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DespachoSeção 1 · Edição 169 · Pág. 97

DESPACHO DECISÓRIO Nº 128/ASSTEC-PRES/PRES/CADE, de 4 de setembro de 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaConselho Administrativo de Defesa Econômica › Tribunal Administrativo de Defesa Economica

Texto integral

DESPACHO DECISÓRIO Nº 128/ASSTEC-PRES/PRES/CADE, de 4 de setembro de 2026 Processo nº 08700.006693/2026-14 Ato de Concentração n° 08700.006693/2026-14 Requerentes: APM Terminals B.V., Brasil Terminal Portuário S.A. e Terminal Investment Limited Holding S.A. Advogados(as): Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Paulo César Luciano Junior, Fernanda Hormung Victor e Maria Julia Medina Pena. Recorrente: International Container Terminal Services Inc. ("ICTSI"). Advogados(as): Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, Lucia Ancona Lopez de Magalhães Dias, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Cristiano Rodrigo Del Debbio, Yi Shin Tang, Andressa Lin Fidelis, Leonardo Peixoto Barbosa, Camila Emi Tomimatsu, Viviane Salomão Braga, Bruna Linhares Ferrazzo, Catarina Bastouly Guimbra Simoes Coelho, Pedro Vitor Christofoletti Possignolo, Caroline Tie Tanaka Battisti Archer, Bruno Eduardo Baradel Leal da Mota, Raquel Bezerra Cândido e Thiago Marrara de Matos. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. INTRODUÇÃO Trata-se de petição apresentada pela International Container Terminal Services Inc. ("ICTSI" ou "Recorrente"), em versão pública e versão de acesso restrito (SEI 1809752 e 1797056, respectivamente), sob as rubricas de "recurso" e "manifestação", com fundamento no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, no art. 65, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2011, no art. 122, incisos I e II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("RICade") e nos arts. 2º, 56 e 58, II, da Lei nº 9.784/1999. No que se refere ao denominado recurso, a Recorrente se insurge "(...) da decisão da SG/CADE que, por meio dos Despachos nº 1095/2026 e nº 1096/2026 (SEI 1801927 e 1801939), indeferiu o pedido da ICTSI para intervenção como Terceiro Interessado nos processos, com fundamento no art. 50, inciso I, da LDC, propiciando a recepção da presente petição como legítimo recurso de terceiro interessado ao Eg. Tribunal" (SEI 1809752, § 1º). No que se refere à denominada manifestação, a Recorrente justifica sua apresentação "(...) em razão de graves preocupações, procedimentais e concorrenciais, derivadas da pretendida consolidação de controle unitário no BTP por uma Parte em paralelo à adjudicação do novo terminal Tecon Santos 10 ("TS10") pela outra Parte ("Operações" ou "Operação"), a demandar diligente AVOCAÇÃO pelo Eg. Tribunal para que (a) não conheça das Operações, pois uma decisão de mérito, neste momento, estará eivada de vício de motivo e trará insegurança jurídica; ou, subsidiariamente, (b) converta a análise para o rito ordinário, com o devido enfrentamento dos riscos concorrenciais ora detalhados" (SEI 1809752, § 1º). Passo, assim, à análise do denominado recurso, por meio do qual a Recorrente requer a reforma da decisão da SG/Cade que indeferiu sua habilitação como Terceiro Interessado, a fim de que, uma vez reconhecida essa condição, a petição seja recebida como recurso de Terceiro Interessado contra a aprovação das Operações (SEI 1809752, § 142, item "i"). A denominada "manifestação", por sua vez, contém considerações de mérito acerca dos Atos de Concentração e pedido de avocação pelo Tribunal, cuja apreciação não se mostra necessária no âmbito da presente decisão, que se restringe à admissibilidade do recurso interposto contra o indeferimento da habilitação da ICTSI. Assim, cumpre retomar, brevemente, o histórico processual do presente Ato de Concentração no que toca à ICTSI. Em 04.08.2026, a ICTSI apresentou pedido de intervenção como Terceiro Interessado no presente Ato de Concentração, com fundamento no art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011 e no art. 118 do RICade (SEI 1794137), instruído, entre outros elementos, com parecer econômico elaborado pela LCA Consultoria Econômica (SEI 1794693), destinado a avaliar os efeitos concorrenciais das Operações considerando sua relação com o leilão do TS10 (SEI 1809752, § 6º). O Parecer nº 575/2026 identifica expressamente o pedido de intervenção (SEI 1794137) e o parecer econômico (SEI 1794693). Em 17.08.2026, a SG/Cade, por meio do Despacho SG nº 1096/2026 (SEI 1801939), que integrou à decisão as razões constantes do Parecer nº 575/2026 (SEI 1801923), indeferiu o pedido de intervenção da ICTSI como Terceiro Interessado e aprovou, sem restrições, o presente Ato de Concentração. Em 31.08.2026, a ICTSI apresentou a petição ora em análise (SEI 1809752), buscando, no que interessa ao presente despacho, a reforma do indeferimento de sua habilitação para que possa ser reconhecida como Terceiro Interessado e exercer as prerrogativas processuais correspondentes. A Recorrente sustenta, em síntese: (i) possuir legitimidade para intervir como Terceiro Interessado, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011 e do art. 118 do RICade, por atuar como operadora independente (white flag) de terminais portuários e pretender participar do futuro leilão do TS10, defendendo que sua condição de potencial concorrente seria suficiente para caracterizar a possibilidade de afetação de seus direitos ou interesses e que a SG/Cade teria adotado critério excessivamente restritivo ao exigir demonstração inequívoca de prejuízos concorrenciais concretos (SEI 1809752, §§ 19-36); (ii) que suas contribuições seriam pertinentes, úteis e suficientemente instruídas, inclusive por parecer econômico, por versarem sobre os mesmos mercados relevantes, Partes e contexto das Operações, sustentando, em particular, a existência de relação entre as Operações e o leilão do TS10, bem como a apresentação de elementos relativos à concentração, verticalização, fechamento de mercado e possibilidade de coordenação no Porto de Santos (SEI 1809752, §§ 37-49); e (iii) que, diante disso, deve ser reformada a decisão da SG/Cade para admitir a ICTSI como Terceiro Interessado, permitindo-se sua participação formal na análise dos Atos de Concentração (SEI 1809752, § 142, item "i"). II. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Antes de adentrar o mérito, cumpre examinar a admissibilidade do presente recurso, à luz do regime recursal aplicável aos atos praticados no âmbito do controle de concentrações. Nesse contexto, deve-se verificar, inicialmente, o cabimento da via recursal eleita pela Recorrente. O controle de concentrações está submetido a regime recursal próprio e específico, disciplinado pela Lei nº 12.529/2011 e pelo RICade. No que interessa ao presente caso, o art. 65, I, da Lei nº 12.529/2011 prevê a possibilidade de recurso ao Tribunal contra decisão da SG/Cade que aprovar ato de concentração, atribuindo legitimidade para sua interposição ao Terceiro Interessado habilitado no processo, no prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação da decisão. Essa questão foi recentemente examinada por esta Presidência no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.003120/2026-21 (American Airlines, Inc./Azul S.A.). No Despacho Decisório nº 110/2026 (SEI 1797856), ao apreciar recurso interposto pelo Instituto Brasileiro de Concorrência e Inovação ("IBCI"), concluiu-se pela inexistência, na Lei nº 12.529/2011 e no RICade, de previsão de recurso ao Tribunal contra decisão da SG/Cade que indefere pedido de habilitação como Terceiro Interessado. Posteriormente, no Despacho Decisório nº 112/2026 (SEI 1801204), proferido no mesmo Ato de Concentração, a questão voltou a ser examinada diante de recurso interposto pelo Instituto de Pesquisas e Estudos da Sociedade e Consumo ("IPSConsumo"), tendo sido igualmente reconhecida a inadmissibilidade da insurgência contra o indeferimento de sua habilitação. Os precedentes mencionados orientam a interpretação do regime recursal aplicável, sem dispensar o exame das circunstâncias próprias do presente caso. Aqui, há uma particularidade processual. O indeferimento da intervenção da ICTSI e a aprovação sem restrições do Ato de Concentração foram formalizados no mesmo Despacho SG nº 1096/2026 (SEI 1801939), mediante incorporação das razões do Parecer nº 575/2026 (SEI 1801923). Essa circunstância, contudo, não modifica a natureza das decisões nem o regime jurídico de sua recorribilidade. Embora formalizadas no mesmo despacho, as deliberações possuem objetos distintos: uma decide o pedido da ICTSI de ingresso no processo como Terceiro Interessado; a outra decide sobre o Ato de Concentração submetido à análise da SG/Cade. O art. 65, I, da Lei nº 12.529/2011 confere ao Terceiro Interessado habilitado legitimidade para recorrer da decisão da SG/Cade que aprova o ato de concentração. Não estabelece, contudo, recurso ao Tribunal destinado à revisão da decisão que tenha indeferido essa habilitação. A circunstância de ambas as decisões terem sido formalizadas no mesmo ato não altera o fato de que a ICTSI não detinha a condição processual exigida pela norma para interpor recurso contra a aprovação da Operação. É precisamente o indeferimento de sua habilitação que a ICTSI pretende superar. Na petição ora em análise, a Recorrente requer a reforma da decisão da SG/Cade que indeferiu sua intervenção, para que, uma vez reconhecida como Terceiro Interessado, a mesma peça seja recebida como recurso contra a aprovação das Operações (SEI 1809752, § 1º). Tal pretensão, contudo, não encontra previsão no regime recursal aplicável. Como já assentado por esta Presidência, a Lei nº 12.529/2011 e o RICade não preveem recurso ao Tribunal contra decisão da SG/Cade que indefere a habilitação de Terceiro Interessado (Despacho Decisório nº 112/2026, SEI 1801204, § 16). A disciplina especial estabelecida pelo art. 65 da Lei nº 12.529/2011 delimita a decisão recorrível, os legitimados e o prazo para interposição do recurso (Despacho Decisório nº 112/2026, SEI 1801204, § 18). Também não conduz a conclusão diversa a invocação subsidiária da Lei nº 9.784/1999. Conforme consignado no Despacho Decisório nº 112/2026 (SEI 1801204, §§ 17-18), o art. 69 da Lei nº 9.784/1999 determina que os processos administrativos específicos continuem a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes seus preceitos apenas subsidiariamente. A disciplina geral, portanto, não se presta a estabelecer hipótese recursal não prevista no regime específico aplicável ao controle de concentrações. Não é possível, assim, obter, mediante recurso dirigido ao Tribunal, a revisão do indeferimento da habilitação para, somente a partir de eventual reforma dessa decisão, preencher a condição exigida pelo art. 65, I, da Lei nº 12.529/2011 para recorrer da aprovação do Ato de Concentração. Como registrado no precedente do IPSConsumo, não se admite obter incidentalmente a revisão do indeferimento da habilitação para, a partir daí, constituir a legitimidade necessária à interposição do recurso contra a aprovação (Despacho Decisório nº 112/2026, SEI 1801204, § 19). Os argumentos apresentados pela ICTSI acerca de sua condição de potencial concorrente, da pertinência e utilidade de suas contribuições e da suficiência dos documentos e pareceres apresentados dizem respeito aos requisitos materiais para sua habilitação como Terceiro Interessado. Não alteram, portanto, o regime jurídico de admissibilidade recursal, nem estabelecem hipótese de recurso não prevista na Lei nº 12.529/2011 e no RICade. A mesma distinção entre os requisitos materiais da habilitação e o cabimento do recurso foi adotada no Despacho Decisório nº 112/2026 (SEI 1801204, § 22). Isso não significa, contudo, que o indeferimento da habilitação impeça a ICTSI de apresentar ao Cade documentos, dados ou informações que possam contribuir para o exercício das competências da Autarquia. Ao indeferir o pedido de intervenção, a própria SG/Cade ressalvou expressamente que a decisão não exclui a possibilidade de apresentação, a qualquer tempo, de elementos que possam apoiar e tornar mais completa a atuação da autoridade, ainda que o peticionante não seja parte no processo ou não esteja habilitado como Terceiro Interessado (Parecer nº 575/2026, SEI 1801923, § 60). Na mesma linha, a SG/Cade consignou especificamente que a ICTSI não está impedida de exercer seu direito de petição e de encaminhar ao Cade documentos e informações relacionados à matéria discutida nos autos, independentemente de sua inclusão formal no processo como Terceiro Interessado (Parecer nº 575/2026, SEI 1801923, § 61). A distinção é relevante: a inadmissibilidade do recurso e a ausência da condição formal de Terceiro Interessado não impedem que elementos apresentados pela ICTSI sejam considerados pela Autoridade, quando pertinentes ao exercício de suas competências. Desse modo, o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso não implica afastar, por essa razão, documentos ou informações levadas ao conhecimento do Cade. O que não se mostra possível é conferir à ICTSI, pela via recursal ora utilizada, a condição de Terceiro Interessado que lhe foi negada pela SG/Cade, diante da inexistência de previsão legal ou regimental de recurso ao Tribunal contra essa decisão. Assim, ausente previsão legal ou regimental de recurso ao Tribunal contra decisão da SG/Cade que indefere pedido de habilitação de Terceiro Interessado, o presente recurso não é cabível. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, entendo pela inadmissibilidade do recurso administrativo interposto pelo International Container Terminal Services Inc ("ICTSI") por não ostentar o Recorrente a condição de Terceiro Interessado habilitado exigida pelo art. 65, I, da Lei nº 12.529/2011 e por inexistir previsão legal e regimental de recurso ao Tribunal contra a decisão da SG/Cade que indeferiu sua habilitação, nos termos dos arts. 65 da Lei nº 12.529/2011 e 121 e 129 do RICade. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Presidente do ConselhoInterino