Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 3 de setembro de 2026
AtaSeção 1 · Edição 167 · Pág. 106
Ata
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
1. Processo TC-025.865/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Amarilis Andrea Tannure (876.846.678-15)
1.2. Órgão: Grupamento de Apoio de São Paulo (Gap-SP) - Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2302/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado o processo de tomada de contas especial, em que se examina recurso de reconsideração interposto por Margaret Miranda de Oliveira contra os termos do acórdão 153/2023-Plenário, que julgou irregulares as contas da recorrente, condenou-a a ressarcir o dano ao erário e aplicou-lhe multa.
Considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), a recorrente ingressou com o pedido em análise fora do prazo previsto no art. 33, in fine, da Lei 8.443/92, visto que, notificada da deliberação condenatória em 17/3/2023, somente apresentou o recurso em análise na data de 26/6/2024.
Considerando que a recorrente não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que a peça recursal possa ser admitida nos termos do art. 285, § 2º, do Regimento Interno.
Considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público de Contas pelo não conhecimento do recurso, pelas razões acima expostas.
Considerando o disposto nos arts. 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, "b" e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno.
Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do Regimento Interno.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Margaret Miranda de Oliveira (R003, peça 209), por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos, informando o teor desta deliberação aos interessados.
1. Processo TC-041.370/2018-0 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 009.962/2026-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.960/2026-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.963/2026-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.346/2018-5 (REPRESENTAÇÃO); 009.964/2026-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.971/2026-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 041.377/2018-4 (MONITORAMENTO); 009.961/2026-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.965/2026-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.973/2026-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.972/2026-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 009.967/2026-5 (COBRANÇA EXECUTIVA).
1.2. Responsáveis: Antonio Elson Santana dos Santos (465.150.111-72); Apoio Construtora Ltda - Me (17.213.324/0001-00); Dirceu Bettoni (437.593.271-68); Evandro Adao Ferreira Terres (652.406.691-04); Julio Cesar de Souza (894.428.061-49); Margaret Miranda de Oliveira (338.384.291-68); Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto (810.751.461-00); Sueli Haut de Oliveira (608.025.459-04)
1.3. Recorrente: Margaret Miranda de Oliveira (338.384.291-68).
1.4. Entidade: Prefeitura Municipal de Paranhos/MS.
1.5. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.9. Representação legal: Sebastiao Coelho de Souza (12.140/OAB-MS), representando Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto; Rafael Antonio Scaini (14449/OAB-MS), representando Julio Cesar de Souza; Aquis Junior Soares (17190/OAB-MS), representando Sueli Haut de Oliveira; Ariane Oliveira Benedito (30064/OAB-GO), representando Margaret Miranda de Oliveira; Karlen Karim Obeid (18284/OAB-MS), representando Dirceu Bettoni.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2303/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo de denúncia sobre possíveis irregularidades na execução do contrato de prestação de serviços 04/2024, celebrado entre o Conselho Regional de Odontologia do Paraná (CRO/PR) e a empresa Techfair Obras e Soluções Tecnológicas Ltda., no valor global de R$ 2.040.000,00, tendo por objeto a reforma da sede administrativa do CRO/PR.
Considerando que, mediante decisão monocrática do então relator, ministro Aroldo Cedraz de Oliveira, a denúncia foi conhecida e determinada diligência ao CRO/PR, para prestar esclarecimentos acerca dos fatos narrados.
Considerando que a análise das informações e documentação comprobatória apresentadas pelo CRO/PR em resposta à diligência, efetuada pela Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação), concluiu pela improcedência das supostas irregularidades noticiadas.
Considerando que informações adicionais apresentadas pelo CRO/PR, dando conhecimento ao Tribunal sobre o andamento de procedimentos administrativos e judiciais relativos aos fatos narrados na denúncia (peças 89 a 92), confirmam tal conclusão, visto que a demanda submetida à Justiça Federal foi julgada improcedente, o inquérito policial instaurado perante a Polícia Federal foi arquivado e o Ministério Público Federal promoveu o arquivamento do procedimento investigatório correspondente.
Considerando o disposto nos arts. 1º, XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, XXIV; 15, I, "p"; 143, III e V, "a"; 234 e 235, todos do Regimento Interno, bem como o fato de não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo § 4º do art. 143 do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) considerar a denúncia improcedente; b) encaminhar cópia desta deliberação ao denunciante e ao Conselho Regional de Odontologia do Paraná (CRO/PR); e c) determinar o encerramento do processo.
1. Processo TC 009.010/2025-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Entidade: Conselho Regional de Odontologia do Paraná.
1.4. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: Alexandre Rodrigo Mazzetto (45138/OAB-PR), representando Conselho Regional de Odontologia do Paraná; Helena Cichella (66501/OAB-PR) e Alexandre Rodrigo Mazzetto (45138/OAB-PR), representando Aguinaldo Coelho de Farias.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2304/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado o processo de denúncia sobre suposta ausência de atendimento a solicitações de acesso às atas de reuniões administrativas do Conselho Regional de Serviço Social da 6ª Região, com jurisdição em Minas Gerais (CRESS/MG), em afronta à Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI).
Considerando a existência de erro material na decisão que apreciou embargos de declaração opostos ao acórdão 1343/2026-Plenário, que conheceu desta denúncia e determinou o seu encerramento após comunicação dos fatos ao Conselho Federal de Serviço Social, para adoção das providências cabíveis no exercício da sua competência de supervisão e fiscalização primária sobre o Conselho Regional de Serviço Social da 6ª Região.
Considerando que o mencionado erro material consiste na indicação incorreta da decisão embargada, no acórdão que apreciou os embargos, fazendo constar "Acórdão 343/2026-Plenário" em lugar de "Acórdão 1343/2026-Plenário".
Considerando os pareceres uniformes da Seproc e do Ministério Público de Contas pela retificação do acórdão 1839/2026-Plenário, pelos fatos acima expostos.
Considerando o disposto nos arts. 143, V, "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante deste Tribunal, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo § 4º do art. 143 do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o acórdão 1839/2026-Plenário, prolatado na sessão de 8/7/2026, Ata 26/2026, de modo que:
a) onde se lê: "VISTOS e relacionados estes embargos de declaração opostos pelo denunciante ao Acórdão 343/2026-Plenário (...)", leia-se: "VISTOS e relacionados estes embargos de declaração opostos pelo denunciante ao Acórdão 1343/2026-Plenário (...)";
b) onde se lê: "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo denunciante contra o Acórdão 343/2026-Plenário (...)", leia-se: "ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo denunciante contra o Acórdão 1343/2026-Plenário (...)";
c) mantenham-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado.
1. Processo TC-017.574/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Entidade: Conselho Regional de Serviço Social 6ª Região (MG).
1.4. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2305/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado o processo de monitoramento do cumprimento das determinações contidas no acórdão 544/2026-Plenário (peça 04), direcionadas ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/Unidade Nacional (Sescoop/UN), no âmbito do TC 019.346/2025-5 (denúncia).
Considerando o disposto nos arts. 143, V, "a", e 169, I, do Regimento Interno, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, da referida norma.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do acórdão 544/2026-Plenário e ordenar o apensamento deste TC 011.549/2026-2 ao TC 019.346/2025-5, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo/Unidade Nacional (Sescoop/UN), de acordo com os pareceres emitidos no processo.
1. Processo TC-011.549/2026-2 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional.
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2306/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo de monitoramento dos itens 9.1, 9.2.1 e 9.3 do acórdão 1248/2022-Plenário, de relatoria do ministro Aroldo Cedraz, endereçados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), à então Secretaria de Previdência do extinto Ministério do Trabalho e Previdência (atualmente Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social - SRPC/MPS), à Casa Civil da Presidência da República (Casa Civil/PR) e ao Conselho Nacional do Regime Próprio de Previdência Social (CNRPPS), no âmbito do TC 014.549/2021-2.
Considerando o parecer da Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios), às peças 68-70.
Considerando os termos do art. 143, III e V, "c", do Regimento Interno.
Considerando, ainda, não se tratar de processo nem de matéria vedados pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) considerar em cumprimento a determinação 9.1 do acórdão 1248/2022-Plenário;
b) considerar implementada a recomendação 9.2.1 do acórdão 1248/2022-Plenário;
c) considerar parcialmente implementada a recomendação 9.3 do acórdão 1248/2022- Plenário, não cabendo mais a continuidade de seu monitoramento;
d) encaminhar ao Exmo. Sr. Alexandre Lindenmeyer, presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, cópia da presente deliberação, em cumprimento ao item 9.3.2 do acórdão 246/2026- Plenário; e
e) autorizar a continuidade do monitoramento da determinação 9.1 do acórdão 1248/2022-Plenário, após decorridos 120 (cento e vinte) dias da presente deliberação.
1. Processo TC-026.496/2024-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessados: Secretaria de Regime Próprio e Complementar; Secretaria-executiva da Casa Civil da Presidência da República.
1.2. Órgãos: Casa Civil da Presidência da República; Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Previdência Social.
1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2307/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado o processo de representação (peça 1) sobre possíveis irregularidades ocorridas no pregão eletrônico 90005/2026 sob a responsabilidade de Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, com valor estimado de R$ 331.539,33, cujo objeto é a aquisição de conjunto de controladora de acesso físico de pessoas, incluindo treinamento, software, instalação e desinstalação de todo o sistema atual.
Considerando que a empresa representante foi desclassificada do certame mencionado por razões adicionais às da falha por ela alegada, consubstanciada em possível tratamento desigual entre licitantes quando da análise do atendimento à determinada exigência editalícia.
Considerando, ainda, a conclusão da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) no sentido de que, diante circunstâncias acima expostas e da baixa materialidade do item objeto da controvérsia - correspondente a aproximadamente 1,73% do valor total estimado da contratação -, se mostra suficiente dar ciência à unidade jurisdicionada a respeito da impropriedade verificada no processo.
Considerando, por fim, o disposto nos arts. 143, III, 169, V, e 237, VII, todos do Regimento Interno, combinados com o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e que não se trata de processo e matéria vedados pelo art. 143, § 4º, do referido normativo.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, de acordo com os pareceres emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e determinar o encerramento deste processo após cumpridos os encaminhamentos adiante consignados.
1. Processo TC-011.747/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia.
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Marlon Jose Valerio de Jesus, representando Double Soluções e Tecnologia Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no pregão eletrônico 90005/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) a exigência constante do item 7.14 do estudo técnico preliminar, relativa ao botão de saída (botoeira), limitou-se a prever que o equipamento fosse "à prova d'água", sem definir objetivamente os critérios técnicos aptos a demonstrar o atendimento da especificação, em desacordo com o art. 5º da Lei 14.133/2021;
1.6.2. informar ao Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia e ao representante sobre o teor deste acórdão, encaminhando-lhes cópia da instrução de peça 9.
ACÓRDÃO Nº 2308/2026 - TCU - Plenário
Em exame, representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 2/2026, vinculada ao Processo Licitatório 44/2026, sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de São José da Varginha/MG, sob o regime de empreitada por preço global, com valor estimado de R$ 1.019.848,44, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para execução da obra de reforma e ampliação da quadra esportiva localizada na Praça de Esportes José Queiróz daquele município custeada com recursos federais oriundos do contrato de repasse 983863/2025/MESP/Caixa, firmado com o Ministério do Esporte e operacionalizado pela Caixa Econômica Federal.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014;
Considerando que o representante aponta duas irregularidades: a) ausência de comprovação de capacidade técnico-operacional da licitante vencedora, por ter sido apresentado atestado/CAT emitido em nome de pessoa jurídica diversa (Casas e Construções Pereira Ltda.), figurando o engenheiro apenas como responsável técnico à época; e b) juntada extemporânea da composição de custos unitários (CPU) pela licitante vencedora;
Considerando a ausência dos pressupostos necessários à adoção de medida cautelar, tendo em vista que o contrato já se encontra assinado e com serviços em andamento, afastando-se o perigo da demora, bem como a inexistência de perigo da demora reverso, dado que o serviço não é essencial ao funcionamento das atividades da unidade jurisdicionada;
Considerando que, no mérito, restou evidenciada falha formal na habilitação técnica da empresa vencedora, pois a municipalidade aceitou atestado emitido em nome de outra pessoa jurídica (Casas e Construções Pereira Ltda.) para demonstrar a capacidade técnico-operacional própria da licitante, em afronta ao art. 67, II, da Lei 14.133/2021, e à jurisprudência desta Corte (acórdãos 927/2021, 2.208/2016 e 1.849/2019, todos do Plenário);
Considerando, todavia, que tal impropriedade restou mitigada pela efetiva comprovação da capacidade técnica por outros meios documentais coligidos ao processo, notadamente a CAT 3123687/2024, de titularidade do engenheiro responsável técnico da vencedora - profissional com vínculo permanente com os quadros da contratada -, que comprova a execução de 294,22 m2 de alambrado, quantitativo superior ao mínimo exigido no item 7.5.4.4 do edital (269,25 m2), tendo o parecer técnico 11/2026 do setor de engenharia do município considerado preenchidos os requisitos qualitativos e quantitativos;
Considerando que, sob a lente dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economicidade, a descontinuidade do contrato recém-assinado seria medida excessivamente gravosa frente à falha formal observada, sobretudo diante da ínfima diferença entre as propostas das concorrentes (da ordem de 0,35%) e da existência de mecanismos de controle contratual e de garantia de contratação de 5%, aptos a resguardar a execução do objeto;
Considerando que, quanto à juntada extemporânea da CPU, a administração municipal enquadrou a omissão como falha formal sanável, com amparo no art. 56, § 5º, da Lei 14.133/2021, tendo em vista a aderência integral da proposta inicial à planilha-base e a inexistência de prejuízo material à isonomia ou à competitividade, caracterizando-se a entrega posterior como mera adequação regular da planilha ao lance vencedor, razão pela qual se reputa sanada a questão;
Considerando o disposto nos arts.143, V, "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno; art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014, e art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021.
Considerando, ainda, não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie; b) considerá-la parcialmente procedente; b) não adotar medida cautelar pleiteada, ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão; d) e determinar o encerramento do processo.
1. Processo TC-015.438/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Prefeitura Municipal de São José da Varginha/MG.
1.2. Relator: Ministro Odair Cunha.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: Breno Augusto Marinho Martins, representando Conubra - Construtora e Urbanizadora Brasil Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. comunicar à Prefeitura Municipal de São José da Varginha/MG, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, sobre a aceitação de atestado emitido em nome de profissional vinculado a pessoa jurídica distinta para fins de comprovação da capacidade técnico-operacional própria de licitante, em descumprimento ao art. 67, II, da Lei 14.133/2021, identificada na Concorrência 2/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes em futuras licitações de obras e serviços de engenharia custeadas com recursos da União.
ACÓRDÃO Nº 2309/2026 - TCU - Plenário
Cuidam os autos da Tomada de Contas Especial decorrente da conversão do TC-029.095/2011-5, Representação formulada pela Procuradoria da República no Distrito Federal noticiando possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Conselho Federal de Farmácia (CFF).
Considerando que o Sr. Edson Chigueru Taki, o qual figura como responsável no presente processo, apresentou o expediente inominado a que se refere a peça 425, por meio do qual sustenta a ocorrência de prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento na Resolução/TCU 344/2022, requerendo o reconhecimento da prescrição e a consequente inexigibilidade de eventual débito;
Considerando que, por meio do Acórdão 43/2016 - Plenário (peça 45), de minha relatoria, o TCU, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do requerente e de outros responsáveis, condenando-os ao pagamento do débito apurado e da sanção pecuniária cominada no art. 57 da Lei 8.443/1992;
Considerando que, por força do Acórdão 1.248/2016 - Plenário, também de minha Relatoria, foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos em desfavor da decisão acima referenciada (peça 88);
Considerando que os Recursos de Reconsideração interpostos pelo ora requerente e por outros responsáveis, embora conhecidos, tiveram o provimento negado pelo Pleno, mediante o Acórdão 2.665/2017 (peça 180), decisão mantida após a rejeição dos novos Embargos de Declaração manejados, mediante o Acórdão 613/2018 - Plenário (peça 203), ambos de relatoria da Ministra Ana Arraes;
Considerando que a petição (peça 425), autuada em 23/2/2026, limita-se a arguir a ocorrência da prescrição, não se caracterizando como recurso em sentido estrito;
Considerando a impossibilidade de se aplicar ao caso o princípio da fungibilidade para receber o expediente como Recurso de Reconsideração, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que esta espécie recursal foi interposta anteriormente pelo responsável, ou como Recurso de Revisão, porquanto, nos termos do art. 35 da Lei 8.443/1992, o prazo para sua interposição é de cinco anos, já transcorridos; e
Considerando que o art. 10, parágrafo único, da Resolução/TCU 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, dispõe que "o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos", também não se mostrando viável o reconhecimento de ofício da prescrição, pois o trânsito em julgado da decisão condenatória em relação ao Sr. Edson Chigueru Taki se deu em 27/6/2020 (peça 316).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 48, parágrafo único, da Resolução/TCU 259/2014, em receber a peça apresentada pelo Sr. Edson Chigueru Taki como mera petição, negando-se a ela seguimento, sem prejuízo de encaminhar ao responsável cópia desta decisão, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.042/2013-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: TC-006.112/2025-0 (Cobrança Executiva); TC-006.109/2025-0 (Cobrança Executiva); TC-006.107/2025-7 (Cobrança Executiva); TC-006.110/2025-8 (Cobrança Executiva); TC-006.111/2025-4 (Cobrança Executiva); TC-006.108/2025-3 (Cobrança Executiva); TC-006.009/2025-5 (Cobrança Executiva); TC-006.106/2025-0 (Cobrança Executiva); TC-029.095/2011-5 (Representação).
1.2. Responsáveis: Edson Chigueru Taki (396.863.459-49); Jaldo de Souza Santos (002.840.841-15); Jaldo de Souza Santos Filho (330.236.971-91); Jose Rogerio de Medeiros (376.122.121-53); Lerida Maria dos Santos Vieira (450.617.344-91); Pharmasantos Ltda. (01.726.883/0001-84); Walter da Silva Jorge João (028.909.682-00).
1.3. Requerente: Edson Chigueru Taki (396.863.459-49).
1.4. Entidade: Conselho Federal de Farmácia.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.8. Representação legal: Geovani Nogueira Cardoso (11163/OAB-GO) e Maria de Lourdes Araujo Silva Santos, representando Jaldo de Souza Santos Filho; Luiz José Ferreira (8212/O/OAB-MT), representando Edson Chigueru Taki; Délio Fortes Lins e Silva Junior (16649/OAB-DF), Larissa Lopes Bezerra (44550/OAB-DF) e outros, representando Jose Rogerio de Medeiros; Geovani Nogueira Cardoso (11163/OAB-GO) e Munir Calixto Junior (11325/OAB-GO), representando Maria de Lourdes Araujo Silva Santos; Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (12907/OAB-DF), representando Eurexpress Travel Viagens e Turismo Ltda; Guilherme Gonçalves Martin (42989/OAB-DF), Bruno Silva Campos (17509/OAB-DF) e outros, representando Lerida Maria dos Santos Vieira; Neide das Graças Lemes Santos, representando Jaldo de Souza Santos.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2310/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo de denúncia de possível ocorrência de irregularidades na concorrência 1/2025, na forma eletrônica, com critério de julgamento de menor preço por item, conduzida pelo município de Sumé/PB, no valor estimado de R$ 1.450.718,05, para a construção de um espaço esportivo comunitário.
Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do RI/TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 desta Corte;
Considerando que, em exame preliminar, foram reputados juridicamente plausíveis os indícios de irregularidades relativos à exigência de certidão de regularidade do contador perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC), à recusa do balanço de abertura em substituição aos balanços dos dois últimos exercícios e à ausência de fundamentação, transparência e tempestividade na análise do recurso administrativo, o que motivou a realização de oitiva prévia e de diligência à unidade jurisdicionada;
Considerando que, quanto aos pressupostos para adoção de medida cautelar, as informações prestadas em resposta à diligência revelaram que a concorrência foi homologada, com celebração do contrato administrativo 10101/2025-SDC, em 4.2.2026, e emissão de ordem de serviço, estando afastado o perigo da demora;
Considerando que restou configurado o perigo da demora reverso, uma vez que as irregularidades aventadas não ostentam gravidade suficiente para justificar a suspensão do certame ou da execução contratual, inexistindo, ademais, pagamentos realizados ou dano atual ao erário;
Considerando que a manifestação da unidade jurisdicionada não afastou a impropriedade consistente na exigência, como requisito de habilitação econômico-financeira, de certidão de regularidade do profissional de contabilidade perante o CRC, documento estranho ao rol taxativo do art. 69 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência desta Corte, tendo o próprio município reconhecido que o entendimento será observado em futuros instrumentos convocatórios;
Considerando que os esclarecimentos apresentados afastaram a plausibilidade jurídica quanto à recusa do balanço de abertura;
Considerando que a documentação encaminhada demonstrou que o recurso administrativo foi devidamente apreciado mediante parecer jurídico, análise do agente de contratação e ratificação da autoridade competente, afastando-se a alegação de ausência de motivação;
Considerando que, não obstante, subsiste a impropriedade relativa à ausência de divulgação tempestiva da decisão do recurso administrativo, cujo registro na plataforma eletrônica somente ocorreu meses após a sua prolação, em desacordo com os princípios da publicidade e da transparência que regem as contratações públicas;
Considerando, conforme examinado pela unidade instrutiva, que as irregularidades remanescentes não se revelam graves o suficiente para impedir o prosseguimento da contratação, não se justificando a adoção de medidas mais gravosas, tais como a suspensão do certame;
Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peça 45).
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, considerando a inexistência dos elementos necessários à sua adoção;
c) dar ciência ao município de Sumé/PB, com fundamento no art. 9º, I, da Resolução 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas na concorrência 1/2025, para que sejam adotadas medidas internas para a prevenção de outras ocorrências semelhantes:
c.1) a exigência, como requisito de habilitação econômico-financeira, de certidão de regularidade profissional do contador perante o Conselho Regional de Contabilidade (CRC), por constituir documento não previsto no rol taxativo do art. 69 da Lei 14.133/2021, que restringe indevidamente a competitividade do certame e afronta o referido dispositivo legal e a jurisprudência consolidada deste Tribunal;
c.2) a ausência de divulgação tempestiva da decisão do recurso administrativo interposto no âmbito da concorrência eletrônica 1/2025, que compromete a transparência do procedimento licitatório e afronta os princípios da publicidade e da transparência previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;
d) dar ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica (peça 45), ao município de Sumé/PB e ao denunciante;
e) levantar o sigilo que recai sobre as peças deste processo, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução 259/2014 desta Corte; e
f) arquivar este processo, nos termos do art. 169, V, do RI/TCU.
1. Processo TC-003.384/2026-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.3. Entidade: Município de Sumé/PB.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB 14.233), representando Município de Sumé/PB e Manoel Lourenço Queiroz Duarte.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2311/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado este processo de denúncia de possível ocorrência de irregularidades no "item 7 - ventilador pulmonar neonatal" do pregão eletrônico 90124/2025 - sistema de registro de preços (SRP), sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh).
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do RI/TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014 desta Corte;
Considerando que a denúncia trata de possíveis irregularidades na habilitação técnica da empresa Nordeste Medical Representação, Importação e Exportação de Produtos Hospitalares Ltda., vencedora do item 7 do certame, relacionadas à apresentação de atestados que não atenderiam às exigências do termo de referência e à ausência de comprovação de que o equipamento ofertado atende às especificações técnicas do edital;
Considerando que, quanto à conformidade do equipamento ofertado às especificações técnicas, a Ebserh, em análise realizada com base em diligências, pareceres técnicos e testes práticos, concluiu pelo atendimento dos requisitos editalícios;
Considerando que a unidade instrutiva não identificou indícios de irregularidade no aceite dos atestados apresentados pela licitante, pois se permitiu a apresentação de atestado de fornecimento de "equipamentos em características similares e quantitativo compatíveis com o objeto da presente licitação";
Considerando, contudo, que a unidade instrutiva avaliou que ocorreu falha no instrumento convocatório, em razão da ausência de critérios objetivos para aferição da similaridade entre os equipamentos apresentados e o objeto licitado;
Considerando que a cientificação da unidade jurisdicionada acerca da impropriedade é medida suficiente para prevenir falhas futuras;
Considerando as razões expostas na instrução da unidade instrutiva (peças 19-21);
Considerando o art. 1º, XXIV, e na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; indeferir a medida cautelar pleiteada; retirar a chancela de sigilo, à exceção das peças que contenham informação pessoal do denunciante; informar a decisão ao denunciante; e encerrar e arquivar o processo, sem prejuízo da adoção das providências abaixo.
1. Processo TC-006.695/2026-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.3. Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
