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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 3 de setembro de 2026

PortariaSeção 2 · Edição 167 · Pág. 16

PORTARIA NORMATIVA RET-GAB/RET/IFBAIANO Nº 391, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da EducaçãoInstituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano › Gabinete

Texto integral

PORTARIA NORMATIVA RET-GAB/RET/IFBAIANO Nº 391, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 A SUBSTITUTA DA REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA BAIANO, no uso das suas atribuições delegadas pela Portaria nº 1.235 RET-GAB, DE 29 DE MAIO DE 2026, publicado no DOU de 01/06/2026, Seção 2, página 34, e de acordo com as disposições contidas na Lei nº 8.112, de 11/12/1990 e na Lei nº 11.892, de 29/12/2008, -CONSIDERANDO o teor do Processo nº 23327.252501.2026-30 de 31 de junho de 2026; -CONSIDERANDO os arts. 11 a 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que disciplinam a delegação de competência no processo administrativo federal; -CONSIDERANDO os arts. 155 a 168 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que regulam as infrações e sanções administrativas nas licitações e contratações públicas; -CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 5º e o art. 6º, inciso IV, do Regimento Geral do IF Baiano, aprovado pela Resolução nº 41/2019 do Conselho Superior; e -CONSIDERANDO a necessidade de descentralizar a atuação administrativa, conferir celeridade aos processos de responsabilização e preservar instância recursal distinta, resolve: Art. 1º Delegar ao servidor ARLEM SOUTO BARROS, ocupante do cargo de Pró-reitor de Administração, e, em seus afastamentos e impedimentos legais, ao respectivo substituto formalmente designado, competência para praticar os seguintes atos no âmbito das licitações e contratações promovidas ou geridas pela Reitoria do IF Baiano: determinar a instauração dos procedimentos administrativos destinados à apuração de infrações praticadas por licitantes, adjudicatários ou contratados; decidir, de forma motivada, sobre a configuração da infração, a responsabilidade do interessado, a aplicação ou não de sanção e a respectiva dosimetria; aplicar as sanções de advertência, multa moratória ou compensatória e impedimento de licitar e contratar, previstas nos incisos I, II e III do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, inclusive a cumulação da multa com a advertência ou com o impedimento, quando legalmente cabível; estabelecer, no ato punitivo, as condições necessárias à eventual reabilitação e decidir os pedidos de reabilitação relativos às sanções que houver aplicado, após análise jurídica prévia e conclusiva, na forma do art. 163 da Lei nº 14.133, de 2021; determinar as intimações, publicações, comunicações, cobranças, compensações e registros decorrentes da decisão, inclusive no SICAF e, quando cabível, no CEIS e no CNEP, observado o art. 161 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º A aplicação das sanções observará os limites, os pressupostos e os critérios de dosimetria estabelecidos na legislação, no edital, no contrato ou no instrumento equivalente, vedada a criação, por esta Portaria, de hipótese sancionatória autônoma. § 2º A delegação abrange as decisões de primeira instância administrativa relativas às sanções indicadas no inciso III do caput, inclusive o juízo de reconsideração previsto no parágrafo único do art. 166 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 2º Os procedimentos submetidos à autoridade delegada observarão o contraditório, a ampla defesa, a motivação, a proporcionalidade, a segurança jurídica e a segregação de funções. § 1º A apuração que possa resultar na sanção de impedimento de licitar e contratar será conduzida por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021. § 2º A autoridade delegada não integrará a comissão, nem atuará como instrutor ou relator conclusivo, nos processos que lhe forem submetidos para decisão. § 3º Os processos em que o servidor delegado tenha atuado como integrante da comissão instrutora ou subscrito relatório conclusivo serão submetidos à decisão da Reitora, preservada a segregação entre instrução e julgamento. Art. 3º A presente delegação não abrange a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, cuja competência permanece exclusiva da Reitora, nos termos do art. 156, § 6º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único. Caso os elementos dos autos indiquem a possível incidência da declaração de inidoneidade, a autoridade delegada encaminhará o processo à Reitora, mediante despacho motivado, sem prejuízo da complementação da instrução e da análise jurídica prévia exigida em lei. Art. 4º Da decisão que aplicar advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação, dirigido à autoridade delegada. § 1º Se não reconsiderar a decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a autoridade delegada encaminhará o recurso, com sua motivação, à Reitora, a quem fica reservado o julgamento recursal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. § 2º O recurso terá efeito suspensivo até a decisão final, observado o art. 168 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 5º As decisões adotadas com fundamento nesta Portaria deverão mencionar expressamente a qualidade de ato praticado por delegação e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegada, na forma do art. 14, § 3º, da Lei nº 9.784, de 1999. Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação da competência de que trata esta Portaria. Art. 6º A delegação tem por objetivo promover a descentralização, a eficiência e a celeridade dos processos administrativos sancionadores e vigorará enquanto o servidor Arlem Souto Barros permanecer no exercício do cargo de Pró-reitor de Administração, sem prejuízo de sua revogação a qualquer tempo pela autoridade delegante. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. KATIA DE FATIMA VILELA