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EditalSeção 3 · Edição 167 · Pág. 95

EDITAL Nº 822/2026-TCU/SEPROC, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

Tribunal de Contas da UniãoSecretaria-Geral de Controle Externo › Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional › Secretaria de Apoio à  Gestão de Processos

Texto integral

EDITAL Nº 822/2026-TCU/SEPROC, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 Processo TC 009.287/2025-6- Em razão do disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, c/c o art. 260, § 2º do RI/TCU, comunico que foi determinada a OITIVA de Cristovao Marthendal, CPF: 344.947.239-91, para que, no prazo de 15 dias, a contar da data desta publicação, apresentar os esclarecimentos que entender necessários acerca de constatação encontrada em seu ato de aposentadoria, a qual está descrita a seguir: Detectou-se em seu ato de aposentadoria submetido a registro do Tribunal de Contas da União - TCU (Sistema E-Pessoal sob número 85226/2020) parcela remuneratória decorrente de decisão judicial oriunda de Horas Extras. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a hora extra é vantagem própria do regime celetista e, por isso, incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada nos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento. Nesse sentido foi o Acórdão 3.787/2020 - 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo. Assim, segundo a jurisprudência deste Tribunal, entende-se que não há respaldo legal para manutenção do pagamento de Horas Extras, após a transposição ao RJU. O ato de aposentadoria supracitado teve o registro tácito reconhecido no âmbito do Acórdão 600/2026 - TCU - 1ª Câmara. Em face da possível irregularidade apontada acima, é possível o TCU promover a revisão de ofício, podendo negar o registro do ato. A matéria está sendo objeto de exame no âmbito do Tribunal de Contas da União e poderá resultar decisão no sentido de desconstituir o ato ou o procedimento considerado irregular. A ausência de manifestação no prazo estabelecido não impedirá o prosseguimento do processo e a apreciação da matéria pelo TCU. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( www.tcu.gov.br ). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima indicada(s) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais ( https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais ) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h. Maryzely Mariano Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1