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PortariaSeção 1 · Edição 169 · Pág. 4

PORTARIA GAB/DG/ABIN/CC/PR Nº 4.628, DE 28 DE JULHO DE 2026

Presidência da RepúblicaCasa Civil › Agência Brasileira de Inteligência

Texto integral

PORTARIA GAB/DG/ABIN/CC/PR Nº 4.628, DE 28 DE JULHO DE 2026 Aprova o regulamento sobre a utilização do aplicativo institucional de comunicação segura MSG GOV no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, especialmente o disposto nos arts. 3°, 4°, inciso II e 8° da Lei n° 9.883/1999, no art. 10, incisos X e XI, e no art. 20 do Decreto nº 11.693, de 6 de setembro de 2023, e no art. 16, incisos II e IV, do Anexo I do Decreto nº 11.816, de 6 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do aplicativo de comunicação segura MSG GOV no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, na forma do Anexo I a esta Portaria. Art. 2º O Regulamento de que trata o art. 1º estabelece padrões e boas práticas sobre a utilização do MSG GOV pelos integrantes do Sistema, nos termos do Decreto nº 11.693, de 6 de setembro de 2023. Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do Sisbin deverão adotar as providências necessárias à internalização, em seus normativos e procedimentos internos, das regras constantes do Regulamento aprovado por esta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUIZ FERNANDO CORRÊA ANEXO I REGULAMENTO DO APLICATIVO DE COMUNICAÇÃO SEGURA MSG GOV NO ÂMBITO DO SISBIN CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre a utilização do aplicativo institucional de comunicação segura MSG GOV no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência - Sisbin. Parágrafo único. O disposto neste Regulamento se aplica a todos os agentes públicos em exercício nos órgãos e entidades integrantes do Sisbin, habilitados a utilizarem o aplicativo MSG GOV e, no que couber, a qualquer pessoa que tenha acesso ao aplicativo. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 2º A utilização do aplicativo institucional MSG GOV se fundamenta nos seguintes princípios: I - sigilo: necessidade de restrição de acesso a dado, a informação ou a conhecimento, em decorrência de determinação legal, inclusive no que se relaciona à segurança da sociedade e do Estado; II - compartimentação: restrição do acesso com base na necessidade de conhecer e no credenciamento de segurança; III - responsabilidade: todos os agentes públicos em exercício nos órgãos e entidades integrantes do Sisbin são responsáveis pela implementação e manutenção da segurança dos ativos de informação sob sua custódia ou daqueles a que tiverem acesso, sem distinção de cargo ou função; e IV - proporcionalidade: o nível e a complexidade das ações de segurança da informação são proporcionais ao risco ao qual está sujeito o respectivo ativo. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 3º São objetivos deste Regulamento: I - salvaguardar os ativos de informação institucionais relacionados, direta ou indiretamente, ao aplicativo MSG GOV; II - orientar a utilização segura do aplicativo MSG GOV baseada num processo contínuo de gestão de riscos; e III - contribuir para a autenticidade, confidencialidade, a integridade e a disponibilidade das informações no Sisbin, com vistas à proteção e salvaguarda dos interesses da sociedade e do Estado. CAPÍTULO IV DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para os fins deste Regulamento, consideram-se: I - algoritmo de Estado: função matemática utilizada na cifração e na decifração, desenvolvido pelo Estado, para uso exclusivo em interesse do serviço de órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal; II - ameaça: condição ou fator desfavorável à segurança dos ativos de informação; III - autenticidade: propriedade pela qual se assegura que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa física, equipamento, sistema, órgão ou entidade; IV - ativos de informação: meios de armazenamento, transmissão e processamento da informação, equipamentos necessários a isso, sistemas utilizados para tal, locais onde se encontram esses meios, recursos humanos que a eles têm acesso e conhecimento ou dado que tem valor para um indivíduo ou organização; V - comprometimento: perda de segurança resultante do acesso não autorizado; VI - confidencialidade: propriedade pela qual se assegura que a informação não esteja disponível ou não seja revelada à pessoa, ao sistema, ao órgão ou à entidade não autorizados nem credenciados; VII - integridade: propriedade pela qual se assegura que a informação não foi modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental; VIII - disponibilidade: propriedade pela qual se assegura que a informação esteja acessível e utilizável, sob demanda, por uma pessoa física ou determinado sistema, órgão ou entidade devidamente autorizados; IX - dispositivos móveis: equipamentos portáteis dotados de capacidade de processamento ou dispositivos removíveis de memória para armazenamento; X - medidas de segurança: ações destinadas a garantir sigilo, inviolabilidade, integridade, autenticidade e disponibilidade da informação classificada em qualquer grau de sigilo; XI - recurso criptográfico: sistema, programa, processo, equipamento isolado ou em rede que utiliza algoritmo simétrico ou assimétrico para realizar cifração ou decifração; e XII - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação. CAPÍTULO V DOS DEVERES Art. 5º É dever de todo o agente público em exercício em órgão ou entidade integrante do Sisbin, habilitados a utilizarem o aplicativo MSG GOV e, no que couber, a qualquer pessoa que tenha acesso ao aplicativo na condição de usuário: I - aplicar as medidas de segurança no tratamento das informações a que tiver acesso; II - responsabilizar-se por todos os atos executados com suas identificações e credenciais de acesso; III - compreender e, quando for o caso, identificar ameaças internas e externas que possam afetar a segurança da informação; IV - utilizar os serviços exclusivamente para fins institucionais, observando os princípios da moralidade, eficiência, legalidade, finalidade e interesse público; V - instalar e utilizar o MSG GOV em dispositivo móvel corporativo de uso exclusivamente funcional, sempre que fornecido pelo órgão ou entidade integrante do Sisbin; VI - conhecer e aceitar os Termos de Uso e o Aviso de Privacidade do MSG GOV, quando da sua instalação inicial e em eventuais atualizações; e VII - possuir credencial de segurança, ou excepcionalmente, assinar Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, incluído nos termos de uso do aplicativo. CAPÍTULO VI DAS RECOMENDAÇÕES Art. 6º É recomendável a todo agente público em exercício em órgão ou entidade integrante do Sisbin, habilitados a utilizarem o aplicativo MSG GOV e, no que couber, a qualquer pessoa que tenha acesso ao aplicativo na condição de usuário: I - abster-se de utilizar o aplicativo em circunstância ou condição que implique em risco intolerável à segurança da informação institucional e do Sisbin; e II - comunicar qualquer incidente de segurança que tenha conhecimento no âmbito da utilização do aplicativo ao Gestor de Segurança da Informação e à Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR do órgão ou entidade. § 1º A instalação e utilização do MSG GOV em dispositivo móvel particular ou de uso combinado, funcional e particular, implica em risco adicional à segurança da informação estatal e deverá ser previamente avaliada e, se pertinente, autorizada pela Alta Administração do órgão ou entidade integrante do Sisbin. § 2º A autorização a que se refere o § 1º deverá levar em conta se o dispositivo móvel particular se adequa aos padrões corporativos de software e controles de segurança previstos nas políticas de segurança do órgão ou entidade. Art. 7º O MSG GOV é recurso criptográfico baseado em algoritmo de Estado e, como tal, constitui-se em material de acesso restrito que requer procedimentos especiais adequados de controle para o seu acesso, manutenção, armazenamento, transferência, trânsito e descarte, em conformidade com a legislação vigente. Art. 8º Para a utilização do aplicativo em viagem internacional a serviço, é recomendável que haja: I - autorização da Alta Administração do órgão ou entidade; II - comunicação ao Gestor de Segurança da Informação do órgão ou entidade; e III - adoção de medidas, pelo usuário, que garantam o controle físico do dispositivo móvel onde será instalado o aplicativo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Casos omissos ou situações excepcionais serão tratados pelo Gestor de Segurança da Informação do órgão ou entidade integrante do Sisbin. LUIZ FERNANDO CORREA