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PortariaSeção 1 · Edição 169 · Pág. 51
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Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços › Instituto Nacional da Propriedade Industrial
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Art. 89. À Divisão de Apoio à Gestão - DAGES compete:
I - assessorar a Coordenação-Geral de Logística e Infraestrutura em ações e atividades relativas ao planejamento, gestão, controles internos e gerenciamento de projetos; e
II - manter atualizadas as informações relativas aos processos, indicadores e gestão de riscos.
Art. 90. À Coordenação-Geral de Orçamento, Contabilidade e Finanças - CGOF compete planejar, coordenar, orientar estrategicamente e correlacionar as atividades referentes aos Sistemas de Orçamento, Contabilidade e Finanças.
Art. 91. À Coordenação de Finanças - COFIN compete supervisionar, coordenar e gerenciar as entregas relacionadas ao empenho da despesa e à análise, execução e conciliação financeiras, bem como atuar junto aos estabelecimentos bancários na habilitação dos ordenadores de despesas e nas atividades relacionadas às contas vinculadas e garantias contratuais.
Art. 92. À Divisão de Execução Financeira - DIEFI compete estruturar a operação e efetuar as atividades de empenho da despesa; e de execução e conciliação financeira; bem como atuar junto aos estabelecimentos bancários para fornecimento e operacionalização de Cartão de Pagamento do Governo Federal.
Art. 93. À Divisão de Análise Financeira - DIAFI compete estruturar a operação e executar as atividades de análise formal dos processos de execução financeira, de retenção de tributos, e de operação de câmbios.
Art. 94. À Coordenação de Contabilidade - COCTB compete coordenar e gerenciar as atividades e entregas relacionadas à contabilidade geral e de custos; e executar as atividades da contabilidade geral.
Art. 95. À Divisão de Informações de Custos - DIINC compete estruturar a operação e executar as atividades e entregas relacionadas à apuração, análise e monitoramento de custos.
Art. 96. À Coordenação de Orçamento e Preços - COORC compete supervisionar, coordenar e gerenciar as atividades relacionadas ao planejamento e monitoramento orçamentário; e à Política de Preços.
Art. 97. À Divisão de Receita e Preços - DIREC compete estruturar a operação e executar as atividades de previsão e monitoramento da receita; e de execução da Política de Preços.
Art. 98. À Divisão de Despesa - DIDES compete estruturar a operação e executar atividades de planejamento e monitoramento da despesa.
Art. 99. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI compete:
I - estabelecer diretrizes para o planejamento, a supervisão e o monitoramento das atividades de proteção de ativos, identificação e adoção de tecnologias emergentes, contratações, convênios e projetos, intercâmbio de dados e demais temas relacionados à Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC do INPI;
II - alinhar estratégias, políticas, produtos e serviços de TIC às necessidades do negócio e às políticas governamentais;
III - instituir e promover o modelo de governança de TIC, norteando seu uso estratégico e alinhado às melhores práticas e à harmonia entre as áreas usuárias;
IV - articular temas relacionados à TIC com outros órgãos do Poder Executivo Federal ou demais Poderes; e
V - fixar premissas para a proposta de Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), bem como acompanhar sua execução.
Art. 100. Às Coordenações de Soluções de Tecnologia da Informação - CTIC competem:
I - supervisionar a execução de projetos e serviços de TIC, abrangendo o desenvolvimento, manutenção e implantação de soluções, a administração de dados e bancos de dados, e a gestão da infraestrutura tecnológica;
II - estabelecer diretrizes, políticas e padrões de aceitação para soluções de TIC, assegurando o alinhamento normativo e a qualidade técnica das entregas realizadas;
III - sistematizar e documentar os processos de trabalho das equipes de TIC visando à racionalização de recursos, à maximização do valor das entregas e à disseminação contínua de competências técnicas e gerenciais; e
IV - propor e avaliar a incorporação de novas tecnologias e serviços de TIC, garantindo soluções atualizadas e compatíveis com as necessidades finalísticas do INPI.
Art. 101. Às Divisões de Soluções de Tecnologia da Informação - DTIC competem:
I - propor, modelar, desenvolver, implantar e manter soluções de TIC e bancos de dados;
II - planejar, configurar e gerenciar a arquitetura e o ambiente de soluções;
III - monitorar as soluções em ambiente de produção;
IV - manter atualizada a documentação técnica de sistemas, códigos e projetos, observando os padrões e normas estabelecidos;
V - prospectar novas tecnologias para subsidiar o planejamento da modernização, integração e reuso de recursos de TIC, com apoio da DCONT; e
VI - zelar pelo cumprimento dos padrões de segurança e normas vigentes em todos os produtos digitais sob sua responsabilidade, apoiando tecnicamente ações de controle, investigações, correições e auditorias internas ou externas.
Art. 102. À Divisão de Plataformas - DIPLA compete:
I - definir, planejar, implantar, sustentar e monitorar a arquitetura das plataformas de TIC, assegurando o uso adequado da infraestrutura básica e atendendo aos requisitos de padronização, racionalização e atualização tecnológica frente às necessidades atuais e potenciais;
II - prover e gerenciar plataformas de TI com foco em disponibilidade, escalabilidade, resiliência e sustentabilidade, garantindo que as mudanças e configurações ocorram de forma planejada, consistente e harmônica;
III - manter atualizada a documentação técnica, observando os padrões e normas estabelecidos; e
IV - prospectar novas tecnologias para subsidiar o planejamento da modernização, integração e reuso de recursos de TIC, com apoio da DCONT.
Art. 103. À Coordenação de Contratações de Tecnologia da Informação - CCONT compete:
I - gerenciar o plano de contratações de TIC do INPI, coordenando, orientando e supervisionando a elaboração dos processos de aquisição de bens e contratação de serviços de TIC, garantindo a conformidade técnica e o alinhamento estratégico; e
II - elaborar e acompanhar a execução do orçamento do INPI relativo às rubricas TIC, assegurando o controle financeiro e a disponibilidade orçamentária de recursos para as atividades e projetos planejados.
Art. 104. À Divisão de Contratações de Tecnologia da Informação - DCONT compete:
I - atuar, mediante designação, no planejamento das contratações e na fiscalização de contratos de TIC, bem como na composição de equipes de apoio para subsidiar os pregoeiros durante as sessões licitatórias; e
II - apoiar as Divisões de Soluções de Tecnologia da Informação na prospecção de tecnologias para fundamentar o planejamento da modernização, compatibilidade, integração e reuso dos recursos de TIC, visando à otimização da manutenção e evolução tecnológica do Instituto.
Art. 105. À Coordenação de Segurança da Informação - COSEG compete:
I - planejar, executar, acompanhar e supervisionar as atividades, programas e projetos de TIC, garantindo o estrito cumprimento da Política de Segurança da Informação e Comunicações (POSIC) e a gestão estratégica de incidentes;
II - zelar pelo cumprimento dos padrões de segurança e normas vigentes em todas as soluções de TIC, apoiando tecnicamente ações de controle, investigações, correições e auditorias internas ou externas;
III - promover e gerenciar políticas de backup com capacidade e abrangência necessárias para assegurar a integridade e a pronta recuperação de dados, serviços e ambientes tecnológicos;
IV - treinar e conscientizar o corpo funcional sobre cibersegurança e boas práticas no tratamento de incidentes;
V - propor, acompanhar e apoiar a conformidade do Instituto com a legislação, normas e diretrizes aplicáveis à segurança da informação e à proteção de dados pessoais, em articulação com o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; e
VI - definir, acompanhar e avaliar indicadores e métricas de segurança da informação, elaborando relatórios técnicos e gerenciais para subsidiar as tomadas de decisão.
Art. 106. À Coordenação de Gestão de Dados e Inteligência Artificial - CODIA compete:
I - estabelecer diretrizes técnicas e auxiliar na elaboração de normativos sobre o ciclo de vida dos dados;
II - estabelecer e gerenciar a arquitetura de dados do INPI;
III - prover soluções de fornecimento e análise de dados;
IV - disponibilizar informações de interesse da sociedade, em observância às políticas de dados abertos e transparência pública;
V - elaborar, implementar políticas e disseminar boas práticas de governança e gestão de dados, em alinhamento com o comitês e subcomitês relacionados ao tema;
VI - planejar, coordenar, implementar e acompanhar as iniciativas de Inteligência Artificial no âmbito do INPI; e
VII - zelar pelo cumprimento dos padrões de segurança e normas vigentes em todos os produtos digitais sob sua responsabilidade, apoiando tecnicamente ações de controle, investigações, correições e auditorias internas ou externas.
Art. 107. À Divisão de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação - DIGOV/CGTI compete:
I - implementar mecanismos gerenciais que suportem a formulação, o desdobramento e o monitoramento da estratégia de TIC no INPI;
II - atuar na elaboração, implementação e monitoramento do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC);
III - auxiliar na elaboração de documentos e relatórios relacionados à gestão de TIC;
IV - elaborar, promover e acompanhar a implementação de normas, diretrizes, padrões técnicos e metodologias de soluções de TIC, mantendo atualizado o acervo documental da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
V - estabelecer políticas e estratégias para aprimorar a gestão do conhecimento no âmbito da CGTI; e
VI - identificar, organizar e manter o acervo documental da CGTI, garantindo a criação, o registro, o compartilhamento e a retenção do conhecimento produzido.
Art. 108. À Divisão de Atendimento de Usuários de TIC - DIAD compete:
I - estruturar, operacionalizar e manter os serviços de TI, provendo suporte especializado aos usuários para a resolução de chamados e problemas associados, inclusive por meio de canais de atendimento específicos (como o sistema integrado de atendimento);
II - monitorar os serviços de TIC entregues aos usuários, implementando melhorias nos processos e nas soluções tecnológicas para garantir a qualidade e a eficiência do atendimento;
III - criar e disseminar campanhas e comunicados internos e externos de TIC, em conjunto com as demais áreas da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação; e
IV - publicar e manter atualizados o Catálogo de Serviços de TIC e os Manuais de Redes e de Segurança do INPI, bem como os de demais padrões tecnológicos com foco nos usuários do INPI.
Art. 109. À Divisão de Governança Setorial de Administração - DIGOV/DIRAD compete:
I - assistir o Diretor na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes da estrutura da DIRAD;
II - coordenar os assuntos submetidos ao Diretor, promovendo a interação entre as unidades do INPI;
III - atuar como ponto focal da Diretoria de Administração no relacionamento institucional com outras Unidades do INPI;
IV - elaborar estatísticas e indicadores de desempenho referentes às atividades da DIRAD;
V - assistir o Diretor na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da DIRAD;
VI - assistir o Diretor na coordenação do processo de planejamento setorial e definições de metas da DIRAD; e
VIII - auxiliar na formulação de relatórios e levantamento de informações para subsidiar o Diretor nas respostas aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 110. À Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados - DIRPA compete:
I - examinar e decidir os pedidos de patentes de invenção e de modelo de utilidade, na forma da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, consideradas as diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo Federal;
II - participar das atividades articuladas do INPI com outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;
III - avaliar tecnicamente as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a patentes;
IV - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das ações cooperativas e a aplicação de acordos e tratados internacionais referentes a patentes;
V - coordenar, supervisionar e acompanhar a aplicação das normas relativas à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes- PCT, de que trata o Decreto nº 81.742, de 31 de maio de 1978;
VI - implementar as atividades relativas à manutenção e ao tratamento da documentação patentária e à difusão da informação tecnológica;
VII - registrar os pedidos de programas de computador, na forma da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; e
VIII - registrar os pedidos de topografias de circuitos integrados, na forma da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 111. Às Coordenações-Gerais de Patentes - CGPAT I, II, III e IV compete:
I - planejar, coordenar e executar estudos e projetos, bem como propor diretrizes, normas e procedimentos, visando o aperfeiçoamento das rotinas de processamento administrativo, análise, exame técnico e concessão de patentes, além das outras competências de suas unidades subordinadas;
II - dar suporte técnico à participação da Diretoria nas atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades;
III - fornecer subsídios técnicos ao pronunciamento do INPI quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres sobre a legislação vigente de propriedade industrial nos temas de competência da Diretoria;
IV - avaliar e decidir quanto a à concessão de prazo adicional para a prática de atos relacionados às competências da coordenação;
V - coordenar, supervisionar e manifestar-se, quando solicitado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, visando a instruir ações judiciais, mandados de segurança e outros documentos jurídicos;
VI - articular com as demais unidades da DIRPA e as unidades do INPI ações, estudos e projetos de interesse da Diretoria na promoção e disseminação da propriedade industrial; e
VII - representar o INPI, quando demandado pela Presidência, em fóruns, comitês, missões ou em quaisquer atividades, em âmbito nacional e internacional, sobre temas relacionados a patentes.
Art. 112. Às Divisões de Patentes - DIPAT das Coordenações-Gerais de Patentes - CGPAT I, II, III e IV compete:
I - proceder à classificação, busca de anterioridades e exame técnico dos pedidos de patentes nacionais e dos pedidos de patentes internacionais, depositados através de tratados em que o Brasil seja signatário;
II - avaliar e decidir sobre a perda de prioridade unionista dos pedidos de patentes quanto ao mérito;
III - manifestar-se tecnicamente, quando solicitado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, na instrução de ações judiciais;
IV - fornecer subsídios, quando solicitado pela unidade competente, para a instrução dos processos administrativos de nulidade e dos recursos administrativos inerentes à sua área de atuação; e
V - participar, quando solicitada, das ações, estudos e projetos de interesse da Diretoria na promoção e disseminação da propriedade industrial.
Art. 113. À Coordenação-Geral de Informação Tecnológica de Patentes - COGIT compete:
I - coordenar, no âmbito da DIRPA, a governança, a gestão, a organização, a padronização e a disseminação de dados, indicadores e informação tecnológica de patentes;
II - formular e orientar diretrizes, padrões, metodologias e instrumentos voltados à qualificação, estruturação, classificação, integração, interoperabilidade e uso de dados e informação tecnológica de patentes, em conformidade com referenciais nacionais e internacionais;
III - coordenar ou dar suporte a iniciativas, projetos, parcerias e ações de transformação digital relacionados a dados e indicadores sob responsabilidade da DIRPA, com vistas ao aprimoramento de processos, serviços e soluções institucionais;
IV - coordenar a produção e a disseminação de informações gerenciais, relatórios e indicadores relacionados aos macroprocessos sob responsabilidade da DIRPA;
V - representar o INPI, quando designada pela presidência, em fóruns, comitês e iniciativas nacionais e internacionais relacionados a dados, indicadores, classificação, padrões e informação tecnológica de patentes; e
VI - coordenar e supervisionar a instrução de subsídios técnicos em matéria de sua competência, inclusive quando solicitados para apoio a manifestações jurídicas e judiciais.
Art. 114. À Divisão de Saneamento de Informação Tecnológica de Patentes - DISIT compete:
I - executar o saneamento, padronização e estruturação dos dados de patente, garantindo sua conformidade, confiabilidade e integridade;
II - desenvolver e aplicar processos para identificação e correção de inconsistências, duplicidades e lacunas nos registros de patentes, mantendo a padronização vigente;
III - supervisionar a adequação e atualização dos dados de patentes para assegurar sua usabilidade em pesquisas e análises tecnológicas;
IV - colaborar na interoperabilidade de sistemas e bancos de dados para otimizar o fluxo e a qualidade da informação;
V - apoiar a implementação de tecnologias e metodologias de tratamento de dados para aprimorar a eficiência da gestão da informação tecnológica;
VI - atuar nos fóruns internacionais referentes ao tratamento e saneamento de dados de informação tecnológica de patentes; e
VII - promover, quando demandado, o saneamento, restauração ou reconstituição dos autos dos processos de patente.
Art. 115. À Divisão de Padrões, Classificação e Informação Tecnológica de Patentes - DPCIT compete:
I - atuar na aplicação e atualização de padrões e sistemas de classificação de patentes, garantindo alinhamento com normas nacionais e internacionais;
II - desenvolver diretrizes para a harmonização e interoperabilidade de sistemas de classificação e padrões de informação tecnológica;
III - supervisionar e atuar nos processos de indexação e publicação de documentos de patentes, assegurando sua disponibilização e recuperação;
IV - promover o intercâmbio da documentação de patentes com instituições nacionais ou estrangeiras;
V - conduzir estudos e análises sobre a evolução dos padrões e esquemas de classificação internacionais, propondo melhorias e inovações;
VI - oferecer suporte técnico na aplicação e uso correto dos esquemas de classificação de patentes pelos examinadores e usuários da informação tecnológica;
VII - atender às solicitações de cópias de documentos de patentes e providenciar a disponibilização destes documentos por meio físico ou digital;
VIII - extinguir privilégios de patente por expiração do prazo de vigência do privilégio;
IX - expedir carta patente; e
X - promover a guarda dos pedidos de patente e patentes de interesse da segurança nacional.
Art. 116. À Divisão de Dados e Indicadores de Patentes - DIDAP compete:
I - gerir, no âmbito da DIRPA, as atividades relacionadas à governança, tratamento, análise e disseminação de dados e indicadores de patentes, programas de computador, topografias de circuitos integrados e informação tecnológica;
II - produzir e divulgar relatórios, painéis e indicadores gerenciais e institucionais sob a governança da DIRPA, com vistas ao apoio à gestão, ao monitoramento de resultados e à tomada de decisão;
III - estabelecer e apoiar a aplicação de referenciais, critérios e instrumentos para a qualificação, organização, integração e uso dos dados sob a governança da DIRPA; e
IV - atender e apoiar demandas internas e externas relacionadas a dados e indicadores sob a governança da DIRPA.
Art. 117. À Coordenação-Geral de Apoio Técnico Administrativo de Patentes - CGTAP compete:
I - planejar, coordenar e executar estudos para o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos relacionados às competências de suas unidades subordinadas;
II - propor o aperfeiçoamento das diretrizes, normas e procedimentos administrativos de patentes;
III - coordenar e supervisionar as atividades de suas unidades subordinadas;
IV - dar suporte à participação da DIRPA nas atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades;
V - coordenar estudos e fornecer informações de caráter técnico sobre a legislação vigente de propriedade industrial, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres sobre a DIRPA para apresentação de subsídios de caráter técnico para o pronunciamento do Presidente do INPI ou do Governo Brasileiro em quaisquer foros internos ou externos de discussão sobre propriedade industrial;
VI - coordenar, supervisionar e manifestar-se, quando solicitado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, visando a instruir ações judiciais, mandados de segurança e outros documentos jurídicos;
VII - atuar junto às divisões subordinadas para o acompanhamento da execução de metas contratadas, projetos em execução e outros assuntos de interesse das coordenações gerais de patentes;
VIII - articular com as demais unidades da DIRPA e as unidades do INPI ações, estudos e projetos de interesse da Diretoria na promoção e disseminação da propriedade industrial;
IX - representar o INPI em fóruns, comitês, missões ou em quaisquer atividades, em âmbito nacional e internacional, sobre temas relacionados a patentes;
X - coordenar e supervisionar a aplicação das disposições presentes no PCT, enquanto Organismo Designado ou Eleito brasileiro;
XI - instruir tecnicamente os requerimentos de restituição de retribuição de processos administrativos de patentes;
XII - identificar e processar os pedidos de patentes e de patentes de interesse da defesa nacional; e
XIII - avaliar e decidir quanto a concessão de prazo adicional para a prática de atos relacionados às competências da Coordenação-Geral de Apoio Técnico Administrativo de Patentes.
Art. 118. À Divisão de Transferências, Alterações, Anotações e Certidões - DITAC compete:
I - analisar as petições de transferência de titularidade e alteração de nome e sede do depositante do pedido e do titular da patente;
II - efetuar a transferência de titularidade de pedidos de patente e de patentes;
III - efetuar a alteração de nome e de sede do depositante do pedido e do titular da patente;
IV - proceder à anotação de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido de patente e a patente concedida;
V - lavrar e expedir certidões de busca e de andamento de pedidos e patentes, solicitadas por meio de peticionamento e por demanda judicial;
VI - instruir, quando solicitada, ações judiciais e outras demandas oficiais; e
VII - participar, quando solicitada, das ações, estudos e projetos de interesse da DIRPA na promoção e disseminação da propriedade industrial.
Art. 119. À Divisão de Controle de Pagamentos de Anuidade e Exame - DICAE compete:
I - promover a análise das anuidades dos pedidos de patente e das patentes concedidas, e proceder à averbação, quando couber;
II - arquivar o pedido de patente em caso de não pagamento de anuidades, bem como proceder à restauração do andamento do pedido;
III - extinguir a patente em caso de não pagamento de anuidades, bem como proceder à restauração do andamento da patente;
IV - promover a análise dos pagamentos de requerimento de exame;
V - arquivar o pedido de patente em caso de não pagamento do pedido de exame, bem como proceder ao desarquivamento do pedido;
VI - instruir, quando solicitada, ações judiciais e outras demandas oficiais; e
VII - participar, quando solicitada, das ações, estudos e projetos de interesse da DIRPA na promoção e disseminação da propriedade industrial.
Art. 120. À Divisão de Exame Administrativo de Patentes - DEXAP compete:
I - proceder, em caráter sigiloso, ao processamento do exame formal preliminar dos pedidos nacionais para fins de depósito e posterior publicação;
II - considerar como depositado o pedido de patente nacional apresentado, se devidamente instruído;
III - promover o arquivamento da documentação, considerando o depósito do pedido de patente nacional como não efetuado por descumprimento das disposições legais;
IV - arquivar os pedidos nacionais de patente em razão de depósito de pedido posterior que o reivindique como prioridade;
V - exercer as atividades inerentes ao Organismo Designado ou Eleito brasileiro, segundo o PCT;
VI - proceder ao exame de admissibilidade dos pedidos internacionais de patente para fins de entrada na fase nacional, conforme o PCT;
VII - admitir na fase nacional brasileira os pedidos internacionais de patente, nos termos do PCT;
VIII - retirar os pedidos internacionais de patente que não atenderem às disposições legais para a entrada na fase nacional, conforme o PCT;
IX - decidir quanto ao restabelecimento de direito à entrada na fase nacional brasileira dos pedidos internacionais via PCT;
X - decidir sobre a perda de prioridade quanto aos prazos legais para reivindicação da prioridade no Brasil e para sua comprovação, conforme estabelecido na LPI;
XI - proceder à alteração do número dos pedidos de patente em virtude de renumeração ou mudança de natureza;
XII - arquivar os pedidos nacionais de patente e os requerimentos de entrada na fase nacional brasileira de pedido internacional via PCT, por não apresentação da procuração dentro do prazo legal;
XIII - arquivar os pedidos de patente em função da admissão em fase nacional brasileira, de um pedido posterior que o reivindica como prioridade;
XIV - instruir, quando solicitado, ações judiciais e outras demandas oficiais; e
XV - participar, quando solicitada, das ações, estudos e projetos de interesse da DIRPA na promoção e disseminação da propriedade industrial.
Art. 121. À Divisão de Análise de Petições Administrativas - DIANP compete:
I - identificar e proceder à análise dos requerimentos de petições de serviços quanto a seus aspectos formais, promovendo seu atendimento quando couber;
II - proceder à análise dos requerimentos de oferta de licença de patentes, promovendo sua divulgação quando couber;
III - identificar e proceder à análise dos requerimentos de trâmite prioritário, admitindo-o quando couber;
IV - identificar e proceder à análise formal dos requerimentos de opinião preliminar, encaminhando-os para as divisões técnicas quando couber;
V - proceder à análise dos requerimentos de desistência e retirada de pedidos de patente, homologando-os quando couber;
VI - proceder à análise dos requerimentos de renúncia da patente, sugerindo sua homologação quando couber;
VII - proceder à análise dos requerimentos de desistência de petições, homologando-os quando couber;
VIII - instruir, quando solicitada, ações judiciais e outras demandas oficiais; e
IX - participar, quando solicitada, das ações, estudos e projetos de interesse da DIRPA na promoção e disseminação da propriedade industrial.
Art. 122. À Coordenação-Geral de Governança Setorial de Patentes, Programas de Computador e Topografia de Circuitos Integrados - CGGOV/DIRPA compete:
I - coordenar o ciclo de planejamento estratégico setorial, realizando o desdobramento da estratégia institucional e o monitoramento de metas e indicadores da DIRPA;
II - propor e manter a atualização da estrutura organizacional da Diretoria, visando a otimização do modelo de gestão;
III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária e acompanhar a execução financeira dos recursos destinados à Diretoria;
IV - planejar e monitorar as demandas de contratações de bens e serviços, alinhando-as às necessidades estratégicas das unidades da DIRPA;
V - planejar, coordenar e monitorar a implementação das políticas de governança, gestão de riscos e integridade, estabelecendo diretrizes transversais com foco em resultados;
VI - intermediar e coordenar a interlocução da DIRPA com as unidades administrativas, de gestão de pessoas e de controle do INPI, centralizando o fluxo de demandas transversais e assegurando o atendimento aos prazos institucionais; e
VII - coordenar e apoiar as atividades de grupos de trabalho e pontos focais, garantindo a integração e o suporte técnico às unidades da DIRPA em projetos de interesse estratégico.
Art. 123. À Divisão de Gestão por Processos e Sistemas - DIPRO compete:
I - liderar a implantação do modelo de gestão por processos (BPM) na DIRPA, provendo metodologias e ferramentas para mapeamento, modelagem e análise;
II - auxiliar os donos de processos na identificação de gargalos, oportunidades de melhoria e na gestão de riscos de processo;
III - atuar como interface técnica junto à CGTI para o levantamento de requisitos, acompanhamento do desenvolvimento e homologação de sistemas de informação;
IV - analisar as necessidades de automação e aperfeiçoamento dos sistemas, garantindo o alinhamento com as regras de negócio de patentes e outras áreas da DIRPA;
V - estabelecer as regras de negócio, as diretrizes para perfis de acesso, segurança da informação e padrões de uso dos sistemas internos da diretoria; e
VI - gerenciar o suporte aos usuários relativo às regras de negócio e parametrização de acesso, assegurando a disponibilidade da documentação funcional de referência dos sistemas da Diretoria.
Art. 124. À Divisão de Gestão do Conhecimento e Normatização - DICON compete:
I - gerir o ciclo do conhecimento técnico e jurídico da DIRPA, implementando estratégias para sua captura, armazenamento e disseminação;
II - coordenar a elaboração da agenda regulatória e auxiliar na redação de minutas de atos normativos, garantindo a conformidade legal e as melhores práticas de técnica legislativa;
III - promover consultas públicas e internas sobre propostas normativas, assegurando a participação social e o alinhamento institucional;
IV - auxiliar na análise de impacto regulatório (AIR) e na manifestação técnica sobre legislação nacional e internacional afeta à Diretoria;
V - criar e manter repositórios de informações e bases de referências técnicas relevantes para a preservação da memória institucional; e
VI - coordenar ações de disseminação de conhecimento e nivelamento técnico dos servidores, em apoio à formação contínua nas unidades da DIRPA.
Art. 125. À Divisão de Gestão de Relacionamento - DIREL compete:
I - gerir o relacionamento da DIRPA com usuários e partes interessadas, desenvolvendo canais e estratégias de comunicação e transparência;
II - assegurar o atendimento às manifestações e dúvidas dos usuários, coordenando os serviços de teleatendimento e a interface com a Ouvidoria;
III - monitorar a percepção e satisfação dos usuários, consolidando insumos para as demais unidades visando o aperfeiçoamento dos serviços e processos;
IV - prospectar, formalizar e monitorar acordos de cooperação técnica e parcerias estratégicas com atores do ecossistema de inovação; e
V - planejar e conduzir eventos institucionais, além de gerenciar os conteúdos da DIRPA nos portais de comunicação interna e externa.
Art. 126. À Coordenação do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes e Registros de Programa de Computador e Topografia de Circuitos Integrados - CPCTR compete:
I - coordenar, supervisionar e acompanhar a aplicação das disposições presentes no PCT;
II - coordenar as atividades articuladas entre o INPI e os outros Escritórios de patentes relativas às atividades inerentes à aplicação do PCT;
III - coordenar estudos para o aperfeiçoamento das rotinas para a adoção dos padrões internacionais nas atividades inerentes ao PCT;
IV - propor o aperfeiçoamento das diretrizes, normas e procedimentos relacionados às atividades previstas no PCT quando o INPI atue como Organismo Receptor, Autoridade Internacional e Organismo Designado ou Eleito;
V - dar suporte à participação da DIRPA nas atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades, no que diz respeito ao PCT, aos Programas de Computador e às Topografias de Circuitos Integrados;
VI - instruir processo administrativo para a remessa dos recolhimentos realizados em moeda estrangeira à Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual e às Autoridades Internacionais competentes;
VII - planejar, coordenar, supervisionar as atividades de registros de programas de computador e de topografia de circuitos integrados, na forma da legislação em vigor;
VIII - coordenar estudos e fornecer informações de caráter técnico sobre a legislação vigente com respeito aos registros de programa de computador e de topografia de circuitos integrados, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres, bem como acerca das propostas de atos legais, nacionais ou internacionais, sobre a matéria;
IX - propor normas e diretrizes internas para a aplicação da legislação vigente com respeito aos registros de programas de computador e de topografia de circuitos integrados;
X - coordenar estudos e fornecer informações de caráter técnico sobre a legislação vigente de propriedade industrial, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres sobre a Diretoria de para apresentação de subsídios de caráter técnico para o pronunciamento do Presidente do INPI ou do Governo Brasileiro em quaisquer foros internos ou externos de discussão sobre propriedade industrial;
XI - coordenar, supervisionar e manifestar-se, quando solicitado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, visando a instruir ações judiciais, mandados de segurança e outros documentos jurídicos;
XII - avaliar e decidir quanto a concessão de prazo adicional para a prática de atos relacionados às competências da coordenação;
XIII - articular com as demais unidades da DIRPA e unidades do INPI ações, estudos e projetos de interesse da Diretoria na promoção e disseminação da propriedade industrial; e
XIV - representar o INPI, quando demandado pela Presidência, em fóruns, comitês, missões ou em quaisquer atividades, em âmbito nacional e internacional, sobre temas relacionados às competências da coordenação.
Art. 127. À Divisão de Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados - DIPTO compete:
I - registrar os pedidos de programas de computador e de topografias de circuitos integrados, de acordo com a legislação em vigor;
II - expedir os certificados dos pedidos de registros de programas de computador e de topografias de circuitos integrados;
III - proceder, quando solicitado, ao levantamento do sigilo de registros de Programas de Computador;
IV - proceder ao processamento do exame formal de Topografias de Circuitos Integrados;
V - homologar a retirada de pedidos de Topografias de Circuitos Integrados em sigilo;
VI - proceder à anotação de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre os registros de Programa de Computador e Topografias de Circuitos Integrados;
VII - extinguir os registros de Topografias de Circuitos Integrados por expiração do prazo de vigência;
VIII - homologar a renúncia aos registros de Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados;
IX - efetuar a transferência de titularidade, alteração de nome e sede de registros de Programas de Computador e de Topografias de Circuitos Integrados;
X - instruir tecnicamente os requerimentos de restituição de retribuição de processos administrativos de Programas de Computador e Topografias de Circuito Integrado;
XI - lavrar certidões de busca por titular;
XII - atender às solicitações dos usuários de cópia da documentação formal de registros de Programas de Computador e de Topografias de Circuitos Integrados e providenciar a liberação eletrônica dessas imagens;
XIII - promover o tratamento e preservação da documentação técnica de registros de Programa de Computador;
XIV - coordenar, supervisionar e manifestar-se, quando solicitado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, visando a instruir ações judiciais, mandados de segurança e outros documentos jurídicos;
XV - fornecer subsídios, quando solicitado pela unidade competente, para a instrução dos recursos administrativos inerentes à sua área de atuação; e
XVI - participar, quando solicitado, de ações, estudos e projetos de interesse da DIRPA na promoção e disseminação da propriedade intelectual.
Art. 128. À Divisão Internacional do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - DIPCT compete:
I - exercer as atividades inerentes à fase internacional do PCT, Organismo receptor de pedidos internacionais de patentes depositados no Brasil e Autoridade de Pesquisa e Exame Preliminar Internacional;
II - solicitar a remessa dos recolhimentos realizados em moeda estrangeira à Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual e às Autoridades de Pesquisa Internacional competentes;
III - assessorar as Divisões de Patentes na elaboração dos relatórios referentes às atividades de Autoridade Internacional;
IV - participar, quando solicitado, da instrução de recursos administrativos inerentes à área de sua atuação;
V - instruir tecnicamente os requerimentos de restituição de retribuição de processos administrativos dos pedidos internacionais de patentes; e
VI - participar, quando solicitado, de ações, estudos e projetos de interesse da DIRPA na promoção e disseminação da propriedade industrial.
Art. 129. À Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas - DIRMA compete:
I - examinar e decidir os pedidos de registro de marcas, na forma da Lei nº 9.279, de 1996;
II - analisar e registrar os pedidos de desenhos industriais, na forma da Lei nº 9.279, de 1996;
III - proceder ao exame de mérito dos desenhos industriais registrados junto ao INPI, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade, a pedido do titular, e instaurar, de ofício, processo administrativo de nulidade do registro, quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei nº 9.279, de 1996;
IV - examinar e registrar os pedidos de indicações geográficas, na forma da Lei nº 9.279, de 1996;
V - participar das atividades articuladas do INPI com os demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com empresas e com entidades, com vistas à maior participação de cidadãos brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual;
VI - avaliar de forma técnica as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas;
VII - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução de ações cooperativas e a aplicação de acordos e tratados internacionais referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; e
VIII - propor o aperfeiçoamento das práticas para análise e concessão de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas e desenvolver seus padrões operacionais.
Art. 130. Às Coordenação-Geral de Marcas - CGMAR I e II compete:
I - coordenar e supervisionar o exame técnico dos pedidos de registros de marcas nas unidades subordinadas;
II - orientar a aplicação de procedimentos de exame técnico de marcas, em conjunto com as demais coordenações da DIRMA e com a CGREC;
III - identificar e propor o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e dos procedimentos de exame técnico de marcas;
IV - avaliar tecnicamente e coordenar a aplicação de projetos, acordos e tratados no âmbito da DIRMA;
V - subsidiar a participação da DIRMA em atividades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção de marcas;
VI - integrar comissões com vistas à eventual implementação de métodos e práticas no âmbito da DIRMA;
VII - coordenar estudos e fornecer subsídios técnicos ao pronunciamento do INPI ou do Governo brasileiro sobre a legislação vigente de marcas, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres sobre a matéria;
VIII - participar em grupos, comissões ou eventos, de que tome parte o INPI, sobre a legislação vigente de marcas, acerca das propostas de atos legais, nacionais ou internacionais;
IX - realizar a interlocução com organismos internacionais responsáveis por Acordos e Tratados dos quais o Brasil seja membro, no âmbito dos procedimentos técnicos e operacionais de registro de marcas; e
X - instaurar de ofício processos administrativos de nulidade de marcas.
Art. 131. À Coordenação do Protocolo de Madri - COMAD compete:
I - coordenar e supervisionar em conjunto com a Coordenação-Geral de Marcas II o exame técnico dos pedidos de registros de marca na unidade subordinada;
II - orientar a aplicação de procedimentos de exame técnico de marcas em conjunto com as Coordenações-Gerais de Marcas, em especial, os relacionados à operacionalização do Protocolo de Madri;
III - identificar e propor o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e dos procedimentos de exame técnico, em conjunto com as Coordenações-Gerais de Marcas, em especial em relação à operacionalização do Protocolo de Madri;
IV - atuar como interlocutor com organismos internacionais responsáveis por Acordos e Tratados dos quais o Brasil seja membro, no âmbito dos procedimentos técnicos e operacionais de registro relacionados ao Protocolo de Madri;
V - operacionalizar a participação do INPI como Escritório de Origem no Protocolo de Madri;
VI - operacionalizar a participação do INPI como Escritório designado no Protocolo de Madri;
VII - monitorar e intermediar comunicações com organismos internacionais responsáveis por acordos e tratados dos quais o Brasil seja membro, relativas à operacionalização do Protocolo de Madri;
VIII - supervisionar e monitorar o exame de certificação dos pedidos internacionais de marcas, das notificações e das comunicações como Escritório de Origem no Protocolo de Madri, em inglês ou espanhol, conforme legislação aplicável;
IX - supervisionar e monitorar o exame das designações ao Brasil, e das notificações, comunicações e anotações no âmbito do Protocolo de Madri, no idioma inglês, conforme legislação aplicável;
X - supervisionar o monitorar a dependência do registro internacional e o pedido internacional certificado;
XI - realizar acompanhamento técnico de contratos, convênios e projetos relacionados à matéria de sua competência;
XII - participar de estudos para a implementação de projetos, acordos e tratados relacionados à matéria de sua competência e para o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e procedimentos de exame; e
XIII - validar a proposição de procedimento administrativo de nulidade.
Art. 132. Às Divisões de Exame Técnico de Marcas - DIMAR compete:
I - proceder ao exame técnico dos pedidos de registro de marcas, de acordo com a legislação e os procedimentos em vigor;
II - decidir sobre pedidos e conceder registros de marcas;
III - extinguir registros de marcas;
IV - declarar a caducidade dos registros de marcas;
V - decidir acerca de petições de marcas;
VI - homologar a desistência de pedidos de registro;
VII - homologar a renúncia de registros;
VIII - arquivar os pedidos de registro;
IX - propor a instauração de processo administrativo de nulidade de outros registros;
X - participar de estudos para a implementação de projetos, acordos e tratados relacionados à matéria de sua competência e para o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e procedimentos de exame;
XI - preparar comunicações com organismos internacionais responsáveis por acordos e tratados dos quais o Brasil seja membro, relativas ao exame técnico dos pedidos e registros;
XII - recepcionar, processar, monitorar e proceder ao exame de certificação dos pedidos internacionais de marcas, das notificações e das comunicações como Escritório de Origem no Protocolo de Madri, em inglês ou espanhol, conforme legislação aplicável;
XIII - recepcionar, processar, monitorar e proceder ao exame das designações ao Brasil, e das notificações, comunicações e anotações no âmbito do Protocolo de Madri, no idioma inglês, conforme legislação aplicável;
XIV - recepcionar, processar e examinar anotações de substituição de registro nacional em designação e solicitações de transformação de designação em processo nacional, no âmbito do Protocolo de Madri; e
XV - realizar acompanhamento técnico de contratos, convênios e projetos relacionados à matéria de sua competência.
Art. 133. À Coordenação-Geral de Indicações Geográficas - CGIG compete:
I - coordenar e supervisionar o exame técnico dos pedidos de registro e de alteração de registro de indicações geográficas nas unidades subordinadas;
II - orientar a aplicação de procedimentos de exame técnico de indicações geográficas, em conjunto com as demais coordenações da DIRMA e com a CGREC;
III - identificar e propor o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e dos procedimentos de exame técnico de indicações geográficas;
IV - avaliar, tecnicamente e coordenar a aplicação de projetos, acordos e tratados no âmbito de indicações geográficas;
V - subsidiar a participação da DIRMA em atividades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção de indicações geográficas;
VI - integrar comissões com vistas à eventual implementação de métodos e práticas no âmbito da DIRMA;
VII - coordenar estudos e fornecer subsídios técnicos ao pronunciamento do INPI ou do Governo brasileiro sobre as políticas públicas de indicações geográficas e a legislação vigente de indicações geográficas, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres sobre a matéria; e
VIII - participar em grupos, comissões ou eventos, de que tome parte o INPI, sobre a legislação vigente de indicações geográficas, acerca das propostas de atos legais, nacionais ou internacionais.
Art. 134. À Divisão de Exame Técnico de Indicações Geográficas - DIGEO compete:
I - proceder ao exame técnico dos pedidos de registro e de alteração de registro de indicações geográficas, de acordo com a legislação e os procedimentos em vigor;
II - decidir sobre pedidos e conceder registros de indicações geográficas;
III - decidir acerca de petições de indicações geográficas;
IV - homologar a desistência de pedidos de registro e de alteração de registro de indicações geográficas;
V - arquivar os pedidos de registro e de alteração de registro de indicações geográficas;
VI - desenvolver, executar e implementar projeto relacionados a indicações geográficas tendo em vista o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e procedimentos de exame;
VII - subsidiar tecnicamente os órgãos e as áreas competentes nas negociações e na implementação de acordos ou tratados internacionais relacionados a indicações geográficas;
VIII - orientar o público com relação aos mecanismos de proteção e formalização do registro de indicação geográfica; e
IX - realizar acompanhamento técnico de contratos, convênios e projetos relacionados a indicações geográficas.
Art. 135. À Coordenação-Geral de Desenhos Industriais - CGDIN compete:
I - coordenar e supervisionar o exame técnico dos pedidos de registros de desenhos industriais nas unidades subordinadas;
II - coordenar e supervisionar o exame de mérito dos registros de desenhos industriais nas unidades subordinadas;
III - orientar a aplicação de procedimentos de exame técnico e de mérito de desenhos industriais, em conjunto com as demais coordenações da DIRMA e com a CGREC;
IV - identificar e propor o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e dos procedimentos de exame técnico e de mérito de desenhos industriais;
V - avaliar tecnicamente e coordenar a aplicação de projetos, acordos e tratados no âmbito de desenhos industriais;
