Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 3 de setembro de 2026
AtaSeção 1 · Edição 167 · Pág. 116
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Renato Antônio Pappotti (OAB/SP 145.657).
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de embargos de declaração opostos por Célio da Silva Vanderlei contra o acórdão 1879/2026-Plenário, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso de reconsideração por ele interposto e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão 1135/2025-Plenário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração; e
9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao embargante, informando-lhe que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2338-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2339/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 024.406/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.2. Responsável: Essencial Soluções de Contact Center Ltda. (47.983.118/0001-40) e Cercred - Soluções de Contact Center e Recuperação de Crédito Ltda. (04.592.502/0001-00).
4. Entidade: Ativos S.A. Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Maria Clara Gomes da Silva (OAB-SP 52.6630); Silvio Luis Ferreira da Rocha (OAB-SP/90.416); Luciana Ramos Ribeiro (36.274/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta denúncia acerca de possíveis irregularidades ocorridas na licitação eletrônica 5/2024, promovida pela Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da denúncia, com fundamento no art. 53 da Lei 8.443/1992, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. declarar, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade da sociedade empresarial Essencial Soluções de Contact Center Ltda. (47.983.118/0001-40) para participar de licitação na Administração Pública Federal ou por ela ser contratada, bem como daquelas realizadas pela Administração Pública de estados, Distrito Federal e municípios em que ocorra aporte de recursos federais pelo período de 6 (seis) anos, a contar da inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis);
9.3. declarar, com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, a inidoneidade da sociedade empresarial Cercred - Soluções de Contact Center e Recuperação de Crédito Ltda. (04.592.502/0001-00) para participar de licitação na Administração Pública Federal ou por ela ser contratada, bem como daquelas realizadas pela Administração Pública de estados, Distrito Federal e municípios em que ocorra aporte de recursos federais pelo período de 4 (quatro) anos, a contar da inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis);
9.4. ordenar à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) a adoção das providências necessárias relativas à inscrição do responsável sancionado por inidoneidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis);
9.5. dar ciência à Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas na licitação eletrônica 5/2024 e na contratação sem licitação para o mesmo objeto, para que adote medidas internas de prevenção a ocorrências semelhantes quanto à inadequada inaplicabilidade de licitação prevista no art. 28, § 3º, I, da Lei 13.303/2016 para contratação de serviços de telecobrança e assistência ao usuário/cliente, diante do descumprimento do requisito básico essencial para tal enquadramento legal (participação direta do quadro de pessoal da contratante na execução do objeto) e dos requisitos complementares (razão da escolha do contatado, demonstração da inviabilidade de licitação e compatibilidade dos preços com os de mercado), em ofensa aos princípios da legalidade e da legitimidade e precedentes desta Corte;
9.6. informar à Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros, com fundamento no art. 11, da Resolução 315/2020, para que:
9.6.1. aprimore a precificação para formação do preço estimado de contratação e, ao descartar cotações de preços em fontes públicas, elabore exame detalhado e justificado, com o intuito de evitar preço estimado de contratação muito superior aos obtidos no certame e com potencial violação aos princípios da eficiência, da economicidade e a jurisprudência deste Tribunal;
9.6.2. realize análise conclusiva (e apresente-a a este Tribunal, quando solicitado) sobre as exigências que possam restringir a competitividade e isonomia do certame, a exemplo da exigência de filial da contratada próxima ao aeroporto de Brasília, e inclua, nos próximos certames, o estudo do quantitativo de empresas capazes de atender à exigência sem custos de novas instalações;
9.6.3. evite aceitar atestado de capacidade técnica de licitante com suporte apenas em e-mail genérico de empregados das empresas atestadoras, de modo a ofender os princípios da motivação, da segurança jurídica e da eficiência;
9.7. levantar o sigilo das peças deste processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução 259/2014;
9.8. encaminhar cópia deste acórdão a empresa Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros, e as sociedades empresárias Cercred - Soluções de Contact Center e Recuperação de Crédito Ltda. e Essencial Soluções de Contact Center Ltda., informando-lhes que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2339-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2340/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.327/2019-5.
1.1. Apensos: 005.302/2023-4; 005.301/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Recorrente: Paulo Tadeu Guedes Estelita (054.321.894-53).
4. Entidade: Município de Vicência/PE.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Marcus Vinícius Alencar Sampaio (OAB-PE 29.528), entre outros, representando Paulo Tadeu Guedes Estelita.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão interposto por Paulo Tadeu Guedes Estelita contra o acórdão 13306/2021-1ª Câmara.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, III, e 35 da Lei 8443/1992 c/c o art. 288 do Regimento Interno, conhecer do recurso de revisão interposto por Paulo Tadeu Guedes Estelita para dar-lhe provimento parcial, a fim de reformar o acórdão 13306/2021 -1ª Câmara, nos seguintes termos:
9.1.1. alterar a tabela de ressarcimento constante do item 9.2, para nela registrar o crédito de R$ 125.492,18, com data de ocorrência em 19/12/2016, passando a tabela a vigorar nos seguintes termos:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
28/12/2012
63.739,30
(D)
6/8/2013
63.739,30
(D)
19/12/2016
125.492,18
(C)
9.1.2. reduzir o valor da multa cominada a Paulo Tadeu Guedes Estelita no item 9.3 de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais);
9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao recorrente e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, informando-lhes que a íntegra da deliberação (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2340-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2341/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.721/2023-4.
1.1. Apenso: 029.434/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Governo do Estado do Amazonas; Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários; Superintendência Estadual de Navegação Porto e Hidrovias - SNPH.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento das determinações constantes do Acórdão 371/2006-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 9.11.1, 9.11.2, 9.11.4 a 9.11.10, 9.14.3, 9.14.5, 9.15.2 e 9.17.2 do Acórdão 371/2006-TCU-Plenário;
9.2. considerar em cumprimento a determinação contida no item 9.14.4 do Acórdão 371/2006-TCU-Plenário, sem necessidade de dar continuidade ao monitoramento quanto ao integral cumprimento da medida pelo Tribunal;
9.3. considerar não aplicáveis, por perda de objeto, as determinações contidas nos itens 9.12.1, 9.12.2, 9.13.1, 9.13.2.1 a 9.13.2.8, 9.14.1, 9.14.2, 9.14.6, 9.15.1, 9.15.3, 9.16.1, 9.16.2 e 9.16.3, 9.17.1.1 a 9.17.1.4 do Acórdão 371/2006-TCU-Plenário;
9.4. determinar, com fulcro no art. 7º, § 3º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, ao Ministério de Portos e Aeroportos que, em conjunto com a Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias, elabore plano de ação para a regularização da estruturação da guarda portuária do Porto de Manaus, em observância à Portaria Mpor 584/2025 (item 9.11.3 do Acórdão 371/2006-TCU-Plenário), e apresente o resultado a este Tribunal, no prazo de 90 dias, indicando as etapas, metas pactuadas e os respectivos responsáveis pelo acompanhamento das ações;
9.5. dar ciência desta deliberação à Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias (SNPH) do Governo do Estado do Amazonas, à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários (SNPTA) do Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) e à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq); e
9.6. restituir os autos à AudPortoFerrovia para monitoramento da determinação.
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2341-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2342/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.742/2019-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Osíris dos Santos (CPF 019.361.401-44), Eduardo Werner Hackradt (CPF 184.832.249-68) e Consórcio Aterpa-Ebate (empresa líder Construtora Aterpa S.A. - CNPJ 17.162.983/0001-65).
4. Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (atual Infra S.A.).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: AudPortoFerrovia.
8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF 28.108) e outros, representando o Consórcio Aterpa-Ebate.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação do subitem 9.2 do Acórdão 2885/2018-TCU-Plenário, em razão da constatação de sobrepreço nos serviços de execução de estruturas em concreto utilizando composições de custos inapropriadas no Contrato 64/2010, referente ao Lote 1S da Extensão Sul da Ferrovia Norte-Sul (FNS), firmado entre a então Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Valec) e o Consórcio Aterpa-Ebate, tendo como representante a empresa líder Construtora Aterpa S.A.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir Osíris dos Santos da presente relação processual;
9.2. acatar as alegações de defesa do Consórcio Aterpa-Ebate, e aproveitá-las em relação a Eduardo Werner Hackradt;
9.3. julgar regulares as contas de Eduardo Werner Hackradt e do Consórcio Aterpa-Ebate, tendo como representante a empresa líder Construtora Aterpa S.A., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação plena; e
9.4. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e à Infra S.A.
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2342-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2343/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 001.231/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:
Data
Valor (R$)
4/8/2021
6.065,36
4/8/2021
748,81
4/8/2021
425,84
4/8/2021
16.295,13
4/8/2021
337,34
6/8/2021
2.341,45
6/8/2021
0,35
8/9/2021
2.341,45
7/10/2021
2.341,45
8/11/2021
2.341,45
7/12/2021
2.341,45
7/12/2021
2.341,45
7/1/2022
2.341,45
9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2343-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2344/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 003.254/2026-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
28/9/2021
2.403,72
28/9/2021
522,55
28/9/2021
218,96
28/9/2021
28.824,57
28/9/2021
929,59
5/10/2021
3.211,16
5/10/2021
0,71
4/11/2021
3.211,16
3/12/2021
3.211,16
3/12/2021
3.211,16
5/1/2022
3.211,16
9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2344-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2345/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.585/2026-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
4. Responsável: Hugo Oliveira da Rocha (044.200.802-30).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fuad da Silva Pereira (OAB/PA 9.658).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício assistencial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Hugo Oliveira da Rocha e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor:
Data
Valor (R$)
17/10/2007
0,34
17/10/2007
0,33
17/10/2007
88,66
12/11/2007
380,00
12/11/2007
1,44
13/12/2007
0,34
13/12/2007
380,00
13/12/2007
1,44
11/01/2008
1,44
11/01/2008
380,00
31/01/2008
380,00
13/03/2008
380,00
07/04/2008
415,00
12/05/2008
415,00
09/06/2008
415,00
07/07/2008
0,44
07/07/2008
415,00
30/07/2008
415,00
28/08/2008
415,00
08/10/2008
415,00
31/10/2008
415,00
1º/12/2008
415,00
1º/12/2008
0,78
29/12/2008
415,00
02/02/2009
415,00
26/02/2009
465,00
31/03/2009
465,00
11/05/2009
465,00
30/06/2009
465,00
31/07/2009
465,00
31/08/2009
465,00
07/10/2009
465,00
09/11/2009
465,00
02/12/2009
0,78
02/12/2009
465,00
04/01/2010
465,00
05/02/2010
510,00
03/03/2010
510,00
07/04/2010
510,00
10/05/2010
510,00
07/06/2010
510,00
16/07/2010
510,00
09/08/2010
510,00
06/09/2010
510,00
14/10/2010
510,00
02/12/2010
0,78
02/12/2010
510,00
02/12/2010
510,00
12/01/2011
510,00
31/01/2011
540,00
25/02/2011
540,00
31/03/2011
545,00
28/04/2011
545,00
30/05/2011
545,00
30/06/2011
545,00
28/07/2011
545,00
9.2. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Hugo Oliveira da Rocha, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU;
9.6. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e
9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do Pará, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2345-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2346/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.960/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Representação).
3. Entidade: Município de Crixás do Tocantins/TO.
4. Embargante: Ana Flavia Alves Silveira Monteiro (006.638.261-01).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer da Costa.
