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PortariaSeção 1 · Edição 167 · Pág. 80
PORTARIA Nº 4.447, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
Ministério dos Transportes › Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
Texto integral
PORTARIA Nº 4.447, DE 2 DE SETEMBRO DE 2026
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 89, § 1º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e o art. 173, incisos IV e V, do Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17 de novembro de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e o constante nos Processos nº 50600.025778/2026-88 e nº 50615.001935/2026-09;
CONSIDERANDO que a rodovia BR-135/MA constitui o único acesso rodoviário terrestre à Ilha de São Luís, desempenhando função essencial para a mobilidade da população, o abastecimento da Região Metropolitana, a prestação de serviços públicos, o transporte de cargas e o acesso ao Complexo Portuário do Itaqui, infraestrutura estratégica para a economia nacional;
CONSIDERANDO que a interdição preventiva de uma das estruturas da travessia do Estreito dos Mosquitos, localizada no km 24,40 da BR-135/MA, acarretou a concentração do fluxo veicular sobre a ponte remanescente, com redução da capacidade operacional da travessia e supressão da redundância estrutural e funcional do sistema, conforme registrado na Nota Técnica - Ponte do Estreito dos Mosquitos (25468364) e na Nota Técnica nº 6 (25475567);
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a segurança estrutural e operacional da travessia remanescente, mediante a mitigação dos efeitos decorrentes da circulação de veículos e combinações de veículos com dimensões ou pesos excepcionais durante períodos de maior demanda de tráfego;
CONSIDERANDO o aumento expressivo da circulação de veículos de passageiros e de cargas durante o feriado nacional da Independência, com potencial repercussão sobre a segurança viária e a fluidez do tráfego no principal corredor de acesso à Ilha de São Luís;
CONSIDERANDO os limites regulamentares de pesos e dimensões estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 882, de 2021, e suas alterações, bem como os critérios adotados pela Polícia Rodoviária Federal na Portaria DIOP/PRF nº 26, de 6 de março de 2026, para a restrição da circulação de veículos excedentes durante os feriados nacionais;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas voltadas à redução dos riscos operacionais, à preservação da capacidade da infraestrutura rodoviária e à minimização de retenções e conflitos de tráfego durante o período de maior movimentação de usuários; e
CONSIDERANDO que a Resolução DNIT nº 11, de 2022, estabelece a observância das portarias anuais de restrição de tráfego da Polícia Rodoviária Federal nos deslocamentos sujeitos à Autorização Especial de Trânsito - AET; resolve:
Art. 1º Fica proibido, temporariamente, o trânsito de veículos ou combinações de veículos excedentes em peso e/ou dimensões na travessia do Estreito dos Mosquitos, localizada no segmento compreendido entre os km 24,40 e 24,90 da rodovia BR-135/MA, nos seguintes períodos:
I - 4 de setembro de 2026, sexta-feira, das 16h às 22h;
II - 5 de setembro de 2026, sábado, das 7h às 12h; e
III - 7 de setembro de 2026, segunda-feira, das 12h às 18h.
Art. 2º A restrição de que trata o art. 1º aplica-se aos veículos ou combinações de veículos cujo peso ou dimensão exceda qualquer um dos seguintes limites:
I - Largura máxima de 2,60 m;
II - Altura máxima de 4,40 m;
III - comprimento total de 19,80 m; ou
IV - Peso Bruto Total Combinado - PBTC superior a 58,5 toneladas.
§ 1º A existência de Autorização Especial de Trânsito - AET ou de Autorização Específica - AE não afasta a restrição de circulação estabelecida nesta Portaria durante os períodos definidos no art. 1º.
Art. 3º A restrição instituída por esta Portaria possui caráter excepcional e temporário, sendo destinada à preservação das condições de segurança e operacionalidade da travessia do Estreito dos Mosquitos durante o período de intensificação do tráfego associado ao feriado nacional da Independência.
Art. 4º O descumprimento das restrições previstas nesta Portaria constitui infração de trânsito prevista no artigo 187, inciso I, da Lei nº 9.503, de 1997, sujeitando o infrator às penalidades e medidas administrativas cabíveis.
Parágrafo único. O veículo autuado por descumprimento a esta Portaria deverá permanecer retido no local da infração ou em local seguro determinado pela fiscalização até o término do horário de restrição.
Art. 5º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Portaria será realizada pela Polícia Rodoviária Federal, no âmbito de suas competências legais, sem prejuízo das atribuições institucionais do DNIT.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos exclusivamente nos períodos estabelecidos no art. 1º.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
