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EDITAL ELEITORAL Nº 2/2026 - COREN-MG
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais
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EDITAL ELEITORAL Nº 2/2026 - COREN-MG
A PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e em cumprimento ao disposto nos artigos 9º e 39 do Anexo da Resolução Cofen nº 791/2025, alterada pela Resolução Cofen nº 793/2025, que aprova o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, torna público que foram recebidos, durante o período de inscrição, o total de 05 (cinco) requerimentos de inscrição de Chapas para concorrerem ao pleito eleitoral destinado à composição do Plenário do Coren-MG, referente ao mandato do triênio 2027/2029, sendo deste total, 02 (dois) para o Quadro I e 03 (três) para os Quadros II/III. Realizada a análise e a verificação quanto às formalidades instrumentais dos requerimentos de inscrição de chapas estabelecidas nos artigos 27, 28 e 36; às condições de elegibilidade previstas no artigo 11; às causas de inelegibilidade expressas no artigo 12; aos aspectos formais referentes à documentação apresentada por cada candidato que compõe as Chapas, conforme exigido no artigo 37; e, ainda, à compatibilidade dos candidatos, à autenticidade dos documentos apresentados e à veracidade de seus conteúdos, consoante o artigo 38, todos do Código Eleitoral aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025 e alterado pela Resolução Cofen nº 793/2025, a Comissão Eleitoral proferiu as decisões a seguir. Pelo DEFERIMENTO do pedido de inscrição da Chapa denominada "VALORIZAÇÃO", para o Quadro I, recebendo a identificação eleitoral de número 1, com fundamento nos artigos 11, 12, 26, 27, 28, 36, 37, 38 e 39 da Resolução Cofen nº 791/2025, alterada pela Resolução Cofen nº 793/2025, para concorrer à investidura em cargo eletivo de Conselheiros do Quadro I deste Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais, com os seguintes membros em sua composição: 1. Alexandre da Silveira Sete. COREN-MG 231.998-ENF; 2. Alexandre Ernesto Silva. COREN-MG 96.737-ENF; 3. Ana Flávia Carvalho Martins. COREN-MG 138.822-ENF; 4. Aneilde Maria Ribeiro de Brito. COREN-MG 43.125-ENF-R; 5. Daniel dos Santos Fernandes. COREN-MG 311.588-ENF; 6. Erika Azevedo Portes. COREN-MG 63.659-ENF-R; 7. Fabio da Costa Carbogim. COREN-MG 131.632-ENF; 8. Felipe Henrique Margoti. COREN-MG 262.617-ENF; 9. Helisamara Mota Guedes. COREN-MG 142.377-ENF; 10. Kaciane Krauss Bruno Oliveira Lourenço. COREN-MG 100.045-ENF; 11. Lucas Tavares Nogueira. COREN-MG 202.177-ENF; 12. Mércia Aleide Ribeiro Leite. COREN-MG 41.452-ENF-R; 13. Messala Roberta Monteiro. COREN-MG 238.346-ENF para cargos de Conselheiros Efetivos e 1. Ana Cintia Ribeiro da Silva. COREN-MG 209.392-ENF; 2. Claudia Patrícia Rocha. COREN-MG 361.891-ENF; 3. Eduardo Sampaio de Carvalho. COREN-MG 539.770-ENF; 4. Eliana Macedo Vial. COREN-MG 105.737-ENF; 5. Flavia Andrade Nicacio. COREN-MG 269.500-ENF; 6. Kenya Costa Rodrigues da Silva. COREN-MG 221.852-ENF; 7. Livia Viza Costa Rocha. COREN-MG 478.795-ENF; 8. Luciana Marques Marx Araujo. COREN-MG 122.509-ENF; 9. Manayá Vieira Fragoso. COREN-MG 156.341-ENF; 10. Marcone Júnio Grossi Santos. COREN-MG 209.908-ENF; 11. Rafael Pereira Fernandes. COREN-MG 126.137-ENF; 12. Ricardo José Goes. COREN-MG 219.666-ENF; 13. Suellen Ferreira de Aguiar. COREN-MG 432.225-ENF para cargos de Conselheiros Suplentes. A Comissão Eleitoral certificou, conforme documentação e análise constante dos autos, o atendimento aos requisitos aplicáveis à inscrição da chapa. Pelo DEFERIMENTO do pedido de inscrição da Chapa denominada "VALORIZAÇÃO", representada por Daiana Cristina Peixoto de Oliveira Maia, tendo como substituta Ana Paula Neves Rocha Trindade, para os Quadros II/III, recebendo a identificação eleitoral de número 1, com fundamento nos artigos 11, 12, 26, 27, 28, 36, 37, 38 e 39 da Resolução Cofen nº 791/2025, alterada pela Resolução Cofen nº 793/2025, para concorrer à investidura em cargo eletivo de Conselheiros dos Quadros II/III deste Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais, com os seguintes membros em sua composição: 1. Ana Carolina de Carvalho. COREN-MG 358.278-TEC; 2. Ana Paula Neves Rocha Trindade. COREN-MG 302.497-TEC; 3. Anderson Pereira Estevam. COREN-MG 347.949-AUX / 1.366.621-TEC; 4. Daiana Cristina Peixoto de Oliveira Maia. COREN-MG 1.208.554-TEC; 5. Elaine da Silva Oliveira. COREN-MG 603.047-TEC; 6. Ernandes Rodrigues Moraes. COREN-MG 631.487-TEC; 7. Layza Nara Coelho Vieira. COREN-MG 1.280.202-TEC; 8. Rodrigo Pereira Batista Salvador. COREN-MG 1.263.895-TEC para cargos de Conselheiros Efetivos e 1. Angélica Aparecida de Rezende. COREN-MG 837.272-TEC; 2. Carmelita Pereira Teixeira. COREN-MG 644.619-TEC; 3. José Enilson Lopes Ferreira. COREN-MG 916.910-TEC; 4. Margarida Anália Roberta. COREN-MG 6.994-TEC-R; 5. Miralda Petrina Andrade Silva. COREN-MG 227.101-AUX-R; 6. Peterson Henrique de Araújo. COREN-MG 961.138-TEC; 7. Rodrigo de Oliveira Andrade. COREN-MG 533.424-TEC; 8. Rosivaldo Rogério de Sena. COREN-MG 381.559-TEC para cargos de Conselheiros Suplentes. A Comissão Eleitoral certificou, conforme documentação e análise constante dos autos, o atendimento aos requisitos aplicáveis à inscrição da chapa. Pelo INDEFERIMENTO do pedido de inscrição e registro da Chapa denominada "JUNTOS COM A ENFERMAGEM", representada por Fabiana Ângela Sampaio e Esther de Freitas do Nascimento, para os Quadros II/III, recebendo a identificação eleitoral de número 2, para concorrer às vagas de Conselheiros dos Quadros II/III deste Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais, com os seguintes integrantes relacionados no requerimento: 1. Ana Marta Rodrigues do Amaral, COREN-MG 1.316.126-TEC; 2. Fabiana Ângela Sampaio, COREN-MG 1.725.823-TEC; 3. Laysa Camile Rodrigues Amaro, COREN-MG 2.051.269-TEC; 4. Beatriz de Castro Santos Rosa, COREN-MG 1.999.280-TEC; 5. Esther de Freitas do Nascimento, COREN-MG 1.487.246-TEC; 6. Fabriny dos Santos Ramos, COREN-MG 1.043.105-TEC; 7. Hans Muller Gomes de Sousa, COREN-MG 1.775.147-TEC; 8. Catia Eloisa de Souza, COREN-MG 383.196-TEC. A Comissão Eleitoral certificou, conforme documentação e análise constante dos autos, o não atendimento dos seguintes requisitos aplicáveis à inscrição da chapa: 1 - descumprimento do requisito de quantitativo de integrantes em número igual de candidatos efetivos e suplentes, sendo 8 candidatos efetivos e 8 candidatos suplentes para o Quadro II/III, previsto no art. 27, caput e §1º, do Código Eleitoral, uma vez que foram relacionados apenas 08 (oito) integrantes efetivos; 2 - não foram cumpridos os requisitos formais previstos no art. 36, §1º; 3 - não foram cumpridas as exigências previstas no art. 37, incisos II e III. Assim, com base no disposto nos arts. 27, 28, 36, 37, 38 e 39 da Resolução Cofen nº 791/2025, alterada pela Resolução Cofen nº 793/2025, fica indeferido o pedido de inscrição e registro da Chapa "JUNTOS COM A ENFERMAGEM". A fundamentação individualizada e os documentos que sustentam a presente decisão encontram-se no Relatório Conclusivo e nas decisões acostadas aos autos do Processo Eleitoral. Pelo INDEFERIMENTO do pedido de inscrição e registro da Chapa denominada "UM COREN PARA TODOS", do Quadro I, recebendo a identificação eleitoral de número 2, para concorrer às vagas de Conselheiros do Quadro I deste Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais, com os seguintes membros em sua composição: 1. Érika de Oliveira Santos, COREN-MG 175.856-ENF; 2. Hudirley Ruela Rodrigues, COREN-MG 285.713-ENF; 3. Aleff Diego Santos de Oliveira, COREN-MG 522.252-ENF; 4. Alesandro Teixeira Moraes, COREN-MG 121.050-ENF; 5. Ana Maria de Freitas Pinheiro, COREN-MG 67.077-ENF-IR; 6. Evandro de Souza Queiróz, COREN-MG 73.365-ENF; 7. Hígino Lopes Pereira Neto, COREN-MG 234.368-ENF; 8. Leandro Leonardo de Assis Moreira, COREN-MG 172.631-ENF; 9. Leonardo Roberto Barbera, COREN-MG 241.337-ENF; 10. Leonor Gonçalves, COREN-MG 35.992-ENF; 11. Lucielena Maria de Sousa Garcia Soares, COREN-MG 92.132-ENF; 12. Thamara Lesse Ferreira Teles, COREN-MG 285.735-ENF, para os cargos de Conselheiros Efetivos, e 1. Bruna Nitielle Araújo Silveira Soares, COREN-MG 441.362-ENF; 2. Dianne Leite Ramos, COREN-MG 135.229-ENF; 3. Gláucia Maria Scotti, COREN-MG 27.749-ENF-IR; 4. Karinne Ferreira de Souza, COREN-MG 113.977-ENF; 5. Ledna Bettcher, COREN-MG 56.103-ENF-IR; 6. Marcio Lande Hisao, COREN-MG 277.740-ENF; 7. Maria Aparecida Costa Alves da Silva, COREN-MG 268.527-ENF; 8. Maria Izabel Silva Cordeiro, COREN-MG 207.813-ENF; 9. Rene Ferreira da Silva Junior, COREN-MG 445.622-ENF; 10. Rogério Campice da Silva, COREN-MG 67.420-ENF-IR; 11. Sávio de Souza Bueno, COREN-MG 209.295-ENF; 12. Sheila de Oliveira Ferreira, COREN-MG 535.797-ENF, para os cargos de Conselheiros Suplentes. A Comissão Eleitoral certificou, conforme documentação e análise constante dos autos, o não atendimento dos seguintes requisitos aplicáveis à inscrição da chapa: 1 - descumprimento do requisito de quantitativo de integrantes em número igual de candidatos efetivos e suplentes, sendo 13 candidatos efetivos e 13 candidatos suplentes para o Quadro I, previsto no art. 27, caput e §1º, do Código Eleitoral, em razão da desistência definitiva e irretratável dos candidatos Conrado Augusto Ferreira de Oliveira, COREN-MG 304.718-ENF, candidato efetivo, e Frank José Silveira Miranda, COREN-MG 104.607-ENF, candidato suplente. Em razão das desistências, a chapa passou a contar com 12 (doze) candidatos efetivos e 12 (doze) candidatos suplentes, quantitativo inferior ao número obrigatório de integrantes exigido para a composição do Quadro I. Considerando que as desistências ocorreram antes do deferimento dos respectivos candidatos pela Comissão Eleitoral, não se encontram preenchidos os pressupostos para substituição previstos no art. 84 da Resolução Cofen nº 791/2025. Assim, embora permaneça a igualdade numérica entre efetivos e suplentes, resta configurado o descumprimento do art. 27, caput, da Resolução Cofen nº 791/2025, pela incompletude do quantitativo obrigatório da chapa; 2 - existência de causas de inelegibilidade em relação a Leonardo Roberto Barbera, COREN-MG 241.337-ENF, e Thamara Lesse Ferreira Teles, COREN-MG 285.735-ENF, ambos enquadrados na hipótese prevista no art. 12, inciso IV, do Código Eleitoral; 3 - foi constatada a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 12, inciso XI e §2º, combinado com o art. 13, do Código Eleitoral pelo candidato Frank José Silveira Miranda, COREN-MG 104.607-ENF. Ainda que tenha ocorrido a desistência definitiva e irretratável de Frank José Silveira Miranda, COREN-MG 104.607-ENF, tal circunstância não afasta o registro da conclusão decorrente da análise documental realizada pela Comissão Eleitoral enquanto o candidato integrava a composição da chapa. Nos termos do art. 28 do Código Eleitoral, somente poderá integrar a chapa candidato que seja elegível, logo, o registro da causa de inelegibilidade apresentada pelo candidato Frank José Silveira Miranda deve ser mantido para fins de integral motivação da decisão administrativa, nos termos do art. 39 do Código Eleitoral, constituindo fundamento jurídico autônomo e distinto dos efeitos decorrentes da desistência. Assim, conforme documentação e fundamentação constantes dos autos, uma vez constatada a incompletude do quantitativo obrigatório de candidatos para formação da chapa e as causas de inelegibilidade individualmente certificadas pela Comissão Eleitoral e sua repercussão sobre a composição da chapa, com fundamento nos arts. 12, inciso IV, 28, 38 e 39 do Código Eleitoral, fica indeferido o pedido de inscrição e registro da Chapa "UM COREN PARA TODOS", do Quadro I, identificação eleitoral número 2. A fundamentação individualizada das causas de inelegibilidade, os documentos comprobatórios e a análise realizada pela Comissão Eleitoral encontram-se no Relatório Conclusivo e nas decisões fundamentadas integrantes do Processo Eleitoral. Pelo INDEFERIMENTO do pedido de inscrição e registro da Chapa denominada "UM COREN PARA TODOS", dos Quadros II/III, recebendo a identificação eleitoral de número 3, para concorrer às vagas de Conselheiros dos Quadros II/III deste Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais, com os seguintes membros em sua composição: 1. Rodrigo Nascimento, COREN-MG 599.277-TE; 2. Célia Maria da Costa, COREN-MG 344.510-TE; 3. Camila Alzira Pereira da Silva, COREN-MG 358.062-TE; 4. Edson Francisco Rosa, COREN-MG 97.170-TE; 5. Everton de Souza, COREN-MG 603.589-TE; 6. Fagner Alves da Silva, COREN-MG 489.906-TE; 7. Guilherme Moreira da Costa, COREN-MG 572.891-TE; 8. Tatiana Lamounier Silva, COREN-MG 434.460-AE, para os cargos de Conselheiros Efetivos, e 1. Ana Maria Ferreira Proença, COREN-MG 272.572-AE-IR; 2. Charles Dornelas da Silva, COREN-MG 326.501-TE; 3. Daiane Rodrigues de Azevedo, COREN-MG 621.811-TE; 4. Joel Joanino de Campos Junior, COREN-MG 233.776-TE; 5. Maria Aparecida Nascimento, COREN-MG 472.350-TE; 6. Maria Aparecida Pinheiro Cangussu Sousa, COREN-MG 353.184-TE; 7. Odair da Veiga Pinto, COREN-MG 578.257-TE; 8. Priscilla Aurélia Moreira Santos, COREN-MG 702.361-TE, para os cargos de Conselheiros Suplentes. A Comissão Eleitoral certificou, conforme documentação e análise constante dos autos, o não atendimento dos seguintes requisitos aplicáveis à inscrição da chapa: 1 - Da análise individual da documentação dos integrantes da chapa, a Comissão Eleitoral constatou, conforme documentos constantes dos autos, que as candidatas Ana Maria Ferreira Proença, COREN-MG 272.572-AE-IR, e Maria Aparecida Pinheiro Cangussu Sousa, COREN-MG 353.184-TE, incorrem na causa de inelegibilidade prevista no art. 12, inciso IV, da Resolução Cofen nº 791/2025, alterada pela Resolução Cofen nº 793/2025. Nos termos do art. 28 do Código Eleitoral, somente poderá integrar chapa candidato elegível. Diante da constatação de causas de inelegibilidade em integrantes da chapa, resta comprometida a regularidade da composição apresentada, repercutindo a inelegibilidade das integrantes sobre a própria chapa, nos termos do art. 28. Assim, com fundamento nos arts. 12, inciso IV, 28, 38 e 39 do Código Eleitoral, fica indeferido o pedido de inscrição e registro da Chapa "UM COREN PARA TODOS", dos Quadros II/III, identificação eleitoral número 3. A fundamentação individualizada, os documentos comprobatórios e a análise realizada pela Comissão Eleitoral encontram-se no Relatório Conclusivo e nas decisões fundamentadas integrantes do Processo Eleitoral. As decisões acima foram proferidas após análise dos requerimentos de inscrição, da documentação apresentada e das condições de elegibilidade e inelegibilidade dos candidatos, observadas as disposições do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem. A relação nominal das chapas, seus respectivos números de identificação eleitoral e as decisões de deferimento ou indeferimento são aquelas constantes deste Edital. Os fundamentos individualizados das decisões, inclusive a análise documental e a certificação das condições de elegibilidade ou inelegibilidade dos candidatos, encontram-se consignados no Relatório Conclusivo da Comissão Eleitoral e nas respectivas decisões fundamentadas, integrantes do Processo Eleitoral do Coren-MG - Eleições 2026. Publique-se na forma prevista no Código Eleitoral. Os requerimentos deverão ser protocolados presencialmente na sede do Coren-MG, perante a Comissão Eleitoral, localizada no 6º andar, no horário de 09h às 17h, mediante apresentação em 02 (duas) vias, sendo 01 (uma) via original e 01 (uma) cópia.
Belo Horizonte MG, 2 de Setembro de 2026.
Paloma da Silva Rodrigues
Presidente da Comissão Eleitoral
Lucinete Duarte dos Santos Ferreira
Membro da Comissão Eleitoral
Maristela Ribeiro de Souza Andrade
Membro da Comissão Eleitoral
