Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 3 de setembro de 2026
AtaSeção 1 · Edição 167 · Pág. 114
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
9.4. considerar:
9.4.1. em cumprimento a deliberação contida no subitem 9.1.7 do Acórdão 1.465/2022-Plenário;
9.4.2. implementadas as deliberações contidas nos subitens 9.3.2.2 e 9.3.4 do Acórdão 1.094/2025-Plenário;
9.4.3. em implementação as deliberações contidas no subitem 9.2.6 do Acórdão 1.153/2021-Plenário e nos subitens 9.3.2.1, 9.3.2.3 e 9.3.3 do Acórdão 1.094/2025-Plenário;
9.4.4. não implementada a deliberação contida no subitem 9.3.1 Acórdão 1.094/2025-Plenário;
9.5. aprovar, com fundamento no Regimento Interno do TCU, art. 249, inciso I, os certificados de auditoria de peças 65 e 66;
9.6. autorizar a inserção dos certificados de auditoria, juntamente com o correspondente relatório de auditoria, no sistema Conecta-TCU, para os fins previstos no art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. encaminhar ao Ministro da Previdência Social os certificados e o relatório de auditoria, com vistas à emissão do pronunciamento previsto no art. 9º, inciso IV, c/c o art. 52 da Lei 8.443/1992;
9.8. encaminhar ao Instituto Nacional do Seguro Social os certificados de auditoria para a publicação prevista no art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa TCU 84/2020, observado o disposto no art. 7º da Decisão Normativa TCU 198/2022;
9.9. reclassificar as peças 48, 54 e 55 como informação pública, retirando o sigilo, em conformidade com o art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 294/2018; e
9.10. apensar, com fundamento no art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, os presentes autos ao processo de contas anuais do INSS, relativo ao exercício de 2025 (TC 007.135/2026-2).
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2326-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2327/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.345/2016-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial)
3. Recorrente: Antonio Roberto Rodrigues Goes da Silva (264.042.222-72)
4. Unidade: Município de Macapá/AP
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
8. Representação legal: Glaucia Costa Oliveira (1364/OAB-AP), representando Antonio Roberto Rodrigues Goes da Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este recurso de revisão interposto por Antônio Roberto Rodrigues Góes da Silva, ex-prefeito do município de Macapá/AP, contra o Acórdão 7.132/2019-2ª Câmara, mediante o qual esta Corte de Contas julgou irregulares suas contas, condenou-o em débito e lhe aplicou a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por maioria, com fundamento nos arts. 20 da Lei 8.443/1992 e 212 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. dar provimento ao recurso de revisão, de modo a tornar insubsistente o Acórdão 7.132/2019-2ª Câmara;
9.2. arquivar os autos sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e
9.3. comunicar esta decisão ao recorrente.
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2327-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Revisor), Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro com voto vencido: Benjamin Zymler (Relator).
13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: Marcos Bemquerer Costa.
13.5. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.6. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2328/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.273/2026-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso (Administrativo).
3. Recorrente: identidade preservada.
4. Unidade Jurisdicionada: não há.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da decisão recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Relações Institucionais - Ouvidoria.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso contra decisão proferida pelo Ministro Jhonatan de Jesus ao indeferir pedido de acesso ao TC 016.081/2026-9 (Denúncia);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 15 da Lei 12.527/2011, c/c o art. 28 da Resolução-TCU 249/2012, em:
9.1. conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2328-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2329/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 047.113/2020-0.
1.1. Apenso: TC 042.840/2018-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Embargante: Dragabras Serviços de Dragagem Ltda (08.202.938/0001-04).
4. Unidades Jurisdicionadas: Autoridade Portuária de Santos S/A; Ministério de Portos e Aeroportos.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Marcelo Reinecken de Araújo (14874/OAB-DF), entre outros, representando a Dragabras Serviços de Dragagem Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 680/2026-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. comunicar esta deliberação à embargante.
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2329-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2330/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.439/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Ministério de Minas e Energia
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o acompanhamento de desestatização realizado pelo Tribunal de Contas da União acerca da prorrogação dos contratos de concessão de distribuição de energia elétrica das empresas Companhia Paulista de Força e Luz (Contrato 14/1997-Aneel), Neoenergia Coelba (Contrato 10/1997-Aneel), Energisa Mato Grosso (Contrato 3/1997-Aneel), Neoenergia Cosern (Contrato 8/1997-Aneel), Neoenergia Elektro (Contrato 187/1998-Aneel) e Energisa Sergipe (Contrato 7/1997-Aneel);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 11 e 16, caput, da Resolução-TCU 315/2020 e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar que os processos de prorrogação das concessões das empresas Companhia Paulista de Força e Luz, Neoenergia Coelba, Energisa Mato Grosso, Neoenergia Cosern, Neoenergia Elektro e Energisa Sergipe atendem, em seus aspectos essenciais, aos requisitos estabelecidos nas Leis 8.987/1995 e 9.074/1995, bem como no Decreto 12.068/2024;
9.2. considerar em implementação as recomendações constantes dos subitens 9.7.1 e 9.7.2 do Acórdão 1.487/2025-TCU-Plenário;
9.3. dispensar a realização de novo monitoramento das recomendações constantes dos subitens 9.7.1 e 9.7.2 do Acórdão 1.487/2025-TCU-Plenário;
9.4. recomendar à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que continue acompanhando, com auxílio de seus controles internos, os riscos referentes: (i) à não divulgação dos direitos dos consumidores com os aditivos contratuais; e (ii) à não regulamentação e/ou demora na regulamentação de todos os temas do Decreto 12.068/2024, sem prejuízo de eventual fiscalização futura pelo TCU;
9.5. comunicar esta decisão ao Ministério de Minas e Energia (MME) e à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel); e
9.6. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2330-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2331/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.058/2026-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Unidades: Eletronuclear S.A.; Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. - ENBPar e Ministério de Minas e Energia
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta auditoria de conformidade, no âmbito do Fiscobras 2026, realizada na empresa Eletronuclear S.A. (Eletronuclear), subsidiária da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional (ENBPar), ambas vinculadas ao Ministério de Minas e Energia (MME), com o objetivo de fiscalizar os principais contratos associados à implementação do Programa de Extensão da Vida Útil da Usina Angra 1, na Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto, em Angra dos Reis/RJ,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 37 da Constituição Federal; 43, inciso I, da Lei 8.443/1992; 169, inciso V, 239, inciso I, e 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 2º, incisos II e III, 9º, inciso I, e 11 da Resolução-TCU 315/2020; e 31 da Lei 13.303/2016, em:
9.1. recomendar à Eletronuclear S.A. que avalie a inclusão, em seus normativos internos, de orientações para que as justificativas de inexigibilidade evidenciem, de forma expressa e motivada, os elementos fáticos, técnicos e jurídicos que demonstrem a inviabilidade de competição no caso concreto, distinguindo esse pressuposto da mera caracterização do serviço como técnico especializado, da notória especialização do contratado ou da eventual singularidade do objeto, os quais, embora relevantes para a análise da contratação, não caracterizam, por si só, a inviabilidade de competição;
9.2. dar ciência à Eletronuclear, à Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional, ao Ministério de Minas e Energia e ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB) que a insuficiência de recursos financeiros para a execução dos contratos do Programa de Extensão de Vida Útil da Usina Nuclear Angra 1 contribui para aumentar o custo global do empreendimento, podendo conduzir à paralisação ou redução do ritmo das obras;
9.3. autorizar a autuação de processo de monitoramento da presente deliberação;
9.4. comunicar esta deliberação à Eletronuclear, à ENBPar, ao MME, ao CDPNB e à Autoridade Nacional de Segurança Nuclear; e
9.5. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2331-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2332/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.479/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidades: Banco do Brasil S.A.; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com o objetivo de fiscalizar a distribuição das transferências constitucionais (FPE, FPM, IPI-Exportação, Cide e Fundeb) e a arrecadação das receitas componentes da sua base de cálculo no 2º semestre de 2025;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, parágrafo único, da Constituição Federal, 1º, inciso VI, da Lei 8.443/1992, e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar em conformidade com o disposto no art. 159 da Constituição Federal os montantes arrecadados e destinados, no 2º semestre de 2025, à composição das seguintes transferências:
9.1.1. Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e Fundo de Participação dos Municípios (FPM), consoante o inciso I do referido dispositivo constitucional;
9.1.2. Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (IPI-Exportação), conforme o inciso II do mesmo diploma; e
9.1.3. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis - Estados e Municípios (Cide), conforme o inciso III desse mandamento;
9.2. considerar em conformidade com os coeficientes e valores estabelecidos nos atos normativos aplicáveis os repasses por beneficiário, no 2º semestre de 2025, para as seguintes transferências:
9.2.1. Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), conforme a Decisão Normativa-TCU 209, de 13/3/2024;
9.2.2. Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme a Decisão Normativa-TCU 213, de 27/11/2024;
9.2.3. Fundo de Compensação pela Exportação de Produtos Industrializados (IPI-Exportação), conforme a Decisão Normativa-TCU 212, de 25/7/2024;
9.2.4. Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Combustíveis - Estados e Municípios (Cide), conforme a Decisão Normativa-TCU 214, de 12/2/2025; e
9.2.5. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), conforme a Portaria MEC 823, de 12/12/2025, e a Portaria Interministerial MEC/MF 13, de 29/12/2025;
9.3. comunicar esta decisão à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Banco do Brasil S.A. e ao Ministério da Fazenda; e
9.4. arquivar este processo.
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2332-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2333/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.945/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 522/2025-Plenário, por meio do qual o Tribunal apreciou acompanhamento destinado a avaliar as providências governamentais relacionadas ao encerramento próximo de contratos de concessão ferroviária, tratando o presente processo, especificamente, das medidas adotadas em relação à Ferrovia Transnordestina, concedida à Ferrovia Transnordestina Logística S.A. (FTL);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. considerar em cumprimento as determinações contidas nos subitens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3 e 9.2 do Acórdão 522/2025-Plenário no que tange à FTL;
9.2. restituir os autos à AudPortoFerrovia para prosseguir o monitoramento; e
9.3. comunicar esta deliberação ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres.
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2333-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2334/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 012.513/2026-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; Banco Central do Brasil; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Fazenda; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério da Previdência Social; Ministério da Previdência Social; Ministério de Minas e Energia; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Ministério do Planejamento e Orçamento; Ministério do Trabalho e Emprego; Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional; Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria de Política Econômica; Secretaria do Tesouro Nacional; Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: Lucas Alves Freire (102089/OAB-MG) e Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), representando Ministério do Planejamento e Orçamento; Lucas Alves Freire (102089/OAB-MG) e Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), representando Ministério da Previdência Social; Lucas Alves Freire (102089/OAB-MG) e Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), representando Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome; Lucas Alves Freire (102089/OAB-MG) e Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), representando Ministério da Fazenda; Lucas Alves Freire (102089/OAB-MG) e Rogerio Telles Correia das Neves (133445/OAB-SP), representando Banco Central do Brasil.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento dos resultados fiscais da União quanto às receitas e despesas primárias referentes ao 2º bimestre de 2026, com objetivo de subsidiar o relatório sobre as contas do Presidente da República relativas ao exercício de 2026.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. nos termos do art. 3º, inciso IV, alínea 'a', c/c art. 3º-A, caput, da Resolução-TCU 142/2001, e do art. 157 da Lei 15.321/2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026), informar ao presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, para fins de subsídio à referida Comissão, os seguintes fatos acerca da gestão fiscal no 2º bimestre de 2026, devidamente detalhados no Relatório e Voto que integram este Acórdão:
9.1.1. até o 2º bimestre de 2026, observa-se desempenho aquém do esperado em fontes relevantes de receitas, indicando risco de frustração das estimativas anuais;
9.1.2. conforme apurado pelo Banco Central do Brasil segundo a metodologia "abaixo da linha", os resultados primários acumulados até abril de 2026, a preços correntes, do Governo Central (superávit de R$ 9 bilhões) e das empresas estatais federais (déficit de R$ 5,9 bilhões) não indicam, nessa etapa do exercício, incompatibilidade com as metas fiscais fixadas para o exercício de 2026;
9.1.3. a projeção de resultado primário para 2026 é de superávit de R$ 4,1 bilhões, após deduções regularmente autorizadas, no total de R$ 64 bilhões;
9.1.4. a projeção para 2026 das despesas primárias sujeitas ao limite da Lei Complementar 200/2023 indicou excesso de R$ 23,7 bilhões em relação ao teto aplicável, dos quais R$ 22,1 bilhões corresponderam ao bloqueio adicional necessário no âmbito do Poder Executivo no segundo bimestre;
9.1.5. não foram identificados indícios imediatos de insuficiência de caixa para fins do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
9.2. dar ciência deste Acórdão e do Relatório e Voto que o integram ao Ministério do Planejamento e Orçamento, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, à Controladoria-Geral da União, ao Banco Central do Brasil, à Casa Civil da Presidência da República e à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; e
9.3. autorizar o arquivamento deste processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2334-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2335/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 001.368/2026-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Unidade Jurisdicionada: 1º Batalhão de Guardas.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de denúncia sobre irregularidades no pregão eletrônico SRP 90010/2025, realizado pelo 1º Batalhão de Guardas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 53 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 234, 235 e 250, II, todos do Regimento Interno, conhecer da denúncia e considerá-la procedente;
9.2. determinar ao 1º Batalhão de Guardas, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução 315/2020, que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote providências para anular o pregão eletrônico SRP 90010/2025 e os atos dele decorrentes, incluída a Ata de Registro de Preços 90010/2025;
9.3. dar ciência ao 1º Batalhão de Guardas, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, sobre a seguinte impropriedade identificada no pregão eletrônico SRP 90010/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. deixar de apresentar justificativa técnica formal para indicação de marca e modelo nos itens licitados, informando, em resposta à impugnação apresentada no certame, que tal documento somente seria disponibilizado por inteiro teor após a homologação do certame, configurando ofensa aos princípios da publicidade, da transparência e da motivação, contidos no art. 5º da Lei 14.133/2021, com potencial prejuízo à ampla participação e à adequada fiscalização do certame, e em ofensa aos arts. 3º, I e II, 7º, VI, 8º e 10 da Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
9.4. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao 1º Batalhão de Guardas, às sociedades empresárias Nacar Motorcycle Ltda. e Maggi Motorcycles Ltda. e ao denunciante, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
9.5. levantar o sigilo que recai sobre as peças deste processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução 259/2014.
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2335-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2336/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.091/2024-0.
1.1. Apenso: 008.770/2025-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Consulta.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de consulta formulada pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acerca da possibilidade de os órgãos públicos da Administração direta, federal, estadual ou municipal realizarem compensação de gases de efeito estufa, emitidos em razão de suas operações rotineiras, por meio de cessão de direito e aposentação de créditos de carbono no mercado voluntário.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da consulta, por atender aos requisitos fixados no art. 264 do Regimento Interno;
9.2. considerar esta consulta, formulada em 29/1/2024, prejudicada em razão da sanção da Lei 15.042, de 11/12/2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e
9.3. encaminhar cópia deste acórdão ao consulente, informando-lhe que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.4. encerrar o presente processo.
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2336-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2337/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.932/2026-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este acompanhamento do processo de desestatização do sistema rodoviário da BR-116/324/BA (Rota 2 de Julho).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar que, sob o ponto de vista formal, a Agência Nacional de Transportes Terrestres atendeu aos requisitos previstos na IN 81/2018, para o processo de desestatização do sistema rodoviário da BR-116/324/BA (Rota 2 de Julho);
9.2. determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com base no art. 4º, I, da Resolução 315/2020 e art. 43, I, da Lei 8.443/1992, que promova, em momento prévio à publicação da versão definitiva, as seguintes adequações necessárias nas documentações referentes ao processo de desestatização do sistema rodoviário da BR-116/324/BA (Rota 2 de Julho):
9.2.1. ajuste do modelo econômico-financeiro para que considere a obra de "adequação de duplicação" entre os km 827,380 a 828,550, compatibilizando-o com o disposto no Programa de Exploração Rodoviária, em atendimento ao art. 23, I, da Lei 8.987/1995;
9.2.2. corrija a incompatibilidade dos percentuais dos degraus tarifários previstos na minuta contratual e no Modelo Econômico-Financeiro (MEF), em cumprimento ao art. 23, IV, da Lei 8.987/1995;
9.2.3. corrija o cálculo do item 51 da Tabela II do anexo 5, de modo a considerar o montante financeiro correto de manutenção, a valor presente, em cumprimento ao art. 6º e ao art. 23, IV e VI, da Lei 8.987/1995;
9.2.4. revise as estimativas de condição do pavimento, a fim de se considerar corretamente os serviços de conservação realizados e em execução, bem como garantir a previsão adequada dos serviços realmente necessários de conservação nos anos iniciais do período de concessão, em cumprimento ao art. 6º da Lei 8.987/1995 e art. 37 da CF/1998;
9.2.5. exclua do edital que regerá o certame vedação à participação de pessoas jurídicas que tenham celebrado solução consensual para encerramento de contrato de concessão no âmbito da SecexConsenso nos cinco anos anteriores à data do certame;
9.3. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres, com base no art. 11, da Resolução 315/2020 e art. 43, I, da Lei 8.443/1992, que:
9.3.1. atualize o sítio eletrônico do projeto da Rota 2 de Julho para apresentar, em linguagem acessível, a sua versão mais recente, destacando sobretudo as principais alterações decorrentes das contribuições sociais anteriores, os valores atualizados da tarifa básica de pedágio e a estrutura tarifária a ser praticada ao longo da concessão;
9.3.2. apresente separadamente os valores de pagamento automático (TP1) e de pagamento avulso (TP2) em toda a comunicação e sinalização sobre os valores das tarifas de pedágio da Rota 2 de Julho, em observância ao disposto nos arts. 31 e 66 da Lei 8.078/1990, no art. 5º da Lei 12.527/2011 e nos arts. 19-B, III e 19-C, parágrafo único, V da Resolução ANTT 5.950/2021 (RCR1);
9.4. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) à Agência Nacional de Transportes Terrestres e ao Ministério dos Transportes, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2337-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2338/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 016.208/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Interessado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (34.028.316/0001-03).
3.2. Responsável: Célio da Silva Vanderlei (267.740.028-62).
3.3. Embargante: Célio da Silva Vanderlei (267.740.028-62).
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (34.028.316/0001-03).
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
