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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 3 de setembro de 2026

LeiSeção 1 · Edição 167 · Pág. 2

LEI Nº 15.493, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026

Atos do Poder Legislativo

O que significa para o Brasil?

Esta lei garante às mulheres o direito de realizar, pelo menos uma vez ao ano, uma avaliação médica completa e exames preventivos na rede pública de saúde. Além disso, o SUS deverá promover campanhas de conscientização, orientação nutricional, vacinação e detecção precoce de doenças como diabetes e hipertensão.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

LEI Nº 15.493, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026 Dispõe sobre ações para avaliação médica completa e periódica da saúde da mulher no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre a conscientização acerca da importância da prevenção de doenças e de agravos à saúde. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei trata da realização, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de avaliação médica completa e periódica da saúde da mulher e da adoção de ações para a conscientização acerca da importância da prevenção de doenças e de agravos à saúde. Art. 2º O SUS estruturará, para oferta nos serviços de saúde, rotinas assistenciais que assegurem a avaliação médica completa da saúde da mulher, observados os protocolos e as diretrizes que contemplem as principais doenças e os agravos mais incidentes na população feminina, considerados, para cada caso, a faixa etária, a raça e a etnia, a condição de deficiência, a condição socioeconômica, o local de residência e os parâmetros epidemiológicos, entre outros fatores. Parágrafo único. A avaliação médica completa de que trata ocaputdeste artigo será realizada de preferência anualmente. Art. 3º Toda mulher tem o direito de realizar nos serviços públicos de saúde a avaliação médica completa de que trata o art. 2º desta Lei, pelo menos 1 (uma) vez ao ano, com a garantia de realização dos exames rotineiros e de triagem pertinentes, selecionados de acordo com critérios epidemiológicos relacionados às principais doenças e aos agravos mais incidentes na população feminina. Parágrafo único. A organização dos serviços para a avaliação médica de que trata esta Lei contemplará, obrigatoriamente, a observância aos protocolos e às diretrizes terapêuticas existentes. Art. 4º O poder público, especialmente os órgãos e as entidades que compõem o SUS, implementará campanhas para a conscientização da mulher sobre a importância da prevenção de doenças e de agravos à saúde, principalmente por meio das seguintes ações: I - realização de palestras, simpósios, debates e divulgação de estratégias que demonstrem a importância das atividades físicas; II - disponibilização de exames de triagem para a detecção precoce de casos de hipertensão arterial, diabetes e dislipidemias, entre outras condições de interesse para a proteção da saúde da mulher; III - orientação nutricional; IV - realização de exames preventivos; V - orientação sobre atenção integral à saúde mental; VI - capacitação contínua dos recursos humanos do SUS que atuem na promoção, na proteção e na recuperação da saúde da mulher; VII - orientação quanto à atualização do calendário vacinal de acordo com o recomendado para a faixa etária. Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 2 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcia Helena Carvalho Lopes Alexandre Rocha Santos Padilha

Entidades citadas

Pessoas
Luiz Inácio Lula da SilvaMárcia Helena Carvalho LopesAlexandre Rocha Santos Padilha
Órgãos
Sistema Único de SaúdeCongresso Nacional
Locais
Brasília
Normas citadas
Lei nº 15.493
Temas
Saúde da mulherPrevenção de doenças