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PortariaSeção 1 · Edição 169 · Pág. 117
Portaria GM/ms Nº 12.139, DE 4 DE setembro DE 2026
Ministério da Saúde › Gabinete do Ministro
Texto integral
Portaria GM/ms Nº 12.139, DE 4 DE setembro DE 2026
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, o Modelo de Governança do Centro Cultural do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Modelo de Governança do Centro Cultural do Ministério da Saúde - CCMS, nos termos desta Portaria.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 2º O Conselho Diretor é uma instância deliberativa e diretiva.
Art. 3º O Conselho Diretor é a instância responsável pela tomada de decisões estratégicas para o funcionamento do CCMS, pelo alinhamento institucional e pela garantia de transparência e sustentabilidade na gestão do equipamento cultural.
Art. 4º O Conselho Diretor é composto pelos seguintes membros:
I - um representante do Ministério da Saúde, sendo o Ministro de Estado da Saúde ou representante por ele designado, com voto de peso dois, que o presidirá;
II - um representante da Fundação Oswaldo Cruz, sendo o Presidente da Fiocruz ou representante por ele designado;
III - um representante da Sociedade de Promoção Sociocultural da Fiocruz - SOCULTFio, indicado pelo seu Escritório de Captação de Recursos;
IV - um representante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, sendo o Subsecretário de Assuntos Administrativos ou representante por ele designado.
§ 1º Os membros do Conselho Diretor são designados pelo Ministro de Estado da Saúde, com indicação de titular e suplente para cada representação.
§ 2º O suplente substitui o titular em seus impedimentos e sucede-o em caso de vacância pelo período restante do mandato.
§ 3º O mandato dos representantes e suplentes será de dois anos, permitida uma recondução, mediante nova indicação pela instituição de origem.
§ 4º O mandato dos titulares indicados nos incisos I e IV do art. 4º durará enquanto estiverem ocupando o respectivo cargo público.
§ 5º Os representantes podem ser substituídos a qualquer tempo, por ato do Ministro de Estado da Saúde, ou mediante renúncia formalizada por escrito ao Conselho Diretor.
§ 6º É vedado que o mesmo indivíduo acumule a representação da Fundação Oswaldo Cruz e da Sociedade de Promoção Sociocultural da Fiocruz - SOCULTFio no Conselho Diretor.
Art. 5º Compete ao Conselho Diretor:
I - definir diretrizes estratégicas e prioridades do CCMS;
II - aprovar planos anuais e plurianuais de atividades;
III - avaliar relatórios de desempenho financeiro e programático elaborados pela Gerência, com apoio do Gestor do Acordo de Cooperação Técnica;
IV - garantir alinhamento do CCMS às políticas públicas de cultura, saúde e aos objetivos institucionais;
V - aprovar diretrizes gerais para celebração de contratos, parcerias e convênios relevantes;
VI - deliberar sobre questões estratégicas e institucionais submetidas pela Gerência.
Art. 6º O quórum de reunião do Conselho Diretor é de maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. As deliberações são aprovadas por maioria simples dos presentes, observado o voto de peso dois conferido à presidência, nos termos do inciso I do art. 4º desta Portaria.
Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho Diretor ocorrem, no mínimo, semestralmente.
§ 1º As reuniões extraordinárias podem ser convocadas a qualquer tempo, por iniciativa da presidência.
§ 2º As convocações, ordinárias e extraordinárias, são realizadas com antecedência mínima de sete dias, por e-mail, acompanhadas de pauta e documentos pertinentes.
Art. 8º As reuniões do Conselho Diretor podem ser realizadas de forma presencial ou por videoconferência.
Art. 9º O apoio administrativo ao Conselho Diretor é exercido pela Coordenação de Gestão Cultural - COGC, da Coordenação-Geral de Documentação e Informação - CGDI, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA, do Ministério da Saúde, que atuará como secretaria-executiva, nos termos deste Capítulo.
Art. 10. O apoio administrativo é exercido por secretariado designado pelo Coordenador de Gestão Cultural do Ministério da Saúde - COGC.
Parágrafo único. Compete ao secretariado:
I - organizar convocações, pautas e atas;
II - registrar deliberações e recomendações;
III - apoiar a comunicação entre as instâncias; e
IV - garantir a publicidade e o acesso aos registros, em conformidade com a legislação de transparência do serviço público federal.
Art. 11. A Gerência elabora relatórios periódicos de desempenho financeiro e programático, com apoio do Gestor do Acordo de Cooperação Técnica nº 9/2025, a serem submetidos ao Conselho Diretor.
Art. 12. A participação no Conselho Diretor é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os casos omissos são dirimidos pelo Conselho Diretor, observadas as diretrizes do Acordo de Cooperação Técnica nº 9/2025 e a legislação aplicável.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
