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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 8 de setembro de 2026

PortariaSeção 1 · Edição 169 · Pág. 48

Portaria

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e ServiçosInstituto Nacional da Propriedade Industrial

Texto integral

Art. 39. À Divisão de Promoção e Eventos - DIPRE compete: I - planejar, executar e supervisionar as ações de promoção do INPI; II - planejar, executar e supervisionar, em colaboração com as instâncias demandantes, a participação do INPI em eventos; III - definir, executar e supervisionar as ações de publicidade sobre os serviços e as ações do INPI para o cidadão; IV - definir, executar e supervisionar as ações de patrocínio do INPI, em conformidade com os normativos do Governo Federal; V - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades de cerimonial da Presidência; e VI - zelar pelo uso correto da identidade institucional do INPI em documentos oficiais e materiais de divulgação. Art. 40. À Coordenação de Inteligência, Mediação e Combate à Falsificação - CODIN compete: I - assessorar o Presidente e as unidades da estrutura regimental do INPI nos assuntos relativos à prevenção e ao combate à falsificação de direitos de propriedade intelectual concedidos pelo INPI, dispostos no art. 2º da Lei 9.279, de 14 de maio de 1996, e temas correlatos; II - exercer a atividade técnica em atos que visem reunir, analisar e monitorar informação com potencial ou em interface com crimes de violação de propriedade intelectual, assim como regular, inspecionar e executar ações direcionadas ao combate à falsificação de direitos de propriedade intelectual, bem como no que tange às ações de cumprimento dos incisos IV e V do art. 2º da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, no que couber; III - atuar na resolução de conflitos em processos de propriedade intelectual concedidos pelo INPI nas matérias de competência desta Coordenação e consoante determinado pelo Presidente do INPI; IV - gerenciar o Diretório Nacional de Combate à Falsificação, nos termos da Resolução CNCP nº 01, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual do Ministério da Justiça e Segurança Pública; V - gerenciar o observatório de infrações de direitos de propriedade industrial; VI - planejar, coordenar e executar a Política de Prevenção e Combate à Falsificação do INPI, observando a proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, incluindo a realização de estudos e pesquisas respectivos a essas matérias; VII - planejar, coordenar e executar conjuntamente, quando for o caso, com as unidades do INPI, ações de inspeção de alta complexidade, no que couber ao INPI; VIII - colaborar com as entidades do poder público, intervenientes na promoção de exportações e na defesa comercial, no que se refere ao combate à violação dos direitos da propriedade intelectual de competência do INPI; IX - realizar a interlocução e ações de cooperação com outros órgãos e entidades do poder público na área de inteligência, mediante troca de dados, informações e conhecimentos relacionados a crimes de propriedade intelectual e temas conexos; e X - representar o INPI no Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, conforme determinado pelo Presidente. Art. 41. À Ouvidoria - OUVID compete: I - promover a participação dos usuários na gestão do INPI; II - planejar, coordenar e monitorar o atendimento às manifestações de Ouvidoria e de acesso à informação, e adotar medidas para proteção da identidade dos denunciantes; III - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas, bem como das informações produzidas no âmbito da Ouvidoria, inclusive sobre integridade pública, e sugerir a implementação de ações de melhoria às unidades e à alta administração do INPI; IV - promover, uma vez esgotados os demais canais de resolução internos do INPI, a resolução pacífica de conflitos nas relações de trabalho e na prestação de serviços do INPI, com a designação de agente de ouvidoria para a condução do processo; V - conduzir as atividades de gestão da integridade do INPI, em articulação com as áreas responsáveis por funções de integridade; VI - exercer as competências de unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal no âmbito do INPI; VII - exercer as competências de unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do INPI; e VII - promover e apoiar ações institucionais relacionadas à privacidade e à proteção de dados pessoais, prestando suporte ao exercício das atribuições do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais. Art. 42. À Divisão de Relacionamento e Defesa do Usuário - DIRDU compete: I - promover o tratamento de manifestações de Ouvidoria de autoria de usuários externos, e notificar o Ouvidor sobre manifestações críticas, capazes de suscitar risco à governança, transparência, credibilidade ou imagem institucional; II - acompanhar o desempenho e propor o aperfeiçoamento dos serviços prestados pelo INPI; III - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos dos usuários do INPI; e IV - revisar periodicamente as informações constantes da Carta de Serviços, com a avaliação da aderência da oferta e prestação dos serviços aos parâmetros definidos na Carta de Serviços. Art. 43. À Divisão de Ouvidoria Interna e Transparência - DOINT compete: I - promover o tratamento de manifestações de Ouvidoria de autoria de usuários internos, e notificar o Ouvidor sobre manifestações críticas, capazes de suscitar risco à governança, transparência, credibilidade ou imagem institucional; II - promover o tratamento de pedidos de acesso à informação e assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à publicação de dados abertos no âmbito do INPI; III - assessorar o agente de ouvidoria designado nos processos de resolução pacífica de conflitos no âmbito do INPI; e IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas da Ouvidoria, propondo ao Ouvidor as medidas que se façam necessárias ao desempenho das atividades. Art. 44. À Divisão de Gestão da Integridade Pública - DIGIP compete: I - coordenar a elaboração, monitorar a implementação e revisar o Programa e o Plano de Integridade, a Política Antifraude e Anticorrupção e o Plano de Combate à Fraude e à Corrupção do INPI; II - promover a disseminação e a capacitação sobre integridade pública e suas funções no âmbito do INPI, e monitorar o grau de conhecimento do corpo funcional sobre o tema; III - comunicar à alta administração e à unidade responsável pela gestão de riscos do INPI quando identificar novo risco à integridade nos processos de trabalho do Instituto; e IV - apoiar as unidades no processo de identificação e proposição de medidas de mitigação dos riscos à integridade, com a colaboração das demais instâncias de apoio à integridade do Instituto. Art. 45. À Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial - PFE-INPI, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal - PGF, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente o INPI, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial do INPI, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INPI e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - assessorar e acompanhar, quando demandado, o Presidente e demais autoridades do INPI em fóruns internacionais, no âmbito das matérias de propriedade intelectual de interesse do Instituto;[ICP1] V - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INPI, para inscrição em dívida ativa e cobrança; VI - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. Art. 46. À Coordenação-Geral Jurídica de Propriedade Industrial - CGPI compete: I - assessorar o Presidente e as unidades da estrutura regimental do INPI nos assuntos relativos à propriedade intelectual e temas correlatos, assim como assisti-los no controle interno da legalidade dos atos administrativos em matéria de propriedade intelectual e temas correlatos, a serem por eles praticados ou já formalizados; II - examinar e emitir pareceres conclusivos em matéria de propriedade intelectual e temas correlatos, aos quais, por ato do Presidente do INPI, poderá ser atribuído caráter normativo; III - coordenar a elaboração de estudos e de informações de caráter jurídico sobre a legislação vigente de propriedade intelectual e temas correlatos, incluindo tratados, acordos e outros instrumentos internacionais congêneres, bem como acerca das propostas de atos legais, nacionais ou internacionais, sobre a matéria, submetendo-os à prévia apreciação e aprovação do Procurador-Chefe, com a finalidade de: a) propor normas e diretrizes internas ao Presidente do INPI para aplicação e observância da legislação vigente no âmbito dos processos de outorga de direitos de propriedade intelectual; b) fornecer subsídios jurídicos ao pronunciamento do INPI perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em consultas relativas à propriedade intelectual e temas correlatos; e c) fornecer subsídios jurídicos ao pronunciamento do INPI ou do Governo brasileiro em quaisquer foros nacionais ou internacionais de discussão sobre propriedade intelectual e temas correlatos. IV - fornecer subsídios jurídicos ao pronunciamento do INPI em matéria de propriedade intelectual perante os órgãos de controle externo e ao Ministério Público; e V - orientar e coordenar a publicação, em órgão próprio, de trabalhos sobre temas relevantes em matéria de propriedade intelectual e temas correlatos produzidos pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI. Art. 47. À Coordenação-Geral de Matéria Administrativa - CGMA compete: I - realizar consultoria e assessoramento jurídicos ao Presidente e às unidades da estrutura regimental do INPI, em matéria administrativa, inclusive no controle interno de legalidade dos atos administrativos; II - fornecer subsídios jurídicos ao pronunciamento do INPI em matéria administrativa perante os órgãos de controle externo e o Ministério Público; III - integrar a segunda linha de defesa, atuando em conjunto com o controle interno, para gerenciar riscos e garantir a integridade das contratações, oferecendo suporte aos agentes; IV - realizar o controle prévio de legalidade mediante análise jurídica das contratações, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, diretamente ou com o auxílio da Equipe de Licitações e Contratos - ELIC da Procuradoria-Geral Federal; V - auxiliar, quando solicitado, dirimindo dúvidas e prestando subsídios com informações necessárias, na elaboração das decisões da autoridade competente em análise de recurso e pedido de reconsideração no âmbito das licitações e contratos; VI - realizar análise jurídica prévia do ato de desconsideração da personalidade jurídica, da aplicação da declaração de inidoneidade e quanto ao cumprimento dos requisitos definidos no art. 163, inciso V, da Lei nº 14.133, de 2021 (Lei de Licitações e Contratos) na reabilitação de apenados com impedimento de licitar ou com declaração de inidoneidade; e VII - prestar apoio e assessoramento jurídico às atividades correcionais do INPI, quando houver previsão normativa de atuação obrigatória do órgão de assessoramento jurídico ou mediante provocação da instância correcional. Parágrafo único. Para os fins deste Regimento Interno, considera-se matéria administrativa aquela relativa à atuação-meio do INPI, abrangendo, entre outros temas, licitações, contratações e instrumentos congêneres, gestão de pessoas, patrimônio, orçamento, atividades de controle, fiscalização e correição, bem como a interpretação, a aplicação e a elaboração dos atos normativos internos que disciplinem essas matérias, excluídas as atividades finalísticas do Instituto e as atribuições próprias das unidades de contencioso, que incumbem às respectivas Coordenações da PFE-INPI. Art. 48. À Coordenação-Geral de Contencioso - CGCONT compete: I - coordenar a representação judicial do INPI, nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente, na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral Federal e pela Advocacia-Geral da União; II - dar suporte ao órgão de representação judicial na elaboração de memoriais e realização de sustentações orais perante os tribunais, tendo em conta a relevância dos processos de interesse do INPI, na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral Federal Advocacia-Geral da União; III - fornecer, na forma de subsídios, os elementos de fato e de direito, inclusive para cálculos e perícias, quando couber, necessários à atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal, na defesa judicial dos direitos e interesses do INPI, na forma disciplinada pela Procuradoria-Geral Federal e pela Advocacia-Geral da União; IV - apoiar os órgãos da Procuradoria-Geral Federal na sua atuação perante as instâncias dos Tribunais Superiores nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente, na forma disciplinada pela Advocacia-Geral da União; V - estabelecer uniformidade de procedimentos na atuação judicial do INPI; VI - orientar as unidades da estrutura regimental do INPI quanto ao cumprimento das decisões prolatadas pelo Poder Judiciário; e VII - exercer a representação extrajudicial do INPI perante os órgãos de controle externo, o Ministério Público e o Poder Judiciário. Art. 49. À Coordenação-Geral de Ações Judiciais Prioritárias - CGAP compete: I - coordenar, orientar e supervisionar a atuação jurídica da PFE-INPI, bem como acompanhar o órgão de representação judicial, quando cabível, nos processos judiciais classificados como prioritários; II - atuar diretamente, quando cabível, na elaboração de peças processuais, manifestações estratégicas, sustentações orais e demais atos processuais em ações judiciais prioritárias; III - definir estratégias jurídicas institucionais para atuação em casos de alta complexidade ou impacto relevante, em articulação com o Procurador-Chefe e com a Procuradoria-Geral Federal, quando cabível, e propor a classificação, reclassificação ou desclassificação de processos como prioritários, observados os critérios definidos neste Regimento; IV - promover a uniformização de teses jurídicas institucionais relacionadas às ações prioritárias, em articulação com a Coordenação-Geral de Contencioso e demais unidades da PFE-INPI; V - identificar riscos jurídicos relevantes decorrentes de ações judiciais prioritárias e propor medidas preventivas e/ou corretivas à Alta Administração do INPI e demais coordenações da PFE-INPI, aprovadas pelo Procurador-Chefe; VI - articular-se com as áreas técnicas do INPI para obtenção de subsídios técnicos necessários à adequada defesa judicial da Autarquia nas ações prioritárias, quando cabível; VII - prestar assessoramento jurídico estratégico à Presidência e às Diretorias do INPI em matérias relacionadas às ações judiciais prioritárias, com a aprovação do Procurador-Chefe; VIII - acompanhar a formação de precedentes judiciais relevantes, propondo medidas institucionais para sua adequada gestão, mitigação de riscos ou aproveitamento estratégico, com aprovação do Procurador-Chefe; e IX - elaborar relatórios estratégicos, notas técnicas e análises jurídicas sobre o contencioso prioritário, quando solicitado pela chefia da PFE-INPI, com auxílio da Divisão de Governança Setorial, se necessário. Parágrafo único - Para os fins deste Regimento, consideram-se ações judiciais prioritárias aquelas que envolvam, entre outros critérios: I - elevado impacto financeiro atual ou potencial para o INPI; II - risco relevante à continuidade de políticas públicas, atividades finalísticas ou à segurança jurídica institucional; III - temas sensíveis relativos à propriedade intelectual e ou com potencial de impacto em outras áreas sensíveis, como saúde pública e defesa do consumidor, com potencial efeito multiplicador ou precedente qualificado; IV - repercussão geral, precedentes vinculantes, demandas estruturais e demandas com potencial efeito multiplicador; V - significativa repercussão institucional, midiática ou estratégica; e VI - demandas indicadas como prioritárias pela Presidência do INPI, pela Direção da Autarquia, pela Procuradoria-Geral Federal ou pelo Procurador-Chefe da PFE-INPI. Art. 50. Compete, ainda, às Coordenações-Gerais da PFE-INPI: I - orientar, coordenar, supervisionar e avaliar suas próprias atividades e as da Divisão de Governança Setorial - DIGOS, bem como fixar, em conjunto com as demais, a interpretação do ordenamento jurídico em geral, propondo ao Procurador-Chefe as medidas necessárias e submetendo-lhe os entendimentos jurídicos fixados; e II - comunicar, pronta e formalmente, ao gabinete da PFE-INPI, as manifestações jurídicas e decisões judiciais que envolvam questões relevantes e interpretação do ordenamento jurídico em matéria de sua atribuição, para divulgação às demais coordenações da PFE-INPI e à Alta Administração do INPI, quando cabível. Art. 51. À Divisão de Governança Setorial - DIGOS da PFE-INPI compete: I - controlar, acompanhar e manter atualizado o andamento das ações judiciais em que o INPI figure como autor, réu, oponente ou assistente, bem como dos feitos administrativos de interesse da Autarquia, ainda que esta não seja parte; II - promover a distribuição, o controle e o acompanhamento dos processos e documentos encaminhados aos Procuradores Federais em exercício na Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI; III - gerar, consolidar e manter relatórios, pesquisas e estatísticas relativos: a) ao andamento processual e documental; b) à produtividade institucional das Coordenações-Gerais e da Procuradoria Federal Especializada; c) à produtividade individual dos Procuradores Federais, quando solicitado pelas chefias competentes; e d) ao acompanhamento dos processos relacionados à dívida ativa do INPI; IV - acompanhar os registros, a alimentação e a atualização dos sistemas de informação, registro e controle da Advocacia-Geral da União, no âmbito da competência da Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI; V - executar a sistematização, atualização e difusão da jurisprudência administrativa relevante, em matéria de propriedade intelectual e temas correlatos; VI - elaborar e executar as comunicações formais internas e externas relacionadas: a) às decisões judiciais relevantes que envolvam interpretação de normas legais; b) aos pareceres jurídicos produzidos pelas Coordenações-Gerais; e c) às demandas institucionais que exijam fluxo formal de informações jurídicas; VII - encaminhar, para execução, as atividades administrativas relacionadas à inscrição, ao controle e à cobrança de débitos relativos à dívida ativa do INPI; VIII - promover ações voltadas à divulgação institucional e à publicação, em meio próprio, de trabalhos técnicos e jurídicos produzidos pela Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI, em temas relevantes de sua área de atuação; e IX - planejar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Divisão, propondo ao Procurador-Chefe e às chefias das Coordenações-Gerais as medidas necessárias ao aprimoramento da gestão, da eficiência administrativa e do desempenho institucional. Art. 52. À Auditoria Interna - AUDIT, unidade de terceira linha, compete prestar serviços independentes e objetivos de avaliação e consultoria baseados em riscos, desenhados para adicionar valor e aprimorar as operações da Autarquia, auxiliando-a cumprir sua missão Institucional a partir de uma abordagem sistemática e disciplinada, além de, especificamente: I - avaliar a governança, a gestão de riscos e os controles internos estabelecidos, aferindo a conformidade e o desempenho das operações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, de gestão de pessoas e operacionais; II - elaborar, e submeter à aprovação do Presidente do INPI e da Controladoria-Geral da União - CGU, os Planos Anuais de Auditoria Interna - PAINT e os Relatórios Anuais de Atividades de Auditoria Interna - RAINT; III - assessorar os gestores na elaboração do Relatório de Gestão e demais peças da Prestação de Contas anual quanto à forma e à adequação das informações a serem apresentadas, bem como realizar serviço de avaliação quanto à conformidade e fidedignidade do conteúdo, resguardada a independência e objetividade da AUDIT; IV - emitir o Parecer da Auditoria Interna, em estrita observância às normas do Tribunal de Contas da União - TCU e da Controladoria-Geral da União - CGU, com a finalidade de instruir o processo relativo à Prestação de Contas Anual; V - atuar como canal de interlocução junto aos Órgãos de Controle Externo e Interno do Poder Executivo Federal (TCU e CGU), monitorando e orientando os gestores quanto ao levantamento de dados e informações necessários para o atendimento das demandas recebidas; VI - emitir Parecer sobre a conformidade das peças dos processos de Tomada de Contas Especial - TCE realizadas no âmbito do INPI; e VII - realizar apurações de atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos do INPI, visando à identificação de evidências para fins de responsabilização ou ressarcimento. Parágrafo único. Para os fins deste Regimento Interno, a unidade de terceira linha caracteriza-se pela atuação independente da gestão, provendo, dentre outras, segurança razoável quanto aos controles instituídos pelas linhas operacionais (primeira linha) e pelas estruturas de suporte e supervisão (segunda linha) da Autarquia. Art. 53. À Divisão de Acompanhamento Operacional - DIOPE compete: I - acompanhar e avaliar os resultados do Plano Estratégico e dos Planos de Ação do INPI; II - avaliar a conformidade e a performance da execução de políticas nacionais e programas de governo integrados à missão institucional, fornecendo subsídios para o aperfeiçoamento da governança estratégica; III - acompanhar e avaliar os indicadores de desempenho quanto à eficiência, eficácia, efetividade e economicidade, em consonância com a missão institucional e com os objetivos estratégicos do INPI; IV - acompanhar e avaliar o gerenciamento da execução dos convênios, dos termos de execução descentralizada, dos acordos de cooperação técnica e dos demais ajustes firmados no âmbito deste INPI; V - acompanhar e avaliar a execução e os resultados das políticas e dos instrumentos de planejamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), notadamente no que tange à governança, segurança da informação, transformação digital e gestão de dados abertos; VI - avaliar a governança, a gestão de riscos e os controles internos adotados no âmbito das áreas finalísticas, assim como os resultados alcançados, o atingimento dos objetivos e os respectivos impactos para o INPI e para os usuários dos serviços, com vistas a comprovar a adequação da gestão; VII - apoiar a elaboração do PAINT e do RAINT; e VIII - executar as ações de monitoramento e de orientação aos gestores quanto ao levantamento de dados e informações necessárias para o atendimento das demandas provenientes dos Órgãos de Controle. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII, do Art. 52, caberá à DIOPE prestar o apoio necessário à execução dos serviços de apuração de atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares relacionados às atividades operacionais do INPI, conforme definido pelo Auditor-Chefe. Art. 54. À Divisão de Acompanhamento de Gestão - DIAGE compete: I - avaliar os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos relacionados à gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de recursos humanos e de suprimento de bens e serviços, em especial quanto à eficiência, eficácia e economicidade; II - apoiar o processo de assessoramento aos gestores e de avaliação do conteúdo do Relatório de Gestão e demais peças da Prestação de Contas Anual; III - apoiar a elaboração do Parecer da Auditoria Interna, com a finalidade de instruir o processo relativo à Prestação de Contas Anual; IV - avaliar o processo de divulgação, durante o exercício, das informações de transparência e prestação de contas exigidas pelo TCU; V - monitorar o recebimento e as providências adotadas para o atendimento das determinações e recomendações dos Órgãos de Controle, assim como da própria Auditoria Interna; VI - monitorar o recebimento e as providências adotadas para o saneamento de indícios de irregularidade e de trilhas de pessoal nas folhas de pagamento encaminhados pelos Órgãos de Controle; VII - gerenciar os informes encaminhados pelo sistema ALICE - Analisador de Licitações, Contratos e Editais da CGU, analisando a consistência dos "Alertas" e executando eventuais planos de trabalho no sistema e-CGU; VIII - auxiliar a emissão de Parecer sobre a conformidade das peças dos processos de TCE - Tomada de Contas Especial; IX - apoiar a elaboração do PAINT e do RAINT; X - atuar na gestão das ações de identificação e mitigação dos riscos no âmbito da própria AUDIT; e XI - contribuir para a manutenção do programa de garantia e melhoria da qualidade para a atividade de auditoria interna na AUDIT. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII, do Art. 52, caberá à DIAGE prestar o apoio necessário à execução dos serviços de apuração de atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares relacionados às atividades de gestão do INPI, conforme definido pelo Auditor-Chefe. Art. 55. À Corregedoria - COGER compete: I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito do INPI; II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de procedimentos investigativos e processos correcionais de responsabilização administrativa de servidores da autarquia, bem como de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III - celebrar termo de ajustamento de conduta com servidores da autarquia, nos termos da legislação vigente; IV - arquivar procedimentos disciplinares ou julgar pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; V - encaminhar ao Presidente do INPI, para julgamento, os processos correcionais que possam implicar a aplicação de penalidades que extrapolem a alçada da corregedoria; VI - avocar, de ofício ou mediante proposta, procedimentos disciplinares em curso no INPI e determinar o reexame daqueles já concluídos ou, conforme o caso, propor ao Presidente do INPI a avocação ou o reexame do feito; e VII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. Art. 56. À Divisão de Supervisão Correcional - DISCO compete: I - auxiliar o corregedor no desempenho e planejamento das atividades de gestão administrativa da COGER; II - realizar o levantamento, consolidação e análise dos indicadores de gestão relativos à área de competência da COGER, para fins de avaliação institucional e de resultados; III - organizar informações pertinentes à atividade correcional para elaboração de relatório de gestão correcional anual e relatórios periódicos; IV - controlar prazos e prestar apoio administrativo às comissões processantes; V - supervisionar os sistemas correcionais e promover as ações decorrentes de seus registros; VI - manter atualizado o registro de penalidades aplicadas a servidores e pessoas jurídicas, bem como de termos de ajustamento de conduta celebrados; e VII - acompanhar as orientações e solicitações do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal e promover as ações destinadas a seu pronto atendimento. Art. 57. À Divisão de Investigação e Responsabilização Disciplinar - DINVE compete: I - recepcionar e analisar denúncias de infração disciplinar; II - instruir e conduzir procedimentos de natureza investigativa, inclusive com realização de diligências e solicitação das informações necessárias ao desfecho da apuração; III - elaborar recomendação ao final da análise referida no inciso I e dos procedimentos investigativos quanto ao arquivamento, celebração de TAC ou instauração de processo correcional; IV - coordenar ações investigativas e gerenciar os trabalhos de comissões processantes, inclusive quanto à execução dos seus planos de trabalho e à inserção tempestiva e fidedigna de registros nos sistemas correcionais; V - supervisionar a regularidade das diligências empreendidas; VI - propor e negociar termos de ajustamento de conduta; VII - avaliar e propor a aplicação de procedimento administrativo cautelar; e VIII - sugerir medidas que visem à prevenção de irregularidades administrativas ou ao aprimoramento da gestão no âmbito do INPI. Art. 58. À Diretoria de Administração - DIRAD compete: I - dirigir, orientar estrategicamente e correlacionar as atividades referentes aos Sistemas de: a) Orçamento, Contabilidade e Finanças; b) Tecnologia da Informação, Segurança da Informação e Dados; c) Logística, Infraestrutura, Gestão Documental, Gestão Patrimonial e Serviços Gerais; d) Gestão de Pessoas. Art. 59. À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas - COGEP compete: I - planejar, coordenar, orientar estrategicamente e correlacionar as atividades referentes à gestão de pessoas, gestão do clima e cultura organizacionais, gestão do conhecimento e gestão da inovação; II - orientar estrategicamente as atividades acadêmicas de pesquisa, ensino e extensão em propriedade industrial e de inovação; e III - planejar, propor alterações, executar e monitorar a Política de Gestão de Pessoas do INPI. Art. 60. À Coordenação de Assistência e Desenvolvimento de Pessoas - COADE compete: I - coordenar e atuar na formulação, articulação, análise e acompanhamento das ações e dos processos relacionados à gestão por competências, à saúde ocupacional, à gestão da carreira e do desempenho, ao clima e à cultura organizacional, bem como ao planejamento sucessório; e II - coordenar os programas relacionados à gestão do desenvolvimento e do desempenho dos servidores. Art. 61. À Divisão de Saúde Ocupacional - DISAO compete: I - promover ações e programas nas áreas de assistência à saúde, perícia oficial, promoção, prevenção e acompanhamento da saúde dos servidores, de acordo com as políticas e programas governamentais estabelecidos; II - formular ações e programas que promovam o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida das pessoas no ambiente de trabalho; III - propor medidas de integração social voltadas à readaptação funcional, acessibilidade, remoção e alteração de lotação com foco na recuperação de sua aptidão física e mental; e IV - executar o programa de preparação para aposentadoria dos servidores do INPI, em conjunto com demais áreas afins. Art. 62. À Divisão de Carreira e Desempenho - DCADE compete: I - formular, propor e executar ações pertinentes à gestão da carreira do INPI; II - executar o Programa de Gestão e Desempenho do INPI (PGD-INPI), o Programa de Orientação e Integração de Novos Servidores (PROINS), o programa de reconhecimento e valorização de servidores e equipes; e III - apoiar a gestão do conhecimento no INPI. Art. 63. À Coordenação de Gestão de Benefícios de Pessoal - COBEP compete: I - coordenar os procedimentos relativos ao cadastro de informações funcionais e pagamento dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, bem como a análise e instrução de processos de concessão de benefícios de pessoal; II - coordenar e conceder acesso aos sistemas governamentais de gestão de pessoas; e III - acessar e registrar informações de pessoal em sistemas ou aplicativos previdenciários, fiscais ou não diretamente vinculados à gestão de benefícios de pessoal. Art. 64. À Divisão de Informações Funcionais e Pagamento de Pessoal Ativo - DIPEA compete: I - estruturar a operação e executar as atividades relativas aos benefícios de pessoal, bem como aos registros e assentamentos funcionais de servidores ativos; II - executar as atividades necessárias à elaboração da folha de pagamento dos servidores ativos; III - iniciar a instrução dos processos de exercícios anteriores e reposição ao erário referentes aos temas tratados pelo setor; IV - acompanhar a apuração a frequência dos servidores ativos; e V - prover informações funcionais e de pagamento, exceto as relacionadas à aposentadoria e pensão. Art. 65. À Divisão e Informações Funcionais e Pagamento de Aposentadorias e Pensões - DIPAP compete: I - estruturar a operação e executar as atividades relativas a aposentadorias e pensões civis, bem como manter atualizados os registros e os assentamentos funcionais de servidores aposentados e beneficiários de pensão; II - executar as atividades necessárias à elaboração da folha de pagamento dos servidores aposentados e dos beneficiários de pensão; III - executar os procedimentos relativos ao recadastramento e eventual suspensão de pagamentos aos aposentados e pensionistas; IV - iniciar a instrução dos processos de exercícios anteriores e reposição ao erário referente aos temas tratados pelo setor; V - Prover informações quanto ao pagamento de aposentadorias e pensões; VI - analisar e instruir processos que tratem da concessão de abono de permanência, bem como averbação de tempo anterior de serviço; VII - elaborar certidões e declarações de tempo de contribuição, assim como declarações cujo assunto seja de competência da área; e VIII - instruir processos de auxilio funeral dos servidores aposentados. Art. 66. À Coordenação de Governança em Gestão de Pessoas - CGOV compete: I - coordenar as ações relativas à execução de concurso público; II - planejar e coordenar a execução das ações relativas à gestão orçamentária da folha de pagamento de pessoal, à gestão da força de trabalho e da aplicação da legislação de pessoal; III - auxiliar a Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas: a) na execução do planejamento estratégico; b) no monitoramento da Política de Gestão de Pessoas do INPI; c) nos pleitos de criação de vagas, autorização de concurso e de provimento, e outros relativos à gestão de pessoas; d) na elaboração de relatórios de informações gerenciais com base nos resultados apurados de indicadores de desempenho e análises de dados de gestão de pessoas; e IV - monitorar o atendimento às solicitações dos órgãos de controle interno e externo, bem como às demandas do sistema integrado de atendimento, da Ouvidoria e de canais correlatos. Art. 67. À Divisão de Planejamento e Gestão Estratégica da Força de Trabalho - DIGET compete: I - promover o planejamento e a execução do Dimensionamento da Força de Trabalho - DFT, em conjunto com as unidades organizacionais do INPI; II - produzir informações e acompanhar a evolução qualitativa e quantitativa da força de trabalho do INPI; III - emitir manifestação técnica sobre os impactos na força de trabalho do INPI nos processos de movimentação de pessoal; IV - efetuar a gestão orçamentária da folha de pagamento de pessoal; e V - recepcionar, encaminhar e elaborar respostas às demandas do sistema integrado de atendimento, da Ouvidoria e de canais correlatos. Art. 68. À Divisão de Processos Seletivos e Movimentações - DISEM compete: I - gerenciar e executar os processos de movimentação de pessoal para composição da força de trabalho, no âmbito interno e externo, de remoção e de seleção interna de pessoal; e II - gerenciar as atividades relativas ao pleito e à execução de concurso público. Art. 69. À Divisão de Legislação de Pessoal - DILEG compete: I - orientar a aplicação da legislação de pessoal; II - analisar e emitir pronunciamento conclusivo sobre a aplicação da legislação de pessoal e a gestão de pessoas, bem como sugerir à instância superior alternativas de decisão e os procedimentos a serem adotados; III - examinar ordens e decisões judiciais e fornecer os subsídios necessários à defesa do INPI, no que se refere à aplicação da legislação de pessoal e à gestão de pessoas; IV - examinar propostas de atos normativos em matéria de legislação de pessoal e gestão de pessoas e emitir parecer conclusivo sobre os documentos analisados; e V - apoiar na recepção, no tratamento e na análise das consultas sobre a existência de conflito de interesses e dos pedidos de autorização para o exercício de atividade privada formulados por agentes públicos em exercício no INPI junto aos sistemas governamentais de gestão de pessoas. Art. 70. À Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento de Pessoas - ACAD compete: I - coordenar e acompanhar as atividades de ensino, pesquisa e extensão nos diversos níveis de formação em propriedade intelectual, em especial de pós-graduação; II - coordenar e acompanhar atividades de formação em propriedade intelectual e inovação; III - fomentar o intercâmbio com instituições de ensino, pesquisa e extensão e com instituições congêneres, em nível nacional e internacional; IV - coordenar ações para gestão do conhecimento produzido no âmbito da Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento e de suas unidades subordinadas; e V - realizar a gestão do Laboratório de Inovação do INPI. Art. 71. À Divisão de Inovação e Extensão em Propriedade Intelectual - DIEPI compete: I - estruturar a operação e executar as atividades de formação em Propriedade Intelectual, nas modalidades presenciais e a distância. Art. 72. À Divisão de Pós-Graduação e Pesquisa - DIPGP compete: I - estruturar a operação e executar as atividades de pesquisa e ensino em nível de pós-graduação em Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento, promovidas pelo INPI ou em parceria com outras instituições, em nível nacional e internacional; II - estruturar e implementar projetos e grupos de pesquisa em temas ligados à propriedade intelectual, inovação e desenvolvimento; III - participar das atividades de extensão em temas ligados à propriedade intelectual, inovação e desenvolvimento, em colaboração com a Divisão de Inovação e Extensão em Propriedade Intelectual; e IV - gerenciar os processos relativos às atividades de elaboração do calendário letivo, seleção, matrícula, inscrição em disciplinas, bancas de qualificação e defesa, emissão e registro de diplomas e demais documentos relacionados ao Sistema de Registro Acadêmico. Art. 73. À Biblioteca de Propriedade Intelectual e Inovação - BIBLI compete: I - gerenciar os acervos bibliográficos físico e digital referentes à propriedade intelectual e inovação e outras áreas de interesse institucional, visando à sua atualização, integridade e pronta recuperação; II - realizar pesquisas bibliográficas e orientar os usuários no acesso à documentação pertinente; III - normatizar e registrar as publicações editadas pelo INPI junto aos órgãos competentes; IV - catalogar, manter e divulgar as publicações editadas pelo INPI; V - promover o intercâmbio bibliográfico com unidades de informação de outras instituições; e VI - auxiliar na gestão do conhecimento produzido no âmbito da Academia de Propriedade Intelectual, Inovação e Desenvolvimento e de suas unidades subordinadas. Art. 74. Ao Centro de Educação Corporativa - CETEC compete: I - formular, gerenciar, executar e monitorar políticas, diretrizes e processos relativos à Educação Corporativa; II - desenvolver e apoiar práticas de gestão do conhecimento no INPI; III - elaborar a proposta anual do Plano de Desenvolvimento de Pessoas; e IV - analisar as solicitações de licenças e afastamentos para capacitação. Art. 75. À Coordenação-Geral de Logística e Infraestrutura - CGLI compete planejar, coordenar e supervisionar as ações relativas a compras públicas, à administração predial e serviços gerais, à engenharia e arquitetura, ao controle de material e patrimônio e à gestão documental. Art. 76. À Coordenação de Engenharia e Arquitetura - CENGE compete planejar, coordenar e supervisionar a gestão da infraestrutura, compreendendo as ações relativas à engenharia, arquitetura e segurança do trabalho. Art. 77. À Divisão de Engenharia - DIENG compete: I - planejar, orientar, supervisionar e fiscalizar a elaboração de projetos de engenharia e a execução de obras; II - planejar, orientar, supervisionar e fiscalizar a execução de serviços de engenharia; e III - zelar pelo funcionamento seguro e eficiente das instalações e equipamentos prediais. Art. 78. À Divisão de Arquitetura e Segurança do Trabalho - DIARQ compete: I - planejar, orientar, supervisionar e fiscalizar a elaboração de projetos de arquitetura, a execução de obras e as ações de segurança do trabalho relacionadas à gestão da infraestrutura; II - planejar, orientar, supervisionar e fiscalizar a execução de serviços de arquitetura; III - planejar, orientar e supervisionar o uso e a ocupação do ambiente construído; e IV - promover acessibilidade arquitetônica nos ambientes. Art. 79. À Coordenação de Aquisições, Licitações e Contratos - COLIC compete: I - planejar, coordenar e supervisionar as ações desenvolvidas no âmbito da Coordenação; II - consolidar e gerir o plano de contratações anual, elaborar calendário de contratação e relatório de riscos conforme legislação aplicável; III - acompanhar e orientar ações destinadas às contratações no âmbito do INPI; IV - indicar pregoeiros, agentes de licitação, equipe de apoio e membros da comissão de licitação; e V - encaminhar editais, contratos, aditivos e demais instrumentos elaborados no âmbito da Coordenação à Procuradoria Federal Especializada para análise e elaboração de parecer, nos casos previstos na legislação. Art. 80. À Divisão de Processos de Aquisição - DIPRA compete: I - verificar a existência dos artefatos de planejamento de aquisições e contratações previstos na legislação nos processos do INPI; II - analisar os termos de referência ou artefato equivalente de aquisições e contratações; III - realizar e atualizar pesquisa de preços para definição de valores referenciais nos casos de aquisição, contratação e subsídio a ateste de vantajosidade em prorrogações contratuais; IV - elaborar minutas de edital, quando houver; V - publicar nos sistemas de governo e imprensa oficial, quando necessário, os atos relativos às licitações; e VI - realizar dispensas eletrônicas. Art. 81. À Divisão de Contratos Administrativos - DICAD compete: I - elaborar contratos administrativos, termos aditivos, e demais instrumentos inerentes à gestão contratual, acompanhando sua celebração; II - elaborar e analisar as minutas de ata de registro de preços, acompanhando sua celebração; III - manter atualizados os dados relativos aos contratos assinados pelo INPI e atas de registro de preços nos sistemas de governo e imprensa oficial, quando necessário; IV - tipificar a sanção dos processos administrativos de penalidade; V - realizar a prorrogação, supressão, acréscimo e alterações subjetivas de contratos administrativos firmados pelo INPI; VI - elaborar atestados de capacidade técnica, após parecer do fiscal e gestor do contrato; VII - analisar a conformidade das garantias contratuais apresentadas pelas empresas contratadas pelo INPI aos fiscais dos respectivos contratos; e VIII - analisar, calcular e formalizar os pedidos de reajuste de preços, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados pelo INPI. Art. 82. À Coordenação de Prestação de Serviços, Materiais e Patrimônio - COPEM compete planejar, coordenar, gerenciar e supervisionar as ações: I - de administração de materiais, de suprimentos, de patrimônio, de gestão condominial, de serviços de administração predial e de logística; e II - relacionadas aos serviços essenciais, serviços auxiliares e serviços gerais. Art. 83. À Divisão de Patrimônio e Suprimentos - DIPAS compete: I - planejar, controlar, fiscalizar e acompanhar a gestão e a aquisição de bens de consumo, móveis e imóveis; II - registrar, atualizar e controlar o recebimento, o tombamento, a garantia, o estado de conservação, a distribuição, a movimentação e a destinação de bens de consumo, móveis e imóveis; e III - promover a avaliação, reavaliação, depreciação, amortização e exaustão dos bens de consumo, móveis e imóveis, bem como propor e executar procedimentos de alienação. Art. 84. À Divisão de Serviços e Gestão Predial - DISEP compete: I - planejar, controlar, fiscalizar e acompanhar a execução dos serviços relativos às atividades de administração predial, serviços essenciais, serviços gerais e serviços auxiliares; II - realizar e acompanhar a gestão condominial dos imóveis ocupados no âmbito da sede do INPI; e III - autorizar a entrada e a saída de pessoas, veículos e materiais do INPI. Art. 85. À Divisão de Logística - DILOG compete: I - planejar as atividades relativas à aquisição de bens e contratação de serviços das unidades regionais; II - consolidar o planejamento e realizar o monitoramento orçamentário das unidades regionais; e III - planejar e gerenciar os serviços de movimentação de bens e os sistemas de concessão de diárias, passagens e de transporte terrestre de pessoal. Art. 86. À Coordenação de Gestão Documental - COGED compete: I - planejar, coordenar e avaliar as ações executadas no âmbito da Coordenação, da Divisão de Protocolo e Expedição e da Divisão de Arquivo Geral; e II - promover a gestão negocial do Sistema Eletrônico de Informações através da distribuição de atribuições e supervisão de suas unidades subordinadas. Art. 87. À Divisão de Protocolo e Expedição - DIPEX compete: I - recepcionar, protocolar e encaminhar pedidos de entrada na fase nacional de Patentes por via postal; II - realizar o pré-atendimento ao público externo, nas modalidades presencial e telepresencial; III - receber, analisar, atender e disponibilizar pedidos de cópias digitais de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas; IV - apoiar a gestão negocial do Sistema Eletrônico de Informações através de intervenções de cadastro, estrutura, permissionamento, protocolo e suporte operacional ao usuário interno; V - receber e distribuir internamente correspondências endereçadas ao INPI, e enviar correspondências remetidas pelo órgão a destinatários externos ou unidades regionais; e VI - recepcionar, efetuar a triagem, o redirecionamento ou a tramitação interna das demandas registradas nos sistemas de protocolo. Art. 88. À Divisão de Arquivo Geral - DIARG compete: I - promover a gestão arquivística do acervo documental do INPI com base em recomendações advindas dos órgãos normatizadores que definem a política de arquivos para as instituições públicas federais; II - registrar, controlar e atualizar informações de processos e documentos sob sua guarda, bem como atender às solicitações de processos e documentos das diversas unidades do INPI; III - promover, na forma da legislação arquivística vigente e de acordo com a tabela de temporalidade do INPI, a guarda do acervo documental em qualquer tipo de suporte ou formato, bem como adotar as medidas legais, pertinentes e necessárias à eliminação de documentos; e IV - apoiar a gestão negocial do Sistema Eletrônico de Informações através de intervenções de estrutura, tipificação de processos e documentos, parametrizações de gestão arquivística e suporte operacional ao usuário interno.