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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 3 de setembro de 2026

EditalSeção 3 · Edição 167 · Pág. 96

EDITAL nº 821/2026-TCU/SEPROC, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Tribunal de Contas da UniãoSecretaria-Geral de Controle Externo › Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional › Secretaria de Apoio à  Gestão de Processos

Texto integral

EDITAL nº 821/2026-TCU/SEPROC, DE 31 DE AGOSTO DE 2026 TC 038.359/2021-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Anderson Aguiar da Silva, CPF: 111.859.654-40, do Acórdão 3158/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 23/4/2024, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 31/8/2026: R$ 498.846,07; em solidariedade com os responsáveis Jeferson Vital Carpina, CPF- 888.080.844-34; Ricardo Antelo Macedo, CPF- 071.863.567-10; e Ricardo Gomes Freitas, CPF- 101.510.694-33. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Fica NOTIFICADO, ainda, Anderson Aguiar da Silva, CPF: 111.859.654-40, dos Acórdãos 3115/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 20/5/2025; 2363/2026-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 19/5/2026; e do Acórdão 2983/2026-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 16/6/2026; proferidos no processo TC 038.359/2021-9, por meio dos quais o Tribunal conheceu dos recursos interpostos e, no mérito, negou-lhes provimento. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 200.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa e do débito (caso o cofre credor deste seja o Tesouro Nacional) pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro . O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( www.tcu.gov.br ). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais ( https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais ) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço