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PortariaSeção 1 · Edição 169 · Pág. 8
PORTARIA Nº 2.083, de 3 de setembro de 2026
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação › Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais
Texto integral
PORTARIA Nº 2.083, de 3 de setembro de 2026
O Diretor do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, no uso das competências que lhe confere o Regimento Interno do INPE, aprovado pela Portaria MCTI nº 7.056, de 24 de maio de 2023 e, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, combinado com a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, bem como as disposições da Portaria INPE nº 2.047, de 24 de julho de 2026, e o art. 7º do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos e as diretrizes para o pagamento de retribuição pecuniária aos servidores do INPE, conforme previsto na Lei de Inovação.
Parágrafo único. São espécies de retribuição pecuniária pagas aos servidores do INPE:
I - adicional variável, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 10.973, de 2004; e
II - bolsa de estímulo à inovação, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 10.973, de 2004.
CAPÍTULO I
DO ADICIONAL VARIÁVEL
Art. 2º O adicional variável de que trata o §2º do art. 8º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderá ser concedido a servidor do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) em razão de sua atuação de caráter eventual na prestação de serviços técnicos especializados, desde que haja previsão do pagamento da respectiva retribuição pecuniária no projeto de prestação de serviços técnicos especializados e que sua execução tenha sido aprovada pelo Diretor do INPE.
§ 1º O montante correspondente à retribuição pecuniária de que trata o caput deverá integrar a composição de custos do respectivo projeto de prestação de serviços técnicos especializados e será integralmente custeado com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.
§ 2º Para os fins do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o adicional variável de que trata este artigo configura-se como ganho eventual, sujeitando-se à incidência dos tributos e contribuições sociais aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como sua utilização como base de cálculo para quaisquer benefícios, adicionais ou vantagens, de natureza coletiva ou individual.
Art. 3º A quantidade de horas dedicadas pelo servidor ao projeto deverá ser aprovada pela Chefia Imediata e deverá ser obrigatoriamente registrada em instrumento próprio, para todos os fins de direito.
§ 1º O tempo de dedicação do servidor à prestação de serviços técnicos especializados que ensejar o pagamento de adicional variável observará, em qualquer hipótese, os seguintes limites máximos, independentemente do número de projetos em que o servidor estiver envolvido:
I - 40 (quarenta) horas mensais;
II - 120 (cento e vinte) horas anuais.
§ 2º É vedada, ainda, a sobreposição no cômputo de horas entre distintos projetos de prestação de serviços técnicos especializados.
Art. 4º O cálculo da retribuição pecuniária devida ao servidor diretamente envolvido em projeto de prestação de serviços técnicos especializados considerará a carga horária de dedicação do servidor ao respectivo projeto, mensurada em horas, bem como o valor da hora-serviço associado à posição do servidor na Tabela de Remuneração de Cargos Efetivos publicada pelo INPE.
§ 1º O valor do adicional variável será obtido mediante a multiplicação do valor da hora-serviço pela quantidade de horas de dedicação do servidor ao serviço técnico especializado, observado o seguinte:
I - para servidores de nível superior, o valor máximo da hora-serviço corresponderá ao somatório dos valores mensais de "Vencimento Básico", "Maior pontuação de GDACT" e "Retribuição de Titulação", referente à linha superior da coluna de Padrão da Tabela de Remuneração de Cargos Efetivos, dividido por 160 (cento e sessenta) horas;
II - para servidores de nível intermediário e auxiliar, o valor máximo da hora-serviço corresponderá ao somatório dos valores mensais de "Vencimento Básico", "Maior pontuação de GDACT" e "Gratificação de Qualificação", referente à linha superior da coluna da Tabela de Remuneração de Cargos Efetivos, dividido por 160 (cento e sessenta) horas.
§ 2º O valor da hora-serviço deverá ser definido de forma única no Plano de Trabalho do projeto de prestação de serviços técnicos especializados, e não deverá ultrapassar o maior valor apurado na forma do § 1º deste artigo.
CAPÍTULO II
DAS BOLSAS DE ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 5º Poderá ser concedida bolsa de estímulo à inovação ao servidor do INPE que esteja envolvido na execução das atividades previstas em Acordos de Parceria celebrados com instituições públicas ou privadas, destinados à realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.
§1º O servidor do INPE poderá receber apenas uma bolsa de estímulo à inovação, independentemente do número de projetos em que participe simultaneamente.
§2º A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação, não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeitos do disposto no art. 26, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Art. 6º O valor da bolsa de estímulo à inovação de que trata o art. 5º, será estabelecido com base nos valores vigentes das bolsas concedidas por agência de fomento nacional.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho do respectivo Projeto de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) deverá indicar expressamente qual bolsa será adotada como referência de valor para o projeto, com a respectiva justificativa pela escolha da referência.
CAPÍTULO III
DA CAPTAÇÃO, GESTÃO E PAGAMENTO DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 7º A gestão e o pagamento da retribuição pecuniária, em qualquer de suas modalidades, serão realizados exclusivamente pela fundação de apoio que preste suporte ao respectivo Projeto de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), regularmente aprovado e formalizado com base nos instrumentos normativos internos vigentes, observados os seguintes princípios:
I - estímulo à inovação e mensurabilidade dos resultados;
II - motivação objetiva para a participação do servidor;
III - impessoalidade na escolha do servidor e possibilidade de participação de todos os servidores;
IV - adequação da despesa ao previsto no projeto de PD&I;
V - caráter não contraprestacional do serviço.
Art. 8º A fundação de apoio deverá observar as disposições da Norma de Relacionamento do INPE com Fundações de Apoio vigente.
Parágrafo único. É vedado à fundação de apoio efetuar o pagamento da retribuição pecuniária sem a existência e a disponibilidade de recursos financeiros suficientes e a eles destinados na conta corrente remunerada referente à prestação do serviço técnico especializado ou ao respectivo projeto de PD&I.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9º Os Comitês Assessores de Área (CAA) e os respectivos Coordenadores das áreas a que os projetos de PD&I estiverem vinculados são responsáveis por acompanhar e avaliar a execução das atividades previstas no instrumento jurídico firmado e em seus complementos.
§ 1º Compete ao Coordenador do Projeto de PD&I ou do Projeto de Serviços Técnicos Especializados (STE), bem como ao Fiscal do Projeto de PD&I, fiscalizar:
I - a concessão de bolsas no âmbito dos projetos de PD&I; e
II - a concessão de adicional variável no âmbito da prestação de serviços técnicos especializados.
§ 2º São vedadas as seguintes práticas em relação às retribuições pecuniárias:
I - concessão de retribuição pecuniária para o cumprimento de atividades regulares do INPE;
II - concessão de retribuição pecuniária a servidor a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas;
III - concessão de retribuição pecuniária a servidor pela participação nos conselhos das fundações de apoio; e
IV - cumulação:
a) do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com a concessão de retribuição pecuniária pela realização de atividades remuneradas, quando referentes ao mesmo fato gerador; e
b) de diferentes retribuições pecuniárias entre si, ainda que o servidor esteja envolvido em diferentes projetos ou prestações de serviços técnicos especializados.
§ 3º O acúmulo de valores percebidos pelo servidor do INPE (a soma da remuneração, retribuições e bolsas) deverá observar o disposto no art. 7º, § 4º, do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
§ 4º Em qualquer hipótese, o valor total da retribuição pecuniária efetivamente paga ao servidor em um determinado mês, somado aos seus rendimentos junto ao Tesouro, não poderá superar o limite de remuneração do inciso XI, do art. 37, da CFRB/1988.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos por decisão final do Diretor do INPE, após:
I - recomendação motivada do Conselho Assessor da Direção (CAD);
II - manifestação do Grupo Permanente do Núcleo de Inovação Tecnológica (GPNIT) quanto aos aspectos relacionados à Política de Inovação do INPE; e
III - parecer do órgão de assessoramento jurídico do Instituto.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 513/2022/INPE.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Miguel Vieira Monteiro
