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PortariaSeção 1 · Edição 169 · Pág. 54
Portaria
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Texto integral
VI - subsidiar a participação da DIRMA em atividades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;
VII - integrar comissões com vistas à eventual implementação de métodos e práticas no âmbito da DIRMA;
VIII - coordenar estudos e fornecer subsídios técnicos ao pronunciamento do INPI ou do Governo brasileiro sobre a legislação vigente de desenhos industriais, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres sobre a matéria;
IX - participar em grupos, comissões ou eventos, de que tome parte o INPI, sobre a legislação vigente de desenhos industriais, acerca das propostas de atos legais, nacionais ou internacionais;
X - realizar a interlocução com organismos internacionais responsáveis por Acordos e Tratados dos quais o Brasil seja membro, no âmbito dos procedimentos técnicos e operacionais de registro de desenhos industriais;
XI - instaurar de ofício processos administrativos de nulidade de desenhos industriais; e
XII - coordenar estudos e fornecer subsídios técnicos à formulação de políticas públicas de proteção de desenhos industriais.
Art. 136. À Divisão de Exame Técnico de Desenhos Industriais - DIEDI compete:
I - proceder ao exame de mérito, a pedido do titular, de desenhos industriais registrados pelo INPI, de acordo com a legislação e os procedimentos em vigor;
II - propor a instauração, de ofício, de processo administrativo de nulidade do registro quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei nº 9.279, de 1996;
III - decidir sobre pedidos e conceder registros de desenhos industriais;
IV - extinguir registros de desenhos industriais;
V - decidir acerca de petições de desenhos industriais;
VI - homologar a desistência de pedidos de registro;
VII - homologar a renúncia de registros;
VIII - arquivar os pedidos de registro;
IX - propor a instauração de processo administrativo de nulidade de outros registros;
X - participar de estudos para a implementação de projetos, acordos e tratados relacionados à matéria de sua competência e para o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e procedimentos de exame;
XI - atribuir a classificação mais adequada aos pedidos de registro de desenho industrial;
XII - preparar comunicações com organismos internacionais responsáveis por acordos e tratados dos quais o Brasil seja membro, relativas ao exame técnico dos pedidos e registros;
XIII - recepcionar, processar, monitorar e proceder ao exame das designações ao Brasil no âmbito do Acordo de Haia para o Registro Internacional de Desenhos Industriais, emitindo as notificações e comunicações de concessão ou recusa de proteção dentro dos prazos previstos pelo referido Acordo, no idioma inglês; e
XIV - realizar acompanhamento técnico de contratos, convênios e projetos relacionados à matéria de sua competência.
Art. 137. À Coordenação-Geral de Processamento Administrativo - CGPA compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de gestão e atualização de dados bibliográficos de pedidos e registros;
II - coordenar e supervisionar as atividades de exame formal e de notificações;
III - coordenar e supervisionar a expedição de certidão de busca e de andamento de pedido e registro;
IV - decidir acerca de petição de marca e desenho industrial;
V - homologar a desistência de pedido de registro;
VI - homologar a renúncia a registro;
VII - arquivar pedido de registro;
VIII - cancelar registro de marca;
IX - extinguir registro de marca e desenho industrial; e
X - orientar a aplicação de procedimentos de exame técnico de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas, em conjunto com as demais coordenações da DIRMA e com a CGREC.
Art. 138. À Divisão de Anotações e Gestão Bibliográfica - DIATI compete:
I - proceder ao exame de petição relativa a transferência de titularidade, além de outras petições correlatas;
II - promover a anotação de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre pedido ou registro;
III - identificar e propor o arquivamento de ofício de pedido e o cancelamento de ofício de registro; e
IV - promover a desistência de petição, quando necessário.
Art. 139. À Divisão de Gestão e Manutenção de Registro - DIGEM compete:
I - efetuar a atualização e correção de dados bibliográficos de pedido e registro, quando necessário, procedendo ao exame das petições correspondentes;
II - proceder ao exame de petição de desistência de pedido, de desistência de petição, de retirada e de renúncia a registro;
III - proceder ao exame de requerimento de trâmite prioritário;
IV - identificar e propor o arquivamento definitivo de pedido de registro e a extinção de registro;
V - promover a prorrogação de registro; e
VI - assinar digitalmente e expedir certificado emitido na DIRMA.
Art. 140. À Divisão de Exame Formal - DIFOR compete:
I - proceder ao exame formal de pedido de registro;
II - proceder à notificação de oposição a pedido de registro;
III - proceder à notificação e publicação de ato e despacho de desenho industrial, quando necessário;
IV - promover a verificação de prazo e pagamento de pedido de registro e petição, procedendo ao exame das petições correspondentes, quando necessário; e
V - proceder ao exame de petição de desistência de pedido de registro ainda não formalmente examinado.
Art. 141. À Divisão de Apoio ao Processamento Administrativo - DAPRO compete:
I - efetuar a atualização de dados bibliográficos de pedido, registro e designação, procedendo ao exame das petições correspondentes;
II - proceder ao exame de petição de desistência de pedido, de desistência de petição e de renúncia a registro, quando necessário;
III - promover a anotação de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre pedido, registro ou designação;
IV - manifestar-se a respeito dos requerimentos de restituição de retribuição, quando solicitado;
V - expedir certidão e cópia oficial de marca e desenho industrial; e
VI - assinar digitalmente e expedir certificado emitido na DIRMA.
Art. 142. À Coordenação-Geral de Normatização e Conformidade - CGNOC compete:
I - coordenar o processo de regulação de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas;
II - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação de normativos sobre marcas, desenhos industriais e indicações geográficas;
III - coordenar e executar atividades de elaboração de propostas legislativas sobre marcas, desenhos industriais e indicações geográficas;
IV - coordenar e executar atividades de elaboração de propostas normativas em âmbito internacional sobre marcas, desenhos industriais e indicações geográficas;
V - coordenar e executar atividades para a avaliação da conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre marcas, desenhos industriais e indicações geográficas;
VI - coordenar a gestão e a promoção da harmonização interna de procedimentos técnicos sobre marcas, desenhos industriais e indicações geográficas;
VII - coordenar a avaliação da conformidade técnica do exame de marcas, de desenhos industriais e de indicações geográficas;
VIII - coordenar a capacitação técnica sobre marcas, desenhos industriais e indicações geográficas;
IX - formular os posicionamentos técnicos sobre marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; e
X - orientar a aplicação de procedimentos de exame técnico de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas, em conjunto com as demais coordenações da DIRMA e com a CGREC.
Art. 143. À Divisão de Normatização Técnica - DINOT compete:
I - gerir e executar atividades relacionadas ao processo de regulação de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas no âmbito da identificação de demandas regulatórias, da definição da agenda regulatória, da análise do impacto regulatório e da proposição, tramitação, monitoramento e avaliação de normativos infralegais;
II - elaborar normativos sobre marcas, desenhos industriais e indicações geográficas, conforme requisitos técnicos definidos pelos donos de processos finalísticos; e
III - auxiliar a formulação de posicionamentos técnicos sobre marcas, desenhos industriais e indicações geográficas.
Art. 144. À Divisão de Harmonização Interna, Conformidade e Capacitação Técnica - DIHAC compete:
I - gerir e executar atividades no âmbito da promoção da harmonização interna de procedimentos técnicos sobre marcas, desenhos industriais e indicações geográficas;
II - gerir e executar atividades no âmbito da avaliação da conformidade técnica do exame de marcas, de desenhos industriais e de indicações geográficas;
III - gerir e executar atividades no âmbito da capacitação técnica sobre marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; e
IV - auxiliar a formulação de posicionamentos técnicos sobre marcas, desenhos industriais e indicações geográficas.
Art. 145. À Divisão de Assuntos Legislativos - DIALE compete:
I - gerir e executar atividades relacionadas ao processo de regulação de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas no âmbito do monitoramento do ambiente regulatório nacional e internacional, da elaboração de propostas legislativas e da elaboração de propostas normativas internacionais;
II - auxiliar a avaliação da conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; e
III - auxiliar a formulação de posicionamentos técnicos sobre marcas, desenhos industriais e indicações geográficas.
Art. 146. À Coordenação-Geral de Governança Setorial de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas - CGGOV/DIRMA compete:
I - assistir o Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes da estrutura da DIRMA;
II - planejar, coordenar e executar atividades de apoio estratégico e operacional à atuação institucional da DIRMA;
III - coordenar os assuntos submetidos ao Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas, promovendo a interação entre as unidades do INPI;
IV - assistir o Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da DIRMA;
V - assistir o Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas na coordenação do processo de planejamento, melhorias dos processos e definições de metas da DIRMA;
VI - supervisionar as atividades de relacionamento com as partes interessadas;
VII - avaliar tecnicamente e coordenar a aplicação de projetos, acordos e tratados no âmbito de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas, em articulação com as Coordenações-Gerais finalísticas competentes, sem prejuízo das atribuições técnicas específicas destas;
VIII - subsidiar a participação da DIRMA em atividades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;
IX - integrar comissões com vistas à eventual implementação de métodos e práticas no âmbito da DIRMA;
X - supervisionar as atividades dos grupos de trabalho e pontos focais da DIRMA;
XI - controlar o acesso aos sistemas internos e dados da DIRMA;
XII - coordenar o Ciclo de Gestão e Governança da DIRMA;
XIII - supervisionar a implantação da gestão por processo em Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas; e
XIV - coordenar e executar as atividades de elaboração e monitoramento de indicadores operacionais e de gestão da DIRMA.
Art. 147. À Coordenação de Gestão do Relacionamento - COREL compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de atendimento ao usuário no âmbito da DIRMA;
II - coordenar e supervisionar ações de relacionamento estratégico com as partes interessadas no âmbito da DIRMA;
III - monitorar e gerenciar as necessidades e expectativas das partes interessadas no âmbito da DIRMA; e
IV - monitorar e avaliar a satisfação dos usuários, ajustando os processos de atendimento com base em indicadores de desempenho e feedbacks recebidos.
Art. 148. À Divisão de Relacionamento e Atendimento aos Usuários - DAREL compete:
I - prestar atendimento e orientação aos usuários em relação às competências da DIRMA; e
II - atender aos requerimentos de atendimento telepresencial de competência desta DIRMA.
Art. 149. À Coordenação de Gestão de Regras de Negócio e Automação - COGEN compete:
I - planejar, coordenar e executar o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos relacionados às competências de suas unidades subordinadas;
II - planejar e coordenar as atividades de administração, atualização e controle dos fluxos de trabalho nos sistemas em uso pela DIRMA;
III - coordenar e supervisionar as atividades de aperfeiçoamento dos sistemas em uso pela DIRMA;
IV - coordenar e supervisionar as atividades de gestão das regras de negócio aplicáveis aos sistemas em uso pela DIRMA; e
V - supervisionar as atividades de monitoramento da tramitação dos pedidos, registros e petições de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas.
Art. 150. À Divisão de Gestão dos Sistemas de Desenhos Industriais e Indicações Geográficas - DISID compete:
I - proceder à administração, à atualização e ao controle dos fluxos de trabalho nos sistemas relacionados ao processamento de desenhos industriais e indicações geográficas;
II - identificar e propor o aprimoramento das regras de negócio aplicáveis aos sistemas relacionados ao processamento de desenhos industriais e indicações geográficas; e
III - monitorar a tramitação dos pedidos, registros e petições de desenhos industriais e indicações geográficas.
Art. 151. À Divisão de Gestão por Processos - DIGES compete:
I - apoiar a implantação da gestão por processos na DIRMA;
II - apoiar o planejamento de melhorias dos processos da DIRMA;
III - auxiliar donos e gestores de processos no mapeamento e na elaboração de indicadores de desempenho dos processos;
IV - auxiliar donos e gestores de processos no gerenciamento dos processos;
V - auxiliar donos e gestores dos processos na identificação de gargalos e de oportunidades de melhoria e no desenvolvimento de ferramentas para monitoramento de desempenho dos processos;
VI - promover a gestão integrada dos documentos dos processos; e
VII - apoiar o estabelecimento e funcionamento do Ciclo de Gestão e Governança da DIRMA.
Art. 152. À Coordenação-Geral de Contratos de Tecnologia - CGTEC compete:
I - registrar os contratos que impliquem transferência de tecnologia e franquia, nos termos da Lei nº 9.279, de 1996;
II - averbar os contratos de licença e cessão de direitos de propriedade industrial, nos termos da Lei nº 9.279/1996;
III - participar das atividades articuladas do INPI com outros órgãos, empresas e entidades, com vistas a fomentar o licenciamento e a comercialização de direitos de propriedade industrial e outras formas de transferência de tecnologia;
IV - articular com a DIRPA e a DIRMA os procedimentos para anotação de licenças dos referidos títulos; e
V - coordenar a elaboração de estudos e levantamentos de caráter técnico de competência da CGTEC.
Art. 153. À Coordenação de Análise de Contratos - COTEC I compete:
I - analisar e instruir o registro dos contratos de fornecimento de tecnologia e dos contratos e das faturas de prestação de serviços de assistência técnica e científica que impliquem em transferência de tecnologia;
II - analisar e instruir os pedidos de arquivamento e cancelamento dos registros de contratos;
III - propor e executar o aperfeiçoamento das diretrizes, normas e procedimentos de análise dos requerimentos de registro;
IV - responder às consultas realizadas por terceiros;
V - manifestar-se tecnicamente visando à instrução das ações judiciais e de recursos administrativos; e
VI - prestar serviço de treinamento e elaborar conteúdo de apoio às atividades de capacitação no âmbito de sua competência.
Art. 154. À Coordenação de Análise de Contratos - COTEC II compete:
I - analisar e instruir a averbação dos contratos que envolvam patentes, desenhos industriais, marcas, topografias de circuitos integrados e de licença compulsória de patentes;
II - analisar e instruir o registro dos contratos de franquia;
III - analisar e instruir os pedidos de arquivamento e cancelamento das averbações de contratos;
IV - propor e executar o aperfeiçoamento das diretrizes, normas e procedimentos de análise dos requerimentos de averbação ou registro;
V - responder às consultas realizadas por terceiros;
VI - manifestar-se tecnicamente visando a instruir as ações judiciais e de recursos administrativos;
VII - prestar serviço de treinamento e elaborar conteúdo de apoio às atividades de capacitação no âmbito de sua competência; e
VIII - subsidiar e apoiar a DIRPA nos processos de Oferta de Licença.
Art. 155. À Coordenação Administrativa de Contratos de Tecnologia - COACT compete:
I - executar o exame formal dos requerimentos de averbação e registro e petições;
II - participar de estudos e levantamentos de caráter formal e técnico de competência da CGTEC;
III - administrar as informações cadastrais e de localização de processos no sistema informatizado;
IV - confeccionar e expedir os certificados de registro e averbação e cartas;
V - executar as publicações dos atos e despachos emitidos;
VI - executar a expedição e o controle da entrega dos certificados de averbação ou registro, cartas, cópias oficiais e certidões;
VII - pesquisar, responder e expedir certidões de atos relativos a processos da CGTEC;
VIII - arquivar os requerimentos de averbação que não tenham cumprido as exigências no prazo estabelecido em lei e os processos com certificados vencidos e sem manifestação conforme normativa vigente;
IX - proceder à manutenção e à atualização dos sistemas informatizados existentes e ao desenvolvimento de novos sistemas junto à área responsável;
X - administrar o atendimento aos usuários referente a requerimentos de averbação e registro no âmbito das suas competências específicas;
XI - tratar, encaminhar e providenciar o atendimento de solicitações dos usuários via protocolos ou demais canais;
XII - propor e executar o aperfeiçoamento das diretrizes, normas e procedimentos de análise formal e na expedição de Certificados e publicações; e
XIII - propor o aperfeiçoamento do fluxo processual e dos procedimentos da coordenação-geral.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
Art. 156. Ao Presidente do INPI incumbe:
I - representar o INPI;
II - aprovar a programação orçamentária do INPI, e encaminhá-la aos órgãos competentes;
III - enviar a prestação de contas ao Tribunal de Contas da União;
IV - pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial;
V - submeter a tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, relativos à propriedade industrial, à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
VI - estabelecer os valores referentes aos serviços de registros de programas de computador da tabela de retribuições dos serviços prestados pelo INPI, conforme o disposto na Lei nº 9.609, de 1998, e no Decreto nº 2.556, de 20 de abril de 1998;
VII - decidir recursos e processos administrativos que alterem decisões primariamente tomadas pelos Diretores e pelos Coordenadores-Gerais diretamente subordinados à Presidência do INPI, na forma da legislação;
VIII - zelar pela credibilidade interna e externa do INPI; e
IX - exercer a direção superior e o comando hierárquico no âmbito do INPI.
Art. 157. Ao Diretor Executivo do INPI incumbe:
I - submeter ao Presidente do INPI o planejamento institucional da autarquia; e
II - orientar e supervisionar o fornecimento de subsídios técnicos fornecidos ao Presidente do INPI para auxiliar na tomada de decisão sobre recursos e processos administrativos de nulidade, interpostos na forma da legislação que trata da propriedade industrial;
III - submeter ao Presidente do INPI o Relatório de Gestão da Prestação de Contas da autarquia;
IV - submeter ao Presidente do INPI a Política da Qualidade e a Política de Gestão de Riscos da autarquia.
Art. 158. Ao Diretor de Administração incumbe:
I - ordenar quaisquer tipos de despesas regulares;
II - autorizar as dispensas e as inexigibilidades de licitação para contratação de obras, serviços e compras, e submeter ao Presidente para ratificar;
III - autorizar e homologar as licitações para aquisição de material e execução de obras e serviços;
IV - celebrar e rescindir os contratos, os termos aditivos contratuais de prorrogação, acréscimos, supressões, apostilas de repactuação, reajuste ou equilíbrio contratual;
V - autorizar e conceder adesões às atas de registro de preços;
VI - assinar as atas de registro de preços;
VII - aplicar aos fornecedores ou executantes de obras ou serviços as penalidades de advertência e multa, nos termos da legislação própria;
VIII - quando da interposição de recursos contra as penalidades aplicadas, exercer o juízo de admissibilidade e, se mantida sua decisão, submeter os autos à Presidência para decidir;
IX - autorizar a emissão de empenho, pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos;
X - decidir sobre o volume dos recursos financeiros no que tange à sua movimentação e aplicação;
XI - emitir declaração de adequação orçamentária e financeira para as aquisições e contratações do INPI, bem como, para as prorrogações, repactuações, reajustes e reequilíbrios contratuais;
XII - aprovar as indicações de pregoeiros, dentre os previamente nomeados pelo Presidente, equipes de apoio e membros de comissão permanente de licitação;
XIII - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da DIRAD, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e
XIV - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas do INPI no que concerne à Diretoria de Administração.
Parágrafo único. Os limites para o exercício das competências previstas neste artigo serão disciplinados em Portaria de Delegação de Competências vigente.
Art. 159. Ao Diretor de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados incumbe:
I - conceder patentes;
II - extinguir patentes, exceto nos casos de extinção por expiração do prazo de vigência ou pela falta de pagamento da retribuição anual;
III - declarar a caducidade e homologar a renúncia de patentes;
IV - instaurar de ofício processos administrativos de nulidade de patentes;
V - conceder registros de programas de computador e de topografia de circuitos integrados;
VI - homologar a desistência e a renúncia, respectivamente, dos pedidos e dos registros de programas de computador e de topografia de circuitos integrados;
VII - supervisionar a aplicação das atribuições inerentes à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do PCT;
VIII - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da DIRPA, implantando as medidas que se façam necessárias ao desempenho dessas atividades;
IX - programar os atos administrativos necessários à normatização dos procedimentos em matéria de patentes;
X - fornecer subsídios de caráter técnico ao pronunciamento do Presidente do INPI ou do Governo Brasileiro em quaisquer foros internos ou externos de discussão sobre propriedade industrial e patentes;
XI - planejar, monitorar e implementar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da DIRPA, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e
XII - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas do INPI no que concerne à DIRPA.
Art. 160. Ao Diretor de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas incumbe:
I - ordenar despesas regulares de natureza descentralizada inerentes à sua área de responsabilidade;
II - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da DIRMA, implantando medidas que se façam necessárias ao desempenho dessas atividades;
III - promover a atualização e a revisão permanente dos procedimentos técnicos de exame e diretrizes de exame adotados pela DIRMA e pela CGREC;
IV - fornecer subsídios de caráter técnico ao pronunciamento do INPI ou do Governo brasileiro em quaisquer outros foros internos ou externos de discussão sobre propriedade industrial;
V - praticar os atos administrativos necessários ao desempenho das atividades da DIRMA; e
VI - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas do INPI no que concerne à DIRMA.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 161. Ao Ouvidor incumbe:
I - receber, analisar e dar tratamento adequado às denúncias e, quando necessário, encaminhar os pleitos às áreas competentes para atendimento;
II - assegurar a implementação, atualização e cumprimento das normas relativas à ouvidoria, à integridade pública e ao acesso à informação no âmbito do INPI;
III - orientar as unidades do INPI e recomendar as medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos de ouvidoria, de integridade pública, de acesso à informação e de publicação de dados abertos no âmbito do INPI; e
IV - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da Ouvidoria, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade.
Art. 162. Ao Procurador-Chefe incumbe:
I - representar a Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI;
II - proferir decisão final sobre as questões jurídicas submetidas à Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI;
III - proferir decisão final sobre as peças elaboradas pelas Coordenações-Gerais e ou por outras unidades, quando o caso, da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI;
IV - assessorar juridicamente o Presidente e os Diretores do INPI nas questões que forem de atribuição da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI;
V - fixar, em ato próprio, a interpretação do ordenamento jurídico a ser uniformemente seguida em sua área de atuação, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União ou da Procuradoria-Geral Federal;
VI - propor ao Presidente do INPI, quando for o caso, atribuir caráter normativo apareceres jurídicos;
VII - avocar, por ato motivado, para sua decisão, assunto de atribuição da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, sem prejuízo das atribuições das suas unidades, previstas neste Regimento Interno;
VIII - delegar, em ato próprio, quando cabível, as atribuições previstas neste Regimento Interno, sempre com o intuito de racionalizar e dar efetividade ao serviço, em prol do interesse público;
IX - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e
X - instituir, em ato próprio, núcleos da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI nas respectivas unidades regionais da Autarquia, na forma da regulamentação aplicável no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e do INPI.
Art. 163. Ao Auditor-Chefe incumbe:
I - coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades da Auditoria Interna do INPI;
II - atuar para que os Planos de Auditoria Interna e os Relatórios de Auditoria Interna sejam avaliados e aprovados tempestivamente pelo Presidente do INPI e pela CGU, zelando pela sua adequada execução e divulgação no prazo e na forma da legislação específica;
III - encaminhar ao Presidente da Autarquia e aos gestores das áreas auditadas os relatórios de auditoria e manifestações técnicas correlatas, contendo recomendações tempestivas e fundamentadas que visem aprimorar a governança, a gestão de riscos e os controles internos, bem como mitigar os desvios e fragilidades identificados;
IV - reportar-se diretamente ao Presidente do INPI sobre o propósito, autoridade, responsabilidade e desempenho da Auditoria Interna - AUDIT em relação ao seu planejamento anual;
V - subsidiar o Presidente do INPI com informações relevantes sobre governança, gerenciamento de riscos e controles internos;
VI - orientar os gestores nos assuntos de sua competência, quando determinado pelo Presidente do INPI;
VII - instituir e manter um programa de garantia e melhoria da qualidade para a atividade de auditoria interna, nos termos das orientações da CGU;
VIII - emitir parecer sobre a Prestação de Contas Anual e sobre eventual Tomada de Contas Especial instaurada no âmbito do INPI;
IX - planejar, implementar e monitorar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da AUDIT, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e
X - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas do INPI no que concerne à AUDIT.
Art. 164. Ao Corregedor incumbe:
I - realizar o juízo de admissibilidade sobre denúncias e representações de irregularidades ou ilícitos administrativo-disciplinares, dando-lhes o pertinente encaminhamento;
II - decidir sobre o arquivamento de denúncias e representações;
III - promover a instauração de procedimentos investigativos e processos correcionais de responsabilização administrativa de servidores da autarquia, bem como de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
IV - requisitar, em caráter irrecusável, servidores públicos do INPI para compor comissões de procedimentos disciplinares;
V - verificar a regularidade dos procedimentos investigativos e processos correcionais instaurados;
VI - avocar, de ofício ou mediante proposta, procedimentos disciplinares em curso no INPI, bem como determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Presidente do INPI a avocação ou o reexame do feito;
VII - julgar os servidores do INPI em procedimentos disciplinares de natureza investigativa ou punitiva, quando for proposto o seu arquivamento ou a aplicação da penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias;
VIII - elaborar parecer conclusivo em processos correcionais que possam implicar a aplicação de penalidades que extrapolem a alçada da corregedoria, encaminhando-os ao Presidente do INPI, para julgamento;
IX - elaborar parecer conclusivo em pedidos de reconsideração e recursos administrativos originários de decisões em procedimentos disciplinares;
X - planejar, monitorar e implementar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da Corregedoria, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade; e
XI - garantir a tempestividade na elaboração das peças relativas à Prestação de Contas do INPI no que concerne à Corregedoria.
Art. 165. Ao Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação incumbe:
I - ordenar despesas regulares de natureza descentralizada inerentes à sua área de responsabilidade;
II - representar institucionalmente o INPI em assuntos de tecnologia da informação, junto a órgãos do Governo e da sociedade; e
III - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e demais planos, programas, projetos e contratações de tecnologia da informação, assim como os recursos orçamentários associados.
Art. 166. Ao Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas incumbe:
I - ordenar as despesas regulares de pessoal e outras eventualmente delegadas pelo Diretor de Administração;
II - lotar e remover servidores, observada a lotação definida para as unidades organizacionais;
III - conceder vantagens e benefícios previstos conforme legislação em vigor;
IV - autorizar as averbações de tempo de serviço e de consignações na folha de pagamento;
V - autorizar o empenho da despesa referente à folha de pagamento de pessoal e encargos sociais;
VI - autorizar a execução e as eventuais mudanças das ações de capacitação do Programa de Capacitação de Recursos Humanos, previstas nos Planos Anuais de Capacitação, após previamente submetidas à apreciação da DIRAD e aprovação da Presidência do INPI; e
VII - supervisionar as atividades acadêmicas de pesquisa, ensino e extensão em propriedade industrial e de inovação.
Art. 167. Ao Coordenador-Geral de Logística e Infraestrutura incumbe:
I - ordenar despesas regulares, por delegação de competência do Diretor de Administração;
II - lotar e remover servidores, observada a lotação definida para as unidades organizacionais;
III - conceder vantagens e benefícios previstos conforme legislação em vigor;
IV - autorizar e homologar as licitações para aquisição de material e execução de obras e serviços;
V - celebrar e rescindir os contratos, os termos aditivos contratuais de prorrogação, acréscimos, supressões, apostilas de repactuação, reajuste ou equilíbrio contratual;
VI - autorizar e conceder adesões às atas de registro de preços;
VII - assinar as atas de registro de preços; e
VIII - assinar, em conjunto com os gestores dos contratos respectivos, os atestados de capacidade técnica solicitados pelas contratadas.
Parágrafo único. Os limites para o exercício das competências previstas neste artigo serão disciplinados em Portaria de Delegação de Competências vigente.
Art. 168. Ao Coordenador de Finanças incumbe:
I - atuar como Gestor Financeiro do INPI.
Art. 169. Ao Coordenador-Geral de Orçamento, Contabilidade e Finanças incumbe:
I - atuar como Gestor Financeiro do INPI, quando o Coordenador de Finanças e seu respectivo substituto estiverem impossibilitados de atuar na função.
Art. 170. Ao Coordenador-Geral de Contratos de Tecnologia incumbe:
I - conceder a averbação dos contratos de uso de marca, contratos de exploração de desenho industrial, contratos de exploração de topografias de circuitos integrados e contratos de exploração de patentes, incluindo suas licenças compulsórias;
II - conceder o registro dos contratos de fornecimento de tecnologia e dos contratos e faturas de prestação de serviços de assistência técnica e científica que impliquem transferência de tecnologia, nos termos da legislação em vigor;
III - conceder o registro das franquias, nos termos da legislação em vigor;
IV - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da CGTEC, implantando as medidas que se façam necessárias ao desempenho dessas atividades;
V - programar os atos administrativos necessários à normalização dos procedimentos de registro e averbação de contratos de transferência de tecnologia; e
VI - planejar, monitorar e implementar ações de resposta aos riscos identificados no âmbito da CGTEC, bem como aperfeiçoar os controles internos da gestão da unidade.
SEÇÃO III
DOS DEMAIS DIRIGENTES
Art. 171. Aos Coordenadores, aos Chefes de Divisão, de Centro e de Serviço, além das atribuições específicas, incumbe:
I - planejar, organizar, dirigir e controlar a execução dos trabalhos das respectivas unidades;
II - participar da elaboração dos planos de trabalho ou fornecer elementos que subsidiem a sua elaboração;
III - adotar as medidas necessárias à eficiente execução dos trabalhos afetos à sua unidade;
IV - propor medidas que visem à racionalização dos trabalhos; e
V - prestar informações sobre os trabalhos realizados, avaliando os resultados alcançados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 172. O Presidente do INPI será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor-Executivo e, nos impedimentos e afastamentos deste último, por um dos Diretores da Autarquia, designado por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 173. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente do INPI e referendados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
