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AtaSeção 1 · Edição 167 · Pág. 104
ATA Nº 33, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
Tribunal de Contas da União › Plenário
Texto integral
ATA Nº 33, DE 26 DE AGOSTO DE 2026
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente) e Ministro Jorge Oliveira (Vice-Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (participação telepresencial), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Jhonatan de Jesus) e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausentes os Ministros Walton Alencar Rodrigues, com causa justificada, e Jhonatan de Jesus, em férias.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata)
Da Presidência:
Convite à participação no lançamento da obra "Eficiência e Consensualidade na Administração Pública", de autoria do Vice-Presidente, Ministro Jorge Oliveira, em evento alusivo aos 34 anos da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), a ser realizado nesta data, na nova sede da Atricon, a partir das 18 horas.
Após registro do Ministro Benjamin Zymler acerca do silêncio decisório do Governo Federal quanto às obras inacabadas de Angra 3, ao qual se associaram os Ministros Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia, a Presidência determinou à Secretaria-Geral de Controle Externo a elaboração imediata de ação de controle específica destinada a acompanhar, de forma contínua e tempestiva, as medidas e providências adotadas para solucionar a questão. A relatoria do processo será atribuída, por prevenção, ao Ministro Jhonatan de Jesus.
Do Ministro Benjamin Zymler:
Comunicação, nos termos do art. 12, parágrafo único, da Resolução TCU 46/1996, de que a Comissão Permanente de Jurisprudência aprovou, por unanimidade, anteprojeto de súmula acerca da incorporação ou atualização da vantagem de "quintos/décimos", transformada em VPNI. A matéria será oportunamente submetida ao Plenário para apreciação conclusiva. (TC-014.909/2023-5)
Do Ministério Público:
Comunicação da publicação da terceira edição do Relatório de Monitoramento da Implantação da Política de Gênero e Não Discriminação da Olacefs no âmbito do TCU, que sistematiza os avanços institucionais alcançados entre abril de 2025 e março de 2026 nos eixos da cultura ética e organizacional, gestão de pessoas, assédio, inclusão e funções de auditoria. Convite a conhecer a publicação, disponível no portal institucional.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
- TC-001.928/2015-5, TC-005.363/2026-8, TC-008.311/2026-9, TC-008.990/2025-5, TC- 009.073/2026-4, TC-010.890/2025-4, TC-010.962/2025-5, TC-019.371/2025-0 e TC-024.271/2025-0, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
- TC-014.646/2023-4, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;
- TC-015.724/2026-3, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas;
- TC-005.689/2015-5, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira;
- TC-006.412/2026-2, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia;
- TC-000.252/2019-0, cujo relator é o Ministro Odair Cunha;
- TC-045.055/2021-1, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e
- TC-031.502/2022-9 e TC-039.712/2019-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2294 a 2313.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2314 a 2354, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base no §13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-025.551/2014-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 2 de setembro de 2026. O adiamento ocorreu antes da realização das sustentações orais que estavam previstas. O processo está sob pedido de vista formulado em 17 de junho de 2026 pelo Ministro Odair Cunha (Ata nº 23/2026-Plenário).
Por deliberação do Colegiado, com base no §13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-039.907/2023-6, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 2 de setembro de 2026. O processo está sob pedido de vista formulado em 1º de julho de 2026 pelo Ministro Augusto Nardes (Ata nº 25/2026-Plenário).
SUSTENTAÇÕES ORA IS
Na apreciação do processo TC-008.733/2026-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, o Dr. Alexandre Wagner Nester realizou sustentação oral em nome de Positivo Tecnologia S.A. Acórdão nº 2321.
Na apreciação do processo TC-015.492/2026-5, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, o Dr. Daniel Victor de Araujo Simoes declinou da sustentação oral que havia requerido em nome da Diretoria Geral do Senado Federal. Acórdão nº 2322.
As sustentações orais solicitadas pelo Dr. Aristides Junqueira Alvarenga, em nome de Guilherme de Oliveira Estrella e Almir Guilherme Barbassa; e pelo Dr. Pedro Yago Araujo Rodrigues, em nome de Ildo Luis Sauer, referentes ao processo TC-025.551/2014-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, não foram realizadas, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 2 de setembro de 2026.
Na apreciação do processo TC-003.504/2026-3, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, os Drs. Henrique Perez Esteves e Leonardo Bernardes Guimaraes não compareceram para realizar a sustentação oral que haviam requerido em nome de Luiz Aristeu de Almeida. Acórdão nº 2323.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-021.345/2016-3 (Ata nº 23/2026-Plenário) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 2327, sendo vencedora a proposta apresentada pelo revisor, Ministro Jorge Oliveira, acompanhado pelos Ministros Augusto Nardes, Antonio Anastasia e Odair Cunha. Vencido o Ministro Benjamin Zymler, acompanhado pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-011.750/2026-0
Na apreciação do processo TC-011.750/2026-0, o Ministro Benjamin Zymler apresentou declaração de voto, cuja proposta foi acolhida integralmente pelo relator, Ministro Bruno Dantas. Acórdão nº 2316.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2294/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se discute agravo interposto pela empresa R5 Inteligência Digital Ltda. (peças 69) contra o contra o despacho proferido em 17/8/2026 (peça 65), por meio do qual o relator indeferiu o pedido formulado pela recorrente de ingresso nos autos como parte interessada,
Considerando que a recorrente ingressou com "Reconsideração", denominação não adequada para recurso contra despacho decisório desfavorável à parte, e que, em face do princípio da fungibilidade recursal, a peça deve ser examinada com base nos requisitos estabelecidos para o agravo, cabível nestes autos, nos termos do art. 289 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que a recorrente não é parte interessada nos autos, ainda que seja a representante, nos termos da jurisprudência desta Corte (Acórdão 6.348/2017-2ª Câmara; e Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022 do Plenário);
Considerando, assim, que o presente agravo não atende aos requisitos de admissibilidade, por estar caracterizada a falta de legitimidade para interposição do recurso;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso V, 286 e 289 do Regimento Interno do TCU, em:
a) não conhecer do agravo, por ausência de legitimidade recursal; e
b) dar ciência da presente deliberação à recorrente.
1. Processo TC-012.611/2026-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Superior Tribunal Militar (00.497.560/0001-01)
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Alauana Ribeiro Las Cazas Ersinzon (52229/OAB-DF) e Elaine Nogueira da Silva (29371/OAB-DF), representando R5 Inteligencia Digital Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2295/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia apresentada em face do Edital 1/2026 do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM), na qual se questiona a legalidade dos requisitos de escolaridade estabelecidos para o cargo de Auditor (Nível E), em razão da exclusão do curso de graduação em Administração entre as formações admitidas para o provimento do cargo.
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, uma vez que a matéria envolve ato praticado por entidade integrante da administração pública federal sujeita à jurisdição desta Corte, encontra-se redigida de forma compreensível, contém a identificação e qualificação do denunciante e apresenta elementos indicativos da suposta irregularidade;
Considerando que o denunciante sustenta que a exclusão da graduação em Administração do rol de formações aceitas para o cargo de Auditor comprometeria a competitividade do certame e a eficiência administrativa, além de contrariar a Lei 15.141/2025, que promoveu alterações na Lei 11.091/2005, bem como o Decreto 94.664/1987, a Portaria MEC 475/1987 e a Lei 4.769/1965;
Considerando que o concurso público já foi concluído, com resultado homologado em 26/6/2026, circunstância que afasta o risco de ocorrência de efeitos imediatos sobre o certame, tais como suspensão, paralisação ou alteração de suas regras;
Considerando que a comissão organizadora já apreciou a impugnação apresentada pelo denunciante e negou seu provimento com fundamento no Anexo II da Lei 11.091/2005, que prevê, para o cargo de Auditor (nível E), formação superior em Economia, Direito ou Ciências Contábeis, de modo que a exigência impugnada encontra respaldo em dispositivo legal específico aplicável ao cargo;
Considerando que o art. 7º-B da Lei 11.091/2005, incluído pela Lei 15.141/2025, limita-se a definir os cargos de Técnico em Educação e Analista em Educação e suas atribuições gerais, sem estabelecer formações específicas para ingresso nos cargos da carreira, e que o art. 2º da Lei 4.769/1965 apenas define o campo profissional do Administrador, não impondo a obrigatoriedade de admissão dessa formação para o cargo de Auditor;
Considerando que não foram identificados elementos que indiquem dano financeiro ao erário ou potencial prejuízo econômico decorrente dos fatos narrados, restringindo-se a controvérsia à definição dos requisitos de escolaridade para participação no concurso;
Considerando que a homologação do concurso indica possível perda superveniente do objeto da denúncia, uma vez que a principal providência pretendida consistia na retificação do edital, medida que não mais se mostra útil;
Considerando que os fatos narrados apresentam baixo risco, reduzida materialidade e limitada relevância para fins de controle externo;
Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica à peça 22;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDÃO, por unanimidade, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
c) dar ciência ao denunciante e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM) o teor do presente acórdão; e
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020.
1. Processo TC-009.982/2026-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2296/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades em processos de licenciamento e desligamento de ex-militares do Corpo de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, ocorridos, em sua maioria, entre as décadas de 1980 e 2000, formulada por denunciante cuja identidade se encontra preservada nos termos do art. 55, caput, da Lei 8.443/1992.
Considerando que a documentação inicialmente apresentada foi autuada para exame da denúncia constante da peça 14, após manifestações do denunciante dirigidas ao Ministro-Corregedor em face do arquivamento realizado em sede de triagem;
Considerando que o denunciante afirma atuar em nome de grupo formado por 144 ex-Fuzileiros Navais licenciados entre a década de 1980 e, pelo menos, o início dos anos 2000, sustentando que os respectivos desligamentos teriam sido realizados com base em critérios de avaliação e planos de carreira editados posteriormente ao ingresso dos militares, sem observância do contraditório e da ampla defesa e, em diversos casos, sem a publicação ou a comunicação tempestiva dos atos aos órgãos competentes;
Considerando que o denunciante requer, ao final, a anulação dos atos de desligamento e a regularização da situação funcional dos ex-militares, mediante reinclusão nos quadros da Marinha, com recebimento de vencimentos a partir da efetiva reinclusão, ou, conforme o caso, transferência para a reserva remunerada ou reforma;
Considerando que, nos termos do art. 235 do Regimento Interno do TCU, a denúncia deve versar sobre matéria de competência do Tribunal, referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter a identificação e a qualificação do denunciante e estar acompanhada de indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade noticiada;
Considerando que, além desses requisitos, a atuação do Tribunal em processos de denúncia pressupõe a existência de interesse público preponderante, não se prestando esse instrumento à tutela de direitos subjetivos ou à obtenção de benefícios e vantagens de natureza predominantemente particular, conforme disposto no art. 263 do Regimento Interno do TCU;
Considerando que o núcleo da pretensão deduzida consiste na revisão dos atos de desligamento e na recomposição da situação funcional dos integrantes do grupo representado, providências destinadas a alterar situações funcionais individualizadas e a proporcionar benefícios de caráter pessoal aos ex-militares relacionados;
Considerando que a circunstância de o denunciante declarar a renúncia a indenizações ou a efeitos financeiros retroativos não modifica a natureza predominantemente subjetiva da demanda;
Considerando que as referências a supostas inconsistências em sistemas cadastrais, ao PASEP, ao pagamento de compensações pecuniárias e a possíveis repercussões sobre o erário são apresentadas, essencialmente, como fundamentos para a invalidação dos desligamentos e para a obtenção das providências funcionais pretendidas, não se identificando objeto de controle suficientemente delimitado e autônomo em relação aos interesses particulares do denunciante e dos demais integrantes do grupo;
Considerando que a jurisprudência desta Corte estabelece que não se conhece de denúncia ou representação quando houver evidência da predominância de interesses privados perante a Administração Pública, devendo a atuação do TCU ser reservada às situações em que o interesse público seja preponderante, conforme assentado no Acórdão 1.774/2026-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues;
Considerando que o próprio denunciante já ajuizou ação perante a Justiça Federal, na qual requereu sua reincorporação às fileiras da Marinha do Brasil, tendo o Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES reconhecido a prescrição da pretensão, com trânsito em julgado certificado em 15/2/2017, circunstância que reforça a constatação de que a denúncia pretende utilizar o processo de controle externo como via alternativa para rediscutir pretensão individual anteriormente submetida ao Poder Judiciário;
Considerando que o Tribunal de Contas da União não atua como instância revisora de decisões judiciais ou administrativas para fins de reconhecimento de direitos subjetivos;
Considerando que, mediante a peça 15, o denunciante requereu seu ingresso nos autos como interessado, com fundamento no art. 146 do Regimento Interno do TCU, sob o argumento de que integra o grupo de ex-militares abrangido pela denúncia;
Considerando que a condição de interessado não decorre automaticamente da autoria da denúncia, devendo o requerente demonstrar razão legítima específica para intervir no processo (Acórdão 2.008/2015-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo);
Considerando que a razão apresentada para o ingresso consiste precisamente na possibilidade de obtenção de efeitos favoráveis sobre a situação funcional do denunciante e dos demais ex-militares, não evidenciando interesse processual distinto da defesa das pretensões individuais;
Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da unidade técnica;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) não conhecer da presente denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, em consonância com o art. 263 do mesmo Regimento e com o art. 103, § 2º, inciso XI, da Resolução-TCU 259/2014;
b) indeferir o pedido de ingresso do denunciante como interessado (peças 15, 20 e 22) por não ter sido demonstrada razão legítima para intervir no processo, nos termos do art. 146, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU;
c) dar ciência ao denunciante do teor deste acórdão; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 235 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-015.040/2026-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Contas da União.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2297/2026 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de pedido de reexame interposto pelo denunciante contra o Acórdão 1.940/2026-TCU-Plenário (peça 12), em que se apreciou denúncia acerca de possíveis irregularidades no Confea relativas à ausência de divulgação dos resultados das missões internacionais realizadas em 2025 e à falta de transparência quanto aos atos administrativos decorrentes, mesmo após pedido formulado com base na Lei 12.527/2011, em que não se conheceu da denúncia, por ausência de indícios de irregularidades;
Considerando que o papel do denunciante consiste em iniciar a ação fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal toma o curso das apurações;
Considerando inexistir para o denunciante, a não ser que admitido como interessado, prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de seus pontos de vista;
Considerando que o exercício de denúncia perante esta Corte, com o objetivo de proteger o interesse público, foi respeitado, uma vez que a peça foi conhecida e seu mérito foi devidamente examinado por este Tribunal;
Considerando que o recorrente demonstra mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Corte;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992, arts. 144, inc. IV, alínea "b", 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer do pedido de reexame interposto (peça 19) em face do Acórdão 1.940/2026-TCU-Plenário (peça 12), em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal do denunciante para atuar nesta seara recursal, nos termos do artigo 146 e 282 do RI/TCU, e em dar ciência deste acórdão, juntamente com a instrução (peça 22), ao recorrente e à unidade jurisdicionada.
1. Processo TC-016.896/2025-4 (DENÚNCIA)
1.1. Recorrente: Identidade Preservada (art. 55, Caput, da Lei N. 8.443/1992) ().
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha.
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2298/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada em cumprimento ao item 9.1 do Acórdão 1.271/2025-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, prolatado no TC 024.628/2024-7 (auditoria de conformidade sobre a aplicação de recursos da União descentralizados a municípios mediante transferências especiais), destinado a dar continuidade à apuração do achado A2 (desapropriação/aquisição de imóvel por preço acima do de mercado), relacionado ao Município de Novo Oriente (CE);
Considerando que o relatório de auditoria estimou sobrepreço/superfaturamento de R$ 6.815.141,15 em cinco desapropriações de terrenos classificados como periurbanos (Processos 10/2023, 11/2023, 17/2024, 19/2024 e 43/2024), adotando como parâmetro de mercado o Atlas de Valores de Terra do Incra (Mercado Regional de Terras - MRT-205), e de R$ 340.216,72 em duas desapropriações de terrenos urbanos (Processo 13/2023 e Processo Judicial 3000054-53.2023.8.06.0134), tomando por referência o menor valor unitário praticado entre imóveis reputados semelhantes (R$ 19,05/m²);
Considerando, contudo, que os elementos apresentados pelo Município de Novo Oriente (CE) - em especial a manifestação de peça 30, a nova manifestação de peça 63 e os Pareceres Técnicos de Avaliação Mercadológica (PTAM) de peças 67 a 74, além de decretos e processos de desapropriação de outros municípios cearenses e de anúncios de imóveis da região - indicam valores de mercado compatíveis ou superiores aos efetivamente pagos nas desapropriações examinadas;
Considerando que os laudos de avaliação que instruíram os processos de desapropriação foram elaborados por profissional de engenharia regularmente registrado no respectivo Conselho, com emprego do método comparativo direto de dados de mercado, indicado como preferencial pela ABNT NBR 14.653;
Considerando que o Atlas de Valores de Terra do Incra, embora constitua relevante instrumento referencial para terras rurais, não se destina a substituir a avaliação individualizada de imóveis específicos, nem contempla necessariamente as características particulares do bem avaliado, notadamente em áreas periurbanas, cujo valor pode ser influenciado pela expansão urbana, pela expectativa de parcelamento do solo, pela implantação de infraestrutura e pela proximidade de equipamentos públicos;
Considerando que, quanto aos terrenos urbanos, a mera existência de diferenças entre valores unitários atribuídos a imóveis aparentemente semelhantes não autoriza, por si só, concluir que o menor valor corresponda ao efetivo valor de mercado dos demais, mostrando-se plausíveis as justificativas municipais relativas a topografia, drenagem, necessidade de aterramento, suscetibilidade a alagamentos, localização e potencial de aproveitamento;
Considerando que a apuração estimativa de débito somente é admissível quando, por meios confiáveis, for possível determinar quantia que seguramente não exceda o real valor devido, nos termos do art. 210, § 1º, inciso II, do Regimento Interno do TCU, requisito não atendido no caso concreto, ante a existência de estimativas técnicas conflitantes acerca do valor de mercado dos imóveis;
Considerando, em consequência, que não estão presentes os pressupostos necessários à caracterização e à quantificação de dano ao erário, nem à conversão dos presentes autos em tomada de contas especial, sem prejuízo de nova apreciação da matéria por este Tribunal caso sobrevenham novos elementos de prova ou seja realizada avaliação por entidade pública de reconhecida experiência e capacidade técnica em engenharia de avaliações; e
Considerando os pareceres elaborados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 77-78),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alíneas "a" e "g", do Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar não comprovado o achado de auditoria relativo à aquisição de imóveis por preço acima do valor de mercado (achado A2), haja vista a inexistência de elementos técnicos suficientes para demonstrar, com o grau de confiabilidade exigido pelo art. 210, § 1º, inciso II, do Regimento Interno do TCU, a ocorrência de sobrepreço ou superfaturamento, bem como para configurar e quantificar eventual débito; e
b) apensar o presente processo ao TC 024.628/2024-7, nos termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014, dada a análise completa do achado A2 em cumprimento ao 9.1 do Acórdão 1.271/2025-TCU-Plenário, não remanescendo outras providências a serem adotadas nestes autos.
1. Processo TC-012.956/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Novo Oriente (CE).
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2299/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Rodrigo de Sousa da Silva, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90062/2026, sob a responsabilidade do Senado Federal, cujo objeto é a prestação de serviços continuados e sob demanda referentes à operação e manutenção preventiva e corretiva do sistema elétrico do Complexo Arquitetônico do Senado Federal;
Considerando que o representante alega, em síntese, que a licitante RCS Serviços Ltda., classificada em terceiro lugar na etapa de lances, apresentou atestados de capacidade técnica expedidos em favor de sua controladora, a RCS Tecnologia S.A., mediante instrumentos de disponibilização de capacidade técnico-operacional formalizados apenas em julho de 2026, de forma contemporânea ao certame, sem prévia reestruturação empresarial que justificasse a transferência de acervo técnico, o que caracterizaria falsa habilitação e potencial burla aos princípios da igualdade e da competitividade, em afronta aos arts. 5º e 67 da Lei 14.133/2021;
Considerando que a análise da documentação de habilitação da RCS Serviços Ltda. decorreu de mero reordenamento procedimental adotado pela pregoeira - que, enquanto aguardava resposta a diligência dirigida a órgão emissor de atestado apresentado pela segunda colocada, convocou a licitante subsequente para apresentação dos documentos de habilitação -, tendo tal análise sido interrompida com o retorno da diligência, oportunidade em que se retomou o exame da habilitação da empresa Engemil Engenharia, Empreendimentos, Manutenção e Instalações Ltda., a qual foi considerada habilitada com o lance de R$ 39.786.105,53;
Considerando, assim, que não há, até o momento, ato formal de habilitação da licitante RCS Serviços Ltda., tampouco decisão definitiva de adjudicação ou de homologação, encontrando-se o certame em fase de julgamento dos recursos administrativos interpostos, de modo que a análise da habilitação daquela empresa não produziu efeitos no desfecho do procedimento licitatório;
Considerando, portanto, que, ausente potencial ato lesivo ao erário em curso, não se vislumbra, neste momento, interesse público apto a ensejar o conhecimento da peça inicial; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 9-10,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso III, em:
a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 237 do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
b) informar ao Senado Federal e ao representante a prolação deste Acórdão; e
c) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-016.639/2026-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Diretoria Geral do Senado Federal.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.5. Representante: Rodrigo de Sousa da Silva
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2300/2026 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia pedido de reexame interposto pela empresa Liberty Comércio e Serviços Ltda. contra o Acórdão 1.968/2026-TCU-Plenário, relator Ministro Odair Cunha, por meio do qual este Tribunal conheceu da representação formulada pela recorrente a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no âmbito do Chamamento Público 76/2025, realizado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), destinado à seleção de parceiro para o desenvolvimento de solução tecnológica de intermediação de pagamentos voltada aos serviços da Secretaria Nacional de Trânsito, para, no mérito, considerá-la procedente, determinando ao Serpro a adoção de providências visando à anulação da nota técnica de ajustes e ao retorno do certame à fase de prova de conceito, com observância integral dos critérios, requisitos e procedimentos previstos no edital;
Considerando que a recorrente não figura nos autos como parte processual (responsável ou interessada), não lhe sendo admitida, portanto, a prática de atos processuais tais qual a interposição de recurso (arts. 144, §§1º e 2º, e 145, caput, do Regimento Interno/TCU), não tendo sido reconhecido seu alegado interesse jurídico em ingressar no processo na fase inicial do processo tampouco na fase de embargos de declaração (peça 184);
Considerando que, nos termos do art. 282 do Regimento Interno/TCU, cabe ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, na forma do § 1º do art. 146 do mesmo normativo, devendo a questão ser avaliada no juízo de admissibilidade;
Considerando que o art. 146, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU exige que o interessado demonstre, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo, sob pena de indeferimento do pedido;
Considerando que a recorrente invoca sua posição de segunda colocada e tecnicamente qualificada no Chamamento Público-Serpro 76/2025, bem como a repercussão do Acórdão recorrido sobre sua posição no procedimento, sem demonstrar razão específica que evidencie a interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica em questão;
Considerando que o reconhecimento do representante como parte constitui situação excepcional, dependente, além do pedido de ingresso nos autos na condição de interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo, o que não se verifica pela simples participação como licitante em certame sobre o qual se alegam indícios de irregularidade;
Considerando que a mera participação na licitação não gera direito subjetivo a ser defendido perante o TCU e, portanto, não confere ao licitante, mesmo como autor da representação, a condição de parte no processo que apura eventuais irregularidades no certame, especialmente nos casos em que não há preterição do licitante na ordem de adjudicação, nem preterição do adjudicatário na assinatura do contrato (Acórdão 596/2025-TCU-Plenário);
Considerando que a determinação constante do item 9.3 do Acórdão 1.968/2026-TCU-Plenário dirige-se ao Serpro e impõe o retorno do certame à fase de prova de conceito, não tendo este Tribunal deliberado sobre adjudicação, contratação ou preterição da empresa Liberty Comércio e Serviços Ltda.;
Considerando que a própria recorrente reconhece que eventual convocação da segunda colocada não constitui direito automático à contratação, dependendo de decisão do Serpro, de modo que sua posição no certame traduz mera expectativa decorrente da ordem classificatória, insuficiente para caracterizar lesão concreta a direito subjetivo próprio;
Considerando a petição subscrita pela representante e inserida no processo às 17h28 de 20/8/2026 (peça 193), noticiando e pedindo a suspensão da Prova de Conceito convocada pelo Serpro para o dia subsequente, 21/8/2026, às 10h;
Considerando que a realização de nova prova de conceito revela-se como desdobramento natural da determinação contida no item 9.3 do Acórdão 1.968/2026-TCU-Plenário: "determinar ao Serpro, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução 315/2020 que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação deste acórdão, adote providências visando à anulação da nota técnica de ajustes, retornando o certame à fase de prova de conceito, observando integralmente os critérios, requisitos e procedimentos previstos no edital";
Considerando que, nos termos do voto condutor do Acórdão 1.968/2026-TCU-Plenário, tomado à unanimidade, "a solução mais adequada para sanar os vícios identificados" consistiu na "anulação da nota técnica de ajustes" e realização de "nova PoC [prova de conceito] com a empresa vencedora da fase de propostas comerciais, observando integralmente os critérios, requisitos e procedimentos previstos originalmente no edital"; e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos às peças 190-191,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade recursal, nos termos dos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e 282 do Regimento Interno/TCU; e
b) informar à recorrente a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-020.602/2025-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 007.957/2025-4 (REPRESENTAÇÃO).
1.2. Recorrente: Liberty Comércio e Serviços Ltda. (03.590.952/0001-09).
1.3. Interessados: MRJ Tec S.A. (42.952.629/0001-81); Serviço Federal de Processamento de Dados (33.683.111/0001-07).
1.4. Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha.
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI).
1.9. Representação legal: Marcos Jose Santos Meira (20005/OAB-DF), Jamilson de Morais Veras (16926/OAB-CE) e outros, representando MRJ Tec S.A.; Fernando Aroucha Brito (36391/OAB-DF), representando Liberty Comércio e Serviços Ltda.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2301/2026 - TCU - Plenário
VISTO e relacionado o processo de tomada de contas especial em que este Tribunal julgou irregulares as contas da responsável Amarilis Andrea Tannure (acórdão 403/2026-Plenário, prolatado na sessão de 25/2/2026), aplicando-lhe as sanções de multa e de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal.
Considerando que a responsável faleceu em 26/11/2025, portanto antes da prolação do acórdão 403/2026-Plenário e, consequentemente, antes do eventual trânsito em julgado da deliberação que lhe imputou as referidas penalidades;
Considerando que as sanções de multa e de inabilitação possuem natureza personalíssima, nos termos do art. 5º, XLV, da Constituição Federal, não podendo transcender a pessoa do apenado;
Considerando que o § 2º do art. 3º da Resolução 178/2005 prevê que o acórdão em que tenha sido aplicada multa e inabilitação a gestor falecido antes do trânsito em julgado da deliberação poderá ser revisto de ofício;
Considerando a jurisprudência deste Tribunal no mesmo sentido (acórdãos 49/2000 e 34/2001, ambos do Plenário; e acórdãos 92/1999, 12/2002, 1910/2004 e 844/2006, todos da 2ª Câmara);
Considerando que não foram localizados inventários extrajudicial ou judicial para partilha dos bens da "de cujus";
Considerando que a responsável vivia em união estável com Fernando Kumamoto Tomata, declarante do óbito, o qual figura como administrador provisório da herança, nos termos do art. 1.797, I, do Código Civil;
Considerando que não ocorreram as prescrições ordinária e intercorrente no âmbito processual;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, I, "b", do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres emitidos no processo, ACORDAM, por unanimidade, em: a) rever, de ofício, o acórdão 403/2026-Plenário, com fundamento no § 2º do art. 3º da Resolução 178/2005, a fim de tornar insubsistentes as penalidades de multa e de inabilitação aplicadas à responsável Amarilis Andrea Tannure, falecida antes do trânsito em julgado das condenações; b) notificar o espólio de Amarilis Andrea Tannure, na pessoa do administrador provisório da herança e seu companheiro, Fernando Kumamoto Tomata (607.304.478-04), nos termos do art. 1.797, I, do Código Civil c/c o art. 34, I, da Resolução 360/2023, acerca de todos os acórdãos prolatados no processo.
