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Home / Diário Oficial da União / quinta-feira, 3 de setembro de 2026

AtaSeção 1 · Edição 167 · Pág. 99

Ata

Tribunal de Contas da UniãoPlenário

Texto integral

8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento instaurado com o objetivo de verificar o cumprimento da seguinte determinação contida no item 9.3 do Acórdão 2.290/2020-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 015.278/2009-4, referente a possíveis irregularidades no Termo de Cooperação 148/2008 firmado entre a extinta Secretaria Especial do Esporte e a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar parcialmente atendida a determinação do subitem 9.3 do Acórdão 2290/2020-TCU-Plenário; 9.2. dar ciência ao Ministério do Esporte de que: 9.2.1. a apreciação da prestação de contas do Termo de Cooperação 148/2008 por parte do Ministério não atendeu plenamente o subitem 9.3 do Acórdão 2.290/2020-TCU-Plenário, uma vez que a análise empreendida restringiu-se à conciliação entre valores descentralizados, executados e comprovados, sem proceder ao exame dos indícios de sobrepreço e de eventual superfaturamento que motivaram a determinação expedida por este Tribunal, em desconformidade com os deveres de acompanhamento, fiscalização e avaliação da execução dos instrumentos de descentralização previstos na Portaria ME nº 183/2006, vigente à época dos fatos, e atualmente refletidos nas atribuições do órgão descentralizador previstas no art. 6º, inciso II, do Decreto nº 10.426/2020; e 9.2.2. as deficiências verificadas no acompanhamento da execução financeira do Termo de Cooperação 148/2008, evidenciadas pela ausência de comprovação da aplicação de parcela dos recursos descentralizados, pode caracterizar desvio de objeto e contraria os deveres de controle e acompanhamento da execução dos instrumentos de descentralização administrativa; 9.3. dar ciência desta deliberação ao Ministério do Esporte e à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS); e 9.4. arquivar os autos, nos termos do inciso II do art. 169 do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 32/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2277-32/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2278/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 038.511/2021-5. 1.1. Apenso: 010.803/2014-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Osíris dos Santos (CPF 019.361.401-44), Eduardo Werner Hackradt (CPF 184.832.249-68) e Tiisa - Triunfo Iesa Infra-Estrutura S.A (CNPJ 10.579.577/0001-53) 4. Unidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A (atual Infra S.A.). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: AudPortoFerrovia. 8. Representação legal: Lucas Kaina Ferreira da Silva, OAB/PR 105.860, e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por determinação do subitem 9.2 do Acórdão 1.635/2021-TCU-Plenário, em razão da constatação de sobrepreço nos serviços de execução de estruturas em concreto utilizando composições de custos inapropriadas no Contrato 68/2010, referente ao Lote 5S da Extensão Sul da Ferrovia Norte-Sul (FNS), firmado entre a então Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Valec) e a empresa TIISA - Infraestrutura e Investimentos S.A., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir Osíris dos Santos da presente relação processual; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Eduardo Werner Hackradt e pela empresa TIISA - Infraestrutura e Investimentos S.A.; 9.3. julgar irregulares as contas de Eduardo Werner Hackradt e da empresa Tiisa - Triunfo Iesa Infra-Estrutura S.A, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Infra S.A., atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; Valor (R$) Data da ocorrência 95,20 18/5/11 206,13 22/6/11 540,20 25/7/11 -16.518,20 18/8/11 3.700,47 14/9/11 7.387,30 14/10/11 4.644,99 30/11/11 6.591,20 19/12/11 5.461,25 27/12/11 1.347,25 2/3/12 2.572,44 28/3/12 8.534,95 20/4/12 2.059,77 17/5/12 3.263,25 1/6/12 24.127,00 18/6/12 -4.467,18 16/7/12 13.454,80 22/8/12 8.200,40 28/9/12 7.581,24 23/10/12 11.311,57 20/11/12 12.106,63 13/12/12 4.971,48 28/12/12 4.565,35 19/3/13 8.564,35 19/4/13 -40.790,30 20/5/13 11.750,59 14/6/13 16.810,38 17/6/13 17.660,49 30/8/13 13.844,55 30/9/13 18.638,00 30/12/13 23.763,64 30/12/13 21.115,27 30/12/13 17.585,39 30/12/13 3.115,50 30/12/13 8.013,13 30/12/13 16.205,34 31/3/14 22.958,12 30/4/14 21.446,34 30/5/14 33.548,51 30/6/14 56.693,26 31/6/14 46.398,44 29/8/14 52.540,97 30/9/14 31.705,36 31/10/14 14.962,44 31/12/14 18.521,59 31/12/14 14.943,44 26/1/15 12.054,59 25/2/15 9.190,09 25/3/15 6.596,84 27/4/15 14.170,15 25/5/15 12.184,73 25/6/15 10.031,46 27/7/15 16.392,89 25/8/15 10.850,60 25/9/15 793,81 15/2/16 346,07 23/2/16 -662,74 2/3/16 99,10 25/1/17 748,93 27/2/17 594,08 25/5/17 2.517,13 26/6/17 1.916,45 25/7/17 2.883,57 25/8/17 396,99 31/8/17 2.113,94 25/9/17 9.289,75 23/11/17 264,25 27/11/17 109,93 26/12/17 105,97 26/3/18 8.183,11 31/5/18 8.514,37 2/7/18 4.818,15 3/9/18 5.234,49 21/9/18 5.296,70 25/10/18 7.674,24 23/11/18 6.624,13 18/12/18 4.092,79 21/12/18 7.334,41 21/2/19 -1.384,18 2/3/19 -2.324,53 2/4/19 545,04 2/5/19 9.4. aplicar a Eduardo Werner Hackradt e à empresa TIISA - Infraestrutura e Investimentos S.A. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa individual no valor de R$ 70.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e 9.7. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e à Infra S.A. 10. Ata n° 32/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2278-32/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2279/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.253/2026-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 18/5/2021 15.275,36 18/5/2021 1.468,79 18/5/2021 861,79 18/5/2021 12.225,27 18/5/2021 136,47 18/5/2021 3.095,90 18/5/2021 0,68 15/6/2021 3.095,90 15/6/2021 1.547,95 15/6/2021 0,73 7/7/2021 3.095,90 7/7/2021 1.547,95 6/8/2021 3.095,90 8/9/2021 3.095,90 7/10/2021 3.095,90 8/11/2021 3.095,90 7/12/2021 3.095,90 7/1/2022 3.095,90 9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 32/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2279-32/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2280/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 006.610/2026-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 4. Responsável: Hugo Oliveira da Rocha (044.200.802-30). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fuad da Silva Pereira (OAB/PA 9.658). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício assistencial. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Hugo Oliveira da Rocha e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor: Data Valor (R$) 29/04/2009 434,00 28/05/2009 465,00 29/06/2009 465,00 29/07/2009 465,00 27/08/2009 465,00 28/09/2009 465,00 28/10/2009 465,00 26/11/2009 465,00 28/12/2009 465,00 27/01/2010 510,00 24/02/2010 510,00 30/03/2010 510,00 28/04/2010 510,00 28/05/2010 510,00 02/07/2010 510,00 28/07/2010 510,00 27/08/2010 510,00 28/09/2010 510,00 28/10/2010 510,00 29/11/2010 510,00 03/01/2011 510,00 07/02/2011 540,00 09/03/2011 540,00 04/04/2011 545,00 09/05/2011 545,00 06/06/2011 545,00 11/07/2011 545,00 9.2. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. considerar grave a infração cometida pelo Sr. Hugo Oliveira da Rocha, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.6. aplicar ao Sr. Hugo Oliveira da Rocha a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do Pará, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 32/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2280-32/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2281/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.545/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 8/11/2021 3.614,72 6/8/2021 3.614,72 20/7/2021 5.334,87 8/9/2021 3.614,72 7/10/2021 3.614,72 7/12/2021 3.614,72 7/1/2022 3.614,72 20/7/2021 1.578,55 20/7/2021 41.871,41 9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 32/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2281-32/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2282/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.554/2025-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 8/11/2021 3.769,66 6/8/2021 3.769,66 13/7/2021 5.264,56 8/9/2021 3.769,66 7/12/2021 3.769,66 7/10/2021 3.769,66 7/1/2022 3.769,66 13/7/2021 1.428,43 13/7/2021 41.154,77 9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 32/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2282-32/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2283/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.562/2025-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza e condená-la ao pagamento das quantias a seguir indicadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 9/11/2021 523,38 1º/2/2022 3.543,09 1º/6/2022 1.771,55 2/5/2022 3.543,09 1º/12/2021 3.216,32 1º/12/2022 3.017,72 1º/4/2022 3.543,09 3/3/2022 3.543,09 9/11/2021 0,68 1º/8/2022 3.543,09 1º/7/2022 3.543,09 1º/11/2022 3.017,72 9/11/2021 1.481,54 9/11/2021 36.978,37 2/5/2022 1.771,54 3/10/2022 3.017,72 1º/9/2022 3.017,72 1º/12/2021 3.216,32 1º/6/2022 3.543,09 3/1/2022 3.216,32 9.2. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar grave a infração cometida pela Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza, com base no art. 270 do Regimento Interno/TCU; 9.6. aplicar à Sra. Shirley Valeria da Costa Barata Souza a penalidade de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno/TCU; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado de Goiás, com base no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e no art. 209, § 7º, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 32/2026 - Plenário. 11. Data da Sessão: 25/8/2026 - Extraordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2283-32/26-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2284/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 024.678/2025-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Shirley Valeria da Costa Barata Souza (631.395.452-15). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em função da concessão irregular de benefício previdenciário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: