Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 8 de setembro de 2026
Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 169 · Pág. 70
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 172, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação
O que significa para o Brasil?
Este ato define que, ao transferir reservas de previdência complementar para um novo plano com tributação regressiva, a contagem do prazo para redução do imposto recomeça a partir da data da portabilidade. A regra afeta participantes de planos de previdência que realizam migrações de recursos e optam pelo regime de tributação regressiva.
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Texto integral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 172, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PORTABILIDADE. OPÇÃO PELO REGIME REGRESSIVO. PRAZO DE ACUMULAÇÃO.
A data da portabilidade ou migração constitui o termo inicial do prazo de acumulação, na hipótese dos participantes de planos de benefícios de caráter previdenciário que tenham portado ou migrado suas reservas para um novo plano e optado pelo regime regressivo de tributação. Tal entendimento permanece válido mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, art. 1º, §§ 3º e 4º; Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 13, §§ 3º a 5º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Entidades citadas
Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Normas citadas
Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005
Temas
Previdência ComplementarImposto sobre a Renda Retido na FontePortabilidade
