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AvisoSeção 3 · Edição 169 · Pág. 124
AVISO
Ministério dos Transportes › Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
Texto integral
AVISO
O DIRETOR-EXECUTIVO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial o disposto no art. 23 do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, e no art. 46, inciso I, da Instrução Normativa nº 06, de 24 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 2019, Seção 1, páginas 27 a 30, alterada pela Instrução Normativa nº 52/DNIT SEDE, de 3 de agosto de 2021, e adotando como fundamento o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR nº 50600.004573/2022-35, relativo ao Contrato nº PP-400/2020, oriundo do Edital RDC Eletrônico nº 052/2020, firmado com a empresa PROGAIA ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.291.396/0001-24, decide CONHECER do Pedido de Revisão apresentado por meio da Petição PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA (SEI nº 25600692) e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do Despacho Decisório nº 1350/2026/DIREX/DNIT SEDE (SEI nº 25834540), para: I - RETIFICAR as Decisões Administrativas de Primeira e Segunda Instâncias (SEI nº 11185123 e SEI nº 12207560), exclusivamente quanto à qualificação da extensão da inexecução contratual, afastando a equiparação à inexecução total prevista no § 2º do art. 28 da Instrução Normativa nº 06/2019/DG/DNIT e reconhecendo, para fins da dosimetria final, a ocorrência de INEXECUÇÃO PARCIAL do Contrato nº PP-400/2020, nos termos do art. 28, inciso X, da referida Instrução Normativa; II - REDIMENSIONAR A PENALIDADE DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL para o período de 14 (quatorze) meses e 21 (vinte e um) dias e, considerando o período já efetivamente cumprido pela empresa, RECONHECER INTEGRALMENTE SATISFEITA A PENALIDADE, não subsistindo saldo temporal remanescente; III - MANTER A PENALIDADE DE MULTA, retificando seu enquadramento, percentual e base de cálculo para 15% (quinze por cento) sobre a parte inadimplida do contrato, equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor contratual atualizado considerado na decisão originária, nos termos do art. 25, inciso I, alínea "a", da Instrução Normativa nº 06/2019/DG/DNIT, fixando-a no valor de R$ 344.709,51 (trezentos e quarenta e quatro mil, setecentos e nove reais e cinquenta e um centavos), sem prejuízo da atualização monetária correspondente, observados os mesmos critérios e marcos temporais aplicáveis à cobrança originária; IV - MANTER os demais fundamentos e conclusões das decisões administrativas originárias que não conflitem com a decisão revisional, especialmente quanto ao reconhecimento das irregularidades e dos descumprimentos contratuais efetivamente apurados; e V - DECLARAR EXAURIDA a finalidade do efeito suspensivo atribuído pelo Despacho Decisório nº 1213/2026/DIREX/DNIT SEDE (SEI nº 25608910), em razão do julgamento definitivo do pedido revisional.
CARLOS ANTONIO ROCHA DE BARROS
