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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 8 de setembro de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 169 · Pág. 3

RESOLUÇÃO Nº 47, DE 2026

Atos do Senado Federal

O que significa para o Brasil?

O Senado Federal autorizou o governo brasileiro a renegociar uma dívida de quase 10 milhões de dólares que a República do Congo possui com o Brasil. A medida segue as diretrizes do Clube de Paris para suspender e reorganizar o pagamento desse débito, definindo novas condições de juros e prazos para o recebimento dos valores.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO Nº 47, DE 2026 Autoriza a República Federativa do Brasil a celebrar acordo sobre a Iniciativa de Suspensão do Serviço da Dívida com a República do Congo, no valor equivalente a US$ 9.997.055,18 (nove milhões, novecentos e noventa e sete mil e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e dezoito centavos). OSenado Federal resolve: Art. 1ºÉ a República Federativa do Brasil autorizada a celebrar acordo sobre a Iniciativa de Suspensão do Serviço da Dívida com a República do Congo, no valor equivalente a US$ 9.997.055,18 (nove milhões, novecentos e noventa e sete mil e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e dezoito centavos), em consonância com ação promovida pelo Clube de Paris. Parágrafo único. A operação financeira externa definida nocaputdar-se-á nos termos estabelecidos no âmbito do Clube de Paris, constantes dos Memorandos de Entendimento firmados pela República Federativa do Brasil, pelos demais credores e pela República do Congo. Art. 2ºA operação de reestruturação da dívida da República do Congo observará as seguintes condições financeiras: I - devedor: República do Congo; II - credor: República Federativa do Brasil; III - valor da operação: US$ 9.997.055,18 (nove milhões, novecentos e noventa e sete mil e cinquenta e cinco dólares dos Estados Unidos da América e dezoito centavos), incluídos juros contratuais e juros compensatórios dos valores diferidos na Iniciativa de Suspensão de Juros da Dívida (DSSI) e em suas 2 (duas) extensões, sendo: a) DSSI: US$ 4.939.433,36 (quatro milhões, novecentos e trinta e nove mil, quatrocentos e trinta e três dólares dos Estados Unidos da América e trinta e seis centavos); b) DSSI Extensão: US$ 2.493.626,24 (dois milhões, quatrocentos e noventa e três mil, seiscentos e vinte e seis dólares dos Estados Unidos da América e vinte e quatro centavos); c) DSSI Extensão Final: US$ 2.563.995,58 (dois milhões, quinhentos e sessenta e três mil, novecentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e oito centavos); IV - valor da contrapartida: não há; V - juros: 2,875% a.a. (dois inteiros e oitocentos e setenta e cinco milésimos por cento ao ano); VI - juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano), capitalizados semestralmente até a data do pagamento. § 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. § 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram, antes da assinatura do contrato, alterações nas condições financeiras do empréstimo autorizado que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução. Art. 3º O prazo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de setembro de 2026 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal

Entidades citadas

Pessoas
Davi Alcolumbre
Órgãos
Senado FederalClube de Paris
Locais
República Federativa do BrasilRepública do Congo
Normas citadas
Resolução nº 47, de 2026
Temas
Iniciativa de Suspensão do Serviço da Dívida