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DecisãoSeção 1 · Edição 169 · Pág. 165

DECISÃO SUPAS Nº 1.282, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros

Texto integral

DECISÃO SUPAS Nº 1.282, DE 31 DE AGOSTO DE 2026 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º e o inciso X do art. 8º do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105 da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; e os arts. 35 e 38 da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta do Processo nº 50500.009197/2026-27, decide: Art. 1º Inabilitar a empresa LOPES E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.423.509/0001-60, em razão da não comprovação da manutenção das condições de habilitação exigidas pela regulamentação vigente para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros. Art. 2º Em decorrência da inabilitação de que trata o art. 1º, ficam cassados os Termos de Autorização - TAR da empresa para a prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros referentes às seguintes linhas: I - Querência/MT - São Paulo/SP, TAR nº MTSP0191004; II - Sinop/MT - Jundiaí/SP, TAR nº MTSP0191003; III - Querência/MT - Carazinho/RS, via Passo Fundo/RS, TAR nº MTRS0191005; IV - Querência/MT - Carazinho/RS, via Missões, TAR nº MTRS0191006; e V - Várzea Grande/MT - São Paulo/SP, TAR nº MTSP0191002. Art. 3º Em decorrência da inabilitação de que trata o art. 1º, ficam cassadas as autorizações de operação concedidas à empresa em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1125179-67.2025.4.01.3400, sem prejuízo dos efeitos e das providências decorrentes da referida decisão judicial, referentes às seguintes operações: I - Juína/MT - São Paulo/SP; II - Sinop/MT - São Paulo/SP; III - Foz do Iguaçu/PR - Cuiabá/MT; IV - Panambi/RS - Sinop/MT; V - Carazinho/RS - Querência/MT; VI - Passo Fundo/RS - Juína/MT; e VII - Carazinho/RS - Foz do Iguaçu/PR. Art. 4º Em decorrência do disposto nos arts. 1º, 2º e 3º, ficam sem efeito, em razão da inabilitação e da cassação dos respectivos títulos autorizativos, os atos administrativos que deram suporte à habilitação da empresa e às autorizações de operação, compreendendo: I - a Decisão SUPAS nº 411, de 21 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2024, nº 163, Seção 1, pág. 180; II - a Decisão SUPAS nº 1.812, de 11 de outubro de 2024, referente à linha Querência/MT - São Paulo/SP, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2024, nº 203, Seção 1, págs. 193 e 194; III - a Decisão SUPAS nº 1.814, de 11 de outubro de 2024, referente à linha Sinop/MT - Jundiaí/SP, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2024, nº 203, Seção 1, pág. 195; IV - a Decisão SUPAS nº 1.815, de 11 de outubro de 2024, referente à linha Querência/MT - Carazinho/RS, via Passo Fundo/RS, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2024, nº 203, Seção 1, pág. 196; V - a Decisão SUPAS nº 1.816, de 11 de outubro de 2024, referente à linha Querência/MT - Carazinho/RS, via Missões, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2024, nº 203, Seção 1, pág. 198; e VI - a Decisão SUPAS nº 1.817, de 11 de outubro de 2024, referente à linha Várzea Grande/MT - São Paulo/SP, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2024, nº 203, Seção 1, pág. 201. Art. 5º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 3º, ficam sem efeito, em razão da inabilitação da empresa e da cassação dos respectivos títulos autorizativos, os atos administrativos que formalizaram as autorizações sub judice de operação concedidas em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1125179-67.2025.4.01.3400, compreendendo: I - a Decisão SUPAS nº 1.984, de 18 de dezembro de 2025, referente à linha Juína/MT - São Paulo/SP, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2025, nº 246, Seção 1, págs. 132 a 134; II - a Decisão SUPAS nº 1.985, de 18 de dezembro de 2025, referente à linha Sinop/MT - São Paulo/SP, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2025, nº 246, Seção 1, págs. 134 a 136; III - a Decisão SUPAS nº 1.986, de 18 de dezembro de 2025, referente à linha Foz do Iguaçu/PR - Cuiabá/MT, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2025, nº 246, Seção 1, págs. 136 a 137; IV - a Decisão SUPAS nº 1.987, de 18 de dezembro de 2025, referente à linha Panambi/RS - Sinop/MT, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2025, nº 246, Seção 1, págs. 137 a 140; V - a Decisão SUPAS nº 1.988, de 18 de dezembro de 2025, referente à linha Carazinho/RS - Querência/MT, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2025, nº 246, Seção 1, págs. 140 a 142; VI - a Decisão SUPAS nº 1.989, de 18 de dezembro de 2025, referente à linha Carazinho/RS - Querência/MT, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2025, nº 246, Seção 1, págs. 142 a 146; VII - a Decisão SUPAS nº 1.990, de 18 de dezembro de 2025, referente à linha Passo Fundo/RS - Juína/MT, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2025, nº 246, Seção 1, págs. 146 a 151; VIII - a Decisão SUPAS nº 1.991, de 18 de dezembro de 2025, referente à linha Carazinho/RS - Foz do Iguaçu/PR, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2025, nº 246, Seção 1, págs. 151 a 152; e IX - a Decisão SUPAS nº 1.992, de 18 de dezembro de 2025, referente à linha Carazinho/RS - Foz do Iguaçu/PR, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2025, nº 246, Seção 1, pág. 152. Art. 6º Caso existam bilhetes de passagem emitidos antes da publicação desta Decisão e ainda pendentes de utilização, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, especialmente quanto à devolução dos valores pagos ou à aquisição, às suas expensas, de bilhete de passagem em outra empresa autorizada. Parágrafo único. O disposto no caput observará a Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e a Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR