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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 8 de setembro de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 169 · Pág. 51

Portaria

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosInstituto Nacional da Propriedade Industrial

Texto integral

Art. 89. À Divisão de Apoio à Gestão - DAGES compete: I - assessorar a Coordenação-Geral de Logística e Infraestrutura em ações e atividades relativas ao planejamento, gestão, controles internos e gerenciamento de projetos; e II - manter atualizadas as informações relativas aos processos, indicadores e gestão de riscos. Art. 90. À Coordenação-Geral de Orçamento, Contabilidade e Finanças - CGOF compete planejar, coordenar, orientar estrategicamente e correlacionar as atividades referentes aos Sistemas de Orçamento, Contabilidade e Finanças. Art. 91. À Coordenação de Finanças - COFIN compete supervisionar, coordenar e gerenciar as entregas relacionadas ao empenho da despesa e à análise, execução e conciliação financeiras, bem como atuar junto aos estabelecimentos bancários na habilitação dos ordenadores de despesas e nas atividades relacionadas às contas vinculadas e garantias contratuais. Art. 92. À Divisão de Execução Financeira - DIEFI compete estruturar a operação e efetuar as atividades de empenho da despesa; e de execução e conciliação financeira; bem como atuar junto aos estabelecimentos bancários para fornecimento e operacionalização de Cartão de Pagamento do Governo Federal. Art. 93. À Divisão de Análise Financeira - DIAFI compete estruturar a operação e executar as atividades de análise formal dos processos de execução financeira, de retenção de tributos, e de operação de câmbios. Art. 94. À Coordenação de Contabilidade - COCTB compete coordenar e gerenciar as atividades e entregas relacionadas à contabilidade geral e de custos; e executar as atividades da contabilidade geral. Art. 95. À Divisão de Informações de Custos - DIINC compete estruturar a operação e executar as atividades e entregas relacionadas à apuração, análise e monitoramento de custos. Art. 96. À Coordenação de Orçamento e Preços - COORC compete supervisionar, coordenar e gerenciar as atividades relacionadas ao planejamento e monitoramento orçamentário; e à Política de Preços. Art. 97. À Divisão de Receita e Preços - DIREC compete estruturar a operação e executar as atividades de previsão e monitoramento da receita; e de execução da Política de Preços. Art. 98. À Divisão de Despesa - DIDES compete estruturar a operação e executar atividades de planejamento e monitoramento da despesa. Art. 99. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI compete: I - estabelecer diretrizes para o planejamento, a supervisão e o monitoramento das atividades de proteção de ativos, identificação e adoção de tecnologias emergentes, contratações, convênios e projetos, intercâmbio de dados e demais temas relacionados à Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC do INPI; II - alinhar estratégias, políticas, produtos e serviços de TIC às necessidades do negócio e às políticas governamentais; III - instituir e promover o modelo de governança de TIC, norteando seu uso estratégico e alinhado às melhores práticas e à harmonia entre as áreas usuárias; IV - articular temas relacionados à TIC com outros órgãos do Poder Executivo Federal ou demais Poderes; e V - fixar premissas para a proposta de Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC), bem como acompanhar sua execução. Art. 100. Às Coordenações de Soluções de Tecnologia da Informação - CTIC competem: I - supervisionar a execução de projetos e serviços de TIC, abrangendo o desenvolvimento, manutenção e implantação de soluções, a administração de dados e bancos de dados, e a gestão da infraestrutura tecnológica; II - estabelecer diretrizes, políticas e padrões de aceitação para soluções de TIC, assegurando o alinhamento normativo e a qualidade técnica das entregas realizadas; III - sistematizar e documentar os processos de trabalho das equipes de TIC visando à racionalização de recursos, à maximização do valor das entregas e à disseminação contínua de competências técnicas e gerenciais; e IV - propor e avaliar a incorporação de novas tecnologias e serviços de TIC, garantindo soluções atualizadas e compatíveis com as necessidades finalísticas do INPI. Art. 101. Às Divisões de Soluções de Tecnologia da Informação - DTIC competem: I - propor, modelar, desenvolver, implantar e manter soluções de TIC e bancos de dados; II - planejar, configurar e gerenciar a arquitetura e o ambiente de soluções; III - monitorar as soluções em ambiente de produção; IV - manter atualizada a documentação técnica de sistemas, códigos e projetos, observando os padrões e normas estabelecidos; V - prospectar novas tecnologias para subsidiar o planejamento da modernização, integração e reuso de recursos de TIC, com apoio da DCONT; e VI - zelar pelo cumprimento dos padrões de segurança e normas vigentes em todos os produtos digitais sob sua responsabilidade, apoiando tecnicamente ações de controle, investigações, correições e auditorias internas ou externas. Art. 102. À Divisão de Plataformas - DIPLA compete: I - definir, planejar, implantar, sustentar e monitorar a arquitetura das plataformas de TIC, assegurando o uso adequado da infraestrutura básica e atendendo aos requisitos de padronização, racionalização e atualização tecnológica frente às necessidades atuais e potenciais; II - prover e gerenciar plataformas de TI com foco em disponibilidade, escalabilidade, resiliência e sustentabilidade, garantindo que as mudanças e configurações ocorram de forma planejada, consistente e harmônica; III - manter atualizada a documentação técnica, observando os padrões e normas estabelecidos; e IV - prospectar novas tecnologias para subsidiar o planejamento da modernização, integração e reuso de recursos de TIC, com apoio da DCONT. Art. 103. À Coordenação de Contratações de Tecnologia da Informação - CCONT compete: I - gerenciar o plano de contratações de TIC do INPI, coordenando, orientando e supervisionando a elaboração dos processos de aquisição de bens e contratação de serviços de TIC, garantindo a conformidade técnica e o alinhamento estratégico; e II - elaborar e acompanhar a execução do orçamento do INPI relativo às rubricas TIC, assegurando o controle financeiro e a disponibilidade orçamentária de recursos para as atividades e projetos planejados. Art. 104. À Divisão de Contratações de Tecnologia da Informação - DCONT compete: I - atuar, mediante designação, no planejamento das contratações e na fiscalização de contratos de TIC, bem como na composição de equipes de apoio para subsidiar os pregoeiros durante as sessões licitatórias; e II - apoiar as Divisões de Soluções de Tecnologia da Informação na prospecção de tecnologias para fundamentar o planejamento da modernização, compatibilidade, integração e reuso dos recursos de TIC, visando à otimização da manutenção e evolução tecnológica do Instituto. Art. 105. À Coordenação de Segurança da Informação - COSEG compete: I - planejar, executar, acompanhar e supervisionar as atividades, programas e projetos de TIC, garantindo o estrito cumprimento da Política de Segurança da Informação e Comunicações (POSIC) e a gestão estratégica de incidentes; II - zelar pelo cumprimento dos padrões de segurança e normas vigentes em todas as soluções de TIC, apoiando tecnicamente ações de controle, investigações, correições e auditorias internas ou externas; III - promover e gerenciar políticas de backup com capacidade e abrangência necessárias para assegurar a integridade e a pronta recuperação de dados, serviços e ambientes tecnológicos; IV - treinar e conscientizar o corpo funcional sobre cibersegurança e boas práticas no tratamento de incidentes; V - propor, acompanhar e apoiar a conformidade do Instituto com a legislação, normas e diretrizes aplicáveis à segurança da informação e à proteção de dados pessoais, em articulação com o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; e VI - definir, acompanhar e avaliar indicadores e métricas de segurança da informação, elaborando relatórios técnicos e gerenciais para subsidiar as tomadas de decisão. Art. 106. À Coordenação de Gestão de Dados e Inteligência Artificial - CODIA compete: I - estabelecer diretrizes técnicas e auxiliar na elaboração de normativos sobre o ciclo de vida dos dados; II - estabelecer e gerenciar a arquitetura de dados do INPI; III - prover soluções de fornecimento e análise de dados; IV - disponibilizar informações de interesse da sociedade, em observância às políticas de dados abertos e transparência pública; V - elaborar, implementar políticas e disseminar boas práticas de governança e gestão de dados, em alinhamento com o comitês e subcomitês relacionados ao tema; VI - planejar, coordenar, implementar e acompanhar as iniciativas de Inteligência Artificial no âmbito do INPI; e VII - zelar pelo cumprimento dos padrões de segurança e normas vigentes em todos os produtos digitais sob sua responsabilidade, apoiando tecnicamente ações de controle, investigações, correições e auditorias internas ou externas. Art. 107. À Divisão de Governança e Gestão de Tecnologia da Informação - DIGOV/CGTI compete: I - implementar mecanismos gerenciais que suportem a formulação, o desdobramento e o monitoramento da estratégia de TIC no INPI; II - atuar na elaboração, implementação e monitoramento do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC); III - auxiliar na elaboração de documentos e relatórios relacionados à gestão de TIC; IV - elaborar, promover e acompanhar a implementação de normas, diretrizes, padrões técnicos e metodologias de soluções de TIC, mantendo atualizado o acervo documental da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; V - estabelecer políticas e estratégias para aprimorar a gestão do conhecimento no âmbito da CGTI; e VI - identificar, organizar e manter o acervo documental da CGTI, garantindo a criação, o registro, o compartilhamento e a retenção do conhecimento produzido. Art. 108. À Divisão de Atendimento de Usuários de TIC - DIAD compete: I - estruturar, operacionalizar e manter os serviços de TI, provendo suporte especializado aos usuários para a resolução de chamados e problemas associados, inclusive por meio de canais de atendimento específicos (como o sistema integrado de atendimento); II - monitorar os serviços de TIC entregues aos usuários, implementando melhorias nos processos e nas soluções tecnológicas para garantir a qualidade e a eficiência do atendimento; III - criar e disseminar campanhas e comunicados internos e externos de TIC, em conjunto com as demais áreas da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação; e IV - publicar e manter atualizados o Catálogo de Serviços de TIC e os Manuais de Redes e de Segurança do INPI, bem como os de demais padrões tecnológicos com foco nos usuários do INPI. Art. 109. À Divisão de Governança Setorial de Administração - DIGOV/DIRAD compete: I - assistir o Diretor na supervisão e coordenação das atividades das unidades integrantes da estrutura da DIRAD; II - coordenar os assuntos submetidos ao Diretor, promovendo a interação entre as unidades do INPI; III - atuar como ponto focal da Diretoria de Administração no relacionamento institucional com outras Unidades do INPI; IV - elaborar estatísticas e indicadores de desempenho referentes às atividades da DIRAD; V - assistir o Diretor na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da DIRAD; VI - assistir o Diretor na coordenação do processo de planejamento setorial e definições de metas da DIRAD; e VIII - auxiliar na formulação de relatórios e levantamento de informações para subsidiar o Diretor nas respostas aos órgãos de controle interno e externo. Art. 110. À Diretoria de Patentes, Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados - DIRPA compete: I - examinar e decidir os pedidos de patentes de invenção e de modelo de utilidade, na forma da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, consideradas as diretrizes de política industrial e tecnológica aprovadas pelo Governo Federal; II - participar das atividades articuladas do INPI com outros órgãos, empresas e entidades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual; III - avaliar tecnicamente as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a patentes; IV - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução das ações cooperativas e a aplicação de acordos e tratados internacionais referentes a patentes; V - coordenar, supervisionar e acompanhar a aplicação das normas relativas à Autoridade Internacional de Busca e Exame Preliminar no âmbito do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes- PCT, de que trata o Decreto nº 81.742, de 31 de maio de 1978; VI - implementar as atividades relativas à manutenção e ao tratamento da documentação patentária e à difusão da informação tecnológica; VII - registrar os pedidos de programas de computador, na forma da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998; e VIII - registrar os pedidos de topografias de circuitos integrados, na forma da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007. Art. 111. Às Coordenações-Gerais de Patentes - CGPAT I, II, III e IV compete: I - planejar, coordenar e executar estudos e projetos, bem como propor diretrizes, normas e procedimentos, visando o aperfeiçoamento das rotinas de processamento administrativo, análise, exame técnico e concessão de patentes, além das outras competências de suas unidades subordinadas; II - dar suporte técnico à participação da Diretoria nas atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades; III - fornecer subsídios técnicos ao pronunciamento do INPI quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres sobre a legislação vigente de propriedade industrial nos temas de competência da Diretoria; IV - avaliar e decidir quanto a à concessão de prazo adicional para a prática de atos relacionados às competências da coordenação; V - coordenar, supervisionar e manifestar-se, quando solicitado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, visando a instruir ações judiciais, mandados de segurança e outros documentos jurídicos; VI - articular com as demais unidades da DIRPA e as unidades do INPI ações, estudos e projetos de interesse da Diretoria na promoção e disseminação da propriedade industrial; e VII - representar o INPI, quando demandado pela Presidência, em fóruns, comitês, missões ou em quaisquer atividades, em âmbito nacional e internacional, sobre temas relacionados a patentes. Art. 112. Às Divisões de Patentes - DIPAT das Coordenações-Gerais de Patentes - CGPAT I, II, III e IV compete: I - proceder à classificação, busca de anterioridades e exame técnico dos pedidos de patentes nacionais e dos pedidos de patentes internacionais, depositados através de tratados em que o Brasil seja signatário; II - avaliar e decidir sobre a perda de prioridade unionista dos pedidos de patentes quanto ao mérito; III - manifestar-se tecnicamente, quando solicitado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, na instrução de ações judiciais; IV - fornecer subsídios, quando solicitado pela unidade competente, para a instrução dos processos administrativos de nulidade e dos recursos administrativos inerentes à sua área de atuação; e V - participar, quando solicitada, das ações, estudos e projetos de interesse da Diretoria na promoção e disseminação da propriedade industrial. Art. 113. À Coordenação-Geral de Informação Tecnológica de Patentes - COGIT compete: I - coordenar, no âmbito da DIRPA, a governança, a gestão, a organização, a padronização e a disseminação de dados, indicadores e informação tecnológica de patentes; II - formular e orientar diretrizes, padrões, metodologias e instrumentos voltados à qualificação, estruturação, classificação, integração, interoperabilidade e uso de dados e informação tecnológica de patentes, em conformidade com referenciais nacionais e internacionais; III - coordenar ou dar suporte a iniciativas, projetos, parcerias e ações de transformação digital relacionados a dados e indicadores sob responsabilidade da DIRPA, com vistas ao aprimoramento de processos, serviços e soluções institucionais; IV - coordenar a produção e a disseminação de informações gerenciais, relatórios e indicadores relacionados aos macroprocessos sob responsabilidade da DIRPA; V - representar o INPI, quando designada pela presidência, em fóruns, comitês e iniciativas nacionais e internacionais relacionados a dados, indicadores, classificação, padrões e informação tecnológica de patentes; e VI - coordenar e supervisionar a instrução de subsídios técnicos em matéria de sua competência, inclusive quando solicitados para apoio a manifestações jurídicas e judiciais. Art. 114. À Divisão de Saneamento de Informação Tecnológica de Patentes - DISIT compete: I - executar o saneamento, padronização e estruturação dos dados de patente, garantindo sua conformidade, confiabilidade e integridade; II - desenvolver e aplicar processos para identificação e correção de inconsistências, duplicidades e lacunas nos registros de patentes, mantendo a padronização vigente; III - supervisionar a adequação e atualização dos dados de patentes para assegurar sua usabilidade em pesquisas e análises tecnológicas; IV - colaborar na interoperabilidade de sistemas e bancos de dados para otimizar o fluxo e a qualidade da informação; V - apoiar a implementação de tecnologias e metodologias de tratamento de dados para aprimorar a eficiência da gestão da informação tecnológica; VI - atuar nos fóruns internacionais referentes ao tratamento e saneamento de dados de informação tecnológica de patentes; e VII - promover, quando demandado, o saneamento, restauração ou reconstituição dos autos dos processos de patente. Art. 115. À Divisão de Padrões, Classificação e Informação Tecnológica de Patentes - DPCIT compete: I - atuar na aplicação e atualização de padrões e sistemas de classificação de patentes, garantindo alinhamento com normas nacionais e internacionais; II - desenvolver diretrizes para a harmonização e interoperabilidade de sistemas de classificação e padrões de informação tecnológica; III - supervisionar e atuar nos processos de indexação e publicação de documentos de patentes, assegurando sua disponibilização e recuperação; IV - promover o intercâmbio da documentação de patentes com instituições nacionais ou estrangeiras; V - conduzir estudos e análises sobre a evolução dos padrões e esquemas de classificação internacionais, propondo melhorias e inovações; VI - oferecer suporte técnico na aplicação e uso correto dos esquemas de classificação de patentes pelos examinadores e usuários da informação tecnológica; VII - atender às solicitações de cópias de documentos de patentes e providenciar a disponibilização destes documentos por meio físico ou digital; VIII - extinguir privilégios de patente por expiração do prazo de vigência do privilégio; IX - expedir carta patente; e X - promover a guarda dos pedidos de patente e patentes de interesse da segurança nacional. Art. 116. À Divisão de Dados e Indicadores de Patentes - DIDAP compete: I - gerir, no âmbito da DIRPA, as atividades relacionadas à governança, tratamento, análise e disseminação de dados e indicadores de patentes, programas de computador, topografias de circuitos integrados e informação tecnológica; II - produzir e divulgar relatórios, painéis e indicadores gerenciais e institucionais sob a governança da DIRPA, com vistas ao apoio à gestão, ao monitoramento de resultados e à tomada de decisão; III - estabelecer e apoiar a aplicação de referenciais, critérios e instrumentos para a qualificação, organização, integração e uso dos dados sob a governança da DIRPA; e IV - atender e apoiar demandas internas e externas relacionadas a dados e indicadores sob a governança da DIRPA. Art. 117. À Coordenação-Geral de Apoio Técnico Administrativo de Patentes - CGTAP compete: I - planejar, coordenar e executar estudos para o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos relacionados às competências de suas unidades subordinadas; II - propor o aperfeiçoamento das diretrizes, normas e procedimentos administrativos de patentes; III - coordenar e supervisionar as atividades de suas unidades subordinadas; IV - dar suporte à participação da DIRPA nas atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades; V - coordenar estudos e fornecer informações de caráter técnico sobre a legislação vigente de propriedade industrial, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres sobre a DIRPA para apresentação de subsídios de caráter técnico para o pronunciamento do Presidente do INPI ou do Governo Brasileiro em quaisquer foros internos ou externos de discussão sobre propriedade industrial; VI - coordenar, supervisionar e manifestar-se, quando solicitado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, visando a instruir ações judiciais, mandados de segurança e outros documentos jurídicos; VII - atuar junto às divisões subordinadas para o acompanhamento da execução de metas contratadas, projetos em execução e outros assuntos de interesse das coordenações gerais de patentes; VIII - articular com as demais unidades da DIRPA e as unidades do INPI ações, estudos e projetos de interesse da Diretoria na promoção e disseminação da propriedade industrial; IX - representar o INPI em fóruns, comitês, missões ou em quaisquer atividades, em âmbito nacional e internacional, sobre temas relacionados a patentes; X - coordenar e supervisionar a aplicação das disposições presentes no PCT, enquanto Organismo Designado ou Eleito brasileiro; XI - instruir tecnicamente os requerimentos de restituição de retribuição de processos administrativos de patentes; XII - identificar e processar os pedidos de patentes e de patentes de interesse da defesa nacional; e XIII - avaliar e decidir quanto a concessão de prazo adicional para a prática de atos relacionados às competências da Coordenação-Geral de Apoio Técnico Administrativo de Patentes. Art. 118. À Divisão de Transferências, Alterações, Anotações e Certidões - DITAC compete: I - analisar as petições de transferência de titularidade e alteração de nome e sede do depositante do pedido e do titular da patente; II - efetuar a transferência de titularidade de pedidos de patente e de patentes; III - efetuar a alteração de nome e de sede do depositante do pedido e do titular da patente; IV - proceder à anotação de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido de patente e a patente concedida; V - lavrar e expedir certidões de busca e de andamento de pedidos e patentes, solicitadas por meio de peticionamento e por demanda judicial; VI - instruir, quando solicitada, ações judiciais e outras demandas oficiais; e VII - participar, quando solicitada, das ações, estudos e projetos de interesse da DIRPA na promoção e disseminação da propriedade industrial. Art. 119. À Divisão de Controle de Pagamentos de Anuidade e Exame - DICAE compete: I - promover a análise das anuidades dos pedidos de patente e das patentes concedidas, e proceder à averbação, quando couber; II - arquivar o pedido de patente em caso de não pagamento de anuidades, bem como proceder à restauração do andamento do pedido; III - extinguir a patente em caso de não pagamento de anuidades, bem como proceder à restauração do andamento da patente; IV - promover a análise dos pagamentos de requerimento de exame; V - arquivar o pedido de patente em caso de não pagamento do pedido de exame, bem como proceder ao desarquivamento do pedido; VI - instruir, quando solicitada, ações judiciais e outras demandas oficiais; e VII - participar, quando solicitada, das ações, estudos e projetos de interesse da DIRPA na promoção e disseminação da propriedade industrial. Art. 120. À Divisão de Exame Administrativo de Patentes - DEXAP compete: I - proceder, em caráter sigiloso, ao processamento do exame formal preliminar dos pedidos nacionais para fins de depósito e posterior publicação; II - considerar como depositado o pedido de patente nacional apresentado, se devidamente instruído; III - promover o arquivamento da documentação, considerando o depósito do pedido de patente nacional como não efetuado por descumprimento das disposições legais; IV - arquivar os pedidos nacionais de patente em razão de depósito de pedido posterior que o reivindique como prioridade; V - exercer as atividades inerentes ao Organismo Designado ou Eleito brasileiro, segundo o PCT; VI - proceder ao exame de admissibilidade dos pedidos internacionais de patente para fins de entrada na fase nacional, conforme o PCT; VII - admitir na fase nacional brasileira os pedidos internacionais de patente, nos termos do PCT; VIII - retirar os pedidos internacionais de patente que não atenderem às disposições legais para a entrada na fase nacional, conforme o PCT; IX - decidir quanto ao restabelecimento de direito à entrada na fase nacional brasileira dos pedidos internacionais via PCT; X - decidir sobre a perda de prioridade quanto aos prazos legais para reivindicação da prioridade no Brasil e para sua comprovação, conforme estabelecido na LPI; XI - proceder à alteração do número dos pedidos de patente em virtude de renumeração ou mudança de natureza; XII - arquivar os pedidos nacionais de patente e os requerimentos de entrada na fase nacional brasileira de pedido internacional via PCT, por não apresentação da procuração dentro do prazo legal; XIII - arquivar os pedidos de patente em função da admissão em fase nacional brasileira, de um pedido posterior que o reivindica como prioridade; XIV - instruir, quando solicitado, ações judiciais e outras demandas oficiais; e XV - participar, quando solicitada, das ações, estudos e projetos de interesse da DIRPA na promoção e disseminação da propriedade industrial. Art. 121. À Divisão de Análise de Petições Administrativas - DIANP compete: I - identificar e proceder à análise dos requerimentos de petições de serviços quanto a seus aspectos formais, promovendo seu atendimento quando couber; II - proceder à análise dos requerimentos de oferta de licença de patentes, promovendo sua divulgação quando couber; III - identificar e proceder à análise dos requerimentos de trâmite prioritário, admitindo-o quando couber; IV - identificar e proceder à análise formal dos requerimentos de opinião preliminar, encaminhando-os para as divisões técnicas quando couber; V - proceder à análise dos requerimentos de desistência e retirada de pedidos de patente, homologando-os quando couber; VI - proceder à análise dos requerimentos de renúncia da patente, sugerindo sua homologação quando couber; VII - proceder à análise dos requerimentos de desistência de petições, homologando-os quando couber; VIII - instruir, quando solicitada, ações judiciais e outras demandas oficiais; e IX - participar, quando solicitada, das ações, estudos e projetos de interesse da DIRPA na promoção e disseminação da propriedade industrial. Art. 122. À Coordenação-Geral de Governança Setorial de Patentes, Programas de Computador e Topografia de Circuitos Integrados - CGGOV/DIRPA compete: I - coordenar o ciclo de planejamento estratégico setorial, realizando o desdobramento da estratégia institucional e o monitoramento de metas e indicadores da DIRPA; II - propor e manter a atualização da estrutura organizacional da Diretoria, visando a otimização do modelo de gestão; III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária e acompanhar a execução financeira dos recursos destinados à Diretoria; IV - planejar e monitorar as demandas de contratações de bens e serviços, alinhando-as às necessidades estratégicas das unidades da DIRPA; V - planejar, coordenar e monitorar a implementação das políticas de governança, gestão de riscos e integridade, estabelecendo diretrizes transversais com foco em resultados; VI - intermediar e coordenar a interlocução da DIRPA com as unidades administrativas, de gestão de pessoas e de controle do INPI, centralizando o fluxo de demandas transversais e assegurando o atendimento aos prazos institucionais; e VII - coordenar e apoiar as atividades de grupos de trabalho e pontos focais, garantindo a integração e o suporte técnico às unidades da DIRPA em projetos de interesse estratégico. Art. 123. À Divisão de Gestão por Processos e Sistemas - DIPRO compete: I - liderar a implantação do modelo de gestão por processos (BPM) na DIRPA, provendo metodologias e ferramentas para mapeamento, modelagem e análise; II - auxiliar os donos de processos na identificação de gargalos, oportunidades de melhoria e na gestão de riscos de processo; III - atuar como interface técnica junto à CGTI para o levantamento de requisitos, acompanhamento do desenvolvimento e homologação de sistemas de informação; IV - analisar as necessidades de automação e aperfeiçoamento dos sistemas, garantindo o alinhamento com as regras de negócio de patentes e outras áreas da DIRPA; V - estabelecer as regras de negócio, as diretrizes para perfis de acesso, segurança da informação e padrões de uso dos sistemas internos da diretoria; e VI - gerenciar o suporte aos usuários relativo às regras de negócio e parametrização de acesso, assegurando a disponibilidade da documentação funcional de referência dos sistemas da Diretoria. Art. 124. À Divisão de Gestão do Conhecimento e Normatização - DICON compete: I - gerir o ciclo do conhecimento técnico e jurídico da DIRPA, implementando estratégias para sua captura, armazenamento e disseminação; II - coordenar a elaboração da agenda regulatória e auxiliar na redação de minutas de atos normativos, garantindo a conformidade legal e as melhores práticas de técnica legislativa; III - promover consultas públicas e internas sobre propostas normativas, assegurando a participação social e o alinhamento institucional; IV - auxiliar na análise de impacto regulatório (AIR) e na manifestação técnica sobre legislação nacional e internacional afeta à Diretoria; V - criar e manter repositórios de informações e bases de referências técnicas relevantes para a preservação da memória institucional; e VI - coordenar ações de disseminação de conhecimento e nivelamento técnico dos servidores, em apoio à formação contínua nas unidades da DIRPA. Art. 125. À Divisão de Gestão de Relacionamento - DIREL compete: I - gerir o relacionamento da DIRPA com usuários e partes interessadas, desenvolvendo canais e estratégias de comunicação e transparência; II - assegurar o atendimento às manifestações e dúvidas dos usuários, coordenando os serviços de teleatendimento e a interface com a Ouvidoria; III - monitorar a percepção e satisfação dos usuários, consolidando insumos para as demais unidades visando o aperfeiçoamento dos serviços e processos; IV - prospectar, formalizar e monitorar acordos de cooperação técnica e parcerias estratégicas com atores do ecossistema de inovação; e V - planejar e conduzir eventos institucionais, além de gerenciar os conteúdos da DIRPA nos portais de comunicação interna e externa. Art. 126. À Coordenação do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes e Registros de Programa de Computador e Topografia de Circuitos Integrados - CPCTR compete: I - coordenar, supervisionar e acompanhar a aplicação das disposições presentes no PCT; II - coordenar as atividades articuladas entre o INPI e os outros Escritórios de patentes relativas às atividades inerentes à aplicação do PCT; III - coordenar estudos para o aperfeiçoamento das rotinas para a adoção dos padrões internacionais nas atividades inerentes ao PCT; IV - propor o aperfeiçoamento das diretrizes, normas e procedimentos relacionados às atividades previstas no PCT quando o INPI atue como Organismo Receptor, Autoridade Internacional e Organismo Designado ou Eleito; V - dar suporte à participação da DIRPA nas atividades articuladas entre o INPI e outros órgãos, empresas e entidades, no que diz respeito ao PCT, aos Programas de Computador e às Topografias de Circuitos Integrados; VI - instruir processo administrativo para a remessa dos recolhimentos realizados em moeda estrangeira à Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual e às Autoridades Internacionais competentes; VII - planejar, coordenar, supervisionar as atividades de registros de programas de computador e de topografia de circuitos integrados, na forma da legislação em vigor; VIII - coordenar estudos e fornecer informações de caráter técnico sobre a legislação vigente com respeito aos registros de programa de computador e de topografia de circuitos integrados, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres, bem como acerca das propostas de atos legais, nacionais ou internacionais, sobre a matéria; IX - propor normas e diretrizes internas para a aplicação da legislação vigente com respeito aos registros de programas de computador e de topografia de circuitos integrados; X - coordenar estudos e fornecer informações de caráter técnico sobre a legislação vigente de propriedade industrial, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres sobre a Diretoria de para apresentação de subsídios de caráter técnico para o pronunciamento do Presidente do INPI ou do Governo Brasileiro em quaisquer foros internos ou externos de discussão sobre propriedade industrial; XI - coordenar, supervisionar e manifestar-se, quando solicitado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, visando a instruir ações judiciais, mandados de segurança e outros documentos jurídicos; XII - avaliar e decidir quanto a concessão de prazo adicional para a prática de atos relacionados às competências da coordenação; XIII - articular com as demais unidades da DIRPA e unidades do INPI ações, estudos e projetos de interesse da Diretoria na promoção e disseminação da propriedade industrial; e XIV - representar o INPI, quando demandado pela Presidência, em fóruns, comitês, missões ou em quaisquer atividades, em âmbito nacional e internacional, sobre temas relacionados às competências da coordenação. Art. 127. À Divisão de Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados - DIPTO compete: I - registrar os pedidos de programas de computador e de topografias de circuitos integrados, de acordo com a legislação em vigor; II - expedir os certificados dos pedidos de registros de programas de computador e de topografias de circuitos integrados; III - proceder, quando solicitado, ao levantamento do sigilo de registros de Programas de Computador; IV - proceder ao processamento do exame formal de Topografias de Circuitos Integrados; V - homologar a retirada de pedidos de Topografias de Circuitos Integrados em sigilo; VI - proceder à anotação de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre os registros de Programa de Computador e Topografias de Circuitos Integrados; VII - extinguir os registros de Topografias de Circuitos Integrados por expiração do prazo de vigência; VIII - homologar a renúncia aos registros de Programas de Computador e Topografias de Circuitos Integrados; IX - efetuar a transferência de titularidade, alteração de nome e sede de registros de Programas de Computador e de Topografias de Circuitos Integrados; X - instruir tecnicamente os requerimentos de restituição de retribuição de processos administrativos de Programas de Computador e Topografias de Circuito Integrado; XI - lavrar certidões de busca por titular; XII - atender às solicitações dos usuários de cópia da documentação formal de registros de Programas de Computador e de Topografias de Circuitos Integrados e providenciar a liberação eletrônica dessas imagens; XIII - promover o tratamento e preservação da documentação técnica de registros de Programa de Computador; XIV - coordenar, supervisionar e manifestar-se, quando solicitado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, visando a instruir ações judiciais, mandados de segurança e outros documentos jurídicos; XV - fornecer subsídios, quando solicitado pela unidade competente, para a instrução dos recursos administrativos inerentes à sua área de atuação; e XVI - participar, quando solicitado, de ações, estudos e projetos de interesse da DIRPA na promoção e disseminação da propriedade intelectual. Art. 128. À Divisão Internacional do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes - DIPCT compete: I - exercer as atividades inerentes à fase internacional do PCT, Organismo receptor de pedidos internacionais de patentes depositados no Brasil e Autoridade de Pesquisa e Exame Preliminar Internacional; II - solicitar a remessa dos recolhimentos realizados em moeda estrangeira à Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual e às Autoridades de Pesquisa Internacional competentes; III - assessorar as Divisões de Patentes na elaboração dos relatórios referentes às atividades de Autoridade Internacional; IV - participar, quando solicitado, da instrução de recursos administrativos inerentes à área de sua atuação; V - instruir tecnicamente os requerimentos de restituição de retribuição de processos administrativos dos pedidos internacionais de patentes; e VI - participar, quando solicitado, de ações, estudos e projetos de interesse da DIRPA na promoção e disseminação da propriedade industrial. Art. 129. À Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas - DIRMA compete: I - examinar e decidir os pedidos de registro de marcas, na forma da Lei nº 9.279, de 1996; II - analisar e registrar os pedidos de desenhos industriais, na forma da Lei nº 9.279, de 1996; III - proceder ao exame de mérito dos desenhos industriais registrados junto ao INPI, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade, a pedido do titular, e instaurar, de ofício, processo administrativo de nulidade do registro, quando constatada a ausência de pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos art. 95 a art. 98 da Lei nº 9.279, de 1996; IV - examinar e registrar os pedidos de indicações geográficas, na forma da Lei nº 9.279, de 1996; V - participar das atividades articuladas do INPI com os demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com empresas e com entidades, com vistas à maior participação de cidadãos brasileiros nos sistemas de proteção da propriedade intelectual; VI - avaliar de forma técnica as propostas de novas ações cooperativas, acordos e tratados referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; VII - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução de ações cooperativas e a aplicação de acordos e tratados internacionais referentes a marcas, desenhos industriais e indicações geográficas; e VIII - propor o aperfeiçoamento das práticas para análise e concessão de marcas, desenhos industriais e indicações geográficas e desenvolver seus padrões operacionais. Art. 130. Às Coordenação-Geral de Marcas - CGMAR I e II compete: I - coordenar e supervisionar o exame técnico dos pedidos de registros de marcas nas unidades subordinadas; II - orientar a aplicação de procedimentos de exame técnico de marcas, em conjunto com as demais coordenações da DIRMA e com a CGREC; III - identificar e propor o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e dos procedimentos de exame técnico de marcas; IV - avaliar tecnicamente e coordenar a aplicação de projetos, acordos e tratados no âmbito da DIRMA; V - subsidiar a participação da DIRMA em atividades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção de marcas; VI - integrar comissões com vistas à eventual implementação de métodos e práticas no âmbito da DIRMA; VII - coordenar estudos e fornecer subsídios técnicos ao pronunciamento do INPI ou do Governo brasileiro sobre a legislação vigente de marcas, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres sobre a matéria; VIII - participar em grupos, comissões ou eventos, de que tome parte o INPI, sobre a legislação vigente de marcas, acerca das propostas de atos legais, nacionais ou internacionais; IX - realizar a interlocução com organismos internacionais responsáveis por Acordos e Tratados dos quais o Brasil seja membro, no âmbito dos procedimentos técnicos e operacionais de registro de marcas; e X - instaurar de ofício processos administrativos de nulidade de marcas. Art. 131. À Coordenação do Protocolo de Madri - COMAD compete: I - coordenar e supervisionar em conjunto com a Coordenação-Geral de Marcas II o exame técnico dos pedidos de registros de marca na unidade subordinada; II - orientar a aplicação de procedimentos de exame técnico de marcas em conjunto com as Coordenações-Gerais de Marcas, em especial, os relacionados à operacionalização do Protocolo de Madri; III - identificar e propor o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e dos procedimentos de exame técnico, em conjunto com as Coordenações-Gerais de Marcas, em especial em relação à operacionalização do Protocolo de Madri; IV - atuar como interlocutor com organismos internacionais responsáveis por Acordos e Tratados dos quais o Brasil seja membro, no âmbito dos procedimentos técnicos e operacionais de registro relacionados ao Protocolo de Madri; V - operacionalizar a participação do INPI como Escritório de Origem no Protocolo de Madri; VI - operacionalizar a participação do INPI como Escritório designado no Protocolo de Madri; VII - monitorar e intermediar comunicações com organismos internacionais responsáveis por acordos e tratados dos quais o Brasil seja membro, relativas à operacionalização do Protocolo de Madri; VIII - supervisionar e monitorar o exame de certificação dos pedidos internacionais de marcas, das notificações e das comunicações como Escritório de Origem no Protocolo de Madri, em inglês ou espanhol, conforme legislação aplicável; IX - supervisionar e monitorar o exame das designações ao Brasil, e das notificações, comunicações e anotações no âmbito do Protocolo de Madri, no idioma inglês, conforme legislação aplicável; X - supervisionar o monitorar a dependência do registro internacional e o pedido internacional certificado; XI - realizar acompanhamento técnico de contratos, convênios e projetos relacionados à matéria de sua competência; XII - participar de estudos para a implementação de projetos, acordos e tratados relacionados à matéria de sua competência e para o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e procedimentos de exame; e XIII - validar a proposição de procedimento administrativo de nulidade. Art. 132. Às Divisões de Exame Técnico de Marcas - DIMAR compete: I - proceder ao exame técnico dos pedidos de registro de marcas, de acordo com a legislação e os procedimentos em vigor; II - decidir sobre pedidos e conceder registros de marcas; III - extinguir registros de marcas; IV - declarar a caducidade dos registros de marcas; V - decidir acerca de petições de marcas; VI - homologar a desistência de pedidos de registro; VII - homologar a renúncia de registros; VIII - arquivar os pedidos de registro; IX - propor a instauração de processo administrativo de nulidade de outros registros; X - participar de estudos para a implementação de projetos, acordos e tratados relacionados à matéria de sua competência e para o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e procedimentos de exame; XI - preparar comunicações com organismos internacionais responsáveis por acordos e tratados dos quais o Brasil seja membro, relativas ao exame técnico dos pedidos e registros; XII - recepcionar, processar, monitorar e proceder ao exame de certificação dos pedidos internacionais de marcas, das notificações e das comunicações como Escritório de Origem no Protocolo de Madri, em inglês ou espanhol, conforme legislação aplicável; XIII - recepcionar, processar, monitorar e proceder ao exame das designações ao Brasil, e das notificações, comunicações e anotações no âmbito do Protocolo de Madri, no idioma inglês, conforme legislação aplicável; XIV - recepcionar, processar e examinar anotações de substituição de registro nacional em designação e solicitações de transformação de designação em processo nacional, no âmbito do Protocolo de Madri; e XV - realizar acompanhamento técnico de contratos, convênios e projetos relacionados à matéria de sua competência. Art. 133. À Coordenação-Geral de Indicações Geográficas - CGIG compete: I - coordenar e supervisionar o exame técnico dos pedidos de registro e de alteração de registro de indicações geográficas nas unidades subordinadas; II - orientar a aplicação de procedimentos de exame técnico de indicações geográficas, em conjunto com as demais coordenações da DIRMA e com a CGREC; III - identificar e propor o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e dos procedimentos de exame técnico de indicações geográficas; IV - avaliar, tecnicamente e coordenar a aplicação de projetos, acordos e tratados no âmbito de indicações geográficas; V - subsidiar a participação da DIRMA em atividades, com vistas à maior participação de brasileiros nos sistemas de proteção de indicações geográficas; VI - integrar comissões com vistas à eventual implementação de métodos e práticas no âmbito da DIRMA; VII - coordenar estudos e fornecer subsídios técnicos ao pronunciamento do INPI ou do Governo brasileiro sobre as políticas públicas de indicações geográficas e a legislação vigente de indicações geográficas, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres sobre a matéria; e VIII - participar em grupos, comissões ou eventos, de que tome parte o INPI, sobre a legislação vigente de indicações geográficas, acerca das propostas de atos legais, nacionais ou internacionais. Art. 134. À Divisão de Exame Técnico de Indicações Geográficas - DIGEO compete: I - proceder ao exame técnico dos pedidos de registro e de alteração de registro de indicações geográficas, de acordo com a legislação e os procedimentos em vigor; II - decidir sobre pedidos e conceder registros de indicações geográficas; III - decidir acerca de petições de indicações geográficas; IV - homologar a desistência de pedidos de registro e de alteração de registro de indicações geográficas; V - arquivar os pedidos de registro e de alteração de registro de indicações geográficas; VI - desenvolver, executar e implementar projeto relacionados a indicações geográficas tendo em vista o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e procedimentos de exame; VII - subsidiar tecnicamente os órgãos e as áreas competentes nas negociações e na implementação de acordos ou tratados internacionais relacionados a indicações geográficas; VIII - orientar o público com relação aos mecanismos de proteção e formalização do registro de indicação geográfica; e IX - realizar acompanhamento técnico de contratos, convênios e projetos relacionados a indicações geográficas. Art. 135. À Coordenação-Geral de Desenhos Industriais - CGDIN compete: I - coordenar e supervisionar o exame técnico dos pedidos de registros de desenhos industriais nas unidades subordinadas; II - coordenar e supervisionar o exame de mérito dos registros de desenhos industriais nas unidades subordinadas; III - orientar a aplicação de procedimentos de exame técnico e de mérito de desenhos industriais, em conjunto com as demais coordenações da DIRMA e com a CGREC; IV - identificar e propor o aperfeiçoamento das diretrizes de análise e dos procedimentos de exame técnico e de mérito de desenhos industriais; V - avaliar tecnicamente e coordenar a aplicação de projetos, acordos e tratados no âmbito de desenhos industriais;