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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 3 de setembro de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 167 · Pág. 3

RESOLUÇÃO CEP Nº 24, DE 31 DE AGOSTO DE 2026

Presidência da RepúblicaComissão de Ética Pública

O que significa para o Brasil?

Esta resolução altera o regimento interno da Comissão de Ética Pública para permitir que o próprio órgão apure denúncias contra seus membros. Além disso, estabelece a gravação obrigatória de sustentações orais em julgamentos e define novas regras para pedidos de reconsideração de decisões éticas.

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Texto integral

RESOLUÇÃO CEP Nº 24, DE 31 DE AGOSTO DE 2026 Altera a Resolução CEP nº 22, de 5 de novembro de 2025, que aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética Pública. A COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA,no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso V, do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, resolve: Art. 1º O art. 10 da Resolução CEP nº 22, de 5 de novembro de 2025, passa a vigorar acrescido do inciso XXII, com a seguinte redação: "Art. 10. ............................................................................................................... ......................................................................................................................................... XXII - apurar denúncias e representações formuladas contra membros da Comissão de Ética Pública, observadas as regras deste Regimento relativas à distribuição, ao impedimento e à suspeição." Art. 2º O art. 19 da Resolução CEP nº 22, de 5 de novembro de 2025, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 19. ............................................................................................................... § 1º O pedido de sustentação oral deverá ser formulado até o último dia útil anterior à sessão do respectivo julgamento. § 2º As sustentações orais e o julgamento dos processos em que houver pedido de sustentação oral serão gravados e juntados aos autos, facultado o acesso ao interessado e aos respectivos procuradores regularmente constituídos, observadas as restrições decorrentes do sigilo legal e da proteção de informações de acesso restrito." Art. 3º O caput do art. 40 da Resolução CEP nº 22, de 5 de novembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40. Caberá pedido de reconsideração, uma única vez, contra decisão que instaurar Processo de Apuração Ética, julgar procedente denúncia ou representação no Processo de Apuração Ética ou contra decisão proferida em processo de conflito de interesses, desde que fundamentado e interposto no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação do resultado do julgamento." Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS Presidente da Comissão

Entidades citadas

Pessoas
Bruno Espiñeira Lemos
Órgãos
Comissão de Ética Pública
Normas citadas
Resolução CEP nº 24Resolução CEP nº 22Decreto nº 6.029
Temas
Ética PúblicaConflito de interesses