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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 8 de setembro de 2026

Decreto LegislativoSeção 1 · Edição 169 · Pág. 2

DECRETO LEGISLATIVO Nº 385, DE 2026 (*)

Atos do Congresso Nacional

O que significa para o Brasil?

O ato aprova a Convenção Multilateral de Segurança Social entre os países da CPLP, permitindo que brasileiros e cidadãos desses países tenham seus direitos previdenciários reconhecidos mutuamente. Na prática, isso facilita o acesso a benefícios como aposentadoria por invalidez, por idade e pensão por morte para trabalhadores que transitaram entre esses países.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO Nº 385, DE 2026 (*) Aprova o texto da Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade de Países de Língua Portuguesa - CPLP, assinada em Díli, Timor-Leste, em 24 de julho de 2015. O Congresso Nacional decreta: Art. 1ºFica aprovado o texto da Convenção Multilateral de Segurança Social da Comunidade de Países de Língua Portuguesa - CPLP, assinada em Díli, Timor-Leste, em 24 de julho de 2015. Parágrafo único. Nos termos do inciso I docaputdo art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º No ato de ratificação da Convenção de que trata este Decreto Legislativo, deverá ser efetuada a seguinte declaração: "Para a República Federativa do Brasil, o termo 'prestações', constante da letra 'h' do numeral 1 do Artigo 1º da Convenção, significa 'aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade e pensão por morte'."Art. 3º Do Acordo Administrativo referido nos Artigos 1º, 3º, 15º, 18º e 19º da Convenção de que trata este Decreto Legislativo, a República Federativa do Brasil deverá fazer constar os tipos de benefícios e as respectivas prestações, em conformidade com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 4º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de setembro de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal O texto da Convenção acima citada está publicado no Diário do Senado Federal de 18 de março de 2025.

Entidades citadas

Pessoas
Davi Alcolumbre
Órgãos
Congresso NacionalSenado Federal
Locais
DíliTimor-LesteRepública Federativa do Brasil
Normas citadas
Constituição FederalLei nº 8.213
Temas
Comunidade de Países de Língua PortuguesaSegurança Social