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PortariaSeção 2 · Edição 169 · Pág. 15
PORTARIA SE/MDS Nº 236, DE 26 DE JANEIRO DE 2026
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome › Secretaria Executiva
Texto integral
PORTARIA SE/MDS Nº 236, DE 26 DE JANEIRO DE 2026
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto n.º 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto n.º 10.426, de 16 de julho de 2020, e considerando as disposições da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei n.º 13.204, de 14 de dezembro de 2015, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil - OSCs, e o Decreto n.º 8.726, de 27 de abril de 2016, alterado pelo Decreto n.º 11.948, de 12 de março de 2024, que dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Avaliação com a finalidade de avaliar, monitorar, acompanhar e supervisionar o Termo de Fomento n.º 997659/2026, constante no processo n.º 71000.011366/2026-08, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e o Grupo de Apoio Nisfram, que tem por objeto: Apoio à implementação da Política Nacional de Cuidados mediante a realização de ações de capacitação territorial voltadas a profissionais da rede de atendimento e a cuidadores familiares, com vistas à disseminação dos fundamentos da política e ao fortalecimento da rede comunitária de cuidados.
Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta pelos seguintes membros:
I - Luana Simões Pinheiro - SIAPE: 2349898;
II - Mariana Eugênio Almeida - SIAPE: 1163384; e
III - Luciana Lacerda Daniel, SIAPE: 1359496 (suplente).
Art. 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será constituída por pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública federal.
Art. 4º Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I - monitorar e avaliar a execução da parceria; e
II - homologar o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação emitido pela Administração Pública Federal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do recebimento do Relatório Técnico de Monitoramento, nos termos do art. 59 da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pela Lei n.º 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
Parágrafo Único. A comissão poderá sugerir ajustes necessários à homologação do relatório técnico de monitoramento e avaliação.
Art. 5º As ações da Comissão de Monitoramento e Avaliação terão caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, e devem ser registradas na plataforma eletrônica, conforme preceitua o art. 51 do Decreto n.º 8.726, de 27 de abril 2016.
Art. 6º A Comissão de Monitoramento e Avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados, sendo de sua competência a avaliação e a homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.
Art. 7º Fica designada a servidora Luana Simões Pinheiro - SIAPE: 2349898, como gestora da parceria, nos termos do artigo 35 da Lei n. 13.019/2014.
Art. 8º São obrigações do gestor:
I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;
III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;
V - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
Parágrafo Único. A Comissão de Monitoramento e Avaliação se reunirá trimestralmente a fim de avaliar a execução das parcerias por meio da análise das ações.
Art. 9º Será impedido de participar da Comissão de Monitoramento e Avaliação pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha participado como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da OSC, sua atuação no monitoramento e avaliação configure conflito de interesse, nos termos da Lei n.º 12.813, de 16 de maio de 2013, ou tenha participado da comissão de seleção da parceria, conforme o art. 50 do Decreto n.º 8.726, de 27 de abril 2016.
Art. 10º Configurado o impedimento previsto no caput, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente a do substituído.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR
