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ResoluçãoSeção 1 · Edição 169 · Pág. 5

RESOLUÇÃO CNSIC Nº 21, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Presidência da RepúblicaGabinete de Segurança Institucional

O que significa para o Brasil?

Esta resolução define as regras e o conteúdo obrigatório para que ministérios criem planos de segurança para setores essenciais do país, como energia, água, transportes e comunicações. O objetivo é garantir que serviços fundamentais sejam protegidos contra ameaças, tenham maior resiliência e funcionem de forma integrada entre o governo e o setor privado.

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Texto integral

COMITÊ NACIONAL DE SEGURANÇA DE INFRAESTRUTURAS CRÍTICAS RESOLUÇÃO CNSIC Nº 21, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Estabelece as orientações e o conteúdo mínimo para elaboração dos planos setoriais de segurança de infraestruturas críticas do Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas. O COMITÊ NACIONAL DE SEGURANÇA DE INFRAESTRUTURAS CRÍTICAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º,caput, inciso I, da Portaria Interministerial nº 4, de 21 de novembro de 2024, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as orientações e o conteúdo mínimo para fins de elaboração dos planos setoriais de segurança de infraestruturas críticas do Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas, aprovado pelo Decreto nº 11.200, de 15 de setembro de 2022. Art. 2º A elaboração dos planos setoriais de segurança de infraestruturas críticas será embasada no trabalho a ser desenvolvido pelos grupos de trabalho temáticos de Segurança de Infraestruturas Críticas dos setores prioritários correspondentes. § 1º Os setores prioritários para os quais serão elaborados os planos de segurança de infraestruturas críticas de que tratam ocapute os respectivos Ministérios responsáveis são: I - abastecimento urbano de águas, a cargo do Ministério das Cidades; II - barragens, a cargo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; III - biossegurança e bioproteção, a cargo do Ministério da Saúde; IV - defesa, à cargo do Ministério da Defesa; V - energia elétrica, a cargo do Ministério de Minas e Energia; VI - finanças, a cargo do Ministério da Fazenda; VII - governo digital, a cargo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VIII - petróleo, gás natural e biocombustíveis, a cargo do Ministério de Minas e Energia; IX - radiodifusão, a cargo do Ministério das Comunicações; X - serviços postais, a cargo do Ministério das Comunicações; XI - telecomunicações, a cargo do Ministério das Comunicações; XII - transporte aéreo, a cargo do Ministério de Portos e Aeroportos; XIII - transporte aquaviário, a cargo do Ministério de Portos e Aeroportos; e XIV - transporte terrestre, a cargo do Ministério dos Transportes. § 2º Considerada a existência de infraestruturas críticas aderentes a outros Ministérios senão os definidos como responsáveis pelos respectivos setores prioritários no § 1º, o Ministério responsável ficará encarregado pela articulação necessária com os demais, em coordenação com o Comitê Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas. Art. 3º Os Ministérios da Defesa e da Justiça e Segurança Pública e a Agência Brasileira de Inteligência, por terem atuação transversal a todos os setores prioritários, poderão contribuir com os planos setoriais com ações correspondentes às suas respectivas competências. Art. 4º Para o atendimento do conteúdo mínimo dos planos setoriais de segurança de infraestruturas críticas, os Ministérios responsáveis deverão considerar o disposto: I - nas seguintes diretrizes da Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas, dispostas no Decreto nº 9.573, de 22 de novembro de 2018: a) integração com outras políticas de Estado, incluídos os seus sistemas de gerenciamento e monitoramento; b) cooperação entre órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais nas ações necessárias à implementação e à manutenção da segurança das infraestruturas críticas; c) integração com o Sistema Brasileiro de Inteligência, no que diz respeito ao monitoramento de ameaças que visem a comprometer o funcionamento das infraestruturas críticas; d) incentivo à cooperação e à realização de parcerias entre os setores público e privado, com vistas a elevar o nível de segurança das infraestruturas críticas; e) incentivo à cooperação com entidades nacionais e internacionais, com vistas ao contínuo aprimoramento da segurança das infraestruturas críticas; f) promoção do intercâmbio de conhecimentos entre os órgãos e as entidades públicos e privados das áreas prioritárias de infraestruturas críticas, com vistas a facilitar o estudo da interdependência entre elas; g) acompanhamento do funcionamento das infraestruturas críticas do País, com vistas ao acionamento dos meios que se fizerem necessários para assegurar a prestação das atividades relacionados às infraestruturas críticas; e h) atualização das atividades de segurança de infraestruturas críticas, nos âmbitos nacional e internacional, em decorrência da evolução doutrinária e tecnológica; II - nas seguintes orientações do Plano Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas, dispostas no Decreto nº 11.200, de 15 de setembro de 2022: a) estabelecimento de objetivos e metas para que sejam atingidos níveis de proteção adequados para o setor; b) definição dos parceiros do setor, das autoridades envolvidas, da legislação que ampara o plano setorial e das atribuições e responsabilidades dos diversos atores; c) estabelecimento ou relacionamento de procedimentos para a interação setorial, compartilhamento de informações, coordenação de esforços e parcerias; d) identificação da abordagem ou metodologia setorial específica utilizada pelo Ministério, em coordenação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e outros parceiros, para conduzir as atividades de segurança de infraestruturas críticas; e) estabelecimento da criação, por parte das agências reguladoras, de planos específicos de coordenação e cooperação nas medidas relacionadas às Infraestruturas Críticas, incluída a resposta a incidentes; f) capacitação de servidores em gestão de riscos, de crises e de continuidade de negócios, de gestão e de serviços; e g) alinhamento com o disposto na Estratégia Nacional de Segurança Cibernética, instituída por meio do Decreto nº 12.573, de 4 de agosto de 2025, e na legislação correlata; III - no Guia de Boas Práticas de Segurança de Infraestruturas Críticas, publicado pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em 2024; e IV - no Diagnóstico Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas do setor, documento elaborado pelo grupos de trabalho temáticos de segurança de infraestruturas críticas do setor correspondente e disponibilizado ao Ministério responsável. Parágrafo único. Os Ministérios responsáveis poderão basear o trabalho de elaboração dos respectivos planos setoriais de segurança de infraestruturas críticas ainda em: I - documentos e experiências internacionais relativas ao tema; e II - diretrizes setoriais estabelecidas pelos grupos de trabalho temáticos correspondentes. Art. 5º Os planos setoriais de segurança de infraestruturas críticas deverão priorizar ações que contemplem, entre outros: I - gestão de riscos: conjunto de estratégias, processos e ações que visam antecipar, avaliar e controlar vulnerabilidades e ameaças que podem afetar os resultados, a imagem ou a continuidade dos serviços de uma infraestrutura; II - interdependência: relação de dependência ou interferência de uma infraestrutura crítica em outra ou de uma área prioritária de infraestruturas críticas em outra; III - resiliência: capacidade que as infraestruturas críticas apresentam de resistirem e serem recuperadas após a ocorrência de situação adversa; IV - integração interinstitucional: atuação conjunta de instituições que se identificam pela possibilidade de desenvolver projetos e compartilhar experiências e objetivos comuns; e V - articulação público-privada: colaboração estratégica entre o setor público e o setor privado, visando ao financiamento, construção, gestão ou manutenção de infraestruturas e serviços de interesse coletivo. Art. 6º Os planos setoriais de segurança de infraestruturas críticas terão vigência de quatro anos, contados a partir da data de sua publicação, sendo permanentemente renovados por igual período. Art. 7º Caberá aos Ministérios responsáveis: I - incluir, em seus planejamentos, os custos decorrentes da elaboração do respectivo plano setorial e da execução das ações ali presentes que sejam de sua competência; II - apresentar, por meio de minuta de portaria, os respectivos planos setoriais de segurança de infraestruturas críticas ao Comitê Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas previamente à sua publicação; e III - apresentar o relatório sobre o cumprimento das metas dos respectivos planos setoriais para a Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas até 31 de março do ano subsequente. Art. 8º Para a elaboração e a implementação dos planos setoriais de segurança de infraestruturas críticas, poderão ser firmados: I - convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, na forma prevista na legislação aplicável; e II - termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação com organizações da sociedade civil, nos termos do disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. WASHINGTON ROCHA TRIANI Presidente do Comitê

Entidades citadas

Pessoas
Washington Rocha Triani
Órgãos
Comitê Nacional de Segurança de Infraestruturas CríticasGabinete de Segurança Institucional da Presidência da RepúblicaAgência Brasileira de Inteligência
Normas citadas
Decreto nº 11.200, de 15 de setembro de 2022Decreto nº 9.573, de 22 de novembro de 2018Decreto nº 12.573, de 4 de agosto de 2025Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014
Temas
Infraestruturas CríticasSegurança CibernéticaGestão de riscos