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PortariaSeção 1 · Edição 169 · Pág. 117

Portaria GM/MS Nº 12.142, DE 4 DE setembro DE 2026

Ministério da SaúdeGabinete do Ministro

Texto integral

Portaria GM/MS Nº 12.142, DE 4 DE setembro DE 2026 Altera a Portaria GM/MS n° 6.865, de 15 de maio de 2025, que institui a Comissão de Acompanhamento e Avaliação - CAA, responsável pelo acompanhamento e avaliação periódica dos resultados alcançados com a execução do Contrato de Gestão nº 2/2024 firmado pelo Ministério da Saúde com a Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS - AGSUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve: Art. 1° A Portaria GM/MS n° 6.865, de 15 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.1º............................................................................ Parágrafo único. No exercício de suas competências, a CAA atuará de forma articulada com as Secretarias finalísticas, responsáveis pelo monitoramento e pela avaliação dos respectivos Programas de Trabalho, observadas as competências de supervisão, gestão e decisão atribuídas às autoridades competentes do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 1º-A Para fins desta Portaria, o processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação da execução do Contrato de Gestão compreende, no âmbito do Ministério da Saúde, as seguintes instâncias: I - as Secretarias finalísticas do Ministério da Saúde, responsáveis pelo monitoramento e pela avaliação técnica dos respectivos Programas de Trabalho; II - a Comissão de Acompanhamento e Avaliação - CAA, responsável pelo acompanhamento e pela avaliação institucional da execução do Contrato de Gestão; e III - o Ministro de Estado da Saúde, ou a autoridade competente por ele delegada, para apreciação dos resultados da avaliação e adoção das providências cabíveis, observado o disposto na legislação e no Contrato de Gestão. Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se Secretaria finalística a unidade do Ministério da Saúde responsável pelo respectivo Programa de Trabalho, inclusive quanto ao seu acompanhamento e a sua avaliação técnica." (NR) "Art. 2º Compete à CAA: I - analisar os Relatórios de Execução Trimestrais, os Relatórios Circunstanciados de Execução e o Relatório Final de Execução apresentados pela AgSUS; II - analisar os Relatórios Técnicos de Monitoramento da Execução do Programa de Trabalho, elaborados pelas Secretarias finalísticas; III - avaliar a aderência contratual, a consistência metodológica e o desempenho global da execução do Contrato de Gestão; IV - solicitar informações adicionais à AgSUS ou às Secretarias finalísticas, quando necessário ao desempenho de suas atribuições; V - emitir Relatório Consolidado de Monitoramento da Execução do Contrato de Gestão com parecer conclusivo institucional sobre o cumprimento do Contrato de Gestão; e VI - comunicar, imediatamente, ao Ministro de Estado da Saúde ou à autoridade competente por ele delegada eventual identificação de irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento durante o acompanhamento do Contrato de Gestão, que envolvam a utilização de recursos ou bens de origem pública. § 1º O relatório de que trata o inciso V será encaminhado semestralmente ao Ministro de Estado da Saúde ou à pessoa por ele indicada. § 2° O Relatório Consolidado de Monitoramento da Execução do Contrato de Gestão de que trata o inciso V do caput deverá observar o disposto no art. 10 do Decreto Nº 11.790, de 20 de novembro de 2023, e contemplar, sem prejuízo das avaliações técnicas realizadas pelas Secretarias Finalísticas no âmbito dos respectivos Programas de Trabalho: I - análise consolidada da execução das disposições do Contrato de Gestão, com base nos Relatórios Técnicos de Monitoramento elaborados pelas Secretarias finalísticas e nos relatórios apresentados pela AgSUS; II - parecer conclusivo institucional sobre o cumprimento do Contrato de Gestão; e III - recomendações de aperfeiçoamento da execução, de adoção de medidas corretivas ou, quando cabível, de revisão ou adequação do Contrato de Gestão e de seus instrumentos de execução, inclusive quanto à eventual necessidade de revisão ou reprogramação de metas, observado o procedimento e as competências estabelecidos no Contrato de Gestão. § 3º O Relatório Consolidado de Monitoramento da Execução do Contrato de Gestão conterá manifestação colegiada da CAA e será subscrito pelos membros que participarem de sua aprovação, admitida a subscrição posterior por membro que tenha participado da análise da matéria, na forma do Regimento Interno. § 4° A atuação da CAA será subsidiada, entre outros elementos de informação, pelos Relatórios Técnicos de Monitoramento da Execução dos Programas de Trabalho elaborados pelas Secretarias finalísticas competentes, podendo a Comissão solicitar informações ou esclarecimentos complementares às Secretarias do Ministério da Saúde, quando necessários ao desempenho de suas atribuições." (NR) "Art. 2º-A As Secretarias finalísticas, responsáveis pelo acompanhamento e pela avaliação dos respectivos Programas de Trabalho, elaborarão e encaminharão à CAA os Relatórios Técnicos de Monitoramento da Execução dos Programas de Trabalho, nos termos do Contrato de Gestão e no modelo de instrumento padronizado para o acompanhamento e a avaliação dos programas, para subsidiar a avaliação da execução contratual. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as Secretarias finalísticas observarão as disposições do Contrato de Gestão relativas ao acompanhamento e à avaliação dos respectivos Programas de Trabalho." (NR) "Art. 2º-B Compete ao Ministro de Estado da Saúde, observadas as competências legalmente estabelecidas: I - analisar o parecer conclusivo emitido pela CAA constante no Relatório Consolidado de Monitoramento da Execução do Contrato de Gestão; II -deliberar quanto à continuidade, à revisão, aos ajustes, à reprogramação ou, se for o caso, à rescisão do Contrato de Gestão com base nos resultados da avaliação e em observância aos termos do instrumento contratual; III - determinar as providências administrativas, contratuais ou normativas cabíveis; e IV - apreciar e, quando cabível, aprovar as recomendações estratégicas decorrentes da avaliação da execução do Contrato de Gestão, com vistas ao aprimoramento do desempenho institucional e ao alcance dos resultados pactuados." (NR) "Art. 3°................................................................................................ § 3º Poderão participar das reuniões, como convidados, sem direito a voto, colaboradores do Ministério da Saúde, representantes deste e de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada relevante ao cumprimento do disposto nesta Portaria." (NR) "Art. 4° O funcionamento da Comissão observará a realização de, no mínimo, quatros reuniões ordinárias por ano, sendo possível, sempre que necessário, a realização de reuniões extraordinárias mediante convocação do coordenador da Comissão ou de, pelo menos, três de seus membros, a serem realizadas por meio de videoconferência. Parágrafo único. O quórum de reunião da CAA é de, no mínimo, três membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes." (NR) "Art. 6° A CAA, ao identificar situação que possa comprometer o alcance dos objetivos ou o desempenho esperado na execução do Contrato de Gestão, comunicará o fato à autoridade competente, por intermédio da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde." (NR) Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA