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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 8 de setembro de 2026

LeiSeção 1 · Edição 169 · Pág. 1

LEI Nº 15.497, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

Atos do Poder Legislativo

O que significa para o Brasil?

Esta lei acelera a análise de processos e serviços administrativos do Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB). A medida foca especificamente em pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais que estejam atrasados há mais de 30 dias ou com prazos judiciais vencidos.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

LEI Nº 15.497, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025, para reduzir o prazo de análise dos processos e dos serviços administrativos no âmbito do Programa de Gerenciamento de Benefícios (PGB). Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.369, de 2026, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 15.201, de 9 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O PGB tem como objetivo viabilizar a análise dos processos de reconhecimento inicial de direitos e realizar as reavaliações e as revisões de benefícios previdenciários e assistenciais, nos termos do art. 69 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Orgânica da Seguridade Social), do art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e do art. 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). Parágrafo único. Integram também o PGB: I - os processos e os serviços administrativos cujo prazo de análise tenha superado 30 (trinta) dias ou que estejam com prazo judicial expirado; ................................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 4 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Entidades citadas

Pessoas
Davi Alcolumbre
Órgãos
Congresso Nacional
Locais
Brasília
Normas citadas
Lei nº 15.497Lei nº 15.201Lei nº 8.212Lei nº 8.213Lei nº 8.742Medida Provisória nº 1.369Constituição Federal
Temas
Programa de Gerenciamento de Benefícios