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AcórdãoSeção 1 · Edição 169 · Pág. 30

ACÓRDÃO Nº 237, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério das ComunicaçõesAgência Nacional de Telecomunicações › Conselho Diretor › Secretaria do Conselho Diretor

Texto integral

ACÓRDÃO Nº 237, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026 Processo nº 53500.012864/2025-66 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por maioria de quatro votos, nos termos da Análise nº 103/2026/AF (SEI nº 16187762), integrante deste acórdão, submeter ao procedimento de Consulta Pública a minuta de edital da faixa de 6 GHz (SEI nº 15779491) e a Minuta de Resolução que altera o Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências (SEI nº 13825208), na forma da minuta de Consulta Pública (SEI nº 16198346), pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para recebimento de contribuições da sociedade. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 238, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026 Processo nº 53500.095414/2026-81 Recorrente/Interessado: OI S.A., MÉTODO TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., OI SERVIÇOS TELEFÔNICOS S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43, nº 65.295.172/0001-85 e nº 63.701.799/0001-63 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 84/2026/EH (SEI nº 16232517), integrante deste acórdão: a) conceder anuência prévia à operação societária que resultará na alteração de controle da OI SERVIÇOS TELEFÔNICOS S.A., CNPJ nº 63.701.799/0001-63, para a MÉTODO TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 65.295.172/0001-85, nos termos da Petição SEI nº 16055515, condicionada: a.1) à comprovação da regularidade fiscal da OI SERVIÇOS TELEFÔNICOS S.A. e MÉTODO TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., perante a Superintendência de Competição - SCP, junto à Fazenda Federal, abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívida ativa; a regularidade relativamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; e a regularidade fiscal junto à Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, devendo comprovar, adicionalmente, a regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e perante a Fazenda Municipal, expedida por órgão do lugar da sede da Empresa envolvida na operação ou do Sucessor, conforme o caso, abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívidas ativas; a.2) à apresentação, perante a Superintendência Executiva - SUE, de declaração de assunção, pela OI SERVIÇOS TELEFÔNICOS S.A. e MÉTODO TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., das obrigações e dos compromissos previstos no Termo de Autocomposição, a serem posteriormente refletidos no Termo único de Autorização; a.3) à apresentação e à comprovação de garantia, perante a Superintendência Executiva - SUE, em benefício da Anatel, destinada a assegurar o fiel cumprimento das obrigações de manutenção da prestação dos serviços, constantes das cláusulas 6 e 10.3 do Termo de Autocomposição para Adaptação dos Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC da OI para o Regime de Autorização (SEI nº 12905932) e replicadas no Termo Único de Autorização nº 13/2024, assumidas pela MÉTODO TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA., em valor, prazo, forma e condições aprovados pela Agência, devendo o dimensionamento do valor considerar o estoque efetivo de obrigações remanescentes na data do fechamento, incluído o custo de restabelecimento da funcionalidade de voz nos acessos e terminais inoperantes das localidades submetidas ao regime de Carrier of Last Resort ainda vinculadas à obrigação de manutenção; e, a.4) à apresentação, perante a Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação - SOR, pela OI SERVIÇOS TELEFÔNICOS S.A. e MÉTODO TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. de Plano de Transferência de Recursos de Numeração detalhado e com cronograma adequado a ser encaminhado posteriormente à ABR TELECOM; b) determinar à MÉTODO TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e OI SERVIÇOS TELEFÔNICOS S.A. que preservem os mecanismos de garantia apresentados à Anatel e continuidade previstos na cláusula 10.3 do Termo de Autocomposição, ressalvadas as alterações expressamente aprovadas pela Anatel; c) determinar à MÉTODO TELECOMUNICAÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e OI SERVIÇOS TELEFÔNICOS S.A., como condição decorrente da falência da OI, decretada antes do fechamento da operação, que comprovem que a operação, o termo aditivo e os atos de transferência de bens, direitos, contratos e obrigações foram autorizados pelo juízo falimentar e praticados com a participação do administrador judicial, na extensão exigida pela Lei nº 11.101/2005; d) estabelecer que a presente concessão de anuência prévia valerá pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado a partir da publicação do Ato que formaliza a Anuência Prévia no Diário Oficial da União, prorrogável, a pedido, uma única vez, por igual período, se mantidas as mesmas condições da aprovação; e, e) determinar à OI SERVIÇOS TELEFÔNICOS S.A. que encaminhe à Anatel as cópias dos atos societários que formalizarem a transferência de seu controle, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do registro no órgão competente. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho