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AtaSeção 1 · Edição 167 · Pág. 111

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

9.7. aplicar a Cláudio Rodrigues Tavares a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.8. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.9. autorizar, se requerido pelos responsáveis, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela os encargos legais cabíveis, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §§ 1º e 2º, do citado Regimento Interno; 9.10. dar ciência ao Departamento Regional do Senai no Distrito Federal, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades constatadas nos autos: 9.10.1. contratação mediante dispensa indevida de licitação, caracterizada pela ausência de justificativas circunstanciadas que demonstrassem o amparo normativo para a situação concreta, bem como a falta de demonstração da razoabilidade dos preços avençados, em inobservância ao Regulamento de Licitações e Contratos do Senai; 9.10.2. liquidação de despesas e autorização de pagamentos desprovidos do necessário lastro probatório, ante a inexistência de relatórios técnicos, produtos entregues ou evidências materiais que comprovassem a efetiva execução física dos serviços faturados, em afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência; 9.10.3. deficiência estrutural na fiscalização e no acompanhamento da execução contratual, o que inviabilizou a aferição da regularidade da prestação dos serviços e propiciou a emissão de atestes ideologicamente falsos; 9.10.4. sub-rogação irregular da execução dos objetos a empresas de terceiros, configurando burla à exigência de licitação e desvirtuamento da finalidade da contratação direta e da própria natureza de cooperação interinstitucional no âmbito do Sistema Indústria; 9.11. determinar ao Departamento Regional do Senai no Distrito Federal, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que, no prazo de 90 (noventa) dias, apresente conjunto de medidas para aprimorar seus procedimentos de governança, gestão de riscos e controles internos, implementando rotinas informatizadas e mecanismos formais de conferência que impeçam a liquidação e o pagamento de contratos de prestação de serviços intelectuais, de consultoria ou treinamento sem a prévia e efetiva juntada dos produtos, relatórios técnicos e evidências materiais comprobatórias aos respectivos processos de despesa, informando a este Tribunal as medidas adotadas; 9.12. dar ciência deste acórdão aos responsáveis, ao Departamento Regional do Senai no Distrito Federal, ao Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF) e, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, à Procuradoria da República no Distrito Federal, para a adoção das providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 33/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2320-33/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2321/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.733/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Representante: Multilaser Industrial S.A. (59.717.553/0006-17) 4. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Bruna Oliveira (OAB/SC 42.633), representando Multilaser Industrial S.A.; Anderson Henrique Prehs (OAB/PR 34.608) e Ariane Bini de Oliveira (OAB/PR 37.156), representando Positivo Smart Tecnologia Ltda., SC Indústria de Equipamentos Eletrônicos Ltda., Boreo Comércio de Equipamentos Ltda. e Portal Mundo Positivo Ltda.; Anderson Henrique Prehs (OAB/PR 34.608) e outros, representando Positivo Tecnologia S.A.; Anderson Henrique Prehs (OAB/PR 34.608) e outros, representando Positivo Distribuição, Importação e Comércio Ltda.; Raphaela Themis Leite Jardim (OAB/PR 96.356), representando Positivo Informática S.A. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Multilaser Industrial S.A. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90007/2024, conduzido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para a compra nacional, mediante sistema de registro de preços, de dispositivos de tecnologia da informação para uso educacional, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU, 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade; 9.2. no mérito, considerar a presente representação procedente, confirmando a medida cautelar referendada por meio do Acórdão 1.230/2026-TCU-Plenário; 9.3. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove junto a este Tribunal a adoção das medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, no sentido de anular os itens 4 e 6 do Pregão Eletrônico 90007/2024, bem como a Ata de Registro de Preços 23/2025 na parte a eles relativa, preservados os contratos eventualmente já firmados quanto ao item 5, em vista das seguintes irregularidades verificadas: 9.3.1. participação, nos itens 4 e 6, da empresa Positivo Tecnologia S.A., integrante do mesmo grupo econômico da Positivo S+ Soluções em TI S.A., a qual, por força do Contrato 14/2025, disponibiliza funcionários para atuar na área de licitações e contratos do FNDE, com atribuições que incluem a análise de propostas e o julgamento de recursos, em desacordo com os arts. 9º, §§ 1º e 2º, e 14, inciso IV, da Lei 14.133/2021 e com os itens 3.6.5, 3.6.8 e 3.12 do edital; 9.3.2. realização da avaliação de amostras da proposta da representante na fase recursal, sem o retorno à fase de julgamento das propostas, em desacordo com o art. 17, § 3º, c/c o art. 41, inciso II, da Lei 14.133/2021; 9.3.3. ausência, no edital, de critérios objetivos para definir o que seria aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação das amostras, bem como o que seria requisito essencial ou acessório, em violação ao princípio do julgamento objetivo previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021; e 9.3.4. não concessão à licitante Multilaser Industrial S.A. do prazo de três dias úteis para proceder aos ajustes necessários nas amostras, em desacordo com o item 7.23 do edital; 9.4. comunicar esta decisão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à sociedade empresária Positivo Tecnologia S.A. e à representante; e 9.5. arquivar os presentes autos, sem prejuízo de que a AudContratações monitore o cumprimento das determinações constantes do item 9.3 supra. 10. Ata n° 33/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2321-33/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2322/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.492/2026-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Diretoria Geral do Senado Federal (00.530.279/0001-15). 4. Órgão/Entidade: Diretoria Geral do Senado Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Marcus Paulo Santiago Teles Cunha (34184/OAB-DF), representando Dinamica Facility Administração Predial Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação, com pedido de medida cautelar, oferecida pela empresa DNA Facilities Ltda., a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão 90062/2026, sob a responsabilidade da Diretoria Geral do Senado Federal, com valor estimado de R$ 43.676.540,33, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços continuados e sob demanda, com dedicação exclusiva de mão de obra, referentes à operação e à manutenção preventiva e corretiva do sistema elétrico do Complexo Arquitetônico do Senado Federal, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e seus anexos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 103, § 1º, e 107 da Resolução TCU 259/2014, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, por atender os requisitos de admissibilidade; 9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela representante; 9.3. no mérito, considerar a representação improcedente; 9.4. comunicar a presente deliberação à representante e à Diretoria Geral do Senado Federal; e 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 33/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2322-33/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2323/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.504/2026-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Luiz Aristeu de Almeida (782.715.688-68). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Henrique Perez Esteves (OAB/SP 235.827) e Leonardo Bernardes Guimaraes (OAB/SP 345.512). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sr. Luiz Aristeu de Almeida e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 8/6/2011 0,67 8/6/2011 472,33 7/7/2011 545,00 5/8/2011 545,00 8/9/2011 545,00 7/10/2011 545,00 8/11/2011 545,00 7/12/2011 0,67 7/12/2011 545,00 6/1/2012 545,00 7/2/2012 622,00 7/3/2012 622,00 10/4/2012 622,00 2/5/2012 622,00 31/5/2012 622,00 29/6/2012 622,00 31/7/2012 622,00 31/8/2012 622,00 1º/10/2012 622,00 31/10/2012 622,00 30/11/2012 622,00 30/11/2012 0,67 2/1/2013 622,00 31/1/2013 678,00 28/2/2013 678,00 28/3/2013 678,00 30/4/2013 678,00 31/5/2013 678,00 1º/7/2013 678,00 31/7/2013 678,00 30/8/2013 678,00 30/9/2013 678,00 31/10/2013 678,00 2/12/2013 678,00 2/12/2013 0,67 2/1/2014 678,00 3/2/2014 724,00 28/2/2014 724,00 1º/4/2014 724,00 2/5/2014 724,00 30/5/2014 724,00 1º/7/2014 724,00 31/7/2014 724,00 29/8/2014 724,00 30/9/2014 724,00 31/10/2014 724,00 28/11/2014 724,00 30/12/2014 724,00 30/1/2015 788,00 27/2/2015 788,00 31/3/2015 788,00 30/4/2015 788,00 29/5/2015 788,00 30/6/2015 788,00 31/7/2015 788,00 31/8/2015 788,00 30/9/2015 788,00 30/10/2015 788,00 30/11/2015 788,00 30/12/2015 788,00 29/1/2016 880,00 29/2/2016 880,00 31/3/2016 880,00 29/4/2016 880,00 31/5/2016 880,00 30/6/2016 880,00 29/7/2016 880,00 31/8/2016 880,00 30/9/2016 880,00 31/10/2016 880,00 30/11/2016 880,00 29/12/2016 880,00 31/1/2017 937,00 24/2/2017 937,00 31/3/2017 937,00 28/4/2017 937,00 9.2. aplicar ao Sr. Luiz Aristeu de Almeida a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor 9.3. autorizar caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar graves as infrações cometidas pelo Sr. Luiz Aristeu de Almeida com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.6. aplicar ao Sr. Luiz Aristeu de Almeida a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 33/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2323-33/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2324/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.050/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador), Consórcio BR-235/BA. 3.2. Responsáveis: Amauri Sousa Lima (239.914.026-53); Gilson Menezes de Alencar (075.453.984-91); João Felix de Almeida Moura (112.794.275-15); Ricardo da Costa Martins (509.765.595-87); Vanessa Christine Ramos Green (944.283.445-20). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Giuseppe Giamundo Neto (234412/OAB-SP, 181640/OAB/RJ, 6082/OAB/RO e 1132-A/OAB/AM) e Camillo Giamundo (305964/OAB-SP, 213932/OAB-RJ e 104487/OAB-PR) e outros, representando Consórcio BR-235; Iglesias Fernanda de Azevedo Rabelo (100269/OAB-MG), representando Ricardo da Costa Martins. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade realizada no âmbito do Fiscobras/2022 com a finalidade de fiscalizar as obras de pavimentação da BR-235/BA, com extensão de 130,3 km, segmento: km 533,3 ao km 663,6, referente ao subtrecho entre a cidade de Remanso/BA e a divisa BA/PI, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Amauri Sousa Lima, Gilson Menezes de Alencar, João Felix de Almeida Moura, Ricardo da Costa Martins e Vanessa Christine Ramos Green, aplicando-lhes a multa individual prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos valores indicados na tabela a seguir, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: Responsável Valor da multa Amauri Sousa Lima R$ 50.000,00 Gilson Menezes de Alencar R$ 35.000,00 João Felix de Almeida Moura R$ 20.000,00 Vanessa Christine Ramos Green R$ 15.000,00 Ricardo da Costa Martins R$ 15.000,00 9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, com a atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei 8.443/1992, o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos dos responsáveis, observados os limites previstos na legislação pertinente, caso expirado o prazo a que se refere o art. 25 da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida; 9.5. determinar a constituição de um processo apartado de acompanhamento das medidas que estão sendo adotadas pelo Dnit para regularizar a situação da etapa 6 das obras, de forma a assegurar a conclusão do empreendimento e com vistas a esclarecer os motivos pelos quais o Dnit simplesmente não determinou que o Consórcio BR-235 promovesse a elaboração dos projetos básicos e executivos da etapa 6, nos termos contratados; 9.6. com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992, determinar a instauração de processo apartado de tomada de contas especial, a partir da extração de cópias das peças necessárias destes autos, com vistas à quantificação dos débitos e identificação dos responsáveis pelo superfaturamento apurado no pagamento relacionado ao transporte de areia no Contrato 114/2017; 9.7. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação) que: 9.7.1. quantifique os débitos e as respectivas datas de origem atinentes ao superfaturamento constatado no Contrato 114/2017, bem como identifique os responsáveis pelas irregularidades, ficando desde já autorizada a realizar as diligências e inspeções que entender necessárias; 9.7.2. submeta a este relator, no âmbito da tomada de contas especial a ser autuada, proposta de citação dos responsáveis que vierem a ser identificados em cumprimento ao subitem 9.7.1 acima; 9.8. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020 de que a indicação de jazidas ou fornecedores relativamente distantes do local da obra, nos anteprojetos para as contratações integradas, sem a adequada avaliação técnica de alternativas mais próximas e economicamente vantajosas ofende o art. 11, incisos I, II e III e parágrafo único, da Lei 14.133/2021, o princípio da eficiência do art. 37 da Constituição Federal, bem como os princípios do planejamento e da economicidade, previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021; e 9.9. notificar os responsáveis e interessados desta decisão. 10. Ata n° 33/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2324-33/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2325/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.014/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40). 3.2. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS/AM 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor do sr. Genésio Almeida Vinente, em razão da habilitação e concessão irregular de benefício, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do sr. Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir das datas correspondentes até as do efetivo recolhimento, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 16/7/2010 289,00 11/8/2010 510,00 2/9/2010 510,00 5/10/2010 510,00 10/11/2010 510,00 7/12/2010 510,00 29/12/2010 510,00 28/1/2011 540,00 1/3/2011 540,00 29/3/2011 545,00 2/5/2011 545,00 6/6/2011 545,00 1/7/2011 545,00 2/8/2011 545,00 6/9/2011 545,00 7/10/2011 545,00 3/11/2011 545,00 29/11/2011 545,00 28/12/2011 545,00 30/1/2012 622,00 1/3/2012 622,00 2/4/2012 622,00 30/4/2012 622,00 29/5/2012 622,00 28/6/2012 622,00 30/7/2012 622,00 30/8/2012 622,00 28/9/2012 622,00 5/11/2012 622,00 29/11/2012 622,00 2/1/2013 622,00 30/1/2013 678,00 28/2/2013 678,00 26/3/2013 678,00 29/4/2013 678,00 28/5/2013 678,00 27/6/2013 678,00 9.2. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; 9.3. aplicar ao responsável abaixo arrolado a pena de multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado: Responsável Valor (R$) Genésio Almeida Vinente 48.000,00 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para que o responsável de que trata o subitem anterior comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do Regimento Interno do TCU; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada uma delas, os correspondentes acréscimos legais, alertando ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.7. considerar graves as condutas praticadas pelo sr. Genésio Almeida Vinente e inabilitá-lo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "i", e 270 do Regimento Interno do TCU; e 9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 33/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2325-33/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2326/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 008.163/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há 4. Órgãos/Entidades: Fundo do Regime Geral de Previdência Social; Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Certificação de Contas (AudFinanceira). 8. Representação legal: Alex Vicentini Lelis, Ana Dorotéa Veras Costa e outros, representando Secretaria do Tesouro Nacional. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de auditoria financeira integrada com conformidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que adote providências para aprimorar a elaboração e a divulgação das notas explicativas às demonstrações contábeis do INSS e do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS), de forma a adequá-las às disposições da NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes e da NBC TSP 11 - Apresentação das Demonstrações Contábeis, especialmente quanto aos seguintes aspectos: 9.1.1. divulgar, para cada tipo ou classe de provisão, a natureza da obrigação, os prazos esperados para a saída de benefícios econômicos ou de potencial de serviços, os valores utilizados no período e os valores não utilizados revertidos no período, em conformidade com os itens 97(c), 97(d) e 98(a) da NBC TSP 03; 9.1.2. divulgar, relativamente aos passivos contingentes, as incertezas relacionadas aos valores e ao momento das saídas de recursos, bem como a possibilidade de reembolso, quando aplicável, em conformidade com os itens 100(b) e 100(c) da NBC TSP 03; 9.1.3. incluir, no resumo das políticas contábeis significativas, a base geral de mensuração utilizada na elaboração das demonstrações contábeis, em conformidade com o item 132(a) da NBC TSP 11; 9.1.4. apresentar as informações de suporte das notas explicativas sobre os itens apresentados nas demonstrações contábeis pela mesma ordem em que cada demonstração e cada item são apresentados, em conformidade com o item 129(c) da NBC TSP 11; 9.2. recomendar ao INSS e ao Ministério da Previdência Social que, observadas suas competências institucionais, promovam a revisão e a consolidação dos procedimentos normativos e operacionais aplicáveis à compensação previdenciária entre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União e o RGPS, com vistas a: 9.2.1. assegurar a clara definição de competências e responsabilidades na gestão da compensação previdenciária; e 9.2.2. instituir mecanismos de controle e monitoramento que assegurem a tempestiva formalização, análise e cobrança dos requerimentos, prevenindo a prescrição e a consequente perda de receitas para o RPPS da União; 9.3. autorizar, com fundamento na Resolução TCU 315/2020, art. 17, § 2º, o monitoramento desta deliberação nas próximas auditorias do Balanço Geral da União, nos termos do art. 5º, § 5º, da Resolução TCU 346/2022, atualizada pela Resolução TCU 380/2025;