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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 8 de setembro de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 169 · Pág. 4

RESOLUÇÃO CPPI Nº 372, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

Presidência da RepúblicaConselho do Programa de Parcerias de Investimentos

O que significa para o Brasil?

O ato autoriza a concessão à iniciativa privada de trechos das rodovias BR-116 e BR-324, na Bahia, por meio de leilão internacional. A empresa vencedora será definida pelo menor valor de pedágio cobrado dos usuários, com um contrato de 30 anos que pode ser prorrogado por igual período.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO CPPI Nº 372, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 Aprova, em caráterad referendumdo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, a modalidade operacional e as condições mínimas aplicáveis à desestatização de empreendimento público do setor rodoviário. A PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS e o MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES,no uso das atribuições que lhes conferem o art. 7º,caput, inciso V, alínea "c" e o art. 7º-A da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 6º, inciso II, alíneas "a" e "c", da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolvem: Art. 1º Aprovar, em caráterad referendumdo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, a concessão comum como modalidade operacional para a desestatização de empreendimento público federal de exploração de infraestrutura e prestação de serviços rodoviários no âmbito das rodovias BR-116/324/BA, que totalizam, conforme projeto, 641,754 km, nos trechos descritos a seguir: I - BR-116/BA, com início no acesso do Contorno de Feira de Santana até a divisa BA/MG; II - BR-116/BA, com início no entroncamento do Anel Rodoviário em Vitória da Conquista até o viaduto sobre a BR-116/BA; III - BR-324/BA, com início no acesso do Contorno de Feira de Santana até Salvador; e IV - BR-324/BA, com início no entroncamento com a BR-324 (Contorno de Feira de Santana) até o entroncamento com a BR-116/BA; Art. 2º As condições aplicáveis à desestatização de que trata o art. 1º são: I - a modalidade de licitação será de leilão, por concorrência internacional; II - o critério de julgamento da melhor proposta será o menor valor de tarifa de pedágio; III - o valor da tarifa-teto do edital será aquele capaz de zerar o fluxo de caixa de projeto descontado pelo custo de capital regulatório; e IV - o prazo total do contrato da concessão deverá ser de 30 (trinta) anos, prorrogável por até 30 (trinta) anos. Parágrafo Único. Será previsto aporte de recursos vinculados à concessão, em caso de deságio superior ao estabelecido no edital, em valores proporcionais ao deságio no valor de tarifa de pedágio ofertado pela proponente vencedora do certame licitatório. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAM BELCHIOR Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO Ministro de Estado dos Transportes

Entidades citadas

Pessoas
Miriam BelchiorGeorge André Palermo Santoro
Órgãos
Conselho do Programa de Parcerias de InvestimentosMinistério dos Transportes
Locais
BR-116/BABR-324/BA
Normas citadas
Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997
Temas
DesestatizaçãoConcessão rodoviária