e, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
II - Certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual o candidato pertence.
9.4.2.1. As declarações das lideranças quilombolas previstas deverão conter assinaturas válidas, admitindo-se os seguintes formatos:
a) Assinatura digital certificada (GOV.BR);
b) Assinatura física acompanhada de documento oficial de identificação para verificação.
9.4.2.2. Somente serão aceitos os documentos enviados no formato PDF, sob pena de serem rejeitados pelo sistema.
9.4.3. A comissão responsável pelo procedimento de verificação documental complementar será composta por 03 (três) integrantes, e deliberará por maioria, a partir de parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.
9.4.3.1. Os currículos dos integrantes da comissão serão disponibilizados no endereço eletrônico https://sigs.ufrpe.br/sigrh/public/home.jsf na aba CONCURSOS, na opção Concursos em Andamento e em Visualizar dados do concurso na aba Notas Informativas, na data da convocação, conforme cronograma (ANEXO I).
9.4.3.2. As pessoas integrantes da comissão de aferição da condição autodeclarada assinarão um termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação.
9.4.4. Será considerada pessoa quilombola o candidato que assim for reconhecido pela maioria dos membros da comissão.
9.4.4.1. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, conforme §5º do art. 40, da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
9.4.4.1.1. A pessoa candidata poderá solicitar o parecer da sua própria avaliação através da área do candidato na opção Solicitar/Consultar Requerimento no período definido no cronograma.
9.4.5. As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade apenas para este Edital, não servindo para outras finalidades.
9.4.6. Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua nota mínima para aprovação e de acordo com os limites do Decreto 9.739/2019.
9.4.7. O candidato que desejar interpor recurso, devidamente fundamentado, contra o parecer da comissão poderá fazê-lo em 24 horas a partir do horário de divulgação da relação nominal na página https://sigs.ufrpe.br/sigrh/public/home.jsf na aba CONCURSOS, na opção Concursos em Andamento e em Visualizar dados do concurso na aba Notas Informativas. Para submeter o recurso, deverá acessar na área do candidato a opção Solicitar/Consultar Requerimento no período definido no cronograma.
9.4.8. A Comissão Recursal será composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da comissão de verificação documental complementar.
9.4.8.1. Em suas decisões, a Comissão Recursal deverá considerar os documentos apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de verificação documental complementar e o conteúdo do recurso interposto.
9.4.9. O parecer da Comissão Recursal será encaminhado para o candidato e da decisão não caberá recurso.
9.4.9.1. Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente:
a) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão de avaliação documental; e
b) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão recursal.
9.4.10. Na hipótese da comissão constatar falsidade na declaração feita pelo candidato, poderá ser enviada a documentação aos órgãos competentes para apuração da existência ou não de crime, nos termos da legislação penal vigente.
10. DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS PARA AS COTAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS
10.1. O cálculo dos percentuais das vagas reservadas para cotas será aplicado sobre a totalidade das vagas do concurso e sua definição se dará da seguinte forma:
a) reserva automática por especialidade, nos casos em que o seu respectivo quantitativo de vagas atender aos percentuais definidos em lei; e
b) lista única de classificação, nos demais casos.
QUADRO 1 - DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS
TOTAL DE VAGAS
Pessoa Preta ou Parda (PPP)
25%
Pessoa Indígena
(PI) 3%
Pessoa Quilombola (PQ)
2%
Pessoa com Deficiência (PCD)
5%
Ampla Concorrência (AC)
14
04
00
00
01
09
10.2. As áreas de conhecimento com mais de uma vaga para provimento imediato aplicarão a reserva automática conforme abaixo:
a) Para pessoas com deficiência (PcD): áreas de conhecimento que possuam a partir de 5 (cinco) vagas para provimento imediato;
b) Para pretos e pardos: áreas de conhecimento que possuam a partir de 2 (duas) vagas para provimento imediato;
c) Para indígenas: áreas de conhecimento que possuam a partir de 17 (dezessete) vagas para provimento imediato;
d) Para quilombolas: áreas de conhecimento que possuam a partir de 25 (vinte e cinco) vagas para provimento imediato.
10.3. DA LISTA ÚNICA
10.3.1. A distribuição do quantitativo de vagas especificado no QUADRO 1 - DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS, dar-se-á após a publicação do Resultado Preliminar do Concurso de todas as áreas de conhecimento previstas em edital, momento em que os candidatos aprovados e autodeclarados nas cotas serão convocados para a confirmação complementar à autodeclaração com banca de heteroidentificação (pretos/pardos), para a verificação documental complementar (indígenas e quilombolas) e/ou Perícia Médica (pessoa com deficiência).
10.3.2. Após a confirmação da autodeclaração, as pessoas autodeclaradas pretas, pardas, indígenas, quilombolas e com deficiência com melhor classificação em sua Área de Conhecimento serão reclassificadas em lista única, em ordem decrescente, conforme a Nota Final do Concurso (NFC), independentemente da Área de Conhecimento, a fim de assegurar o cumprimento do número de vagas reservadas previsto em lei, conforme o III do § 3º do Art. 46 da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI n.º 261/2025.
10.3.3. As vagas reservadas serão destinadas aos candidatos cotistas que estejam melhores classificados na lista única da sua respectiva ação afirmativa, mesmo que sua pontuação seja inferior à de candidatos da ampla concorrência da sua área de conhecimento.
10.3.3.1. Caso o candidato cotista melhor classificado na lista única seja também o primeiro colocado na ampla concorrência na respectiva área de conhecimento, o provimento da vaga dar-se-á pela cota da ampla concorrência, de modo a resguardar o quantitativo efetivo de vagas imediatas para as cotas afirmativas.
10.3.4. Nos casos de empate na classificação de candidatos na lista única de reserva de vagas, serão aplicados os critérios de desempate definidos no item 24.6.2. deste edital.
10.3.5. Nas Áreas de Conhecimento que disponham de apenas uma vaga para provimento imediato e nas quais haja candidatos aprovados pertencentes a diferentes modalidades de reserva de vagas, a vaga será destinada ao candidato cotista que obtiver a maior nota final do concurso (NFC), independentemente da modalidade de reserva a que pertença, observados os critérios de aprovação e de classificação estabelecidos neste Edital.
