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Ato DeclaratórioSeção 1 · Edição 169 · Pág. 73

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT Nº 23, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal › Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória

Texto integral

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT Nº 23, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 360, inciso III, e o art. 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, tendo em vista o que consta nos autos do processo digital nº 13113.268773/2026-11, declara: Art. 1º A empresa SHELL BRASIL PETROLEO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.456.016/0001-67, com sede na Avenida República do Chile nº 330, Bloco 2, salas 2001, 2301, 2401, 2501, 3101, 3201, 3301 e 3401, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170, fica habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque, mediante transbordo em área marítima, e para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, devendo o transbordo ocorrer na área geográfica localizada ao largo da costa do Estado do Espírito Santo, discriminada pelas coordenadas a seguir: Vértice 1: latitude 19°41'29,451" S e longitude 38°37'12,969" W Vértice 2: latitude 19°49'00,000" S e longitude 39°05'00,000" W Vértice 3: latitude 20°50'14,743" S e longitude 39°33'04,550" W Vértice 4: latitude 21°12'48,496" S e longitude 39°19'06,695" W Vértice 5: latitude 21°34'02,697" S e longitude 38°31'06,358" W Vértice 6: latitude 21°16'57,481" S e longitude 37°52'27,015" W Art. 2º Os seguintes estabelecimentos ficam autorizados por este Ato Declaratório Executivo a realizar as exportações de petróleo nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013: a) CNPJ 10.456.016/0038-59, Rua Piauí 100, Sala 05, Barra Velha, Ilhabela/SP, CEP 11.630-000; b) CNPJ 10.456.016/0037-78, Rua Piauí 100, Sala 01, Barra Velha, Ilhabela/SP, CEP 11.630-000; e c) CNPJ 10.456.016/0036-97, Rua Piauí 100, Sala 02, Barra Velha, Ilhabela/SP, CEP 11.630-000. Art. 3º O petróleo destinado à exportação será extraído pelas seguintes unidades de produção/estocagem: a) FPSO-Cidade de São Paulo, localizada nas coordenadas geográficas de latitude 25°32'25" S e longitude 42°50'28" W; b) FPSO-Cidade de Ilhabela, localizada nas coordenadas geográficas de latitude 25°40'21,776" S e longitude 43°12'22,319" W; e c) FPSO-Cidade de Caraguatatuba, localizada nas coordenadas geográficas de latitude 25°31'7,41" S e longitude 43°27'59,57" W. Art. 3º Os procedimentos simplificados para embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º da IN RFB nº 1.381, de 2013, por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017. Art. 4º Sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade específica, a habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA JUNGER LACERDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT Nº 24, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 Declara empresa habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para embarque de mercadoria e despacho aduaneiro de exportação de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 360, inciso III, e o art. 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, tendo em vista o que consta nos autos do processo digital nº 13113.268781/2026-50, declara: Art. 1º A empresa SHELL BRASIL PETROLEO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.456.016/0001-67, com sede na Avenida República do Chile nº 330, Bloco 2, salas 2001, 2301, 2401, 2501, 3101, 3201, 3301 e 3401, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170, fica habilitada a utilizar os procedimentos simplificados para o embarque, mediante transbordo em área marítima, e para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade prevista no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, devendo o transbordo ocorrer na área geográfica localizada ao largo da costa do Estado do Espírito Santo, discriminada pelas coordenadas a seguir: Vértice 1: latitude 19°41'29,451" S e longitude 38°37'12,969" W Vértice 2: latitude 19°49'00,000" S e longitude 39°05'00,000" W Vértice 3: latitude 20°50'14,743" S e longitude 39°33'04,550" W Vértice 4: latitude 21°12'48,496" S e longitude 39°19'06,695" W Vértice 5: latitude 21°34'02,697" S e longitude 38°31'06,358" W Vértice 6: latitude 21°16'57,481" S e longitude 37°52'27,015" W Art. 2º Os seguintes estabelecimentos ficam autorizados por este Ato Declaratório Executivo a realizar as exportações de petróleo nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, da IN RFB nº 1.381, de 2013: CNPJ Endereço 10.456.016/0026-15 República do Chile, 330, torre 2, andar 2, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 10.456.016/0027-04 República do Chile, 330, blc 2, sal 3301, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 10.456.016/0028-87 República do Chile, 330, torre 2, andar 2, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 10.456.016/0029-68 República do Chile, 330, andar 25, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 10.456.016/0030-00 República do Chile, 330, andar 25, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 10.456.016/0031-82 República do Chile, 330, andar 25, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 10.456.016/0032-63 República do Chile, 330, andar 25, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 10.456.016/0033-44 República do Chile, 330, andar 25, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 10.456.016/0034-25 República do Chile, 330, andar 25, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 10.456.016/0040-73 República do Chile, 330, blc 2, sal 2501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 10.456.016/0048-20 República do Chile, 330, blc 2, sal 2501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 10.456.016/0039-30 República do Chile, 330, blc 2, sal 3301, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 10.456.016/0051-26 República do Chile, 330, blc 2, sal 2501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 10.456.016/0053-98 República do Chile, 330, blc 2, sal 2501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 10.456.016/0054-79 República do Chile, 330, blc 2, sal 2501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 10.456.016/0055-50 República do Chile, 330, blc 2, sal 2501, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-170 Art. 3º O petróleo destinado à exportação será extraído pelas seguintes unidades de produção/estocagem: Unidade de Produção/Estocagem Localização Geográfica (Latitude/Longitude) FPSO-Cidade de Angra dos Reis 25°32'34,760" S; 42°50'29,012" W FPSO-Cidade de Paraty 25°23'30,745" S; 42°45'42,401" W FPSO-Cidade de Mangaratiba 25°12'14,369" S; 42°52'42,859" W FPSO-Cidade de Itaguaí 25°08'28,13" S; 42°56'39,34" W FPSO-Cidade de Maricá 25°26'55,85" S; 42°45'11,06" W FPSO-Cidade de Saquarema 25°29'28,5" S; 42°46'56,56,5" W FPSO-P66 25°36'10,147" S; 42°49'14,367" W FPSO-P67 25°19'47,531" S; 42°41'33,562" W FPSO-P68 25°01'22,629" S; 42°40'04,041" W FPSO-P69 25°39'28,544" S; 42°51'33,995" W FPSO-P70 24°57'07,45421" S; 42°28'06,16793" W FPSO-Pioneiro de Libra 24°38'53,79" S; 42°13'56,285" W FPSO-Guanabara 24°35'1,158" S; 42°15'22,558" W FPSO-Sepetiba 24°37'50,9" S; 42°15'52,1" W FPSO-Marechal Duque de Caxias 24°41'12,223" S; 42°17'37,145" W FPSO-Alexandre Gusmão 24°33'34,737" S, 42°11'17,739" W Art. 3º Os procedimentos simplificados para embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º da IN RFB nº 1.381, de 2013, por meio da Declaração Única de Exportação (DU-E) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 2017. Art. 4º Sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade específica, a habilitação para utilizar os procedimentos simplificados de que trata este Ato Declaratório Executivo tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da IN RFB nº 1.381, de 2013. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA JUNGER LACERDA