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Ato DeclaratórioSeção 1 · Edição 169 · Pág. 73
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF07 Nº 13, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
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ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF07 Nº 13, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Declara alfandegado o Terminal de Passageiros do Aeroporto Internacional de Cabo Frio, nos termos e condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e com fundamento no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta no processo administrativo nº 13113.139617/2026-36, declara:
Art. 1º Fica alfandegado, até 9 de abril de 2027, o Terminal de Passageiros do Aeroporto Internacional de Cabo Frio, localizado na Estrada Velha do Arraial do Cabo, s/n - Praia Sudoeste, Cabo Frio/RJ, CEP: 28.905-970, posição georreferenciada -22,925692 e - 42,079552, com área total de 1.210.504,45 m2, administrado pela ESAERO - Empresa de Serviços Aeroportuários Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 08.112.107/0010-24, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O recinto alfandegado poderá realizar:
a) embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e de seus bens, procedentes do exterior ou a ele destinados; e
b) entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículo procedente do exterior, ou a ele destinado.
Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica atribuído o código 7201102 ao terminal de passageiros do Aeroporto Internacional de Cabo Frio, sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em Niterói/RJ (DRF/NIT), que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação.
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS
