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ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 167-A · Pág. 2

RESOLUÇÃO SUSEP N° 93, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da FazendaSuperintendência de Seguros Privados

O que significa para o Brasil?

Esta resolução altera regras sobre o registro obrigatório de operações de seguros e previdência complementar junto à Susep. O ato define novos prazos e procedimentos para o envio de dados financeiros, sinistros e comissões, exigindo também a regularização de informações retroativas dos últimos cinco anos para as empresas do setor.

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Texto integral

RESOLUÇÃO SUSEP N° 93, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 Altera as Circulares Susep nº 710, de 24 de dezembro de 2024, nº 711, de 24 de dezembro de 2024, nº 713, de 24 de dezembro de 2024, nº 714, de 24 de dezembro de 2024 e nº 715, de 24 de dezembro de 2024. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP no uso das atribuições que lhe confere o art. 36-A, inciso IV, do Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, com redação dada pela Lei Complementar n.º 213, de 15 de janeiro de 2025, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.639840/2026-10, resolve: Art. 1º A Circular Susep nº 710, de 24 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ... ... II - ... ... b) a partir da execução do ajuste para as informações referentes ao prêmio de ajuste em apólices de Crédito Interno e de Crédito à Exportação; c) a partir do recebimento do aviso das movimentações relacionadas à reavaliação da provisão e do encerramento, para as informações referentes aos sinistros; e d) a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes às comissões. ..." (NR) "ANEXO VI - ... Art. 1º ... ... I - ... b) ... 1. da área segurada, quando aplicável; ..." (NR) Art. 2º A Circular Susep nº 711, de 24 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O registro das operações de que trata o art. 2º passa a ser obrigatório no primeiro dia útil do mês subsequente ao decurso de doze meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu sítio eletrônico, respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP. ..." (NR) "Art. 4º-A As operações de seguros de pessoas com cobertura de risco, estruturada no regime financeiro de RCC ou de capitalização, com período de cobertura vigente na data do início do registro obrigatório, deverão ser registradas em até trinta dias úteis a partir desta data." (NR) "Art. 4º-B Para as operações de que tratam os arts 4º e 4ºA, deverão ser enviados os prêmios, comissões, provisões e demais movimentações financeiras referentes aos últimos cinco anos retroativos, além da situação atual da apólice ou certificado individual." (NR) "Art. 6º ... III - em até trinta dias corridos a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes às provisões: Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC, Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC e Provisão de Excedente Financeiro - PEF, se aplicável; V - em até cinco dias úteis a partir do conhecimento do fato pela supervisionada, para o registro das operações de bloqueios e gravames; VI - para sinistros avisados, o registro da operação deve ser realizado em até trinta dias corridos do seu aviso à supervisionada, ou em até cinco dias úteis do encerramento do sinistro, o que ocorrer primeiro; e VII - em até trinta dias corridos a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes às comissões. ..." (NR) "ANEXO III - ... Art. 1º ... ... V - informação referente aos recursos da PMBaC, da PMBC e da respectiva PEF, se aplicável: a) CNPJ do FIE, quando aplicável; b) valor da PMBaC, mensalmente (estipulante e participante); c) valor da PEF, mensalmente; e d) valor da PMBC, mensalmente. ..." (NR) Art. 3º A Circular Susep nº 713, de 24 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O registro das operações de previdência complementar aberta com cobertura de risco, com período de cobertura iniciado a partir dessa data, passa a ser obrigatório no primeiro dia útil do mês subsequente ao decurso de doze meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu sítio eletrônico, respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP. ..." (NR) "Art. 6º-A Para as operações de que tratam os arts. 5º e 6º, deverão ser enviados as contribuições, comissões, provisões e demais movimentações financeiras referentes aos últimos cinco anos retroativos, além da situação atual do contrato ou certificado." (NR) "Art. 7º ... III - em até trinta dias corridos, a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes às provisões: Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC, Provisão Matemática de Benefícios Concedidos - PMBC e Provisão de Excedente Financeiro - PEF, se aplicável; V - em até cinco dias úteis a partir do conhecimento do fato pela supervisionada, para o registro das operações de bloqueios e gravames; VI - para eventos geradores de benefício ou renda avisados, o registro da operação deve ser realizado em até trinta dias corridos do seu aviso à supervisionada, ou em até cinco dias úteis da conclusão da avaliação, o que ocorrer primeiro; e VII - em até trinta dias corridos a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes às comissões. ..." (NR) "ANEXO III - ... Art. 1º ... ... V - informação referente aos recursos da PMBaC, da PMBC e da respectiva PEF, se aplicável: a) CNPJ do FIE, quando aplicável; b) valor da PMBaC, mensalmente (estipulante e participante); c) valor da PEF, mensalmente; e d) valor da PMBC, mensalmente. ..." (NR) Art. 4º A Circular Susep nº 714, de 24 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O registro das operações de que trata o art. 2º passa a ser obrigatório no primeiro dia útil do mês subsequente ao decurso de doze meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu sítio eletrônico, respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP. ..." (NR) "Art. 5º-A As operações com cobertura por sobrevivência de planos de previdência complementar aberta e de seguros de pessoas, com período de cobertura encerrado até o início da obrigatoriedade de seu registro, que não estejam sujeitas ao disposto no art. 5º, deverão ser registradas em até trinta dias úteis contados da referida data, caso tenham apresentado movimentação financeira nos cinco anos anteriores ao início dessa obrigatoriedade." (NR) "Art. 5º-B Para as operações de que tratam os arts. 4º, 5º e 5º-A, deverão ser enviados as contribuições, comissões, provisões e demais movimentações financeiras referentes aos últimos cinco anos retroativos, além da situação atual do contrato/apólice ou certificado." (NR) "Art. 7° ... I - ... e) a partir do conhecimento do fato pela supervisionada, para o registro das operações de bloqueios e gravames; II - para eventos geradores de benefício ou renda avisados, o registro da operação deve ser realizado em até trinta dias corridos do seu aviso à supervisionada, ou em até cinco dias úteis da conclusão da avaliação, o que ocorrer primeiro; e III - em até trinta dias corridos: a) a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes às provisões: Provisão Matemática de Benefícios a Conceder - PMBaC, Provisão Matemática de Benefícios Concedidos -PMBC e Provisão de Excedente Financeiro - PEF, se aplicável; e b) a partir do encerramento de cada mês, para as informações referentes às comissões. ..." (NR) "ANEXO - ... Art. 1º ... ... X - informação referente aos recursos da PMBaC, da PMBC e da respectiva PEF, se aplicável: a) CNPJ do FIE, quando aplicável; b) valor da PMBaC, mensalmente (estipulante/instituidor e participante); c) valor da PEF, mensalmente; e d) valor da PMBC, mensalmente; ..." (NR) Art. 5º A Circular Susep nº 715, de 24 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O registro das operações de que trata o art. 2º passa a ser obrigatório no primeiro dia útil do mês subsequente ao decurso de doze meses da disponibilização do leiaute pela Susep, em seu sítio eletrônico, respeitando o prazo final contido em regulamentação do CNSP. ..." (NR) Art. 6º Ficam revogados: I - o art. 4º, § 1º, da Circular Susep nº 711, de 2024; II - o art. 6º, § 1º, da Circular Susep nº 713, de 2024; e III - os seguintes dispositivos da Circular Susep nº 714, de 2024: a) art. 5º, § 1º; e b) art. 7º, inciso I, alínea "c". Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ROBERTO ALVES DE QUEIROZ

Entidades citadas

Pessoas
Carlos Roberto Alves de Queiroz
Órgãos
SusepCNSP
Normas citadas
Circular Susep nº 710Circular Susep nº 711Circular Susep nº 713Circular Susep nº 714Circular Susep nº 715Decreto-Lei n.º 73Lei Complementar n.º 213
Temas
SegurosPrevidência complementar