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EditalSeção 3 · Edição 169 · Pág. 142
EDITAL ELEITORAL Nº 2
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal
Texto integral
EDITAL ELEITORAL Nº 2
O Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, Coren-DF, Dr. Rubens Silva Diogo, Coren-DF nº 768.816-ENF, nomeado pela Portaria Coren-DF nº 348, de 9 de julho de 2026, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente aquelas previstas no art. 19, § 3º, incisos III e IV, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, instituído pela Resolução Cofen nº 791/2025 e alterado pela Resolução Cofen nº 793/2025;
CONSIDERANDO a competência da Comissão Eleitoral para analisar e decidir, de forma fundamentada, acerca dos requerimentos de inscrição e do registro das chapas concorrentes ao pleito eleitoral;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 36, 37 e 38 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, relativos à apresentação, análise e verificação da documentação exigida para o registro das candidaturas;
CONSIDERANDO que compete à Comissão Eleitoral verificar as condições de elegibilidade e compatibilidade dos candidatos, bem como a autenticidade e a veracidade dos documentos apresentados, nos termos do art. 38, § 1º, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO as análises realizadas pela Comissão Eleitoral acerca dos requerimentos de inscrição e da documentação apresentada pelas chapas interessadas em concorrer às eleições do Coren-DF para o triênio 2027-2029;
CONSIDERANDO que a decisão de deferimento ou indeferimento das inscrições deverá ser publicada por meio do Edital Eleitoral nº 2, contendo a relação nominal dos membros das chapas, sua numeração e a respectiva motivação, nos termos do art. 39 do Código Eleitoral;
TORNA PÚBLICA a decisão da Comissão Eleitoral quanto aos requerimentos de inscrição das chapas concorrentes às eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, Coren-DF, para o triênio 2027-2029, nos seguintes termos:
I - DAS CHAPAS DO QUADRO I
Chapa n° 1 - "ENFERMAGEM FORTE"
Após análise do requerimento de inscrição e da documentação apresentada, e constatado o atendimento aos requisitos estabelecidos no Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e no Edital Eleitoral nº 1/2026, fica DEFERIDA a inscrição da Chapa 1 Quadro I, denominada "Enfermagem Forte", representada pelo Enfermeiro Gilvan Ferreira de Meneses, Coren-DF 460726-ENF e pelo substituto o Enfermeiro Eduardo Mamede dos Santos, Coren-DF 153904-ENF, composta pelos seguintes membros:
Candidatos a Conselheiros Efetivos:
1. Gilvan Ferreira de Meneses, Coren-DF 460.726-ENF;
2. Eduardo Mamede dos Santos, Coren-DF 153.904-ENF;
3. Tila Viana Fernandes Marques, Coren-DF 265.738-ENF;
4. Bruno Santos de Assis, Coren-DF 285.778-ENF;
5. Lídia Câmara Peres, Coren-DF 163.698-ENF;
6. Edmon Martins Pereira, Coren-DF 284.942-ENF;
7. Ana Lígia da Silva Sousa, Coren-DF 091.406-ENF;
8. Rinaldo de Souza Neves, Coren-DF 054.747-ENF-IR
Candidatos a Conselheiros Suplentes:
1. Daniella Melo Arnaud Sampaio Pedrosa, Coren-DF 165927-ENF;
2. Hermina Rosa de Oliveira Freitas, Coren-DF 208.027-ENF;
3. Fernanda Feitosa Silva de Oliveira, Coren-DF 184.753-ENF;
4. Lorhana Martins Morais Silva, Coren-DF 258.127-ENF;
5. Camila Izabela de Oliveira Machado, Coren-DF 121.211-ENF;
6. Aline Cristine da Silva, Coren-DF 187.308-ENF;
7. Pablo Randel Rodrigues Gomes, Coren-DF 290.850-ENF;
8. Ivaneide Padre Badú, Coren-DF 552.342-ENF.
Esta Comissão decide pelo DEFERIMENTO da Chapa "Enfermagem Forte" mediante atendimento dos requisitos de elegibilidade previsto no Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Chapa n° 2 - "COMPROMISSO, TRANSPARÊNCIA E VALORIZAÇÃO DA ENFERMAGEM".
Após análise do requerimento de inscrição e da documentação apresentada, a Comissão Eleitoral constatou irregularidades relacionadas ao atendimento das condições de elegibilidade e à apresentação da documentação exigida pelo Código Eleitoral, razão pelo qual, fica INDEFERIDA a inscrição da Chapa 2 do Quadro I, denominada "Compromisso, Transparência e Valorização da Enfermagem", representada pelo Enfermeiro, Wanderlan Cabral Neves, Coren-DF 191.037-ENF e pela substituta a Enfermeira Mirian Januário de Morais, Coren-DF 187.280-ENF, composta pelos seguintes membros:
Candidatos a Conselheiros Efetivos:
1. Wanderlan Cabral Neves, Coren-DF 191.037-ENF;
2. Mirian Januario de Morais, Coren-DF 187.280-ENF;
3. Maurício Santos Ferreira, Coren-DF 789.042-ENF;
4. Juliana Dutra da Silva Tavares, Coren-DF 714.677-ENF;
5. Janine Amaral Barreto Lemos, Coren-DF 502.035-ENF;
6. Humberto Batista de Araújo, Coren-DF 271.347-ENF;
7. Alexandre Sampaio Rodrigues Pereira, Coren-DF 222.851-ENF;
8. Alexandre Pereira Batista, Coren-DF 322.630-ENF.
Candidatos a Conselheiros Suplentes:
1. Marcondes Edson Ferreira Mendes, Coren-DF 154.950-ENF;
2. Alessandra da Silva Rodrigues Corrêa Pereira, Coren-DF 390.384-ENF;
3. Ricardo Cristiano da Silva, Coren-DF 094.516-ENF;
4. Kelly de Carvalho Lima, Coren-DF 640.900-ENF;
5. Jaciara Tavares Pereira de Souza Braga, Coren-DF 520.559-ENF;
6. Bruna de Oliveira Cabral, Coren-DF 618.804-ENF;
7. Hudson de Sousa Andrade, Coren-DF 525.345-ENF;
8. Jonathan de Sena Freire, Coren-DF 568.998-ENF.
Foram constatadas as seguintes ocorrências:
· Mirian Januario de Morais, Coren-DF 187.280-ENF: constatação de pendências financeiras perante o Conselho, em desconformidade com o requisito de regularidade, conforme previsto art. 12, IV do Código Eleitoral;
· Mauricio Santos Ferreira, Coren-DF 789.042-ENF: apresentação de comprovante de residência localizado em outra Unidade da Federação, incompatível com a exigência de domicílio eleitoral/profissional aplicável ao pleito, conforme previsto art. 12, V do Código Eleitoral; não atendimento ao requisito relativo ao tempo mínimo de inscrição profissional exigido para candidatura, conforme previsto art. 11, III, "a", do Código Eleitoral;
· Alexandre Sampaio Rodrigues Pereira, Coren-DF 222.851-ENF: ausência de apresentação da Certidão Cível da Justiça Federal exigida para instrução do requerimento, conforme previsto art. 37, III do Código Eleitoral; constatação de pendências financeiras perante o Conselho, em desconformidade com o requisito de regularidade, conforme previsto art. 12, IV do Código Eleitoral;
· Kelly de Carvalho Lima, Coren-DF 640.900-ENF: não atendimento ao requisito relativo ao tempo mínimo de inscrição profissional exigido para candidatura, conforme previsto art. 11, III, "a", do Código Eleitoral;
· Juliana Dutra da Silva Tavares, Coren-DF 714.677-ENF: não atendimento ao requisito relativo ao tempo mínimo de inscrição profissional exigido para candidatura, conforme previsto art. 11, III, "a", do Código Eleitoral;
· Bruna de Oliveira Cabral, Coren-DF 618.804-ENF : não atendimento ao requisito relativo ao tempo mínimo de inscrição profissional exigido para candidatura, conforme previsto art. 11, III, "a", do Código Eleitoral;
· Jonathan de Sena Freire, Coren-DF 568.998-ENF: não atendimento ao requisito relativo ao tempo mínimo de inscrição profissional exigido para candidatura, conforme previsto art. 11, III, "a", do Código Eleitoral;
· Jaciara Tavares Pereira de Souza Braga, Coren-DF 520.559-ENF: constatação de pendência financeira perante o Conselho, conforme previsto art. 12, IV do Código Eleitoral;
· Hudson de Sousa Andrade, Coren-DF 525.345-ENF: apresentação de certidão cível positiva, sem a correspondente documentação necessária para esclarecimento da situação, bem como ausência da Certidão Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, conforme previsto art. 37, III do Código Eleitoral.
Diante do cenário exposto, as irregularidades constatadas acima comprometem o atendimento dos requisitos de elegibilidade e/ou das exigências documentais estabelecidas no Código Eleitoral.
Sendo assim, considerando as disposições aplicáveis do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, esta Comissão Eleitoral decide pelo INDEFERIMENTO do requerimento de Inscrição da Chapa n° 2, Quadro I - "COMPROMISSO, TRANSPARÊNCIA E VALORIZAÇÃO DA ENFERMAGEM".
Chapa n° 3 - "CONSELHO PARA TODOS".
Após análise do requerimento de inscrição e da documentação apresentada, a Comissão Eleitoral constatou irregularidades relacionadas ao atendimento das condições de elegibilidade e à apresentação da documentação exigida pelo Código Eleitoral, razão pelo qual, fica INDEFERIDA a inscrição da Chapa 3 Quadro I, denominada "Conselho para Todos", representada pela Enfermeira, Érika Tayná de Souza Nascimento, Coren-DF 528.642-ENF e pelo substituto o Enfermeiro Marcos Wesley de Sousa Feitosa, Coren-DF 146.933-ENF, composta pelos seguintes membros:
Candidatos a Conselheiros Efetivos:
1. Agrícia Lourdes dos Santos Machado, Coren-DF 151.973 -ENF-IR;
2. Érika Tayná de Souza Nascimento, Coren-DF 528.642-ENF;
3. Fernanda Cristina de Freitas Silva, Coren-DF 384.075-ENF;
4. Luiz Antônio Roriz Bueno, Coren-DF 337.198-ENF;
5. Márcio Martins Melo, Coren-DF 137.588-ENF;
6. Marcos Wesley de Sousa Feitosa, Coren-DF 146.933-ENF;
7. Pollyana Lima da Silva, Coren-DF 168.144-ENF;
8. Tiago Pessoa Alves, Coren-DF 110.045-ENF.
Candidatos a Conselheiros Suplentes:
1. Adam Elias do Nascimento, Coren-DF 330.013-ENF;
2. Andréa Pereira de Oliveira, Coren-DF 219.884-ENF;
3. Gerusa Amaral de Medeiros, Coren-DF 058.986-ENF-IR;
4. Paulo Henrique Dias Lima, Coren-DF 532.825-ENF;
5. Marília Perdigão Freire Ferro, Coren-DF 199.259-ENF;
6. Rogéria de Oliveira Pinheiro Romanholo, Coren-DF 120.723-ENF;
7. Ronaldo Pereira de Lima Coutinho, Coren-DF 314.048-ENF;
8. Tiago Silva Vaz, Coren-DF 170.315-ENF;
Foram constatadas as seguintes ocorrências:
Fernanda Cristina de Freitas Silva, Coren-DF 384.075-ENF: ausência de apresentação da Certidão Cível da Justiça Federal exigida para instrução do requerimento, conforme previsto art. 37, inciso III, do Código Eleitoral;
Pollyana Lima da Silva, Coren-DF nº 168.144-ENF: constatação da existência de pendência financeira perante o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem na data da publicação do Edital Eleitoral nº 1, em 03 de agosto de 2026. Embora o débito tenha sido posteriormente quitado em 10 de agosto de 2026, a profissional não atendia, na data da publicação do Edital nº 1, ao requisito previsto no art. 12, inciso IV, do Código Eleitoral; bem como ausência de apresentação da Certidão Criminal emitidas pela comarca da Justiça Estadual, exigida para instrução do requerimento, conforme previsto no art. 37, inciso III, do Código Eleitoral.
Ante o exposto, as irregularidades constatadas acima comprometem o atendimento dos requisitos de elegibilidade e das exigências documentais estabelecidas no Código Eleitoral.
Sendo assim, considerando as disposições aplicáveis do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, esta Comissão Eleitoral decide pelo INDEFERIMENTO do requerimento de Inscrição da Chapa n° 3 do Quadro I - "CONSELHO PARA TODOS".
II - DAS CHAPAS DO QUADRO II/III
Chapa n° 1 - "ENFERMAGEM FORTE"
Após análise do requerimento de inscrição e da documentação apresentada, e constatado o atendimento aos requisitos estabelecidos no Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e no Edital Eleitoral nº 1/2026, fica DEFERIDA a inscrição da Chapa 1, Quadro II/III, denominada "Enfermagem Forte", representada pelo Técnico de Enfermagem Adriano Jailton da Silva, Coren-DF 149.449 -TE e pela substituta a Técnica de Enfermagem Ana Alves Ramos, Coren-DF 226.023 -TE-IR, composta pelos seguintes membros:
Candidatos a Conselheiros Efetivos:
1. Adriano Jailton da Silva, Coren-DF 149.449 -TE;
2. Ana Alves Ramos, Coren-DF 226.023 -TE-IR;
3. Deusenice Barcelos Araujo, Coren-DF 046.789 - TE-IR;
4. Cicero Gama de Souza, Coren-DF 50.975-TE-IR;
5. Jorge Viana de Sousa, Coren-DF 127.216-TE.
Candidatos a Conselheiros Suplentes:
1. Jenne de Souza Silva Carvalho, Coren-DF 631.763-TE;
2. Vilma Francisca Alves Cunha, Coren-DF 550.416 - TE;
3. Matheus Passos de Sousa, Coren-DF 001.098.376 - TE;
4. Raiane Alves da Silva, Coren-DF 636.434 - TE;
5. Lucineide Carlos da Silva, Coren-DF 66.633 - TE.
Esta Comissão decide pelo DEFERIMENTO da Chapa 1, Quadro II/III, denominada "Enfermagem Forte" mediante atendimento dos requisitos de elegibilidade previsto no Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, especialmente nos arts. 11,12, 36 e 37.
Chapa n° 2 - "CONSELHO PRESENTE".
Após análise do requerimento de inscrição e da documentação apresentada, a Comissão Eleitoral constatou irregularidades relacionadas ao atendimento das condições de elegibilidade e à apresentação da documentação exigida pelo Código Eleitoral, razão pelo qual, fica INDEFERIDA a inscrição da Chapa 2 Quadro II/III, denominada "Conselho Presente", representada pelo Técnico de Enfermagem, Alessandro de Sant'Anna Cardoso, Coren-DF 113.637-TE e pelo substituto o Técnico de Enfermagem, Antônio José Pereira dos Santos, Coren-DF 70.875-TE, composta pelos seguintes membros:
Candidatos a Conselheiros Efetivos:
1. Alessandro de Sant'Anna Cardoso, Coren-DF 113.637 -TE;
2. Antônio José Pereira dos Santos, Coren-DF 70.875 -TE;
3. Gilberto Augusto Ferreira Gomes, Coren-DF 1049662- TE;
4. Luciana Islaine Silva Lopes, Coren-DF 269.374-TE;
5. Maria de Lurdes Martim Almeida, Coren-DF 412.828-TE.
Candidatos a Conselheiros Suplentes:
1. Alex da Silva Vieira, Coren-DF 089.226-TE;
2. Aline Rodrigues Amorim Araújo, Coren-DF 1043725- TE;
3. Edvanda Lopes Campos, Coren-DF 729.295 - AE;
4. Flávio Rogério Soares Diniz, Coren-DF 296.989- TE;
5. Marizete José Vaz, Coren-DF 407870- TE.
Foram constatadas as seguintes ocorrências:
Na análise da documentação apresentada pelas candidatas MARIA DE LURDES MARTIM ALMEIDA, Coren-DF 412.828-TE e EDVANDA LOPES CAMPOS, Coren-DF 729.295 - AE, integrantes da Chapa 2 do Quadro II/III, esta Comissão Eleitoral verificou que houve apresentação de certidões judiciais expedidas pela Justiça Estadual (TJDFT) de Distribuição Especial, contendo informações relativas às esferas cível e criminal.
Entretanto, as certidões apresentadas consignaram resultado positivo na esfera cível, não tendo sido apresentada, de forma autônoma a certidão criminal específica da Justiça Estadual apta a demonstrar, de maneira individualizada e inequívoca, a situação perante a jurisdição criminal estadual.
Posto isto, o art. 37, II, exige expressamente a apresentação das certidões criminais emitidas pela Justiça Estadual competente e pela Seção Judiciária da Justiça Federal do estado onde o candidato possui sua inscrição profissional. Por sua vez, o inciso III do mesmo dispositivo exige, autonomamente, a apresentação das certidões cíveis expedidas pelos respectivos órgãos jurisdicionais.
A opção normativa pela previsão separada de certidões criminais, de um lado, e certidões cíveis, de outro, evidencia que a Comissão Eleitoral deve dispor de documentação apta a permitir a verificação individualizada da situação do candidato em cada uma dessas esferas.
Não se pode, portanto, presumir a inexistência de registros ou processos criminais a partir de documento que apresenta resultado positivo em relação à esfera cível, especialmente quando o conteúdo apresentado não permite concluir, qual é a situação das candidatas perante a jurisdição criminal estadual.
Sendo assim, as certidões de ambas as candidatas não se revelaram suficientes para comprovar o cumprimento integral da exigência prevista no art. 37, inciso II, do Código Eleitoral, pois, diante da existência de apontamento positivo na esfera cível, tornou-se necessária a apresentação de documentação específica que permitisse esta Comissão Eleitoral verificar, de forma segura e inequívoca, a inexistência ou eventual existência de registros na esfera criminal.
O Código Eleitoral estabelece, de forma expressa, que não é sanável a ausência dos documentos relacionados no art. 37.
Ainda no normativo, no art. 38, § 2º, permite expressamente o saneamento de erros no requerimento de inscrição e nos documentos exigidos pelo art. 36, concedendo prazo de até 5 (cinco) dias para emenda ou complementação.
Portanto, na análise em questão, não se trata de vedação absoluta à correção de qualquer falha documental, uma vez que existe diferença entre erro existente em documento e ausência integral de documentação obrigatória, tendo, assim, fundamento objetivo.
Além disso, a decisão encontra respaldo em processo eleitoral sujeito a prazo comum para todos os concorrentes, no qual exigir documentação indispensável à aferição das condições de participação sejam apresentados em período determinado, preservando isonomia e impedindo que alguns candidatos, disponham, sem fundamento normativo, de prazo superior concedidos aos demais.
Posto isto, diante da apresentação de certidão de conteúdo misto, com resultado positivo na esfera cível, sem certidão criminal que permitisse aferir, de maneira individualizada, a situação das candidatas na esfera criminal estadual esta Comissão Eleitoral decide pelo INDEFERIMENTO do Requerimento de Inscrição da Chapa 2 do Quadro II/III - "CONSELHO PRESENTE", uma vez que não restou comprovado o atendimento integral à exigência documental prevista no art. 37, inciso II, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
As decisões constantes deste Edital foram proferidas após análise dos requerimentos de inscrição, da documentação apresentada e das condições de elegibilidade e regularidade exigidas pelo Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Nos termos do art. 39 do Código Eleitoral, as decisões da Comissão Eleitoral quanto ao deferimento ou indeferimento das inscrições são publicadas por meio do presente Edital Eleitoral nº 2, com a respectiva motivação.
Além disso, das decisões publicadas pela Comissão Eleitoral caberá recurso ao Plenário do Coren, no prazo de até 3 (três) dias, observadas as regras estabelecidas nos arts. 21 e seguintes do Código Eleitoral.
A partir da publicação do presente Edital, fica permitida a realização de propaganda eleitoral pelas chapas regularmente inscritas, observadas as disposições do Código Eleitoral, especialmente as vedações previstas para o período de campanha.
Rubens Silva Diogo
