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Ato DeclaratórioSeção 1 · Edição 169 · Pág. 69
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SUTRI Nº 6, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SUTRI Nº 6, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Vincula a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a pessoa jurídica que menciona a Termo de Consensualidade firmado no Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso.
A SUBSECRETÁRIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16 da Portaria RFB nº 467, de 30 de setembro de 2024, e o art. 357, inciso III, do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Portaria Sutri nº 72, de 11 de novembro de 2024, e o que consta do processo nº 13031.554133/2025-42, declara:
Art. 1º Ficam vinculadas ao Termo de Consensualidade nº 7/2026 - Cecat/Sutri/RFB, de 25 de agosto de 2026, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e a ELECTROSON BRASIL TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 02.294.142/0001-34, em decorrência do procedimento de consensualidade fiscal de que trata a Portaria RFB nº 467, de 2024, celebrado no âmbito do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros - Cecat.
Art. 2º A solução consensual tem por objeto a classificação fiscal, no código NCM 8517.62.59, dos produtos ópticos abrangidos pelo Termo, a regularização da apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativa ao ano-calendário de 2022 e a adequação dos períodos subsequentes ao entendimento da RFB.
Parágrafo único. A solução fundamenta-se nos elementos fáticos e documentais constantes do processo referido no art. 1º e na Solução de Consulta Cosit nº 98.284, de 7 de outubro de 2020.
Art. 3º A pessoa jurídica deverá cumprir, no prazo de trinta dias, contado da publicação deste Ato Declaratório Executivo, as obrigações pactuadas no Termo, especialmente:
I. retificar a EFD-IPI relativa ao ano-calendário de 2022 e as DCTF correspondentes, com a constituição das diferenças de IPI abrangidas pela matéria consensuada;
II. extinguir ou parcelar os créditos tributários declarados, com os juros e a multa de mora legalmente devidos;
III. juntar ao processo os comprovantes das retificações, do pagamento ou da formalização do parcelamento; e
IV. adequar a escrita fiscal dos períodos subsequentes a 2022 à classificação fiscal consensuada, promover os recolhimentos espontâneos cabíveis, sem incidência de multa de mora, e apresentar os demonstrativos dos respectivos reflexos.
Parágrafo único. O cumprimento das obrigações será submetido à validação pela unidade competente, nos termos do Termo de Consensualidade.
Art. 4º Validado o cumprimento integral das obrigações de que trata o art. 3º:
I - fica reconhecida a regularização da matéria consensuada relativamente ao IPI do ano-calendário de 2022;
II - será encerrado, quanto à matéria consensuada, o procedimento fiscal a que se refere o Termo;
III - não será efetuado lançamento de ofício nem aplicada multa de ofício relativamente aos mesmos fatos e valores integralmente declarados e pagos ou parcelados; e
IV - a atuação futura da pessoa jurídica quanto à matéria consensuada observará o compromisso assumido no Termo enquanto permanecerem inalterados o contexto fático, a legislação e os atos normativos e interpretativos aplicáveis.
Art. 5º Os efeitos deste Ato Declaratório Executivo limitam-se aos fatos, produtos, períodos, operações e matérias abrangidos pelo Termo de Consensualidade e não implicam validação genérica de classificações fiscais adotadas para outras mercadorias.
Parágrafo único. Ficam ressalvados as diferenças não declaradas, os pagamentos insuficientes, as informações inexatas não corrigidas e o direito da Fazenda Nacional de verificar, no prazo decadencial aplicável, a correção e a regularidade dos procedimentos adotados.
Art. 6º A assinatura do Termo de Consensualidade importa compromisso da RFB e da pessoa jurídica de adotar a solução nele contida e renúncia ao contencioso administrativo e judicial na parte consensuada, nos termos do art. 15 da Portaria RFB nº 467, de 2024.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo terá efeito vinculante entre as partes para o caso consensuado e efeito suspensivo, pelo prazo de trinta dias, quanto ao cumprimento das soluções contidas no Termo de Consensualidade.
§ 1º Validado o cumprimento integral das obrigações, consolidam-se os efeitos previstos no art. 4º.
§ 2º O descumprimento integral ou parcial das obrigações, no prazo estabelecido, implicará a revogação deste Ato Declaratório Executivo e autorizará a RFB a adotar as providências tributárias cabíveis, sem consolidação dos efeitos condicionados previstos no art. 4º.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
