Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 3 de setembro de 2026
AtaSeção 1 · Edição 167 · Pág. 109
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Rayanna Silva Carvalho (OAB/PI 9.005), Adriely Rodrigues Piovezan (OAB/MT 15.352) e outros, representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Roberto Liporace Nunes da Silva (OAB/DF 43.665), representando o denunciante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), com fundamento no art. 9º, I, da resolução 315/2020 desta Corte, sobre a necessidade de especificação, de forma objetiva, em futuras licitações envolvendo equipamentos médico-hospitalares nas quais seja considerada possível a aceitação de itens similares, dos critérios de aceitabilidade desses materiais, indicando, conforme aplicável, as características técnicas, funcionais ou níveis de complexidade que serão utilizados como parâmetro para aferição da similaridade, ou, alternativamente, com a devida ressalva, exemplos de produtos do mercado considerados similares ao objeto licitado, de modo a assegurar a observância dos princípios do julgamento objetivo, da transparência e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como do art. 56, II, da Lei 13.303/2016;
1.8.2. deferir o pedido formulado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares de solicitação de informações/vistas/cópias do processo, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos do art. 163 do RI/TCU, c/c o art. 93 da Resolução 259/2014, alterada pela Resolução 316/2020, ambas desta Corte.
ACÓRDÃO Nº 2312/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo de monitoramento do cumprimento, pelo Conselho Federal de Serviço Social, das determinações contidas no acórdão 1925/2019-Plenário.
Considerando o art. 143, V, "d", do RI/TCU, e com fundamento da súmula 145 desta Corte e de acordo com os pareceres convergentes emitidos no processo;
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do ACORDAM, por unanimidade, em apostilar o acórdão 2024/2026-Plenário, para que nos itens 9.1. a 9.3, onde constou "Conselho Federal de Assistência Social", passe a constar "Conselho Federal de Serviço Social".
1. Processo TC-019.855/2020-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Conselho Federal de Serviço Social.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2313/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo de recolhimento administrativo parcelado, relativo à multa aplicada no âmbito do processo de auditoria TC 008.031/2019-3.
Considerando que o item 9.2 do acórdão 1437/2026-Plenário (peça 1) aplicou ao Sr. Ricardo da Fonseca Varela Filho multa no valor de R$ 10.000,00;
Considerando que o responsável efetuou o recolhimento integral da multa, conforme registro no Sistema de Gestão do Recolhimento da União (peça 7);
Considerando que o demonstrativo de débito registra saldo devedor igual a R$ 0,00 (peça 5);
Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 8) e do Ministério Público de Contas (peça 9);
Considerando o art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do RI/TCU;
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em expedir quitação ao Sr. Ricardo da Fonseca Varela Filho e apensar este processo ao TC 008.031/2019-3, dado o cumprimento de seu objetivo.
1. Processo TC-014.260/2026-3 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.1. Responsável: Ricardo da Fonseca Varela Filho (429.693.604-20)
1.2. Interessados: Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte (08.334.385/0001-35); Congresso Nacional (vinculador); Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal; Entidades/órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do Norte; Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2314/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.037/2006-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Administrativo (Recurso ao Plenário).
3. Interessado: Emerson Cesar da Silva Gomes (162.745.738-01).
4. Órgão: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria-Geral de Administração.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso administrativo interposto por Emerson Cesar da Silva Gomes, Auditor Federal de Controle Externo, contra o despacho da Presidência, datado de 5/5/2026, que negou provimento ao recurso hierárquico formulado em face da decisão da Secretaria Especializada em Gestão de Pessoas (SecPessoas) que reformulou, de ofício, a averbação de tempo de serviço militar constante nos assentamentos funcionais do servidor;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 107 e 108 da Lei 8.112/1990, combinados com o artigo 30 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer e negar provimento ao recurso administrativo;
9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à Secretaria-Geral de Administração, para as providências funcionais cabíveis.
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2314-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2315/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.539/2025-1.
1.1. Apenso: 017.304/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidades Jurisdicionadas: Hospital Federal Cardoso Fontes; Hospital Federal da Lagoa; Hospital Federal de Bonsucesso; Hospital Federal do Andaraí; Hospital Federal dos Servidores do Estado; Hospital Federal Ipanema; Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: Givaldo Barbosa Macedo Junior (30250/OAB-BA), Rayanna Silva Carvalho (9005/OAB-PI) e outros, representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório do primeiro ciclo do acompanhamento destinado a examinar o processo de descentralização da gestão dos seis hospitais federais do Rio de Janeiro vinculados ao Ministério da Saúde: Hospital Federal de Bonsucesso, Hospital Federal do Andaraí, Hospital Federal Cardoso Fontes, Hospital Federal da Lagoa, Hospital Federal de Ipanema e Hospital Federal dos Servidores do Estado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar ao município do Rio de Janeiro que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência:
9.1.1. apure os valores irregularmente pagos com recursos federais do Bloco de Manutenção das Ações e dos Serviços Públicos de Saúde na construção da emergência de trauma do Hospital Federal do Andaraí e da emergência clínica do Hospital Federal Cardoso Fontes, inclusive os desembolsos realizados após agosto de 2025;
9.1.2. recomponha, com recursos próprios, o Fundo Municipal de Saúde do Rio de Janeiro pelo montante apurado na forma do subitem anterior, devidamente atualizado, nos termos do art. 27, inciso I, da Lei Complementar 141/2012, encaminhando a este Tribunal a correspondente documentação comprobatória;
9.1.3. adote as providências necessárias para impedir que eventuais parcelas ainda não pagas das intervenções mencionadas no subitem 9.1.1 sejam quitadas com recursos do Bloco de Manutenção;
9.2. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da ciência, examine as demais obras e intervenções financiadas com recursos transferidos para os hospitais do Andaraí e Cardoso Fontes, inclusive as passarelas de ligação entre os blocos deste último, a fim de identificar eventual utilização de recursos do Bloco de Manutenção em construções novas ou ampliações e adotar as providências cabíveis para a recomposição do Fundo Municipal pelo município do Rio de Janeiro, encaminhando a este Tribunal relatório conclusivo sobre as medidas adotadas;
9.3. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar ao Ministério da Saúde que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da ciência, relatório conclusivo sobre o exame realizado no subitem 9.2 supra, com a identificação das intervenções analisadas, dos valores pagos, das fontes utilizadas e das providências adotadas;
9.4. com fundamento no art. 7º, § 3º, da Resolução-TCU 315/2020, determinar ao Grupo Hospitalar Conceição e à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro que, quanto ao Hospital Federal de Bonsucesso e aos hospitais do Andaraí e Cardoso Fontes, respectivamente, encaminhem ao Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação, informações sobre a produção assistencial relativa ao exercício de 2025, as quais deverão ser apresentadas mês a mês, com o maior detalhamento possível da produção por setores, por tipo de atendimento e por indicadores, devendo ser incluídos, por exemplo, dados sobre internação, cirurgia, unidade de tratamento intensivo, pronto socorro, consultas ambulatoriais, consultas não ambulatoriais, serviços auxiliares de diagnóstico e terapia (SADT), atendimento infantil, atendimento neonatal, atendimento adulto, além de indicadores como giro de leitos, taxa de ocupação, número de leitos operacionais, número de saídas, número de horas de salas cirúrgicas disponíveis e utilizadas, tempo médio de permanência, número de salas cirúrgicas, número de consultórios médicos e não médicos, número e tipo de exames, e número de procedimentos realizados, como hemodiálises, quimioterapias e procedimentos de hemodinâmica, entre outros.
9.5. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, dar ciência ao Ministério da Saúde de que:
9.5.1. a prática de descentralizar unidades de saúde sem a apresentação de estudos técnicos suficientemente fundamentados contraria o disposto no art. 37 da Constituição Federal de 1988 e infringe os termos da Portaria-GM/MS 2.500/2017;
9.5.2. a definição dos recursos destinados às unidades descentralizadas sem demonstração suficientemente clara dos critérios e estimativas que fundamentam os valores a serem transferidos compromete a adequada motivação do planejamento orçamentário e financeiro, em desacordo com o princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal;
9.5.3. a ausência de medidas efetivas e tempestivas para o remanejamento de pessoal oriundo do processo de descentralização dos hospitais federais, especialmente no caso dos servidores estatutários que manifestaram o desejo de não permanecer nas unidades descentralizadas, pode comprometer a adequada utilização de recursos públicos, em afronta ao art. 37 da Constituição Federal de 1988;
9.6. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde para que o segundo ciclo deste acompanhamento abranja os hospitais de Bonsucesso, Andaraí e Cardoso Fontes e contemple a avaliação:
9.6.1. da execução orçamentária e financeira e de sua relação com a capacidade operacional e a produção assistencial;
9.6.2. da adequação e do custo da força de trabalho;
9.6.3. do controle de estoques, da apuração de custos, da gestão patrimonial e da regulação dos serviços;
9.6.4. do cumprimento das determinações constantes dos subitens 9.1 a 9.4 deste acórdão;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Saúde, ao município do Rio de Janeiro, à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro e ao Grupo Hospitalar Conceição.
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2315-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2316/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 011.750/2026-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessado: Autoridade Portuária de Santos S.A. (44.837.524/0001-07).
4. Unidade Jurisdicionada: Autoridade Portuária de Santos S.A.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Anéia Viana da Silva (314766/OAB-SP), representando DTA Engenharia Ltda.; João Paulo Cunha (52369/OAB-DF), Pedro Yago Araujo Rodrigues (79141/OAB-DF) e outros, representando Etesco Construções e Comércio Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa DTA Engenharia Ltda., com fundamento no art. 87, §2º, da Lei 13.303/2016, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Licitação Eletrônica 51/2025, promovida pela Autoridade Portuária de Santos S.A., cujo objeto consiste na contratação da obra de aprofundamento do canal do Porto Organizado de Santos para a profundidade de projeto de 16,00m,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 116, § 1º, do Regimento Interno, ante as questões suscitadas na fase de discussão, em:
9.1. converter a apreciação deste processo em diligência à Autoridade Portuária de Santos S.A. para que, no prazo de quinze dias, apresente informações acerca da existência de pedidos de esclarecimento ou impugnação ao edital da Licitação Eletrônica 51/2025 relacionados à incompatibilidade entre os regimes de execução contratuais previstos;
9.2. promover a oitiva da Autoridade Portuária de Santos S.A., com fulcro no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, para que se manifeste, no prazo de quinze dias, sobre as irregularidades consignadas no voto do relator e no parecer do MPTCU;
9.3. promover a oitiva da empresa Jan De Nul do Brasil Dragagem Ltda., na condição de beneficiária do Contrato APS 120/2026, com fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, bem como em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e à Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se sobre os fatos apontados nestes autos que podem ensejar a determinação de anulação do referido contrato;
9.4. habilitar a empresa Jan De Nul do Brasil Dragagem Ltda. como interessada;
9.5. indeferir o pedido de habilitação como interessada da empresa Etesco Construções e Comércio Ltda., nos termos do art. 146 do Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de conceder à requerente, conforme o art. 4º, § 1º, da Resolução-TCU 249/2012, a partir da prolação da deliberação de mérito, o acesso aos autos apenas para procedimentos de vista e cópia; e
9.6. encaminhar cópia desta deliberação, do relatório e do voto que a fundamentam à Autoridade Portuária de Santos S.A., à Etesco Construções e Comércio Ltda., à DTA Engenharia Ltda. e à Jan De Nul do Brasil Dragagem Ltda.
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2316-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2317/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.946/2023-8.
1.1. Apensos: 009.914/2024-2; 018.411/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde (03.009.608/0001-75); Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (00.394.544/0023-90); Secretaria-Executiva do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório do segundo ciclo do acompanhamento destinado a avaliar o planejamento, as aquisições e a gestão dos insumos estratégicos para saúde (IES) no âmbito do Ministério da Saúde, bem como a evolução das providências adotadas para o aprimoramento dos processos que integram essa cadeia logística,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar em cumprimento os subitens 9.3 e 9.4 do Acórdão 313/2023-TCU-Plenário;
9.2. manter em cumprimento o subitem 9.6 do Acórdão 313/2023-TCU-Plenário, devendo sua situação ser reavaliada no próximo ciclo deste acompanhamento;
9.3. reconhecer o Projeto de Aprimoramento da Gestão de Insumos Estratégicos em Saúde como instrumento central para o atendimento das determinações referidas no subitem anterior;
9.4. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 7º, § 3º, inciso VI, da Resolução-TCU 315/2020, que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, quadro-síntese que relacione as determinações do Acórdão 313/2023-TCU-Plenário ainda em cumprimento aos respectivos eixos e iniciativas do Projeto de Aprimoramento da Gestão de Insumos Estratégicos em Saúde, quando aplicável, com indicação de responsáveis, prazos, metas, indicadores, marcos intermediários e evidências de implementação;
9.5. determinar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 7º, § 3º, inciso VI, da Resolução-TCU 315/2020, que apresente , no prazo de 60 (sessenta) dias, os resultados parciais e consolidados do "Índice de entregas de medicamentos no prazo" (Fichas de Qualificação) relativos aos exercícios de 2024 e 2025, independentemente do encerramento formal dos ACT 2/2023 e 3/2023, acompanhados de justificativa técnica para o percentual de 3% de entregas tempestivas registrado no primeiro semestre de 2024 no âmbito do ACT 2/2023 e da indicação das providências adotadas em face dos atrasos verificados;
9.6. dar continuidade a este acompanhamento em relação ao Projeto de Aprimoramento da Gestão de Insumos Estratégicos de Saúde e aos acordos de cooperação técnica firmados entre o Ministério da Saúde e a Fundação Oswaldo Cruz, observados os aspectos indicados no voto que fundamenta esta deliberação.
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2317-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º).
ACÓRDÃO Nº 2318/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.135/2025-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação).
3. Interessados: Caixa Econômica Federal - CN Contratações - Cecot/BR (00.360.305/5614-83); Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04); Gen3 Tecnologia da Informação, Serviços, Produtos e Negócios Ltda. (27.868.176/0001-16).
3.1. Embargante: JAMC Consultoria e Representação de Software Ltda. (24.425.034/0001-96).
4. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Especializadas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Gislene Sampaio Fernandes André (27808/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Thiago Casimiro Costa (53174/OAB-DF), representando JAMC Consultoria e Representação de Software Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos em face do Acórdão 1.462/2026-TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte não conheceu do pedido de reexame interposto pela embargante em face do Acórdão 94/2026-TCU-Plenário, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 34 da Lei 8.443/1992 e 287 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos por JAMC Consultoria e Representação de Software Ltda., ante a ausência de legitimidade e interesse recursal;
9.2. dar ciência deste acórdão à embargante e à Caixa Econômica Federal.
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2318-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2319/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.933/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessado: Colégio Militar do Rio de Janeiro.
4. Unidade Jurisdicionada: Colégio Militar do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90017/2025 (aquisição de mobiliário urbano para as áreas externas), promovido pelo Colégio Militar do Rio de Janeiro (CMRJ),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 53 e 55 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 169, inciso V, 235 e 236 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para considerá-la parcialmente procedente;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, ante a ausência do pressuposto do periculum in mora;
9.3. determinar ao Colégio Militar do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que republique o edital do Pregão Eletrônico 90017/2025 de modo a sanar as irregularidades a seguir indicadas, informando ao TCU as providências adotadas:
9.3.1. levantamento de mercado restrito à consulta de potenciais fornecedores, sem o mapeamento de produtos e soluções aptos a atender às exigências editalícias, em afronta ao art. 18, § 1º, inciso V, da Lei 14.133/2021; e
9.3.2. ausência de demonstração da essencialidade de cada norma, laudo ou certificado exigido, bem como de indicação dos parâmetros objetivos de aferição (escalas aplicáveis, resultados esperados, concentrações e classificações técnicas), em dissonância com o princípio do julgamento objetivo (art. 5º e art. 25 da Lei 14.133/2021) e com a jurisprudência deste Tribunal;
9.4. dar ciência ao Colégio Militar do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que a ausência de explicitação prévia das devidas justificativas técnicas para a vedação da participação de empresas em consórcio, nos autos do processo licitatório, encontra-se em desacordo com o art. 15 da Lei 14.133/2021;
9.5. levantar o sigilo dos autos, mantendo a confidencialidade das peças individualmente classificadas como sigilosas, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei 12.527/2011; e
9.6. encaminhar cópia desta decisão ao Colégio Militar do Rio de e ao denunciante.
10. Ata n° 33/2026 - Plenário.
11. Data da Sessão: 26/8/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2319-33/26-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2320/2026 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 021.909/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Albano Esteves de Abreu (352.059.621-00); Cláudio Rodrigues Tavares (417.455.741-15); Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (00.366.849/0001-83); Jamal Jorge Bittar (194.413.711-49).
4. Unidades Jurisdicionadas: Departamento Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial no Distrito Federal; Federação das Indústrias do Distrito Federal; Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Juliana Dato Ferreira Leal (35595/OAB-DF), Julio Cesar Dias Marques Junior (39440/OAB-DF) e outros, representando Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal; Fernanda Leoni (330251/OAB-SP), representando Jamal Jorge Bittar; Daniel Fonseca Roller (17568/OAB-DF), Camila de Araujo Silva (87270/OAB-DF) e outros, representando Albano Esteves de Abreu.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial autuada em cumprimento ao Acórdão 1.830/2024-TCU-Plenário, para apurar irregularidades e dano ao erário decorrentes da ausência de comprovação da execução de serviços contratados pelo Departamento Regional do Senai no Distrito Federal junto ao Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União em relação ao Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF), bem como da pretensão punitiva decorrente das audiências ordenadas a Jamal Jorge Bittar, Albano Esteves de Abreu e Cláudio Rodrigues Tavares, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. desconsiderar a personalidade jurídica do Instituto Euvaldo Lodi do Distrito Federal (IEL/DF), com fulcro no art. 50 do Código Civil e no art. 172 do Regimento Interno do TCU, convalidando-se a citação de Cláudio Rodrigues Tavares;
9.3. considerar revel Cláudio Rodrigues Tavares, para todos os efeitos, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.4. considerar iliquidáveis as contas de Albano Esteves de Abreu, com fulcro nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992, ordenando o seu trancamento e o consequente arquivamento do processo em relação a esse responsável;
9.5. acolher as alegações de defesa apresentadas por Jamal Jorge Bittar e julgar regulares com ressalva as suas contas, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. julgar irregulares as contas de Cláudio Rodrigues Tavares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "c" e "d", e 19 da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Departamento Regional do Senai no Distrito Federal (Senai/DF), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data
Valor (R$)
15/2/2016
230.000,00
15/2/2016
280.000,00
17/2/2016
120.000,00
2/3/2016
230.000,00
2/3/2016
260.000,00
8/3/2016
150.000,00
8/3/2016
150.000,00
22/3/2016
320.000,00
22/3/2016
270.000,00
13/4/2016
60.500,00
30/32016
163.000,00
5/4/2016
172.000,00
15/4/2016
140.000,00
18/4/2016
268.000,00
18/4/2016
267.000,00
18/4/2016
270.000,00
25/4/2016
27.500,00
4/5/2016
198.000,00
4/5/2016
218.000,00
5/5/2016
160.000,00
5/5/2016
224.000,00
24/5/2016
168.000,00
25/5/2016
43.600,00
25/5/2016
18.000,00
25/5/2016
61.500,00
25/5/2016
25.000,00
2/6/2016
224.000,00
2/6/2016
218.000,00
4/7/2016
160.000,00
4/7/2016
208.000,00
4/7/2016
262.000,00
12/7/2016
9.000,00
20/7/2016
15.680,00
27/7/2016
30.000,00
27/7/2016
45.000,00
27/7/2016
35.000,00
27/7/2016
60.000,00
27/7/2016
160.000,00
27/7/2016
50.000,00
27/7/2016
55.000,00
3/8/2016
16.800,00
2/8/2016
212.000,00
4/8/2016
90.000,00
4/8/2016
33.000,00
16/8/2016
92.350,00
16/8/2016
27.500,00
16/8/2016
15.680,00
16/8/2016
90.000,00
16/8/2016
9.000,00
18/8/2016
22.000,00
24/8/2016
82.345,00
24/8/2016
130.455,00
24/8/2016
27.500,00
2/9/2016
165.000,00
5/9/2016
197.000,00
9/9/2016
56.000,00
9/9/2016
8.000,00
15/9/2016
65.000,00
19/9/2016
165.000,00
19/9/2016
7.800,00
20/9/2016
155.000,00
28/9/2016
72.100,00
28/9/2016
80.300,00
5/10/2016
90.000,00
31/10/2016
15.680,00
31/10/2016
9.000,00
31/10/2016
18.000,00
3/11/2016
25.000,00
13/1/2017
148.000,00
8/12/2016
9.000,00
8/12/2016
9.000,00
15/12/2016
15.680,00
15/12/2016
55.000,00
13/1/2017
38.640,00
15/12/2016
27.590,00
