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PortariaSeção 1 · Edição 169 · Pág. 115
PORTARIA Nº 19.906, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
Ministério de Portos e Aeroportos › Agência Nacional de Aviação Civil › Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária
Texto integral
PORTARIA Nº 19.906, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32, inciso XVI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Interna nº 10, de 27 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na seção 139.503 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, Emenda nº 06, e no art. 52 da Instrução Normativa nº 154, de 20 de março de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00065.059814/2026-43, resolve:
Art. 1º Aprovar, conforme peticionado pela Concessionária BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A, o Nível Equivalente de Segurança relativo aos requisitos 153.415(a)(6), 153.419(a), 153.419(b), 153.419(d), 153.425(b)(1)(i), 153.427(a)(2) e 153.427(b)(1) do RBAC nº 153, Emenda 11, que tratam das atividades do Operador de Sistema de Comunicação (OC) situado na Seção Contraincêndio (SCI) do Sistema de Resposta à Emergência Aeroportuária (SREA), as quais passarão a compor o conjunto de procedimentos e recursos humanos e materiais do Centro de Operações de Emergência (COE).
Art. 2º A Concessionária deverá promover e garantir as adaptações necessárias na infraestrutura e nos procedimentos do COE, garantindo a alocação adequada de recursos humanos e materiais e a integração espacial e operacional para suporte efetivo às equipes do Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio em Aeródromos Civis (SESCINC) incluindo no mínimo as seguintes medidas, sem prejuízo da adoção de outras que venham a ser exigidas pelas características das facilidades existentes no aeroporto:
I - realizar o mapeamento dos pontos sensíveis e cegos do sítio aeroportuário, promovendo a adequada visualização por meio de câmeras de monitoramento, em conformidade com a obrigação estabelecida no requisito 153.311(c) do RBAC nº 153;
II - proceder, quando necessário, a instalação de câmeras adicionais no interior do COE para garantir visibilidade situacional contínua durante emergências;
III - criar, no sistema de monitoramento do aeroporto, mosaico de visualização específico para a área de movimento, com vistas à gestão tática de ocorrências operacionais e de emergência;
IV - promover as atualizações necessárias no Manual de Operações do Aeródromo (MOPS), Plano de Emergência do Aeródromo (PLEM) e Plano Contraincêndio de Aeródromo (PCINC), abrangendo fluxogramas, protocolos de acionamento, formulários, acordos operacionais com órgãos externos, bem como a vedação expressa da ausência de profissionais no COE durante o horário de funcionamento do SESCINC;
V - implementar e manter programa de treinamento sobre as funções do OC e da Sala de Observação para todos os profissionais do COE designados para atuar com novas responsabilidades;
VI - incluir os profissionais que atuam no COE no Programa de Treinamento Recorrente para Bombeiros de Aeródromo (PTR-BA);
VII - realizar reuniões operacionais (briefings) a cada turno, com a definição clara das funções da equipe, atualização de informações e deliberações pertinentes ao serviço;
VIII - promover as adaptações necessárias na infraestrutura e nos procedimentos do COE para atender aos requisitos dispostos no RBAC nº 153 e na Instrução Suplementar - IS nº 153.425-001 para uma Sala de Observação;
IX - garantir a alocação adequada de recursos humanos e materiais (incluindo sistema de alarme de acionamento imediato do SESCINC e comunicação direta e exclusiva com a Torre de Controle) e a integração espacial e operacional para observação contínua da área de movimento e suporte efetivo às equipes do SESCINC; e
X - garantir o funcionamento do COE durante o horário de funcionamento do SESCINC.
Art. 3º Em até 12 (doze) meses após a data de aprovação deste Nível Equivalente de Segurança, devem ser realizados todos os Exercícios Simulados de Emergência em Aeródromo (ESEA) previstos na Seção 153.331 do RBAC nº 153.
Art. 4º A aprovação nos termos do art. 1º deverá ser acompanhada da avaliação contínua pelo operador aeroportuário quanto à eficácia das medidas adotadas de maneira a garantir a manutenção do Nível Equivalente de Segurança.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Portaria poderá ensejar a revisão ou anulação de seus efeitos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
