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PortariaSeção 1 · Edição 167 · Pág. 45
PORTARIA STN/MF Nº 2.663, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
Ministério da Fazenda › Secretaria do Tesouro Nacional
Texto integral
PORTARIA STN/MF Nº 2.663, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026
Institui o Núcleo de Acolhimento de que trata o Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional, define suas competências e dá outras providências
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 35, caput, inciso LV, e 75 do Anexo I ao Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, a Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, a Portaria MF nº 201, de 31 de janeiro de 2025, e a Portaria STN/MF nº 612, de 8 de março de 2026, resolve:
Do Núcleo de Acolhimento
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Acolhimento da Secretaria do Tesouro Nacional, instância de que trata o art. 5º, caput, inciso I, do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, instituído pela Portaria STN/MF nº 612, de 8 de março de 2026.
Art. 2º O Núcleo de Acolhimento, vinculado à área de Integridade da Secretaria do Tesouro Nacional, é a instância destinada a prestar acolhimento inicial às pessoas envolvidas em situações que possam caracterizar assédio ou discriminação no âmbito da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º A atuação do Núcleo de Acolhimento não importa subordinação hierárquica a nenhuma das unidades que o compõem, observada a autonomia técnica necessária ao exercício de suas competências, em conformidade com os princípios da confidencialidade, da centralidade da vítima e da proteção contra retaliação previstos nos arts. 6º e 20 da Portaria STN/MF nº 612, de 2026.
§ 2º Compete ao Núcleo de Acolhimento:
I - realizar a escuta inicial das pessoas envolvidas;
II - prestar orientação quanto aos canais e às medidas institucionais cabíveis;
III - avaliar situações de risco e propor medidas de proteção de natureza não disciplinar;
IV - acompanhar e monitorar os casos acolhidos, observados os limites de sua atuação;
V - adotar ou propor medidas de natureza preventiva, acautelatória ou restaurativa, nos termos da Portaria STN/MF nº 612, de 8 de março de 2026; e
VI - exercer as demais atribuições previstas no Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.
§ 3º O acolhimento realizado pelo Núcleo de Acolhimento não obsta o exercício das funções de acolhimento atribuídas às demais unidades que compõem o eixo de acolhimento definido na Portaria MF nº 201, de 31 de janeiro de 2025, devendo as instâncias atuarem de forma complementar, observada a centralidade da vítima e a proteção contra retaliação.
Da equipe do Núcleo de Acolhimento
Art. 3º As atribuições do Núcleo de Acolhimento serão exercidas por equipe composta por 2 (dois) servidores da Secretaria do Tesouro Nacional lotados em cada uma das seguintes unidades:
I - Núcleo de Integridade;
II - Assessoria de Riscos, Controle e Conformidade;
III - Coordenação-Geral de Estratégia e de Pessoas; e
IV - Núcleo de Diversidade, Equidade e Inclusão.
§ 1º Ato do Secretário do Tesouro Nacional designará os servidores de que trata o caput.
§ 2º A secretaria-executiva do Núcleo de Acolhimento será exercida pela Assessoria de Riscos, Controle e Conformidade.
§ 3º Também participarão do Núcleo de Acolhimento as pessoas designadas como pontos de contato de que trata o art. 32 da Portaria STN/MF nº 612, de 8 de março de 2026.
§ 4º A participação das pessoas no Núcleo de Acolhimento será efetuada sem prejuízo do exercício das respectivas atribuições regulares na Secretaria do Tesouro Nacional.
Da designação dos pontos de contato
Art. 4º As pessoas pontos de contato serão designadas em ato da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e de Pessoas, observados os critérios estabelecidos no art. 33 da Portaria STN/MF nº 612, de 8 de março de 2026.
Do funcionamento do Núcleo de Acolhimento
Art. 5º Caberá ao Núcleo de Acolhimento expedir atos próprios com os procedimentos e critérios necessários para a sua atuação.
Da comunicação de condutas
Art. 6º Poderão comunicar ao Núcleo de Acolhimento da Secretaria do Tesouro Nacional conduta que possa configurar assédio moral, assédio moral organizacional, assédio sexual, outras condutas de natureza sexual inadequadas e discriminação no ambiente de trabalho:
I - a pessoa que relate ter sido submetida a conduta que possa caracterizar assédio ou discriminação; e
II - qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação.
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo poderá ser apresentada por meio de sistema informatizado ou diretamente aos pontos de contato designados, assegurados a confidencialidade das informações e o tratamento adequado às pessoas envolvidas.
Disposição final
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL CARDOSO LEAL
