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DespachoSeção 1 · Edição 169 · Pág. 83
DESPACHO Nº 181/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
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Texto integral
DESPACHO Nº 181/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.000780/2026-68
Jogo eletrônico: "Free Fire"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa do jogo eletrônico "Free Fire", com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de dezoito anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificadas inconsistências no enquadramento anteriormente atribuído às funcionalidades "Vira-Carta" e "Bazar do Drop", ensejando a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: compras on-line ou troca de produtos (14 anos); comunicação direta sem proteção padrão (14 anos); mecanismos de engajamento contínuo (16 anos);
d) Tais elementos têm seu impacto considerado à luz do contexto de utilização do produto, especialmente pela presença de sistemas permanentes de progressão, eventos temporários, recompensas limitadas, missões recorrentes, temporadas competitivas e estímulos frequentes ao retorno do usuário, sem afastar a incidência das tendências identificadas.
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa.
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final.
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 76/2026/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
h) A reavaliação constatou que, nas funcionalidades analisadas, denominadas "Vira-Carta" e "Bazar do Drop", o usuário toma a decisão de aquisição após conhecer o item específico disponibilizado para compra, inexistindo obtenção de recompensa desconhecida após a assunção do custo econômico.
i) Permanecem, contudo, caracterizadas as tendências de compras on-line ou troca de produtos, comunicação direta sem proteção padrão e mecanismos de engajamento contínuo, suficientes para justificar a classificação indicativa final de dezesseis anos.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída ao jogo eletrônico "Free Fire" para "não recomendado para menores de dezesseis anos", tendo em vista que a revisão técnica realizada concluiu pela não incidência da tendência classificatória relativa à compra de itens virtuais aleatórios (loot boxes), fundamento que deu suporte à reclassificação anteriormente promovida.
O jogo eletrônico apresenta o seguinte descritor de conteúdo: violência.
O jogo eletrônico apresenta os elementos interativos: compras on-line, interação entre usuários e recomendação de conteúdo.
A classificação indicativa juntamente com seus descritores de conteúdo deverão ser exibidos em até cinco dias, contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
