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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 3 de setembro de 2026

Solução de ConsultaSeção 1 · Edição 167 · Pág. 39

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 168, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria Especial da Receita Federal do Brasil › Secretaria-Adjunta › Subsecretaria de Tributação e Contencioso › Coordenação-Geral de Tributação

O que significa para o Brasil?

Este ato esclarece que consumidores que participam de geração compartilhada de energia podem ter a alíquota de PIS/Pasep e Cofins reduzida a zero, mesmo após a transferência de titularidade da conta de luz. A medida beneficia consumidores que utilizam o sistema de compensação de energia, desde que cumpram os requisitos legais de titularidade e limites de consumo.

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Texto integral

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 168, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SCEE. EMPREENDIMENTO COM MÚLTIPLAS UNIDADES CONSUMIDORAS OU GERAÇÃO COMPARTILHADA. COMPENSAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA DISTRIBUIDORA COM CRÉDITOS DE ENERGIA ORIGINADOS NA PRÓPRIA UNIDADE CONSUMIDORA OU EM OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA DO MESMO TITULAR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. APLICABILIDADE. No caso de participantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada, o art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, possibilita a transferência da titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE para o consumidor-gerador que detenha a titularidade da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída desses empreendimentos. Nesse contexto, desde que cumpridos os requisitos da legislação de regência, a redução a 0 (zero) da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, aplica-se à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora às unidades dos consumidores que tiverem transferido a titularidade de suas contas de energia elétrica nos termos do art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, considerando-se, para esse fim, como mesmo titular o titular da unidade consumidora perante a distribuidora. Entre os requisitos legais inclui-se, dentre outros, a limitação da quantidade de energia elétrica ativa sujeita à referida redução de alíquota, na forma prevista no art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015. Dispositivos Legais: Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8º; Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, art. 3º; e Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SCEE. EMPREENDIMENTO COM MÚLTIPLAS UNIDADES CONSUMIDORAS OU GERAÇÃO COMPARTILHADA. COMPENSAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA PELA DISTRIBUIDORA COM CRÉDITOS DE ENERGIA ORIGINADOS NA PRÓPRIA UNIDADE CONSUMIDORA OU EM OUTRA UNIDADE CONSUMIDORA DO MESMO TITULAR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA A ZERO. APLICABILIDADE. No caso de participantes de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras ou de geração compartilhada, o art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, possibilita a transferência da titularidade das contas de energia elétrica de suas unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE para o consumidor-gerador que detenha a titularidade da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída desses empreendimentos. Nesse contexto, desde que cumpridos os requisitos da legislação de regência, a redução a 0 (zero) da alíquota da Cofins prevista no art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, aplica-se à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora às unidades dos consumidores que tiverem transferido a titularidade de suas contas de energia elétrica nos termos do art. 3º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, considerando-se, para esse fim, como mesmo titular o titular da unidade consumidora perante a distribuidora. Entre os requisitos legais inclui-se, dentre outros, a limitação da quantidade de energia elétrica ativa sujeita à referida redução de alíquota, na forma prevista no art. 8º da Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015. Dispositivos legais: Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8º; Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, art. 3º; e Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral

Entidades citadas

Pessoas
Rodrigo Augusto Verly de Oliveira
Normas citadas
Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015Resolução Normativa Aneel nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021
Temas
Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEEPIS/PasepCofinsMicrogeração e minigeração de energia elétrica