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PortariaSeção 1 · Edição 169 · Pág. 115
PORTARIA Nº 401, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Ministério de Portos e Aeroportos › Secretaria Executiva
Texto integral
PORTARIA Nº 401, DE 24 DE AGOSTO DE 2026
Declaração de utilidade pública, para fins de supressão de vegetação e intervenção em área de preservação permanente, de empreendimento de interesse nacional, essencial à infraestrutura portuária.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 41 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o art. 1º, parágrafo único, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 10, inciso IV, da Portaria MPOR nº 567, de 26 de novembro de 2024, com base no art. 3º, inciso VII, alínea "b", da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, no art. 3º, inciso VIII, alínea "b", da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.017725/2022-29, resolve:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para fins de supressão de vegetação e intervenção em área de preservação permanente, a área objeto do Contrato de Adesão nº 06/2024 - MPor, parte integrante do Processo nº 50000.017725/2022-29, que cuida da autorização conferida pela União à BRINFRA TERMINAIS LTDA., para a instalação de terminal de uso privado, previsto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Parágrafo único. A declaração de utilidade pública não vincula a tomada de decisão dos órgãos ou das entidades ambientais competentes quanto à aprovação do empreendimento para fins de licenciamento ambiental.
Art. 2º A execução da supressão de vegetação e da intervenção em área de preservação permanente dependerá de prévia manifestação do órgão ou entidade ambiental competente, que observará, na emissão de sua autorização, o disposto na Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único. A área objeto da execução da supressão de vegetação e da intervenção em área de preservação permanente deverá estar contida na área do terminal portuário e seu memorial descritivo georreferenciado deverá ser apresentado ao órgão ambiental competente na ocasião do pedido de autorização previsto no caput deste artigo.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
THAIRYNE JÉSSICA MARTINS DE OLIVEIRA
