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ResoluçãoSeção 1 · Edição 169 · Pág. 181

RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 268, de 31 de agosto de 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina

Texto integral

RESOLUÇÃO CRM-SC Nº 268, de 31 de agosto de 2026 Dispõe sobre a nomeação e a remuneração de Defensor Dativo, em parceria com a OAB/SC, para atuação em PEP e P.A. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e considerando as deliberações tomadas na Sessão Plenária Extraordinária do Corpo de Conselheiros nº 1103, de 31 de agosto de 2026. resolve: Art. 1º - Deverá ser nomeado Defensor Dativo, nos termos do artigo 49 da Resolução CFM nº 2.306/2022 e do artigo 2º, §3º, da Resolução CFM nº 2.164/2017, quando o médico for declarado revel em Processo Ético-Profissional ou em Procedimento Administrativo destinado à apuração de doença incapacitante para o exercício da Medicina. Art. 2º As inscrições dos advogados para o exercício da função de Defensor Dativo serão realizadas em parceria entre a OAB/SC e o CRM-SC, mediante convênio específico. Parágrafo único. Serão considerados aptos os profissionais que: I - estejam regularmente inscritos na OAB/SC; II - declarem expressamente aceitar o múnus público, com disponibilidade para atuar perante o Tribunal Regional de Ética Médica; III - não possuam condenação disciplinar, nem débitos perante a OAB/SC. Art. 3º Nos Processos Ético-Profissionais - PEP, o Defensor Dativo fará jus aos honorários pelos atos efetivamente praticados, observados os seguintes valores: I - Defesa Prévia: R$ 1.000,00; II - Comparecimento em oitiva ou tomada de depoimento: R$ 650,00 por ato realizado; III - Alegações Finais: R$ 700,00; IV - Sustentação Oral em sessão de julgamento: R$ 700,00; V - Recurso ou Contrarrazões ao Conselho Federal de Medicina: R$ 950,00; VI - Recurso ao Pleno do CRM-SC, nos casos de cassação do exercício profissional: R$ 800,00; VII - Sustentação Oral perante o Pleno do CRM-SC, nos casos de cassação do exercício profissional: R$ 700,00. VIII - Sustentação Oral em sessão do Pleno do CRM-SC destinada à apreciação de proposta de interdição cautelar do exercício da Medicina: R$ 1.000,00; IX - Recurso ao Conselho Federal de Medicina contra decisão de interdição cautelar do exercício da Medicina: R$ 1.000,00; X - Sustentação Oral perante o Pleno do Conselho Federal de Medicina, em julgamento de recurso ou referendo de interdição cautelar do exercício da Medicina: R$ 1.000,00. §1º Os valores previstos neste artigo serão devidos exclusivamente pelos atos efetivamente realizados. §2º Havendo mais de uma oitiva ou tomada de depoimento no mesmo processo, o valor previsto no inciso II será devido para cada ato efetivamente praticado. §3º Em caso de substituição do Defensor Dativo durante a tramitação do processo, cada profissional fará jus apenas à remuneração correspondente aos atos por ele efetivamente realizados. §4º Não será devido qualquer pagamento além dos valores previstos nesta Resolução. Art. 4º Nos Procedimentos Administrativos destinados à apuração de doença incapacitante para o exercício da Medicina, o Defensor Dativo fará jus aos honorários pelos atos efetivamente praticados, observados os seguintes valores: I - Manifestação escrita inicial: R$ 800,00; II - Participação em perícia médica, incluindo elaboração de quesitos, acompanhamento do ato pericial e manifestações pertinentes: R$ 650,00 por ocorrência; III - Comparecimento em oitiva ou tomada de depoimento: R$ 550,00 por ato realizado; IV - Alegações Finais: R$ 700,00; V - Sustentação Oral em sessão de julgamento no CRM-SC: R$ 600,00; VI - Recurso ao Conselho Federal de Medicina: R$ 700,00. VII - Sustentação Oral perante o Pleno do CRM-SC em sessão destinada à apreciação de interdição cautelar do exercício da Medicina: R$ 1.000,00; VIII - Recurso ao Conselho Federal de Medicina contra decisão de interdição cautelar do exercício da Medicina: R$ 1.000,00; IX - Sustentação Oral perante o Pleno do Conselho Federal de Medicina, em julgamento de recurso ou referendo de interdição cautelar do exercício da Medicina: R$ 1.000,00. §1º Os valores previstos neste artigo serão devidos exclusivamente pelos atos efetivamente realizados. §2º Havendo mais de uma perícia ou oitiva no mesmo procedimento, os valores previstos nos incisos II e III serão devidos por ocorrência. §3º Em caso de substituição do Defensor Dativo durante a tramitação do procedimento, cada profissional fará jus apenas à remuneração correspondente aos atos por ele efetivamente realizados. §4º Não será devido qualquer pagamento além dos valores previstos nesta Resolução. Art. 5º Se, no decorrer do processo ou procedimento administrativo, o médico se manifestar ou constituir advogado nos autos, o Defensor Dativo será dispensado. Parágrafo único. O Defensor Dativo dispensado fará jus exclusivamente aos honorários relativos aos atos efetivamente realizados até a data de sua dispensa. Art. 6º A lista dos Defensores Dativos inscritos deverá ser homologada pelo Plenário do CRM-SC, podendo ser aberto novo período de inscrições junto a OAB-SC, quando esgotada a lista vigente. Art. 7º Os valores previstos nesta Resolução serão reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro índice que venha a substituí-lo. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando a Resolução CRM-SC nº 233/2023, publicada no DOU de 16/06/2023. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: Esta Resolução tem por objetivo a criação e a adequação de duas Comissões de Ação Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (CRM-SC) para a implementação das medidas necessárias para assegurar que as Comissões de Ação Médica atuem em plena conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, garantindo maior eficiência, credibilidade e alinhamento às melhores práticas da área médica. ANDRÉA ANTUNES CALDEIRA DE ANDRADA FERREIRA Presidente do Conselho LYGIA GORETTI BRUGGEMANN PETERS Secretária-Geral