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PortariaSeção 1 · Edição 169 · Pág. 114
Portaria GM-MPOR Nº 51, DE 1º DE setembro DE 2026
Ministério de Portos e Aeroportos › Gabinete do Ministro
Texto integral
Portaria GM-MPOR Nº 51, DE 1º DE setembro DE 2026
Institui a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos - ETIR-MPOR no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, no Decreto nº 12.573, de 4 de agosto de 2025, no Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021, na Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020, e no constante dos autos do processo nº 50020.000918/2026-36, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Ministério de Portos e Aeroportos, doravante denominada ETIR-MPOR.
Parágrafo único. A ETIR-MPOR não configura colegiado, para os fins dos arts. 33 a 45 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria e de suas regulamentações, aplicam-se os termos do Glossário de Segurança da Informação, aprovado pela Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA etir-mpor
Seção I
Da missão, dos objetivos e das competências
Art. 3º A ETIR-MPOR tem por missão coordenar e apoiar as atividades de prevenção, detecção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos, atuando de forma integrada com a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Ministério dos Transportes (ETIR-MT), órgão provedor dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) do Ministério de Portos e Aeroportos, de modo a reduzir vulnerabilidades e ameaças, apoiar a recuperação de sistemas e contribuir para a continuidade dos serviços e o cumprimento dos objetivos institucionais.
§ 1º Para o cumprimento de sua missão, a ETIR-MPOR manterá canal institucional permanente de comunicação com a ETIR-MT para troca de informações sobre a saúde do ambiente, alertas, atividades suspeitas e coordenação do tratamento de incidentes.
§ 2º Nos incidentes que envolvam diretamente ativos sob responsabilidade de unidades gestoras ou equipes técnicas do Ministério de Portos e Aeroportos, a ETIR-MPOR atuará em conjunto com os responsáveis, para apoiar a análise, orientar medidas de contenção e recuperação e acompanhar a normalização dos serviços afetados.
Art. 4º A ETIR-MPOR tem por objetivo prevenir a ocorrência de incidentes de segurança em redes de computadores e realizar ações reativas que incluem, entre outros:
I - o tratamento de notificações de incidentes cibernéticos;
II - a atuação no reparo aos danos causados;
III - o restabelecimento dos serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação e sistemas comprometidos;
IV - a investigação e a análise das causas, danos e responsáveis; e
V - a recomendação de procedimentos a serem executados ou as medidas de recuperação a serem adotadas durante um incidente de segurança.
Art. 5º Compete à ETIR-MPOR:
I - facilitar, coordenar e realizar as atividades de prevenção, de tratamento e de resposta a incidentes cibernéticos em seu âmbito de atuação;
II - monitorar as redes computacionais e detectar, analisar e tratar ataques, intrusões e incidentes de segurança cibernética;
III - identificar vulnerabilidades e artefatos maliciosos, observando o previsto no Plano de Gestão de Vulnerabilidades e no Plano de Gestão de Incidentes Cibernéticos;
IV - atuar para a continuidade e a recuperação dos serviços corporativos de TIC e dos sistemas de informação afetados por incidentes cibernéticos;
V - intermediar os contatos com o Departamento de Segurança da Informação e Comunicações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (DSIC/GSI/PR), com o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo (CTIR Gov) e com o Centro Integrado de Segurança Cibernética do Governo Digital (CISC Gov.br);
VI - comunicar ao CTIR Gov e ao CISC Gov.br, imediatamente, de acordo com seu modelo de atuação, a ocorrência de incidentes de segurança cibernética, conforme os requisitos definidos por aqueles Centros;
VII - manter registro de incidentes cibernéticos;
VIII - disponibilizar relatórios e painéis gerenciais em períodos previamente definidos ou quando solicitados;
IX - cooperar com outras Equipes de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos ou equipes equivalentes de segurança da informação, de acordo com os protocolos de cooperação estabelecidos;
X - participar de eventos, fóruns e redes relativos à segurança da informação e à gestão de incidentes cibernéticos; e
XI - propor ações de capacitação relacionadas à segurança da informação.
Art. 6º Cabe ao Agente Responsável pela ETIR-MPOR:
I - gerir as atividades da ETIR-MPOR;
II - elaborar e manter atualizados os procedimentos de funcionamento interno da ETIR-MPOR;
III - elaborar e propor ao Gestor de Segurança da Informação o Plano de Gestão de Incidentes Cibernéticos;
IV - elaborar e propor ao Gestor de Segurança da Informação o Plano de Gestão de Vulnerabilidades;
V - subsidiar o Gestor de Segurança da Informação nas comunicações com o CTIR Gov e com os demais órgãos e entidades competentes;
VI - apresentar, quando solicitado, os resultados das atividades da ETIR-MPOR ao Gestor de Segurança da Informação do Ministério;
VII - comunicar ao Gestor de Segurança da Informação a necessidade de adoção de medidas legais, administrativas, disciplinares ou judiciais decorrentes da identificação de indícios de ilícitos criminais, abuso ou negligência relacionados a incidentes cibernéticos; e
VIII - acompanhar a implementação dos Planos de Gestão de Incidentes Cibernéticos e de Gestão de Vulnerabilidades e reportar ao Gestor de Segurança da Informação eventuais riscos, dificuldades ou necessidade de atualização.
§ 1º O Gestor de Segurança da Informação designará, dentre os servidores em exercício na Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação, o Agente Responsável pela ETIR-MPOR e seu substituto eventual.
§ 2º Compete ao Gestor de Segurança da Informação aprovar o Plano de Gestão de Incidentes Cibernéticos, o Plano de Gestão de Vulnerabilidades e os demais instrumentos normativos de caráter técnico elaborados pela ETIR-MPOR.
Seção II
Do público-alvo
Art. 7º A ETIR-MPOR atende à comunidade usuária dos sistemas, serviços e recursos de tecnologia da informação e comunicação utilizados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, abrangendo usuários internos e, quando aplicável, colaboradores, prestadores de serviço e demais terceiros autorizados, no que se refere aos ativos de informação e serviços de TIC empregados nas atividades do Ministério dos Portos e Aeroportos, inclusive aqueles providos, operados ou gerenciados pelo Ministério dos Transportes.
§ 1º O atendimento da ETIR-MPOR compreende o recebimento de notificações, orientações e articulação para tratamento de incidentes relacionados ao uso dos recursos e serviços de TIC no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos.
§ 2º A atuação da ETIR-MPOR não substitui as atribuições das equipes técnicas provedoras, cabendo-lhe promover a coordenação, o registro e o acompanhamento das ações de resposta e recuperação junto à ETIR-MT e às unidades impactadas.
Seção III
Do modelo de implantação
Art. 8º O modelo de implementação no qual a ETIR-MPOR se baseia é o "Modelo 1 - Utilizando a equipe de Tecnologia da Informação", descrito no item 7.1 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR.
Parágrafo único. Os membros da ETIR-MPOR devem desempenhar suas funções regulares, concomitantemente com as atividades relacionadas ao tratamento e resposta a incidentes cibernéticos.
Art. 9º Os processos de detecção, resposta e resolução de incidentes deverão ser coordenados e alinhados com a ETIR-MT para assegurar que ambos os órgãos estejam cientes de incidentes potenciais ou em curso.
Art. 10. A Equipe desempenhará suas atividades, em regra, de forma reativa, sendo desejável, contudo, que o Agente Responsável pela ETIR-MPOR distribua responsabilidades de modo a promover a execução de atividades proativas por seus membros.
Seção IV
Da autonomia
Art. 11. A ETIR-MPOR possui autonomia compartilhada, conforme descrito no item 9.2 da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, participando do processo decisório por meio da recomendação de procedimentos e medidas técnicas a serem adotadas na prevenção, no tratamento e na resposta a incidentes cibernéticos, em articulação com o Gestor de Segurança da Informação.
Art. 12. Durante a condução de incidentes cibernéticos, quando a urgência, a criticidade ou o risco assim justificarem, a ETIR-MPOR poderá acionar a implementação imediata de medidas de contenção, mitigação e recuperação, independentemente de aprovação prévia de níveis superiores de gestão ou de áreas de negócio, devendo registrar e comunicar posteriormente as ações executadas, seus impactos e eventuais riscos decorrentes do não atendimento às recomendações ao Gestor de Segurança da Informação e à área impactada.
Seção V
Da estrutura organizacional
Art. 13. A ETIR-MPOR será composta por servidores públicos civis ocupantes de cargo efetivo ou militares, com capacitação técnica compatível com as atividades dessa equipe.
Art. 14. Esta Equipe deverá ser composta, no mínimo, pelos seguintes membros:
I - um membro indicado pela Secretaria Executiva;
II - um membro indicado pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação;
III - o Agente Responsável pela ETIR-MPOR; e
IV - um membro indicado pelo Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.
§ 1º Os membros da ETIR-MPOR serão apoiados pelos agentes que atuam em suas respectivas unidades, incluindo consultores externos, cujo acesso às atividades da ETIR-MPOR será sempre precedido de autorização formal da autoridade competente e de assinatura de termo de confidencialidade.
§ 2º A indicação dos membros titulares e suplentes da ETIR-MPOR será realizada pelos titulares das respectivas unidades previstas e submetida à aprovação do Gestor de Segurança da Informação do Ministério.
§ 3º Cada membro indicado atuará como representante da respectiva área junto à ETIR-MPOR, cabendo-lhe o encaminhamento e o acompanhamento das demandas da equipe junto à respectiva área de negócio.
Art. 15. Os membros titulares e seus suplentes deverão estar aptos a desempenhar suas atividades, reportando ao superior hierárquico as limitações ou deficiências que possam impedir o cumprimento das atribuições.
Art. 16. A participação na ETIR-MPOR será considerada serviço público relevante, não remunerada.
Seção VI
Dos serviços
Art. 17. A ETIR-MPOR ofertará, em articulação com a ETIR-MT, os seguintes serviços:
I - tratamento de incidentes cibernéticos: receber, registrar, filtrar, classificar e acompanhar notificações e alertas, apoiar a análise e o gerenciamento do incidente, recomendar medidas de contenção, erradicação e recuperação, e coordenar o acionamento e a atuação conjunta com a ETIR-MT e com as unidades do Ministério de Portos e Aeroportos afetadas, assegurando o devido registro, a comunicação e o acompanhamento até a normalização do serviço; e
II - tratamento de vulnerabilidades: receber e analisar informações sobre vulnerabilidades relevantes aos ativos e serviços de TIC utilizados pelo Ministério de Portos e Aeroportos, recomendar medidas mitigatórias e encaminhar a demanda para avaliação e correção pelas equipes técnicas competentes, em coordenação com a ETIR-MT, acompanhando a implementação das providências priorizadas conforme criticidade e risco.
Parágrafo único. As atividades de operação técnica e de execução de correções nos ambientes de TIC providos pelo Ministério dos Transportes permanecem sob responsabilidade das equipes do órgão provedor, cabendo à ETIR-MPOR a coordenação, o acompanhamento e a articulação institucional no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os casos omissos na aplicação desta Portaria serão submetidos ao Gestor de Segurança da Informação, mediante manifestação técnica da ETIR-MPOR.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
