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DespachoSeção 1 · Edição 167 · Pág. 57

DESPACHO DECISÓRIO Nº 44/GAB1/CADE, de 2 de setembro de 2026

Ministério da Justiça e Segurança PúblicaConselho Administrativo de Defesa Econômica › Tribunal Administrativo de Defesa Economica

Texto integral

DESPACHO DECISÓRIO Nº 44/GAB1/CADE, de 2 de setembro de 2026 Processo nº 08700.005789/2015-02 Pedido de Revisão no Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02 (Acesso Restrito nº 08700.006282/2024-59) Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo. Representados: Adilson Aparecido Lino, Ali Jennani, Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha, Carlos Ananias Campos de Souza, César Augusto Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salim Jorge Júnior, Lucas Donizete Thimóteo, Luís Adriano Forest, Luís André Forest, Marcio Rodrigues Vancin, Marco Antônio Boanarotti, Pedro Henrique dos Santos Vieira, Rogério Lopes dos Reis, Sérgio Sorigotti, Sidnei Ribeiro, Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora-ME, Célia Suely Ferrari Bossoni-ME, Edison Antônio dos Santos-ME, Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. ME, Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda., LSV Indústria e Comércio Ltda. - EPP, Marco Antônio Boanarotti-ME, Laureen Artefatos Plásticos Ltda. (atual denominação de Matrix Artefatos Plásticos Ltda.), OkPlast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda-ME, Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda. - EPP, Sérgio Sorigotti-ME, Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda. e Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. Advogados: Adirson de Oliveira Beber Junior, Alessandra Calonego, Antônio Henrique Bogiani, Aurélio Carlos Fernandes, Bruno Barrionuevo Fabretti, Daniel Martins de Sant'ana, Fabiano Dolenc Del Masso, Fábio Gener Marsolla, Fernanda Corrêa da Silva Baio, Fernanda Massad de Aguiar Fabretti, Francisco Robson Rodrigues da Silva, Francisco Tolentino Neto, Homero Morales Massarente, Humberto Barrionuevo Fabretti, Joel de Matos Pereira, Júlio César Fiorino Vicente, Luciana Pereira de Souza, Marlúcio Bomfim Trindade, Rodrigo Lemos Arteiro, Rogéria Andriete Coimbra Vicente, Tânia Maria de Araujo, Waldomiro Calonego Júnior e outros. VERSÃO ÚNICA PÚBLICA I. RELATÓRIO A Joffran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda. apresentou petição intitulada "Impugnação ao Despacho Decisório nº 41/2026" (SEI 1806949), por meio da qual pretende reformar a decisão que não conheceu dos pedidos de revisão formulados nestes autos. O Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica apreciou e homologou o Despacho Decisório nº 41/2026 no Circuito Deliberativo Virtual n° 157/2026 (SEI 1807546), com decisão publicada no DOU em 02/09/2026 (SEI 1811351). A Peticionante sustenta, em síntese, que formulou o pedido revisional com fundamento no art. 65 da Lei nº 9.784/1999 e que essa modalidade de revisão não se submete ao prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 224 do Regimento Interno do Cade. Alega, ainda, que atos anteriores praticados neste processo teriam reconhecido o processamento da revisão e teriam determinado a produção de prova pericial. Ao final, a Joffran requer o conhecimento e o acolhimento da "impugnação", com a reconsideração do Despacho Decisório nº 41/2026, para o fornecimento de informações para a realização de perícia. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da falta de embasamento normativo da via recursal eleita A Joffran pretende, por meio da presente "impugnação", obter a reforma do Despacho Decisório nº 41/2026 (SEI 1801782). O Plenário do Tribunal, contudo, já apreciou e homologou esse Despacho. O Regimento Interno do Cade disciplina expressamente os instrumentos destinados à impugnação das decisões do Tribunal. O RICade não prevê, entre eles, recurso ou incidente denominado genericamente "impugnação". A versão vigente do Regimento concentra os procedimentos recursais nos arts. 213 a 227. O art. 219 do RICade autoriza a oposição de embargos de declaração contra decisões proferidas pelo Plenário, no prazo de 5 (cinco) dias, quando a parte pretende esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O art. 223 do RICade, por sua vez, prevê a reapreciação somente nas hipóteses que o próprio dispositivo delimita e exige fato ou documento novo capaz, por si só, de assegurar pronunciamento mais favorável. Os arts. 224 e 225 estabelecem os requisitos e o regime de admissibilidade desse instrumento, que, conforme asseverei no Despacho Decisório 41/2026 (SEI 1801782), não estão presentes. Também não se verifica hipótese de pedido de revisão nos termos do do art. 65 da Lei, conforme longamente esclareci no Despacho Decisório nº 41/2026 (SEI 1801782): 28. O segundo óbice, autônomo e suficiente ao não conhecimento, consiste na ausência de fato ou documento novo na acepção do art. 223 do RICade e, igualmente, na falta de circunstância relevante suscetível de justificar a revisão extraordinária nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784/1999. 29. Os pedidos revisionais estão fundamentados essencialmente em alegações relativas à ausência de degravação integral das interceptações telefônicas e, em relação a determinados Representados, em suposto vício de citação. 30. Tais circunstâncias, entretanto, não surgiram posteriormente ao julgamento, tampouco foi demonstrado que os requerentes estivessem comprovadamente impedidos de conhecê-las ou de delas fazer uso durante o processo originário. 31. Ao contrário, a própria documentação demonstra que a controvérsia acerca da metodologia de degravação das interceptações telefônicas já havia sido suscitada durante a instrução. Conforme observado pela PFE, o próprio pedido revisional reconhece que, desde a primeira oportunidade processual, a defesa questionava a metodologia adotada pela SG e sustentava a necessidade de degravação integral. 32. A circunstância invocada como fundamento para revisão era, portanto, conhecida anteriormente ao julgamento. O que se pretende, em essência, é atribuir nova consequência jurídica a elemento probatório e a questão processual já existentes e conhecidos pelas partes. 33. A pretensão revisional, portanto, não se apoia em novidade objetiva nem em circunstância relevante apta a demonstrar a inadequação da sanção, mas em mera renovação argumentativa sobre elementos já conhecidos. 34. O mesmo raciocínio se aplica às alegações relativas à regularidade da notificação. Conforme registrado pelo MPF, os respectivos avisos de recebimento já se encontravam nos autos e eram acessíveis aos Representados, inexistindo novidade documental capaz de preencher o requisito do art. 223 do RICADE. 35. Quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente da inexistência de degravação integral, igualmente não foi apresentado fato ou documento novo. O pedido pretende, em realidade, promover nova interpretação de elementos probatórios já existentes no processo originário, inclusive mediante retomada de teses defensivas anteriormente apresentadas. 36. A discordância quanto à valoração das provas ou quanto à extensão das diligências instrutórias não converte fatos conhecidos em fatos novos. 37. Admitir entendimento diverso equivaleria a transformar a revisão extraordinária em verdadeiro recurso sem prazo, permitindo a reabertura de processos definitivamente julgados sempre que a parte apresentasse nova interpretação sobre fatos, documentos ou provas já disponíveis, em manifesta incompatibilidade com a estabilidade das decisões administrativas. Essa conclusão alcança os requerentes cujos pedidos são examinados neste voto, pois as respectivas pretensões, conforme exposto, se apoiam em questões já conhecidas ou acessíveis no processo originário, sem indicação individualizada de elemento novo apto a justificar a revisão da sanção. A manifestação da Joffran não se apresenta como embargos de declaração nem aponta, nos termos do art. 219 do RICade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justificariam a conversão da peça nessa espécie recursal. A impugnação, tampouco, traz fatos novos aptos a ensejar o conhecimento da petição como pedido de revisão. A Peticionante pretende, em verdade, modificar o resultado da decisão colegiada que não conheceu do seu pedido de revisão para tentar rediscutir o mérito de sua condenação. II.2. Da jurisprudência do Cade sobre a inadequação da via A jurisprudência do Cade admite que a autoridade qualifique a manifestação conforme seu conteúdo. No Despacho Decisório nº 60/2023/GAB-PRES/PRES/CADE,[1] por exemplo, a parte apresentou manifestação sob a denominação de "Recurso Voluntário". A Presidência verificou que a hipótese não admitia essa espécie recursal e recebeu o expediente como mera petição, sem lhe conferir os efeitos do recurso inadequadamente manejado. Seguindo esse entendimento, recebo a presente manifestação como petição, para que ela permaneça juntada aos autos, mas sem conhecê-la pela ausência de compatibilidade com qualquer das espécies recursais previstas no RICade e na legislação aplicável, como passarei a expor. II.3. Da impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal O princípio da fungibilidade não permite que a autoridade substitua livremente uma via processual inadequada por outra. O instituto pressupõe, ao menos, compatibilidade entre a manifestação apresentada e o instrumento processual que a parte deveria ter utilizado. No mesmo sentido, o princípio do formalismo moderado permite que a Administração identifique a natureza jurídica da manifestação pelo seu conteúdo, mas, para tal, é necessária a compatibilidade da manifestação com algum instrumento processual legítimo previsto na legislação. No caso concreto, não há compatibilidade entre o instrumento utilizado e nenhuma espécie recursal cabível. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material apta a ensejar o conhecimento da manifestação como Embargos de Declaração ou fatos novos capazes de dar azo ao conhecimento da petição como pedido de reapreciação ou pedido revisional. Não havendo qualquer compatibilidade com os instrumentos recursais previstos nos arts. 219 e 223 do RICade, não há que se falar em conhecimento da manifestação por força dos princípios da fungibilidade recursal ou do formalismo moderado. Afinal, como pontuado por Odete Medauar, "o princípio do formalismo moderado não há de ser chamado para sanar nulidades ou para escusar o cumprimento da lei"[2]. A conversão da "impugnação" em instrumento diverso acabaria por afastar os pressupostos de cabimento, os requisitos materiais e os prazos que o Regimento estabelece para cada espécie recursal. Destarte não há que se falar na aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou do formalismo moderado. II.4. Do não conhecimento dos pedidos O art. 23, VII, do RICade atribui ao Conselheiro-Relator competência para "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente", ad referendum pelo Plenário do Tribunal. A Representada utilizou instrumento sem previsão regimental para requerer a reforma de decisão que o Plenário já apreciou. Como visto, não se verifica hipótese de aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou do formalismo moderado. Portanto, recebo a manifestação como petição, para fins de juntada e registro nos autos, mas não conheço do pedido nela formulado. II.5. Da advertência quanto à reiteração de medidas protelatórias A parte já obteve pronunciamento deste Conselho sobre a pretensão revisional e, posteriormente, sobre sua admissibilidade. O Plenário homologou, por unanimidade, o Despacho Decisório nº 41/2026. A presente manifestação busca novamente a reforma dessa decisão por meio de instrumento que não encontra previsão no Regimento Interno do Cade. O exercício do direito de petição e do direito de defesa não impede a Administração de coibir o uso abusivo dos instrumentos processuais. O Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que provoca incidente manifestamente infundado ou interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos do art. 80, VI e VII. O art. 81 do mesmo diploma prevê a aplicação de multa ao litigante de má-fé. Portanto, é importante pontuar aos representados de que a reiteração do pedido ora não conhecido ou a apresentação de nova manifestação com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive multa por litigância de má-fé, observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente, e do art. 48, VI, da Lei nº 12.529/2011. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 23, VII, do Regimento Interno do Cade: Recebo a manifestação de SEI nº 1806949 como mera petição, sem natureza recursal autônoma; Não conheço do pedido de reforma ou reconsideração do Despacho Decisório nº 41/2026 diante da inadequação da via eleita e da ausência de previsão regimental para a "impugnação"; Advirto as representadas de que a reiteração do pedido ora não conhecido ou a apresentação de nova manifestação com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé e das demais sanções processuais cabíveis, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 48, VI, da Lei nº 12.529/2011 Submeto o presente Despacho Decisório ao Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. DESPACHO DECISÓRIO Nº 45/2026/GAB1/CADE Processo nº 08700.007351/2015-51 Representante: Cade ex officio Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Construtora Norberto Odebrecht S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., EBE - Empresa Brasileira de Engenharia S.A., Techint Engenharia e Construções S.A., UTC Engenharia S.A., Adolfo de Aguiar Braid, Antônio Carlos D'Agosto Miranda, Carlos Maurício de Paula Barros, Dalton dos Santos Avancini, Fábio Andreani Gandolfo, Flávio David Barra, Guilherme Pires de Mello, Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho, Henrique Pessoa Mendes Neto, Humberto Barra Neto, José Arnaldo Delgado, Luís Guilherme de Sá, Luiz Alfredo Lima Sapucaia, Luiz Carlos Martins, Marcelo Sturlini Bisordi, Odon David de Souza Filho, Paulo Massa Filho, Petrônio Braz Junior, Renato Ribeiro Abreu, Ricardo Ourique Marques e Ricardo Ribeiro Pessoa. Advogados: Alessandra Cristina Cavalcanti Sabino, Alexandre Ditzel Faraco, Ana Fernanda Ayres Dellosso, Ana Flávia Napoli da Silva, Ana Paula Martinez, Ana Valéria Nascimento Fernandes, Andre Camerlingo Alves, Auan Souza Bastos, Bruno de Luca Drago, Caio Lacerda de Castro, Daniel Tobias Athias, Daniela Zaitz Kolar, Denise Junqueira, Fernanda Colomba Jardim Bastos, Felipe Torres Marchiori, Flávio David Barra, Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho, Jessica Coelho Costa, Joana Rangel Wanderley de Siqueira, João Ricardo Oliveira Munhoz, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Lilian Christine Reolon, Lilian Yumi Miyashiro, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Marco Antonio Fonseca Júnior, Maria Cecilia Dias de Andrade Santos, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Matheus Policarpo Ferreira, Nara Silva de Almeida, Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Paula Sion de Souza Naves, Paulo Abe, Patricia Agra Araújo, Pierpaolo Cruz Bottini, Polyanna Vilanova, Victor Taffaro, Isabel de Carvalho Jardim, Ricardo Casanova Motta, Sérgio Varella Bruna, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Victor Cavalcanti Couto, Victor Santos Rufino e outros.. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Ao compulsar os autos deste Processo Administrativo, constatei que não houve a disponibilização do Termo de Compromisso de Cessação (SEI 1675038) celebrado com a Representada ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (atual denominação social da CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A.)[1], nos autos públicos e restritos[2] aos Representados deste Processo Administrativo. Destarte, nos termos do art. 159 do Regimento Interno do Cade, determino: o encaminhamento ao Protocolo para providenciar a juntada do referido Termo nos autos públicos e nos autos do apartado de acesso restrito aos representados deste processo; encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal e à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade para, querendo, apresentarem manifestações complementares, nos termos do art. 159, §1º, do Regimento Interno do Cade; comunicação aos Representados, para, querendo, apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da juntada do referido documento, tudo nos termos do art. 159, caput. Submeto o presente despacho para homologação do Tribunal. Carlos Jacques Vieira Gomes Relator