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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 3 de setembro de 2026

AtaSeção 1 · Edição 167 · Pág. 121

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

10. Ata n° 33/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2352-33/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2353/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.761/2025-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor: Data Valor (R$) 3/5/2023 3.261,18 2/7/2021 1.592,29 4/7/2022 3.053,15 4/1/2022 2.729,60 8/12/2020 2.277,30 4/4/2023 3.261,18 2/6/2023 3.261,18 2/3/2021 3.184,57 3/5/2022 1.754,06 2/8/2023 3.261,18 2/9/2022 3.053,15 2/6/2021 3.184,57 2/12/2022 3.053,15 2/6/2022 3.053,15 3/11/2021 2.729,60 5/1/2021 0,26 4/7/2023 3.261,18 3/1/2023 3.053,15 2/6/2022 1.754,06 2/6/2021 1.592,28 3/11/2022 3.053,15 5/1/2021 3.036,40 4/7/2023 1.858,08 2/2/2022 3.053,15 4/10/2021 2.729,60 2/8/2022 3.053,15 2/9/2021 2.729,60 8/12/2020 0,95 2/12/2021 2.729,60 5/4/2021 3.184,57 4/3/2022 3.053,15 2/2/2023 3.261,18 3/8/2021 2.729,60 4/10/2022 3.053,15 2/2/2021 3.184,57 2/7/2021 2.729,60 8/12/2020 24.291,20 4/4/2022 3.053,15 8/12/2020 391,67 4/5/2021 3.184,57 3/5/2022 3.053,15 2/3/2023 3.261,18 2/6/2023 1.858,07 9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 33/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2353-33/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2354/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.829/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Entidade: Conselho Federal de Farmácia. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento, pelo Conselho Federal de Farmácia, das determinações contidas nos subitens 9.4.1.2, 9.4.1.3, 9.4.1.4 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário, relativamente à normatização das transferências de recursos entre os conselhos federal e regionais e a terceiros, bem como a patrocínios e a bolsas de estudos. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar atendida, pelo CFF, a determinação constante do subitem 9.4.1.2 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.2. considerar parcialmente atendida, pelo CFF, a determinação constante do subitem 9.4.1.3 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.3. considerar que não se aplicam ao CFF/CRFs as determinações constantes dos subitens 9.4.1.4 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.4. fixar novo prazo de 60 (sessenta) dias para que o CFF adote as providências necessárias ao integral cumprimento da determinação constante do subitem 9.4.1.3 do acórdão 1925/2019-Plenário ou apresente, quando cabível, justificativa fundamentada para a desnecessidade de regulamentação da matéria; 9.5. dar ciência ao CFF de que a Resolução 153/1980 não atende o comando do item 9.1.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário; 9.6. ordenar a continuação do presente monitoramento; 9.7. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 33/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2354-33/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ENCERRAMENTO Às 16 horas, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária do Plenário Aprovada em 2 de setembro de 2026. Ministro VITAL DO RÊGO Presidente do Plenário