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PortariaSeção 2 · Edição 169 · Pág. 20
PORTARIA Nº 88 - ITB-GAB/ITB-DG/RET/IFBAIANO, de 3 de setembro de 2026
Ministério da Educação › Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano › Campus Itaberaba
Texto integral
PORTARIA Nº 88 - ITB-GAB/ITB-DG/RET/IFBAIANO, de 3 de setembro de 2026
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO - CAMPUS ITABERABA, nomeado pela Portaria nº 300, de 19 de março de 2026, publicada no DOU em 23 de março de 2026, e consoante as atribuições delegadas pela Portaria Normativa nº 13/2022 - RET-GAB/RET/IFBAIANO, de 11 de março de 2022, e suas alterações, CONSIDERANDO:
- a necessidade de adequação dos normativos internos à Lei nº 14.133/2021, que revogou a Lei nº 8.666/1993;
- a Nota nº 00099/2026/PFIFBAIANO/PGF/AGU, da Procuradoria Federal junto ao IF Baiano, que esclareceu a competência para aplicação das sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021;
- o disposto no art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, que estabelece que a sanção de impedimento de licitar e contratar terá efeitos restritos ao âmbito do ente federativo que a aplicar;
- a competência exclusiva da autoridade máxima da entidade (Reitor do IF Baiano) para a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, nos termos do art. 156, § 6º, da Lei nº 14.133/2021;
- o disposto no Art. 2º, inciso I, e § 1º, da Portaria nº 80/2023 - ITB-GAB/ITB-DG/RET/IFBAIANO, de 1º de novembro de 2023, que dispõe sobre o processamento e a sugestão de aplicação das sanções, remetendo a competência decisória à PORTARIA 201/2022 - RET-GAB/RET/IFBAIANO, de 3 de agosto de 2022;
- a manutenção inalterada das disposições da Portaria nº 80/2023 quanto às atribuições e competências, mesmo após a alteração de composição dada pela Portaria nº 93/2024 - ITB-GAB/ITB-DG/RET/IFBAIANO, de 27 de dezembro de 2024;
- a necessidade de revogar o prazo estabelecido no Art. 8º da Portaria nº 80/2023, por ser incompatível com a natureza permanente da comissão;
- a necessidade de convalidar os atos praticados pela comissão no período em que o referido prazo encontrava-se expirado, a fim de garantir a regularidade dos processos administrativos sancionatórios já concluídos ou em andamento, resolve:
Art. 1º Alterar a composição da Comissão Permanente de Sanção Administrativa, com competência para autuação, instrução, análise, tramitação, encerramento e reabertura dos processos administrativos sancionatórios contra licitantes, prestadores e fornecedores infratores, no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano - Campus Itaberaba, redesignada e alterada pela Portaria nº 80/2023 - ITB-GAB/ITB-DG/RET/IFBAIANO, de 1º de novembro de 2023, conforme as seguintes modificações:
Servidor(a)
Cargo/Representação
SIAPE
Função
Raffael Palmeira Santana
Assistente em Administração
3423186
Presidente
Jeferson Matos Andrade
Assistente de Aluno
2337115
Suplente do Presidente
Carlos Braulino Novaes dos Santos
Técnico de Tecnologia da Informação
1397855
Membro
Art. 2º A Comissão Permanente de Sanção Administrativa terá as seguintes atribuições:
I - Processar as infrações e sugerir a aplicação das sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei nº 14.133/2021;
II - Instruir os processos administrativos sancionatórios, observando o contraditório e a ampla defesa;
III - Registrar as sanções aplicadas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
IV - Sugerir ao Diretor-Geral do Campus Itaberaba a aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar com efeitos restritos ao âmbito da União;
V - Sugerir o encaminhamento à Reitoria do IF Baiano para aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com efeitos gerais no âmbito da Administração Pública Federal, bem como da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, por serem de competência exclusiva do Reitor, nos termos do art. 156, § 6º, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º A decisão sobre a aplicação das sanções administrativas observará as seguintes regras de competência:
I - A aplicação das sanções de advertência e multa (incisos I e II do art. 156 da Lei nº 14.133/2021) compete ao Diretor-Geral do Campus Itaberaba, com fundamento na Portaria Normativa nº 13/2022 - RET-GAB/RET/IFBAIANO, de 11 de março de 2022;
II - A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar (inciso III do art. 156 da Lei nº 14.133/2021) observará o disposto no art. 156, § 4º, da referida Lei, cabendo:
a) ao Diretor-Geral do Campus Itaberaba, quando seus efeitos forem limitados à própria unidade gestora (Campus Itaberaba), nos termos do art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, e em conformidade com o entendimento da Nota nº 00099/2026/PFIFBAIANO/PGF/AGU;
b) ao Reitor do IF Baiano, quando seus efeitos forem gerais no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta;
III - A aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (inciso IV do art. 156 da Lei nº 14.133/2021) é de competência exclusiva do Reitor do IF Baiano, nos termos do art. 156, § 6º, da Lei nº 14.133/2021, devendo os autos serem encaminhados à Reitoria para decisão, quando sugerida esta penalidade pela comissão.
Art. 4º Ficam revogados, no âmbito do IF Baiano - Campus Itaberaba:
I - o Art. 2º, inciso I, da Portaria nº 80/2023 - ITB-GAB/ITB-DG/RET/IFBAIANO, de 1º de novembro de 2023, na parte em que dispõe sobre o processamento das sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/1993, no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e no art. 47 da Lei nº 12.462/2011, por estarem revogadas pela Lei nº 14.133/2021;
II - o Art. 2º, § 1º, da Portaria nº 80/2023 - ITB-GAB/ITB-DG/RET/IFBAIANO, de 1º de novembro de 2023, na parte em que estabelece competência ao Diretor Administrativo (DADM) para decisão de aplicação da sanção, por conflitar com as regras de competência estabelecidas no art. 3º desta Portaria;
III - o Art. 8º da Portaria nº 80/2023 - ITB-GAB/ITB-DG/RET/IFBAIANO, de 1º de novembro de 2023, que estabelecia prazo para conclusão dos trabalhos, por ser incompatível com a natureza permanente da comissão;
IV - a Portaria nº 93/2024 - ITB-GAB/ITB-DG/RET/IFBAIANO, de 27 de dezembro de 2024, em sua integralidade.
Art. 5º Permanecem em vigor os demais dispositivos da Portaria nº 80/2023 que não conflitarem com o disposto nesta Portaria, especialmente quanto às atribuições da comissão previstas nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 10 da Portaria nº 80/2023.
Art. 6º Ficam convalidados todos os atos praticados pela Comissão Permanente de Sanção Administrativa no período compreendido entre o encerramento do prazo estabelecido no Art. 8º da Portaria nº 80/2023 - ITB-GAB/ITB-DG/RET/IFBAIANO, de 1º de novembro de 2023, e a data de publicação desta Portaria, garantindo-se a regularidade dos processos administrativos sancionatórios já concluídos ou em andamento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NATANAILDO BARBOSA FERNANDES
