Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 8 de setembro de 2026
DespachoSeção 1 · Edição 169 · Pág. 29
DESPACHO DECISÓRIO Nº 43/2026/PR
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Texto integral
DESPACHO DECISÓRIO Nº 43/2026/PR
Processo nº 53500.109212/2026-24
Interessado: Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, Usuários de Serviços de Telecomunicações
Trata-se de análise de pedido de efeito suspensivo formulado em Recurso Administrativo (SEI nº 16172048) interposto por TIM S.A., em face do Despacho Decisório nº 82/2026/RCTS/SRC (SEI nº 16121954), que decidiu nesses termos:
Despacho Decisório nº 82/2026/RCTS/SRC
Processo nº 53500.109212/2026-24
Interessado: Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, Usuários de Serviços de Telecomunicações
OS SUPERINTENDENTES DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES E DE CONTROLE DE OBRIGAÇÕES DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos arts. 158 e 160 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, examinando os autos do Processo em epígrafe:
CONSIDERANDO que as chamadas abusivas, inoportunas, automatizadas ou realizadas em larga escala comprometem a experiência dos consumidores, reduzem a confiança nas comunicações telefônicas e geram impactos negativos sobre a adequada utilização das redes de telecomunicações;
CONSIDERANDO que a Anatel vem adotando sucessivas medidas regulatórias para o enfrentamento das chamadas abusivas, visando à proteção dos consumidores, ao uso adequado dos recursos de numeração e à preservação da utilidade dos serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 170, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece a livre concorrência como princípio da ordem econômica;
CONSIDERANDO que o regime de exploração dos serviços no regime privado tem por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir o respeito aos direitos dos usuários, o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços, a isonomia de tratamento às prestadoras, o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor e a permanente fiscalização, nos termos do art. 127, incisos III, V, VI, IX e X, da Lei Geral de Telecomunicações - LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO que compete à Agência adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, especialmente reprimindo infrações dos direitos dos usuários, nos termos do art. 19, inciso XVIII, da Lei Geral de Telecomunicações - LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO que os usuários de serviços de telecomunicações tem direito, em qualquer ponto do território nacional, de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço, à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços e de obter resposta às suas reclamações pela prestadora do serviço, nos termos do art. 3º, incisos I, III, IV, X e XI, da Lei Geral de Telecomunicações - LGT, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO que o art. 44 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC), aprovado pela Resolução nº 765, de 6 de novembro de 2023, estabelece os parâmetros mínimos e medidas voltados ao enfrentamento do uso inadequado dos serviços de telecomunicações e do uso indevido de recursos de numeração, para, dentre outras, cursar tráfego ou realizar chamadas massivas, inclusive sem o intuito de comunicação efetiva, sem observância das regras de uso dos recursos de numeração, ou que dificultem, indevidamente, a identificação do chamador;
CONSIDERANDO que a adoção de mecanismos de mitigação de chamadas massivas pode contribuir para a proteção dos consumidores e para o fortalecimento da confiança nas comunicações telefônicas, desde que observados critérios objetivos, transparentes, proporcionais e auditáveis;
CONSIDERANDO que a proteção dos consumidores e usuários originadores de chamadas deve ser compatibilizada com a preservação da circulação regular de chamadas legítimas e com a adequada fruição dos serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO que o mecanismo de mitigação de chamadas massivas não se confunde com a implementação da autenticação e identificação da chamada (Origem Verificada);
CONSIDERANDO que o combate às chamadas massivas não se confunde com o combate às chamadas fraudulentas, uma vez que aquelas podem ser caracterizadas por padrões anômalos de tráfego independentemente da existência de fraude;
CONSIDERANDO a conveniência de promover maior uniformidade na implementação de mecanismos de mitigação de chamadas massivas, conferindo maior previsibilidade e segurança jurídica às prestadoras, aos consumidores e aos usuários originadores de chamadas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros mínimos para a implementação desses mecanismos, de modo a assegurar a proteção dos consumidores e a preservação das comunicações;
CONSIDERANDO que experiências regulatórias internacionais têm contemplado a adoção, pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, de mecanismos de mitigação de chamadas massivas baseados em critérios objetivos, transparentes e tecnicamente fundamentados, com a adoção de salvaguardas destinadas à proteção das comunicações e dos direitos dos consumidores;
CONSIDERANDO que as disposições deste Despacho não afastam a aplicação das demais regras do arcabouço regulatório da Anatel, nem o cumprimento de obrigações e determinações específicas estabelecidas pela Agência;
CONSIDERANDO as contribuições constantes dos Informes nº 575/2026/COGE/SCO (SEI nº 15938605), nº 143/2026/RCTS/SRC (SEI nº 16032744) e nº 113/2026/CPRP/SCP (SEI nº 15994968), que apontam para a conveniência de definição de critérios e parâmetros mínimos setoriais aplicáveis a mecanismos de mitigação de chamadas massivas; e
CONSIDERANDO a argumentação exposta no Informe nº 158/2026/RCTS/SRC (SEI nº 16121497), que define os critérios mínimos setoriais aplicáveis a mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas, decidem:
Art. 1º Este Despacho estabelece parâmetros, condições e salvaguardas para a implementação, pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, que utilizem recursos de numeração pública, de mecanismos próprios destinados à identificação e à mitigação de chamadas massivas.
Art. 2º As prestadoras de serviços de telecomunicações poderão implementar mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas.
Parágrafo único. Para os fins deste Despacho, consideram-se mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas as funcionalidades ou soluções destinadas à identificação, classificação, rotulagem, filtragem, bloqueio ou tratamento diferenciado de chamadas potencialmente abusivas, implementadas pelas prestadoras de serviços de telecomunicações.
Art. 3º A implementação dos mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas de que trata este Despacho deverá observar os princípios da transparência, proporcionalidade, previsibilidade, boa-fé e não discriminação, bem como a preservação da efetiva comunicação.
Art. 4º As prestadoras, ao implementarem os mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas previstos neste Despacho, deverão disponibilizá-los a toda a sua base de consumidores, sem ônus, assegurada a prévia comunicação ao consumidor acerca da ativação do mecanismo e de seus efeitos, bem como o direito de optar pela não aplicação do mecanismo em seu terminal (opt-out).
Parágrafo único. A opção de que trata o caput deverá ser disponibilizada de forma simples, acessível e gratuita, permitindo ao consumidor desativar ou reativar o mecanismo a qualquer tempo, devendo ser operacionalizada pela prestadora em até 24 (vinte quatro) horas.
Art. 5º Para a identificação das chamadas massivas, os mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas devem considerar o volume de chamadas compatível com a finalidade e as características do mecanismo de mitigação adotado, podendo, ainda, ser considerados outros critérios, como:
I - elevada proporção de chamadas de curtíssima duração;
II - reduzida duração média das chamadas;
III - baixa taxa de completamento das chamadas; e
IV - natureza da atividade econômica do usuário originador das chamadas, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Parágrafo único. Os critérios previstos neste artigo serão aplicados por código de acesso e considerarão tanto as chamadas intrarrede quanto as inter-rede, vedado o tratamento discriminatório.
Art. 6º As prestadoras deverão disponibilizar, em seus respectivos sítios eletrônicos e canais de atendimento, informações claras, acessíveis e de fácil localização sobre a existência e o funcionamento dos mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas adotados.
Art. 7º Não deverão ser submetidas aos mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas as chamadas originadas:
I - de terminais de titularidade de pessoas jurídicas de Direito Público e suas autarquias e fundações, especialmente:
a) Forças de Defesa e de Segurança Pública;
b) Serviços de Urgência e Emergência, incluindo Defesa Civil, Bombeiros, Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, Emergências Marítimas e outros assemelhados;
c) Serviços de Vigilância Sanitária;
d) Conselhos Tutelares;
e) Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministérios Públicos e Defensorias; e
f) canais de denúncia, a exemplo do Disque Denúncia e da Central de Atendimento à Mulher;
II - de terminais de titularidade de pessoas jurídicas de Direito Público ou Privado que explorem:
a) Serviços de Saúde, incluindo hospitais, prontos-socorros e postos de saúde;
b) Serviços de Urgência e Emergência; e
c) Serviços de Prevenção ao Suicídio.
III - para comunicação de dispositivos de Internet das Coisas (IoT).
§ 1º A critério da prestadora, poderão ser isentadas dos mecanismos próprios de mitigação previstos neste Despacho as chamadas de origem de rede e numeração fixa autenticadas e identificadas (Origem Verificada), sendo que, neste caso, a prestadora deve fazer o acompanhamento do volume e do comportamento de chamadas para informar à Anatel.
§ 2º Não poderão ser isentadas dos mecanismos próprios de mitigação previstos neste Despacho as chamadas massivas de origem de rede e numeração móvel.
Art. 8º A prestadora deverá disponibilizar canais ou procedimentos específicos para recebimento e análise de solicitações de revisão de bloqueio de usuários originadores de chamadas, com possibilidade de rastreamento.
§ 1º A solicitação deverá ser resolvida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir de seu recebimento, ressalvadas as solicitações formuladas por usuários enquadrados nos incisos I e II art. 7º, que deverão ser atendidas em até 6 (seis) horas.
§ 2º Os mecanismos de mitigação deverão prever formas de identificação e tratamento de usuários originadores de chamadas que, apesar de realizarem tráfego elevado, apresentem características que justifiquem aplicação diferenciada dos critérios de mitigação.
§ 3º Constatado que o bloqueio não atende aos critérios previstos neste Despacho, a prestadora deverá promover o desbloqueio.
Art. 9º O bloqueio de chamadas decorrente da aplicação de mecanismo de mitigação de chamadas massivas deverá ser realizado em elemento de rede sob domínio de gestão da prestadora de destino, de forma a assegurar a rastreabilidade da ação de bloqueio.
Art. 10º A implementação dos mecanismos próprios de que trata este Despacho é tecnologicamente livre, cabendo a cada prestadora definir a solução técnica a ser empregada, desde que observados os parâmetros, as condições e as salvaguardas estabelecidos neste Despacho.
Art. 11. A prestadora deverá comunicar à Anatel a implementação dos mecanismos de que trata este Despacho, informando a sua descrição, o fluxo do processo, os critérios e parâmetros utilizados, as formas de tratamento aplicáveis, período em que os acessos identificados permanecem bloqueados e os procedimentos de contestação, no prazo de até 7 (sete) dias após sua implementação.
Parágrafo único. As prestadoras que já tenham implementado mecanismos próprios de mitigação de chamadas massivas na data de entrada em vigor deste Despacho deverão adequá-los às disposições deste Despacho e apresentá-los, nos termos do caput, à Anatel no prazo de 7 (sete) dias.
Art. 12. A Anatel poderá solicitar, a qualquer tempo, informações e elementos necessários à avaliação dos mecanismos implementados, bem como o envio de relatórios para fins de acompanhamento, sem prejuízo de outras medidas complementares à presente decisão que se fizerem necessárias.
Art. 13. Este Despacho entra em vigor na data de sua publicação.
Em suas razões a recorrente alega, em síntese, que a atuação da Anatel no enfrentamento às chamadas abusivas e massivas decorre de um contexto setorial amplo, relacionado à proteção dos consumidores e ao uso adequado das redes e dos recursos de numeração. O surgimento de soluções comerciais para mitigação dessas chamadas evidenciou uma realidade concreta de mercado que demandava acompanhamento regulatório, não uma atuação motivada ou dirigida pela iniciativa de uma prestadora específica.
Em sede preliminar, a recorrente sustenta a nulidade do Despacho, alegando vício de competência pois possui natureza materialmente normativa por prever critérios gerais e prospectivos para mecanismos de mitigação de chamadas massivas e que a edição do ato competiria ao Conselho Diretor da Anatel, pois envolveria matéria político-regulatória e interpretação da legislação de telecomunicações, em suposta violação às competências previstas na Lei Geral de Telecomunicações, no Regulamento da Agência e no Regimento Interno.
Argumenta que a referência à funcionalidade desenvolvida pela Telefônica teve caráter meramente exemplificativo, por se tratar de mecanismo já disponível aos usuários, útil para identificar riscos, oportunidades e salvaguardas aplicáveis a soluções dessa natureza. As balizas do Despacho Decisório nº 82/2026/RCTS/SRC foram estabelecidas para que iniciativas de quaisquer prestadoras observem parâmetros mínimos de transparência, controle, proporcionalidade e proteção às comunicações legítimas, preservando a inovação e condições isonômicas de concorrência.
Alega que matéria afeta a forma de fruição dos serviços de telecomunicações, a interoperabilidade prática das redes, a experiência do consumidor, a atuação de usuários originadores de chamadas, a competição entre prestadoras e a coerência com outras iniciativas regulatórias da Agência, como o STIR/SHAKEN e o tratamento de chamadas abusivas, extrapolando a mera definição de "medidas técnicas e administrativas necessárias para prevenir e cessar o uso inadequado dos serviços de telecomunicações", e respectivos critérios de aplicação. razão pela qual a definição não poderia ser adotada por Despacho Decisório das Superintendências como se fosse mera providência operacional.
Argumenta que o Despacho Decisório n.º 82/2026 cria diferenciação regulatória entre chamadas originadas em redes fixas e móveis ao facultar a isenção da observância dos condicionamentos nele previstos para as chamadas de origem de rede e numeração fixa quando autenticadas e identificadas e, ao mesmo tempo, vedar essa mesma isenção para as chamadas massivas de origem de rede e numeração móvel, conforme §§ 1º e 2º do artigo 7º.
A recorrente também aponta vício procedimental, por entender que deveria ter havido Consulta Pública, participação dos agentes afetados e avaliação prévia de impactos. Alega que o processo foi conduzido de forma excessivamente célere, sem coleta de informações junto a outras prestadoras ou análise de alternativas e impactos técnicos, concorrenciais e consumeristas. Afirma que as balizas teriam favorecido a Telefônica e que o Despacho não teria natureza cautelar nem atenderia aos requisitos necessários para afastar o regime ordinário de competência e devido processo regulatório.
A recorrente afirma que o processo foi instruído de forma excessivamente rápida, sem consulta às demais prestadoras, avaliação de alternativas ou análise prévia de impactos técnicos, concorrenciais e consumeristas. Sustenta ainda que a análise da funcionalidade da Telefônica teria gerado vantagens indevidas e comprometido a neutralidade regulatória. Argumenta que o Despacho não possui natureza cautelar nem atende aos requisitos para tal, não podendo afastar as exigências de competência, Consulta Pública e devido processo regulatório.
Por fim, solicita a concessão de efeito suspensivo apontando como relevância dos fundamentos a existência de suposto vício de forma e competência, de procedimento e de mérito, criando diferenciação injustificada entre chamadas originadas em redes fixas e móveis, sem motivação técnica suficiente.
Alega que o risco de ineficácia da decisão recursal também é evidente, pois o Despacho Decisório n.º 82/2026 entrou em vigor na data de sua publicação e impôs prazo de 7 (sete) dias para que prestadoras que já tenham implementado mecanismos próprios adequem suas soluções e apresentem à Anatel descrição, fluxo do processo, critérios e parâmetros, formas de tratamento, período de bloqueio e procedimentos de contestação e caso o ato continue produzindo efeitos imediatos, as prestadoras serão compelidas a adaptar, estruturar ou apresentar mecanismos próprios com base em parâmetros definidos por ato viciado, sem consulta pública e sem participação setorial ampla.
Em decisão publicada em 3 de setembro de 2026, foi exercido juízo de retratação parcial em relação ao Despacho Decisório nº 82/2026/RCTS/SRC (SEI nº 16121954), mediante a edição do Despacho Decisório nº 2/2026/SRC (SEI nº 16208303), que promoveu a alteração da redação do § 1º do art. 1º da decisão originária.
É o relatório, passa-se a decidir.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições legais, regulamentares e regimentais e, em especial, nos termos do § 5º do art. 115 do Regimento Interno da Anatel (RIA), aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 612, de 29/04/2013, em análise do pedido de efeito suspensivo acima referenciado e
CONSIDERANDO que a instrução do processo em epígrafe obedeceu às disposições contidas no RIA, atendendo à sua finalidade, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.784, de 29/11/1999 (Lei do Processo Administrativo - LPA);
CONSIDERANDO o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, previstos no art. 116 em diante do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, nos termos do Despacho Decisório nº 2/2026/SRC (SEI nº 16208303);
CONSIDERANDO que o art. 122, §2º, do RIA, prevê que o efeito suspensivo será atribuído quando, em cognição sumária, forem considerados relevantes os fundamentos de seu pedido e da execução do ato recorrido puder resultar ineficácia da decisão;
CONSIDERANDO que a decisão acerca do pedido de efeito suspensivo tem natureza de liminar e, portanto, visa unicamente a análise da suspensão dos efeitos da decisão recorrida e não a discussão de mérito recursal ou legalidade da decisão recorrida;
CONSIDERANDO que a concessão de efeito suspensivo até o julgamento de mérito do recurso administrativo, não implica em reconhecimento do quanto alegado pelo recorrente;
CONSIDERANDO que o Serviço Móvel Pessoal (SMP) possui arquitetura de rede dimensionada para comunicações interpessoais e individualizadas e que a utilização de acessos do SMP para disparos massivos e automatizados de chamadas desnatura a finalidade do serviço, consome recursos críticos de processamento da rede móvel e sobrecarrega uma infraestrutura que não foi projetada para suportar fluxos de tráfego de milhares de chamadas em curto intervalo de tempo, especialmente de forma automatizada, caracterizando uso inadequado da rede;
CONSIDERANDO que a regulamentação aplicável ao Serviço Móvel Pessoal (SMP) não permite uso de recursos de numeração do serviço para chamadas massivas, com especial destaque para os artigos 44 e 45 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor (RGC), aprovado pela Resolução nº 765/2023, que proíbem expressamente o uso de recursos de numeração para a realização de chamadas massivas realizadas em volume superior à capacidade humana de atendimento e comunicação, ou sem observância das regras de uso dos recursos de numeração conforme a destinação feita em plano de numeração, configurando uso inadequado dos serviços de telecomunicações ;
CONSIDERANDO que a deliberação final sobre o mérito da matéria cabe ao Conselho Diretor, nos termos das suas competências regimentais; e
CONSIDERANDO a plausibilidade de parte das alegações apresentadas pela recorrente, especialmente em relação ao §2º do art. 7º do Despacho Decisório nº 82/2026/RCTS/SRC (SEI nº 16121954), havendo evidências da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que autorizam a concessão do efeito suspensivo;
Decide:
Conceder o efeito suspensivo requerido no Recurso Administrativo apresentado pela TIM S/A unicamente em relação ao §2º do art. 7º do Despacho Decisório nº 82/2026/RCTS/SRC (SEI nº 16121954).
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente da Agência
